Decisão (UE) 2025/1348 do Conselho de 27 de janeiro de 2025 relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo entre a União Europeia e a Bósnia-Herzegovina sobre as atividades operacionais realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira na Bósnia-Herzegovina
Classificação B
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/decision/2025/1348@2025-01-27/pt
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.o, n.o 2, alíneas b) e d), e o artigo 79.o, n.o 2, alínea c), em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) Em 18 de novembro de 2022, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com a Bósnia-Herzegovina com vista à celebração de um acordo sobre as atividades operacionais realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira na Bósnia-Herzegovina (o Acordo). As negociações foram concluídas com êxito.
(2) Nos termos do artigo 73.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho, em circunstâncias que exijam o destacamento de equipas de gestão de fronteiras do corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira para um país terceiro em que os membros das equipas exercerão poderes executivos, prevê-se que a União celebre um acordo relativo ao estatuto com o país terceiro em causa, com base no artigo 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
(3) A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen nas quais a Irlanda não participa, em conformidade com a Decisão 2002/192/CE do Conselho. Por conseguinte, a Irlanda não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.
(4) Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22, relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que a presente decisão desenvolve o acervo de Schengen, a Dinamarca decide, nos termos do artigo 4.o do referido Protocolo e no prazo de seis meses a contar da decisão do Conselho relativa à presente decisão, se procede à sua transposição para o seu direito interno.
(5) O Acordo deverá ser assinado e a declaração que acompanha a presente decisão, relativa à Islândia, ao Reino da Noruega, à Confederação Suíça e ao Principado do Listenstaine, deverá ser aprovada em nome da União.
(6) A fim de assegurar a possibilidade de proceder a um destacamento urgente do corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira para o território da Bósnia-Herzegovina, o Acordo deverá ser aplicado a título provisório,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É autorizada a assinatura, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e a Bósnia-Herzegovina sobre as atividades operacionais realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira na Bósnia-Herzegovina (o Acordo), sob reserva da celebração do referido Acordo.
Artigo 2.o
A declaração que acompanha a presente decisão é aprovada em nome da União.
Artigo 3.o
O Acordo é aplicado a título provisório, em conformidade com o artigo 22.o, n.o 3, do Acordo, a partir da data da sua assinatura, na pendência da sua entrada em vigor.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 27 de janeiro de 2025. Pelo Conselho O Presidente C. Siekierski
DECLARAÇÃO RELATIVA À ISLÂNDIA, AO REINO DA NORUEGA, À CONFEDERAÇÃO SUÍÇA E AO PRINCIPADO DO LISTENSTAINE
As Partes no Acordo entre a União Europeia e a Bósnia-Herzegovina sobre as atividades operacionais realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira na Bósnia-Herzegovina tomam nota das estreitas relações existentes entre a União Europeia e a Islândia, o Reino da Noruega, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine, em especial por força dos Acordos de 18 de maio de 1999 e de 26 de outubro de 2004 e do Protocolo de 28 de fevereiro de 2008 relativos à associação destes países à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen. Nestas circunstâncias, é desejável que as autoridades da Islândia, do Reino da Noruega, da Confederação Suíça e do Principado do Listenstaine, por um lado, e da Bósnia-Herzegovina, por outro, celebrem, sem demora, acordos bilaterais sobre as atividades operacionais realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira na Bósnia-Herzegovina, em termos idênticos aos do Acordo entre a União Europeia e a Bósnia-Herzegovina sobre as atividades operacionais realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira na Bósnia-Herzegovina.