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Decisão (UE) 2025/1964 do Conselho de 22 de setembro de 2025 relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre a transferência de dados dos registos de identificação dos passageiros (PNR) para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão de infrações terroristas e da criminalidade grave

Em vigorVersão 2025-09-22
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/decision/2025/1964@2025-09-22/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 16.o, n.o 2, e o artigo 87.o, n.o 2, alínea a), em conjunção com o artigo 218.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1) Em 4 de março de 2024, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com o Reino da Noruega (Noruega) para um Acordo entre a União Europeia e a Noruega sobre a transferência de dados dos registos de identificação dos passageiros (PNR) para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão de infrações terroristas e da criminalidade grave (o Acordo). As negociações foram concluídas com êxito, tendo o Acordo sido rubricado em 9 de abril de 2025.

(2) O Acordo permite a transferência de dados PNR pelas transportadoras aéreas da União para a Noruega, no pleno respeito dos direitos consagrados na Carta Europeia dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial o direito ao respeito pela vida privada e familiar e o direito à proteção dos dados pessoais reconhecidos respetivamente nos artigos 7 e 8.o. Em especial, o Acordo inclui garantias adequadas para a proteção dos dados pessoais transferidos ao seu abrigo.

(3) O Acordo promove a cooperação policial e judiciária entre as autoridades competentes da Noruega e dos Estados-Membros, bem como a Europol e a Eurojust, com o objetivo de reforçar as suas capacidades para consolidar as fronteiras externas da União e da Noruega e garantir eficazmente a segurança interna na ausência de controlos nas fronteiras internas no espaço Schengen.

(4) Nos termos do artigo 3.o do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia (TUE) e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a Irlanda notificou, por ofício de 29 de julho de 2025, a sua intenção de participar na adoção e na aplicação da presente decisão.

(5) Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(6) A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Euorpeu e do Conselho e emitiu o seu Parecer 16/2025 em 24 de julho de 2025.

(7) Por conseguinte, o Acordo deverá ser assinado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada a assinatura, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre a transferência de dados dos registos de identificação dos passageiros (PNR) para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão de infrações terroristas e da criminalidade grave, sob reserva da celebração do referido Acordo.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 22 de setembro de 2025. Pelo Conselho O Presidente J. Jensen

Versões

  1. 2025-09-22