Decisão (UE) 2025/1967 do Conselho de 16 de setembro de 2025 relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no Comité de Ministros do Conselho da Europa, sobre a prorrogação do prazo de adesão do Cazaquistão à Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica, no que diz respeito a questões relacionadas com a cooperação judiciária em matéria penal, o asilo e a não repulsão
Classificação B
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/decision/2025/1967@2025-09-16/pt
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 78.o, n.o 2, o artigo 82.o, n.o 2, e o artigo 84.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) A Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção) foi celebrada pela União através da Decisão (UE) 2023/1075 do Conselho, no que diz respeito às instituições e à administração pública da União, e pela Decisão (UE) 2023/1076 do Conselho, no que diz respeito a matérias relativas à cooperação judiciária em matéria penal, ao asilo e à não repulsão, e entrou em vigor para a União em 1 de outubro de 2023. Existem atualmente 39 Partes na Convenção, incluindo a União e 22 Estados-Membros.
(2) O Comité de Ministros do Conselho da Europa (Comité de Ministros) é o órgão de decisão do Conselho da Europa. Cada um dos 46 membros do Conselho da Europa tem um representante no Comité de Ministros e cada representante dispõe de um voto. Todos os Estados-Membros são membros do Conselho da Europa, e, como tal, estão representados no Comité de Ministros.
(3) Nos termos do artigo 76.o, n.o 1, da Convenção, o Comité de Ministros pode, após consulta das Partes na Convenção e obtenção do seu consentimento unânime, decidir convidar um Estado não-membro do Conselho da Europa a aderir à Convenção. Essa decisão exige uma maioria de dois terços do Comité de Ministros e votação por unanimidade dos representantes das Partes na Convenção com direito a assento no Comité de Ministros.
(4) Em 22 de abril de 2020, o Comité de Ministros decidiu convidar o Cazaquistão a aderir à Convenção. Nos termos dessa decisão, o convite é válido por cinco anos a contar da sua adoção, ou seja, até 23 de abril de 2025.
(5) Por ofício de 3 de abril de 2025, o Cazaquistão solicitou uma prorrogação do prazo para a sua adesão à Convenção por dois anos, ou seja, até 23 de abril de 2027, de modo a poder concluir os seus procedimentos internos.
(6) Na sua reunião de setembro de 2025, o Comité de Ministros deverá adotar uma decisão que concede ao Cazaquistão uma prorrogação por dois anos do prazo de adesão à Convenção.
(7) É conveniente definir a posição a tomar em nome da União no Comité de Ministros, no que diz respeito à prorrogação do prazo de adesão do Cazaquistão à Convenção, uma vez que esta prorrogação poderia produzir efeitos jurídicos na União. O efeito da prorrogação seria a renovação do convite caducado de adesão do Cazaquistão à Convenção, podendo, por conseguinte, conduzir ao estabelecimento de relações convencionais entre a União e o Cazaquistão no quadro da Convenção. Os efeitos da prorrogação poderiam igualmente influenciar a forma como as decisões são tomadas no seio do Comité das Partes na Convenção.
(8) A adesão do Cazaquistão à Convenção seria benéfica para a União, pois permitiria aplicar nesse país as normas ambiciosas da Convenção. Por conseguinte, a posição da União deve ser no sentido de conceder ao Cazaquistão a prorrogação de dois anos do prazo para a adesão à Convenção, a fim de que o Cazaquistão conclua os seus procedimentos internos.
(9) Sendo que a União não é membro do Conselho da Europa, mas todos os seus Estados-Membros o são, a posição da União deve ser expressa pelos Estados-Membros, agindo conjuntamente.
(10) Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia (TUE) e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), e sem prejuízo do artigo 4.o do Protocolo acima referido, a Irlanda não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.
(11) Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexado ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a tomar, em nome da União, na reunião do Comité de Ministros do Conselho da Europa em setembro de 2025 é a de apoiar a prorrogação do prazo de adesão do Cazaquistão à Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica até 23 de abril de 2027.
Artigo 2.o
A posição referida no artigo 1.o é expressa pelos Estados-Membros que são membros do Comité de Ministros do Conselho da Europa, agindo conjuntamente.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 16 de setembro de 2025. Pelo Conselho A Presidente M. Bjerre