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Decisão de Execução (UE) 2025/1968 da Comissão de 28 de abril de 2025 que estabelece regras de execução da Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a um pedido da Itália para não aplicar o requisito de instalação do GSM-R num túnel como estabelecido no Regulamento (UE) n.o 1303/2014 da Comissão [notificada com o número C(2025) 2437] (Apenas faz fé o texto em língua italiana)

Em vigorVersão 2025-04-28
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/decision/2025/1968@2025-04-28/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia, nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1) Em 11 de dezembro de 2023, a Itália apresentou à Comissão um pedido de não aplicação do ponto 4.2.1.8, alínea a), do anexo do Regulamento (UE) n.o 1303/2014 da Comissão ao novo túnel na linha Mungivacca — Noicattaro até 31 de dezembro de 2029 (pedido). O pedido foi apresentado com base no artigo 7.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva (UE) 2016/797.

(2) O ponto 4.2.1.8, alínea a), do anexo do Regulamento (UE) n.o 1303/2014 estabelece o requisito de que as radiocomunicações entre o comboio e o centro de controlo do gestor da infraestrutura devem ser asseguradas em cada túnel de comprimento superior a 1 km com o Sistema Global de Comunicações Móveis — Caminhos de Ferro (GSM-R).

(3) O projeto referido no pedido consiste na construção de um novo túnel com um comprimento de 3155 m entre o km 7 + 304 e o km 10 + 459, no âmbito de um projeto mais vasto para duplicar a via da linha ferroviária Bari — Taranto, entre Mungivacca e Noicattaro.

(4) De acordo com os documentos apresentados pela Itália, a conformidade com o ponto 4.2.1.8, alínea a), do anexo do Regulamento (UE) n.o 1303/2014 implicaria um custo adicional de 4 milhões de EUR, dado que cerca de 60 km da via na área circundante deveriam ser equipados com o GSM-R.

(5) Como disposição alternativa, a Itália propõe a aplicação do ponto 1.1.1 do anexo 2, parte I, do Decreto Ministerial de 28 de outubro de 2005 — Segurança nos túneis ferroviários (sistema de radiocomunicações) que declara que deve ser previsto um sistema que permita a radiocomunicação entre o pessoal a bordo dos comboios e entre este e o centro de controlo. Esta regra nacional foi notificada à Comissão e à Agência Ferroviária da União Europeia, nos termos do artigo 14.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva (UE) 2016/797, com a referência IT-FI-1586-1-A.

(6) Na prática, seria utilizada uma infraestrutura de comunicações móveis com sinais na faixa GSM primária capaz de repetir sinais aos quatro principais operadores móveis, bem como uma infraestrutura de segurança de frequência ultraelevada com sinais na faixa dos 400-470 MHz, que serve as equipas de bombeiros. De acordo com a documentação fornecida pela Itália, a adequação dessas disposições alternativas foi avaliada positivamente pela Agência Nacional para a Segurança dos Caminhos de Ferro e da Infraestrutura das Estradas e Autoestradas.

(7) Com base na justificação do pedido apresentado pela Itália e nas disposições alternativas propostas, consideram-se preenchidas as condições estabelecidas no artigo 7.o, n.o 1, alínea c), e no artigo 7.o, n. 4, da Diretiva (UE) 2016/797, no que diz respeito ao novo túnel na linha Mungivacca —Noicattaro. Por conseguinte, o pedido deve ser aceite.

(8) A segurança, tal como se estabelece na Diretiva (UE) 2016/797, é um requisito essencial que o sistema ferroviário da União, os subsistemas e os componentes de interoperabilidade, incluindo as interfaces, devem satisfazer. Por conseguinte, devem ser fornecidas à Comissão todas as informações que indiquem que a não aplicação do ponto 4.2.1.8, alínea a), do anexo do Regulamento (UE) n.o 1303/2014 pode comprometer a segurança do sistema ferroviário.

(9) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité referido no artigo 51.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2016/797,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O pedido da Itália de não aplicação do ponto 4.2.1.8, alínea a), do anexo do Regulamento (UE) n.o 1303/2014 ao novo túnel na linha Mungivacca — Noicattaro é aceite na condição de ser aplicada a disposição alternativa proposta pela Itália. A Itália deve informar a Comissão, sem demora injustificada, caso disponha de informações de que a não aplicação pode comprometer razoavelmente a segurança do sistema ferroviário.

Artigo 2.o

A destinatária da presente decisão é a República Italiana. A presente decisão é aplicável até 31 de dezembro de 2029.

Feito em Bruxelas, em 28 de abril de 2025. Pela Comissão Apostolos Tzitzikostas Membro da Comissão

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  1. 2025-04-28