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Decisão (UE) 2025/2124 do Conselho de 10 de outubro de 2025 relativa à assinatura, em nome da União, do Protocolo de Alteração do Acordo entre a União Europeia e o Principado do Listenstaine relativo à troca automática de informações sobre contas financeiras para melhorar o cumprimento das obrigações fiscais internacionais

Em vigorVersão 2025-10-10
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/decision/2025/2124@2025-10-10/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o
    3. Artigo 3.o

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 115.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5, e o artigo 218.o, n.o 8, segundo parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1) O Acordo entre a União Europeia e o Principado do Listenstaine relativo à troca automática de informações sobre contas financeiras para melhorar o cumprimento das obrigações fiscais internacionais (Acordo) reforçou a assistência mútua em matéria fiscal entre as Partes Contratantes e melhorou o cumprimento das obrigações fiscais internacionais.

(2) Em 26 de agosto de 2022, foram aprovadas, a nível internacional, alterações importantes à Norma Comum de Comunicação (NCC) da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos, que foram incorporadas no direito da União pela Diretiva (UE) 2023/2226 do Conselho que altera a Diretiva 2011/16/UE do Conselho.

(3) Em 21 de maio de 2024, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com o Principado do Listenstaine (Listenstaine) com vista a alterar o Acordo, a fim de refletir as alterações à NCC aprovadas a nível internacional. As negociações foram concluídas com êxito mediante a rubrica do Protocolo de Alteração do Acordo entre a União Europeia e o Principado do Listenstaine relativo à troca automática de informações sobre contas financeiras para melhorar o cumprimento das obrigações fiscais internacionais (Protocolo de Alteração).

(4) As diretrizes de negociação exigiram ainda que a Comissão atualizasse as referências à legislação das Partes Contratantes em matéria de proteção de dados.

(5) O texto do Protocolo de Alteração, que resultou das negociações, reflete devidamente as diretrizes de negociação emitidas pelo Conselho.

(6) Por conseguinte, o Protocolo de Alteração deverá ser assinado em nome da União, e deverão ser aprovadas as declarações conjuntas anexas ao mesmo.

(7) A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho.

(8) O Listenstaine, com base na sua qualidade de membro do Espaço Económico Europeu, deu aplicação ao Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho através da Lei de Proteção de Dados, de 4 de outubro de 2018,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada, em nome da União, a assinatura do Protocolo de Alteração do Acordo entre a União Europeia e o Principado do Listenstaine relativo à troca automática de informações sobre contas financeiras para melhorar o cumprimento das obrigações fiscais internacionais, sob reserva da celebração do mesmo.

Artigo 2.o

São aprovadas, em nome da União, a Declaração Conjunta das Partes Contratantes relativa ao artigo 5.o do Acordo e a Declaração Conjunta das Partes Contratantes relativa à entrada em vigor e à produção de efeitos do Protocolo de Alteração.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 10 de outubro de 2025. Pelo Conselho A Presidente S. Lose

Versões

  1. 2025-10-10