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Decisão (UE) 2025/2229 do Conselho de 27 de outubro de 2025 relativa à celebração, em nome da União, do Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a República da Costa do Marfim e a Comunidade Europeia (2025-2029)

Em vigorVersão 2025-10-27
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/decision/2025/2229@2025-10-27/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o
    3. Artigo 3.o
  2. ANNEX
  3. ANEXO 1.2.3.4.5.6.7. Procedimento de aprovação das alterações do Protocolo a adotar pela Comissão Mista
  4. ANEXO 1. Procedimento de aprovação das alterações do Protocolo a adotar pela Comissão Mista
  5. a)
  6. b)
  7. c)
  8. d)
  9. e)
  10. ANEXO 1.2. Procedimento de aprovação das alterações do Protocolo a adotar pela Comissão Mista
  11. a)
  12. b)
  13. c)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a), subalínea v), e o artigo 218.o, n.o 7,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1) Em conformidade com a Decisão (UE) 2025/1194 do Conselho, o Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a República da Costa do Marfim e a Comunidade Europeia (2025-2029) (a seguir designado Protocolo) foi assinado em 6 de junho de 2025, sob reserva da sua celebração numa data posterior.

(2) O Protocolo tem por objetivo permitir que os navios da União pesquem na zona de pesca da Costa do Marfim e permitir que a União e a República da Costa do Marfim (a seguir designada Costa do Marfim) colaborem mais estreitamente para desenvolver uma política da pesca sustentável, promover a exploração responsável dos recursos haliêuticos na zona de pesca da Costa do Marfim e no oceano Atlântico e contribuir para a criação de condições de trabalho dignas no setor da pesca.

(3) O Protocolo deverá ser aprovado em nome da União.

(4) O artigo 9.o do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a República da Costa do Marfim e a Comunidade Europeia (a seguir designado Acordo) cria uma comissão mista (a seguir designada Comissão Mista) incumbida de acompanhar e controlar a aplicação do Acordo e do seus Protocolos de Aplicação. Além disso, a Comissão Mista pode aprovar determinadas alterações dos Protocolos de Aplicação. A fim de facilitar a aprovação das alterações do Protocolo, a Comissão deverá ser habilitada, sob reserva das condições materiais e processuais específicas estabelecidas no anexo da presente decisão, a aprovar as ditas alterações, em nome da União, mediante um procedimento simplificado.

(5) A posição da União sobre as alterações do Protocolo propostas deverá ser estabelecida pelo Conselho. As alterações do Protocolo propostas são aprovadas, salvo se uma minoria de bloqueio dos Estados-Membros, nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do Tratado da União Europeia, a isso se opuser.

(6) A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho e emitiu parecer em 22 de abril de 2025,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União, o Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a República da Costa do Marfim e a Comunidade Europeia (2025-2029) (a seguir designado Protocolo).

Artigo 2.o

Nos termos e condições do anexo da presente decisão, a Comissão fica habilitada a aprovar, em nome da União, as alterações do Protocolo que venham a ser adotadas pela Comissão Mista criada pelo artigo 9.o do Acordo.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 27 de outubro de 2025. Pelo Conselho O Presidente J. Jensen

ANNEX

ANEXO 1.2.3.4.5.6.7. Procedimento de aprovação das alterações do Protocolo a adotar pela Comissão Mista

Sempre que a Comissão Mista seja chamada a adotar alterações do Protocolo nos termos do artigo 16.o, n.o 2, do Protocolo, a Comissão fica autorizada a negociar com o Governo da Costa do Marfim e, se for esse o caso e sob reserva do cumprimento do disposto no ponto 3 do presente anexo, a aprovar, em nome da União, as alterações do Protocolo propostas relativas às seguintes matérias: A Comissão assegura que a aprovação em nome da União: Para o efeito, e com base nas informações a que se refere o ponto 2, alínea c), a Comissão apresenta ao Conselho ou às suas instâncias preparatórias, com a devida antecedência relativamente à reunião em causa da Comissão Mista, para análise e aprovação, um documento preparatório em que exponha pormenorizadamente a proposta de posição da União (a seguir designado documento preparatório). A proposta de posição da União constante do documento preparatório considera-se aprovada, salvo se um número de Estados-Membros equivalente a uma minoria de bloqueio no Conselho, nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do Tratado da União Europeia, formular objeções numa reunião da instância preparatória do Conselho ou no prazo de 20 dias a contar da receção do documento preparatório, conforme o que ocorrer primeiro. Caso sejam formuladas objeções, a questão é submetida ao Conselho. Se, em posteriores reuniões da Comissão Mista, inclusivamente realizadas no local, for impossível alcançar-se um acordo, a questão é novamente submetida ao Conselho, de acordo com o procedimento estabelecido nos pontos 2, 3 e 4, para que a posição da União tenha em conta novos elementos. A Comissão é convidada a tomar, em devido tempo, todas as medidas necessárias para garantir o seguimento da decisão da Comissão Mista, incluindo, se for caso disso, a publicação da mesma no Jornal Oficial da União Europeia e a apresentação das propostas necessárias para a sua execução. Noutras questões, que não digam respeito a alterações do Protocolo nos termos do artigo 16.o, n.o 2, do Protocolo, a posição a tomar pela União na Comissão Mista é determinada em conformidade com os Tratados e com as práticas de trabalho estabelecidas.

ANEXO 1. Procedimento de aprovação das alterações do Protocolo a adotar pela Comissão Mista

a)

A revisão das possibilidades de pesca, nos termos do artigo 7.o, n.o 1, e do artigo 8.o, n.o 1, do Protocolo e, consequentemente, da contrapartida financeira referida no artigo 8.o, n.o 2, alínea a), do Protocolo;

b)

As regras de execução do apoio setorial a que se refere o artigo 9.o do Protocolo;

c)

As condições e modalidades técnicas do exercício da pesca pelos navios da União;

d)

As garantias adicionais para a proteção de dados pessoais previstas no artigo 15.o, n.o 4, do Protocolo;

e)

A aplicação do artigo 4.o do Protocolo.

ANEXO 1.2. Procedimento de aprovação das alterações do Protocolo a adotar pela Comissão Mista

a)

Seja conforme com os objetivos da política comum das pescas;

b)

Seja compatível com as regras adotadas pelas organizações regionais de gestão das pescas e tenha em conta a gestão conjunta pelos Estados costeiros;

c)

Tenha em conta as mais recentes informações estatísticas e biológicas, assim como outras informações pertinentes que lhe tenham sido transmitidas.

Versões

  1. 2025-10-27