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Decisão (UE) 2025/2336 do Conselho de 7 de novembro de 2025 relativa à posição a tomar em nome da União Europeia na nona sessão da Conferência das Partes no Acordo para a Conservação das Aves Aquáticas Migradoras Afro-Eurasiáticas no respeitante a uma emenda à tabela n.o 1 do anexo 3 do acordo

Em vigorVersão 2025-11-07
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/decision/2025/2336@2025-11-07/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1) O Acordo para a Conservação das Aves Aquáticas Migradoras Afro-Eurasiáticas (o Acordo) foi aprovado em nome da União Europeia pela Decisão 2006/871/CE do Conselho, e entrou em vigor a 1 de novembro de 1999.

(2) Nos termos do artigo X, n.o 5, do Acordo, a Conferência das Partes pode adotar emendas aos anexos do Acordo.

(3) Durante a sua nona sessão, a realizar-se de 11 a 14 de novembro de 2025, está previsto que a Conferência das Partes no Acordo aprove uma resolução sobre a adoção de emendas aos anexos do Acordo. A proposta de emenda da tabela n.o 1 do anexo 3 do acordo no que diz respeito à tarambola-cinzenta (Pluvialis squatarola squatarola) exigiria, caso fosse adotada, uma alteração da Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho. Por conseguinte a emenda proposta não é abrangida pelo âmbito de aplicação das emendas que podem ser aprovadas pela Comissão nos termos do artigo 3.o, n.o 1, da Decisão 2006/871/CE, em conjugação com o artigo 3.o, n.o 3, da referida decisão.

(4) É conveniente definir a posição a tomar, em nome da União, na Conferência das Partes, relativamente à proposta de emenda da tabela n.o 1 do anexo 3 do Acordo no que diz respeito à tarambola-cinzenta, uma vez que a emenda será vinculativa para a União e suscetível de influenciar de forma determinante o conteúdo do direito da União, nomeadamente a Diretiva 2009/147/CE.

(5) A proposta de emenda da tabela n.o 1 do anexo 3 do Acordo, apresentada pelo Reino Unido e constante do projeto de Resolução 9.1 no que diz respeito à tarambola-cinzenta, deverá ser aprovada em nome da União, uma vez que contribui para alcançar um maior grau de proteção das populações desta espécie em declínio. No entanto, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4, da Decisão 2006/871/CE, a Comissão deverá apresentar uma reserva à emenda proposta, uma vez que esta exigiria uma alteração da Diretiva 2009/147/CE, o que não é exequível no prazo de noventa dias a contar da data da sua adoção pela Conferência das Partes,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar em nome da União na nona sessão da Conferência das Partes no Acordo para a Conservação das Aves Aquáticas Migradoras Afro-Eurasiáticas (o Acordo) é a de aprovar a emenda à tabela n.o 1 do anexo 3 do Acordo, apresentada pelo Reino Unido e constante do projeto de Resolução 9.1. da nona sessão da Conferência das Partes no Acordo, no que diz respeito à tarambola-cinzenta (Pluvialis squatarola squatarola).

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 7 de novembro de 2025. Pelo Conselho A Presidente M. Bjerre

Versões

  1. 2025-11-07