Decisão de Execução (UE) 2025/2390 da Comissão de 28 de novembro de 2025 relativa à prorrogação da ação empreendida pelo Órgão Executivo para a Saúde e a Segurança do Reino Unido para autorizar a disponibilização no mercado e a utilização dos produtos biocidas Contrac Blox e Roban Oktablok em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2025) 8051] (Apenas faz fé o texto em língua inglesa)
Classificação B
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/decision/2025/2390@2025-11-28/pt
Índice
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas, nomeadamente o artigo 55.o, n.o 1, terceiro parágrafo, bem como o artigo 5.o, n.o 4, do Quadro de Windsor,
Considerando o seguinte:
(1) Em 1 de janeiro de 2024, o Órgão Executivo para a Saúde e a Segurança do Reino Unido, agindo em nome do Órgão Executivo para a Saúde e a Segurança da Irlanda do Norte (autoridade competente do Reino Unido), adotou uma decisão em conformidade com o artigo 55.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 para autorizar, até 30 de junho de 2025, a disponibilização no mercado e a utilização dos produtos biocidas Contrac Blox e Roban Oktablok contra ratazanas (Rattus norvegicus) no Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte, especificamente em áreas abertas na ilha de Rathlin no âmbito do projeto LIFE Raft (ação). Em conformidade com o artigo 55.o, n.o 1, segundo parágrafo, do referido regulamento, a autoridade competente do Reino Unido informou a Comissão e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros sobre a ação, fundamentando-a.
(2) Segundo as informações fornecidas pela autoridade competente do Reino Unido, a ação era necessária para proteger o ambiente. A ilha de Rathlin alberga espécies ameaçadas de aves marinhas, pequenos mamíferos e invertebrados e foi designada zona de proteção especial, nos termos do artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, devido às suas colónias de araus-comuns, papagaios-do-mar, corvos-marinhos-de-crista, êideres e outras aves marinhas. As ratazanas invasivas são consideradas um dos principais fatores subjacentes ao declínio significativo de muitas das aves marinhas da ilha. O projeto LIFE Raft visa erradicar as ratazanas da ilha e tomar medidas para reduzir a probabilidade do seu regresso. Os produtos biocidas Contrac Blox e Roban Oktablok são utilizados no âmbito do projeto LIFE Raft.
(3) O Contrac Blox e o Roban Oktablok contêm bromadiolona e difenacume, respetivamente, como substâncias ativas, e são produtos biocidas do tipo 14, a saber, rodenticidas, tal como definidos no anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012. A partir de 1 de janeiro de 2025, a utilização ao ar livre no território do Reino Unido e, por conseguinte, da Irlanda do Norte, foi retirada da sua autorização. A autorização temporária concedida pela autoridade competente do Reino Unido permite essa utilização ao ar livre de forma controlada na ilha de Rathlin. De acordo com a autoridade competente do Reino Unido, os rodenticidas anticoagulantes de segunda geração, como o Contrac Blox e o Roban Oktablok, são os produtos biocidas mais eficazes para a erradicação de ratazanas em ilhas que albergam colónias de aves marinhas. Os rodenticidas anticoagulantes de primeira geração disponíveis no mercado e os rodenticidas potencialmente adequados com outros modos de ação (por exemplo, o colecalciferol) revelaram-se ineficazes num contexto de erradicação, de acordo com as informações fornecidas pela autoridade competente do Reino Unido, ao passo que a utilização de armadilhas mecânicas só poderia ser eficaz em ilhas muito pequenas.
(4) Em 15 de maio de 2025, a Comissão recebeu um pedido fundamentado da autoridade competente do Reino Unido para autorizar a prorrogação da ação no Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte, em conformidade com o artigo 55.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. A autoridade competente do Reino Unido explicou que, de acordo com o protocolo seguido para o projeto de erradicação, o isco foi removido de todas as estações de isco em abril de 2025. No entanto, os agentes operacionais no terreno têm provas de atividade persistente de roedores, o que significa que a operação de erradicação não foi totalmente bem-sucedida. Está prevista a realização de um programa de monitorização em setembro de 2025, seguido da colocação de mais iscos. Por conseguinte, é necessária uma prorrogação da autorização temporária para o Contrac Blox e o Roban Oktablok por um período suficiente para permitir a conclusão do projeto de erradicação, em conformidade com o artigo 55.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. A Comissão analisou as informações incluídas no pedido fundamentado, tal como acima referido.
(5) A erradicação incompleta das ratazanas na ilha de Rathlin pode pôr em perigo as colónias de aves marinhas na ilha e não é possível controlar adequadamente esse perigo através da utilização de outro produto biocida ou por outros meios. Por conseguinte, é adequado permitir que a autoridade competente do Reino Unido prorrogue a ação no Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.
(6) Uma vez que a ação expirou em 30 de junho de 2025, a presente decisão deve aplicar-se retroativamente.
(7) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O Órgão Executivo para a Saúde e a Segurança do Reino Unido, agindo em nome do Órgão Executivo para a Saúde e a Segurança da Irlanda do Norte, pode prorrogar até 2 de janeiro de 2027 a autorização para a disponibilização no mercado e a utilização dos produtos biocidas Contrac Blox e Roban Oktablok para utilização em áreas abertas na ilha de Rathlin.
Artigo 2.o
O destinatário da presente decisão é o Órgão Executivo para a Saúde e a Segurança do Reino Unido, agindo em nome do Órgão Executivo para a Saúde e a Segurança da Irlanda do Norte. A presente decisão é aplicável a partir de 1 de julho de 2025.
Feito em Bruxelas, em 28 de novembro de 2025. Pela Comissão Olivér Várhelyi Membro da Comissão