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Decisão de Execução (UE) 2025/2499 da Comissão de 9 de dezembro de 2025 que altera a Decisão de Execução (UE) 2022/2191 no que diz respeito às normas harmonizadas para equipamentos de curto alcance e sistemas de comunicação móvel a bordo de aviões (Texto relevante para efeitos do EEE)

Em vigorVersão 2025-12-09desde 2025-12-11
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/decision/2025/2499@2025-12-09/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o
  2. ANNEX
  3. ANEXO

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, nomeadamente o artigo 10.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1) Em conformidade com o artigo 16.o da Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, presume-se que os equipamentos de rádio que estão em conformidade com as normas harmonizadas ou partes destas cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia estão conformes com os requisitos essenciais estabelecidos no artigo 3.o da referida diretiva, estando abrangidos pelas referidas normas ou partes destas.

(2) Pela Decisão de Execução C(2015) 5376 da Comissão, a Comissão apresentou um pedido ao Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica (CENELEC) e ao Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações (ETSI) para a elaboração e revisão de normas harmonizadas para os equipamentos de rádio em apoio dos requisitos essenciais estabelecidos na Diretiva 2014/53/UE e abrangidos pelo anexo II dessa decisão (pedido).

(3) Com base no pedido, o ETSI elaborou as normas harmonizadas EN 303659 V1.1.1 e EN 305550-6 V1.2.1 relativas a equipamentos de curto alcance.

(4) Com base no pedido, o ETSI reviu as normas harmonizadas EN 300220-2 V3.1.1, EN 302480 V2.2.1 e EN 302729 V2.1.1, cujas referências estão publicadas no Jornal Oficial da União Europeia pela Decisão de Execução (UE) 2022/2191 da Comissão. Tal resultou na adoção das normas harmonizadas EN 300220-2 V3.3.1 relativa aos equipamentos de curto alcance operando na faixa de frequências de 25 MHz a 1000 MHz, EN 302480 V3.1.1 relativa aos sistemas de comunicação móvel a bordo de aviões e EN 302729-1 V3.1.1 relativa aos dispositivos de curto alcance que utilizem tecnologias de banda ultra larga.

(5) A Comissão, juntamente com o ETSI, avaliou se essas normas harmonizadas satisfazem o pedido.

(6) As normas harmonizadas EN 303659 V1.1.1, EN 305550-6 V1.2.1, EN 300220-2 V3.3.1, EN 302480 V3.1.1 e EN 302729-1 V3.1.1 satisfazem os requisitos essenciais que visam abranger e que estão definidos no artigo 3.o da Diretiva 2014/53/UE. É, por conseguinte, adequado publicar as referências dessas normas harmonizadas no Jornal Oficial da União Europeia.

(7) O anexo I da Decisão de Execução (UE) 2022/2191 enumera as referências das normas harmonizadas que conferem uma presunção de conformidade com a Diretiva 2014/53/UE. A fim de assegurar que as referências das normas harmonizadas elaboradas em apoio da Diretiva 2014/53/UE são enumeradas num único ato, as referências das normas harmonizadas EN 303659 V1.1.1, EN 305550-6 V1.2.1, EN 300220-2 V3.3.1, EN 302480 V3.1.1 e EN302729-1 V3.1.1 devem ser incluídas no referido anexo.

(8) Por conseguinte, é necessário retirar do Jornal Oficial da União Europeia as referências das normas harmonizadas revistas EN 300220-2 V3.1.1, EN 302480 V2.2.1 e EN 302729 V2.1.1.

(9) A fim de dar aos fabricantes tempo suficiente para realizarem eventuais adaptações aos seus equipamentos de rádio abrangidos pelas normas harmonizadas EN 300220-2 V3.1.1, EN 302480 V2.2.1 ou EN 302729 V2.1.1, é necessário adiar a retirada das referências dessas normas harmonizadas.

(10) Por conseguinte, a Decisão de Execução (UE) 2022/2191 deve ser alterada em conformidade.

(11) A conformidade com uma norma harmonizada confere uma presunção de conformidade com os requisitos essenciais correspondentes enunciados na legislação de harmonização da União, a partir da data de publicação da referência dessa norma no Jornal Oficial da União Europeia. A presente decisão deve, pois, entrar em vigor no dia da sua publicação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo I da Decisão de Execução (UE) 2022/2191 é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O ponto 1 do anexo é aplicável a partir de 11 de junho de 2027.

Feito em Bruxelas, em 9 de dezembro de 2025. Pela Comissão A Presidente Ursula von der Leyen

ANNEX

ANEXO

O anexo I é alterado do seguinte modo:

1) São suprimidas as linhas 10, 106 e 125;

2) São inseridas as seguintes linhas por ordem sequencial: N.o Referência da norma 10-A. EN 300220-2 V3.3.1 Equipamentos de curto alcance (SRD) operando na faixa de frequências dos 25 MHz aos 1000 Mhz com níveis de potência até 500 mW p.a.r.; Parte 2: Norma harmonizada para acesso ao espetro radioelétrico para equipamento de rádio não específico 106-A. EN 302480 V3.1.1 Sistemas de comunicação móvel a bordo de aviões (MCOBA); Norma harmonizada para acesso ao espetro radioelétrico 125-A. EN 302729-1 V3.1.1 Equipamentos de Curto Alcance (SRD) que utilizem tecnologias de Banda Ultra Larga (UWB); Norma Harmonizada de acesso ao espetro de radiofrequências Parte 1: Equipamento radar de sondagem de nível (LPR) operando nas faixas de frequências de 6 GHz a 8,5 GHz, de 24,05 GHz a 26,5 GHz, de 57 GHz a 64 GHz, de 75 GHz a 85 Ghz para instalação estritamente vertical de orientação descendente

3) São aditadas as seguintes linhas: N.o Referência da norma 182. EN 303659 V1.1.1 Equipamentos de curto alcance (SRD) suportados em rede; Equipamento de rádio para ser operado nas faixas de frequências de 865 MHz a 868 Mhz e de 915 MHz a 919,4 MHz; Norma harmonizada para acesso ao espetro radioelétrico 183. EN 305550-6 V1.2.1 Equipamentos de curto alcance (SRD) para serem operados na faixa de frequências entre 40 GHz e 260 GHz; Norma harmonizada para acesso ao espetro radioelétrico; Parte 6: Aplicações específicas de radiodeterminação — Equipamentos de radar para medição do nível de reservatórios (TLPR) e equipamentos radar de sondagem de nível (LPR) operando nas faixas de frequências de 116 GHz a 148,5 GHz; de 167 GHz a 182 GHz e de 231,5 GHz a 250 GHz

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