Decisão (UE) 2025/2640 do Conselho de 16 de dezembro de 2025 que autoriza a abertura de negociações tendo em vista a celebração de um acordo-quadro entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre o intercâmbio recíproco de informações para efeitos de investigações de segurança e de verificações de identidade no que respeita aos procedimentos na fronteira e aos pedidos de visto
Classificação B
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/decision/2025/2640@2025-12-16/pt
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 16.o, n.o 2, e o artigo 77.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.os 3 e 4,
Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) Os Estados Unidos da América (Estados Unidos) introduziram um novo requisito para a admissão e a continuação da participação no programa de isenção de vistos dos Estados Unidos, que permite aos cidadãos dos países participantes viajar para os Estados Unidos com isenção de visto por um período máximo de 90 dias para fins turísticos ou profissionais. O novo requisito implica a celebração de uma Parceria reforçada para a segurança das fronteiras (PRSF, na sigla em inglês) com o Departamento de Segurança Interna dos Estados Unidos. Consequentemente, do lado da União, é necessário um quadro comum para o intercâmbio de informações no âmbito da PRSF, a fim de facilitar e aumentar a segurança do intercâmbio de informações entre os parceiros. Por conseguinte, deverão ser encetadas negociações tendo em vista a celebração de um acordo-quadro entre a União e os Estados Unidos sobre o intercâmbio recíproco de informações para efeitos das investigações de segurança e das verificações de identidade dos viajantes necessárias para determinar se a sua entrada ou permanência representa um risco para a segurança pública ou para a ordem pública (acordo-quadro). Deverá ser possível que as informações trocadas no âmbito da investigação de segurança e da verificação da identidade dos viajantes sejam posteriormente utilizadas, sem prejuízo da aplicação dos quadros pertinentes para o intercâmbio de informações com os Estados Unidos, nomeadamente em matéria policial e penal, como os acordos sobre o reforço da cooperação com vista a impedir e combater a criminalidade grave (acordos PCSC) e os acordos em matéria de auxílio judiciário mútuo (acordos MLA), e apenas quando necessário e autorizado por um acordo ou convénio bilateral, para apoiar as autoridades competentes nos seus esforços subsequentes para combater a migração irregular e prevenir, detetar e combater a criminalidade grave e infrações terroristas, desde que esses esforços se enquadrem no contexto da gestão e do controlo das fronteiras.
(2) O referido acordo-quadro não deverá afetar o funcionamento de outros acordos entre a União ou os seus Estados-Membros e os Estados Unidos incluindo os acordos PCSC para efeitos de aplicação da lei ou os acordos MLA em matéria penal.
(3) O acordo-quadro deverá ter por objetivo refletir o compromisso assumido pelos Estados-Membros de participarem no programa de isenção de vistos dos Estados Unidos. Nesse sentido, é essencial que a União indique claramente que, à luz da abertura de negociações sobre o acordo-quadro, só após um período de tempo adequado é que os Estados Unidos deverão avaliar se os Estados-Membros celebraram um acordo ou convénio bilateral relativo ao PRSF.
(4) O acordo-quadro deverá respeitar os direitos fundamentais e observar os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União (Carta), nomeadamente o direito à liberdade e à segurança reconhecidos no artigo 6.o da Carta, o respeito da vida privada e familiar reconhecido no artigo 7.o da Carta, o direito à proteção dos dados pessoais reconhecido no artigo 8.o da Carta, o direito à ação e a um tribunal imparcial reconhecido no artigo 47.o da Carta, a presunção de inocência e direitos de defesa reconhecidos no artigo 48.o da Carta, e os princípios da legalidade e da proporcionalidade dos delitos e das penas reconhecidos no artigo 49.o da Carta. O acordo-quadro deverá ser aplicado em conformidade com esses direitos e princípios tendo devidamente em conta o princípio da proporcionalidade, em conformidade com o artigo 52.o, n.o 1, da Carta. O acordo-quadro deverá também estar em conformidade com o capítulo V do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho e com o capítulo V da diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, assim como com os princípios do Regulamento (UE) 2024/1689 do Parlamento Europeu e do Conselho.
(5) A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do disposto no artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho e emitiu parecer em 17 de setembro de 2025.
(6) O acordo-quadro deverá permitir a celebração de convénios bilaterais e de acordos entre os Estados-Membros e os Estados Unidos sobre as matérias abrangidas pelo acordo-quadro, desde que as disposições desses acordos bilaterais sejam compatíveis com as do acordo-quadro e com o direito da União. Os convénios ou acordos bilaterais sobre as matérias abrangidas pelo acordo-quadro e celebrados antes da entrada em vigor do mesmo deverão estar alinhados com o acordo-quadro.
(7) A Comissão deverá ser designada o negociador da União.
(8) Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia (TEU) e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.
(9) A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos do Protocolo n.o 19 relativo ao acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia, anexo ao TUE e ao TFUE, e, sob reserva da aplicação do artigo 4.o desse Protocolo, a Irlanda não participa na sua adoção e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Comissão fica autorizada a iniciar negociações tendo em vista um acordo-quadro entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre o intercâmbio de informações para efeitos de investigações de segurança e de verificações de identidade dos viajantes necessárias para determinar se a sua entrada ou permanência representa um risco para a segurança pública ou para a ordem pública. As negociações são conduzidas com base nas diretrizes de negociação do Conselho constantes da Adenda da presente decisão.
Artigo 2.o
A Comissão é designada o negociador da União.
Artigo 3.o
As negociações a que se refere o artigo 1.o devem ser conduzidas em consulta com o Grupo do Intercâmbio de Informações JAI do Conselho (IXIM), que é designado o comité especial na aceção do artigo 218.o, n.o 4, do TFUE, sob reserva das orientações que o Conselho possa posteriormente endereçar à Comissão. A Comissão informa o Conselho, periodicamente e sempre que o Conselho o solicitar, sobre a condução, o progresso e os resultados das negociações e envia-lhe os documentos pertinentes o mais rapidamente possível, a fim de dar aos membros do Conselho um prazo razoável que lhes permita prepararem-se de forma adequada para os debates no grupo de trabalho sobre as futuras negociações do acordo-quadro. Quando tal for necessário, ou se o Conselho o solicitar, a Comissão elabora um relatório escrito.
Artigo 4.o
A destinatária da presente decisão é a Comissão.
Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2025. Pelo Conselho A Presidente M. Bjerre