Decisão de Execução (UE) 2025/2642 do Conselho de 19 de dezembro de 2025 sobre a criação da reserva anual de solidariedade para 2026
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/decision/2025/2642@2025-12-19/pt
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2024/1351 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, relativo à gestão do asilo e da migração, que altera os Regulamentos (UE) 2021/1147 e (UE) 2021/1060 e revoga o Regulamento (UE) n.o 604/2013, nomeadamente o artigo 57.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) A fim de assegurar a partilha equitativa das responsabilidades, a reserva anual de solidariedade para 2026 deverá proporcionar apoio eficaz aos Estados-Membros que se encontram sob pressão migratória, como determina a Decisão de Execução (UE) 2025/2323 da Comissão.
(2) A reserva anual de solidariedade para 2026 deverá dar resposta à situação migratória em 2026 de forma equilibrada e eficaz e refletir as necessidades anuais previstas de solidariedade. A avaliação dessas necessidades para 2026 e os números de referência para calcular a quota-parte de cada Estado-Membro baseiam-se nos critérios qualitativos e quantitativos e na análise constante da Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 11 de novembro de 2025, intitulada Relatório europeu anual sobre o asilo e a migração (2025) (o Relatório anual) relativo ao período abrangido pelo relatório de 1 de julho de 2024 a 30 de junho de 2025 e nas projeções para 2026, bem como na taxa média de reconhecimento a nível da União e na taxa média de regresso a nível da União. Toda esta informação foi usada pela Comissão aquando da adoção da Decisão de Execução (UE) 2025/2323.
(3) O Relatório anual relativo ao período abrangido pelo relatório de 1 de julho de 2024 a 30 de junho de 2025 avalia a situação migratória, do asilo e da receção durante o período de doze meses, a saber, de 1 de julho de 2023 a 30 de junho de 2024, em todas as rotas migratórias, e proporciona um quadro de situação estratégico e projeções para o ano seguinte.
(4) Na Decisão de Execução (UE) 2025/2323, a Comissão, agindo em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2024/1351, identificou a Grécia, a Espanha, a Itália e Chipre como Estados-Membros que se encontram sob pressão migratória. A pressão migratória em Espanha e na Itália é determinada pelo grande número de desembarques na sequência de operações de busca e salvamento. Esses quatro Estados-Membros deverão informar a Comissão e o Conselho caso tencionem recorrer à reserva anual de solidariedade para 2026, e deverão fornecer informações sobre o tipo e o nível das medidas de solidariedade necessárias para responder à situação. Em seguida, esses quatro Estados-Membros deverão ter acesso às medidas de solidariedade previstas na reserva anual de solidariedade para 2026 e não deverão ficar obrigados a executar as suas contribuições de solidariedade prometidas.
(5) Além da situação global nos quatro Estados-Membros identificados como estando sob pressão migratória, a identificação das necessidades de solidariedade desses Estados-Membros tem em conta as projeções da evolução futura apresentada no Relatório anual e o impacto expectável nos Estados-Membros identificados como estando sob pressão migratória.
(6) A identificação das necessidades de solidariedade tem ainda em conta o apoio prestado pela Agência da União Europeia para o Asilo e pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex), bem como o apoio financeiro que os Estados-Membros sob pressão migratória receberam no período abrangido pelo relatório. Essas são medidas de apoio essenciais incluídas no novo conjunto de instrumentos permanentes da UE de apoio à migração estabelecidas pelo artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2024/1351.
(7) De forma a identificar as necessidades de solidariedade de forma equilibrada e eficaz, é igualmente necessário ter em conta o nível existente de movimentos não autorizados que, apesar de terem diminuído, continuam a representar um desafio para a União.
(8) Além disso, a identificação das necessidades de solidariedade tem em conta a situação geral na União, incluindo o facto de existirem doze Estados-Membros em risco de pressão migratória, a saber, a Bélgica, a Bulgária, a Alemanha, a Estónia, a Irlanda, a França, a Croácia, a Letónia, a Lituânia, os Países Baixos, a Polónia e a Finlândia e seis Estados-Membros que enfrentam uma situação migratória significativa, a saber a Bulgária, a Chéquia, a Estónia, a Croácia, a Áustria e a Polónia.
(9) A identificação das necessidades de solidariedade tem em consideração o disposto no artigo 63.o, n.o 3, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) 2024/1351 quanto ao nível mínimo de solidariedade que deve ser alcançado.
(10) As necessidades de solidariedade para 2026 da reserva anual de solidariedade a nível da União deverão ser identificadas em 21000 para recolocações e como 420 milhões de EUR para contribuições financeiras, o que reflete o facto de o primeiro ciclo anual de gestão da migração da UE e os compromissos de solidariedade correspondentes começarem a ser aplicados a partir de 12 de junho de 2026, bem como a distribuição desigual das chegadas irregulares aos Estados-Membros beneficiários ao longo do ano, o que resulta geralmente em números mais elevados de chegadas irregulares na segunda metade do ano.
(11) Dado que o número de chegadas na sequência de operações de busca e salvamento em Espanha e Itália ascende a 42 % do total de chegadas irregulares nos Estados-Membros identificados como estando sob pressão migratória, a percentagem indicativa da reserva anual de solidariedade para 2026 a disponibilizar a Espanha e a Itália deverá refletir esse valor.
(12) Nos termos do Regulamento (UE) 2024/1351, a reserva anual de solidariedade para 2026 deverá fixar as contribuições prometidas pelos Estados-Membros durante uma reunião do Fórum de Alto Nível da UE para a Solidariedade. O Fórum de Alto Nível da UE para a Solidariedade foi convocado a 13 de novembro de 2025 e realizou duas reuniões, a 18 e a 27 de novembro de 2025, no decorrer das quais os Estados-Membros assumiram compromissos relativamente às suas contribuições de solidariedade.
(13) Os três tipos de medidas de solidariedade previstos no artigo 56.o, n.o 2, Regulamento (UE) 2024/1351, nomeadamente a recolocação, as contribuições financeiras e as medidas de solidariedade alternativas, são consideradas como sendo de igual valor. Por conseguinte, cabe a cada Estado-Membro decidir que tipo de medidas de solidariedade disponibiliza, incluindo a possibilidade de combinar vários tipos de medidas de solidariedade, ou comprometer-se exclusivamente com medidas de solidariedade alternativas. No âmbito da execução da reserva anual de solidariedade para 2026, como primeira reserva anual de solidariedade, os compromissos assumidos pelos Estados-Membros em termos de contribuições financeiras podem ser ajustados para outras formas de apoio solidário.
(14) Houve um grande número de movimentos não autorizados registados na União no período abrangido pelo relatório de 1 de julho de 2024 a 30 de junho de 2025, e na fase de transição para a plena aplicação das novas regras de responsabilidade. Por conseguinte, importa ter em conta a situação existente no Estado-Membro para apoiar a criação eficiente da reserva de solidariedade para 2026, enquanto primeira reserva de solidariedade anual. Durante esta fase de transição inicial, que corresponde aos períodos abrangido pelo relatório que não tenham tido em conta a situação migratória tal como esta se apresente no momento em que as regras substanciais previstas no Regulamento (UE) 2024/1351 se tornem plenamente aplicáveis, há um potencial significativo de alcançar uma solidariedade global e uma partilha equitativa das responsabilidades identificando e contabilizando devidamente os requerentes de proteção internacional que, no período de reporte de 1 de julho de 2024 a 30 de junho de 2025, se tenham deslocado de um Estado-Membro beneficiário para um Estado-Membro contribuinte e aí tenham requerido proteção internacional. Para o efeito, deverá ser possível que todos os Estados-Membros contribuintes também efetuem as suas contribuições de solidariedade através de outras formas de apoio solidário, incluindo as que resultem em responsabilidade para os Estados-Membros contribuintes nesse período abrangido pelo relatório. Essas outras formas de apoio solidário deverão ter o acordo bilateral dos Estados-Membros contribuintes e dos Estados-Membros beneficiários e deverão ser tidas em conta na execução da presente decisão a fim de refletir a quota-parte equitativa obrigatória dos Estados-Membros contribuintes, assegurando ao mesmo tempo que, com base em casos pertinentes, todos os Estados-Membros possam executar outras formas de apoio solidário de forma equitativa e eficaz, devendo o coordenador da UE para a solidariedade facilitar a interação e a cooperação entre Estados-Membros, a fim de alcançar uma execução equilibrada e eficaz.
(15) A reserva anual de solidariedade para 2026, enquanto primeira reserva de solidariedade anual, deverá refletir o facto de ter por base compromissos assumidos pelos Estados-Membros num momento em que as regras substantivas previstas no Regulamento (UE) 2024/1351 ainda não são aplicáveis, e de o primeiro ciclo anual de gestão da migração da União e os compromissos de solidariedade apenas começarem a ser executados a partir de 12 de junho de 2026. A fim de assegurar um equilíbrio adequado entre solidariedade e responsabilidade, neste contexto, em especial no que respeita à situação dos Estados-Membros identificados nos termos da Decisão de Execução (UE) 2025/2323 como estando confrontados com uma situação migratória significativa, deverá reconhecer-se, a título excecional, que os compromissos desses Estados-Membros poderão ser ajustados em conformidade.
(16) A presente decisão deverá ter por objetivo contribuir para alcançar uma abordagem abrangente da gestão da migração a nível da União, garantindo um primeiro passo essencial na aplicação do Pacto em matéria de Migração e Asilo, incluindo o Regulamento (UE) 2024/1351, e promovendo igualmente uma ação global coesa em domínios prioritários diretamente ligados, em especial os que dizem respeito à criação de um sistema comum de regresso da UE e de uma lista comum da UE de países de origem seguros. A esse respeito, a presente decisão de execução deverá contribuir para a redução da pressão global sobre os sistemas de asilo dos Estados-Membros e apoiar o funcionamento do Pacto em matéria de Migração e Asilo.
(17) Nos termos do artigo 4.o do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexado ao Tratado da União Europeia (TUE) e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a Irlanda notificou, por ofício de 27 de junho de 2024, a sua intenção de aceitar e ficar vinculada pelo Regulamento (UE) 2024/1351. A Decisão (UE) 2024/2088 da Comissão confirmou a participação da Irlanda no Regulamento (UE) 2024/1351. Por conseguinte, a Irlanda participa na adoção da presente decisão.
(18) Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,
ADOTOU A SEGUINTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. É criada a reserva anual de solidariedade para 2026, conforme estabelecida no anexo.
2. O número de referência das recolocações para a reserva anual de solidariedade para 2026 é de 21000.
3. O número de referência das contribuições financeiras para a reserva anual de solidariedade para 2026 é de 420000000 EUR.
4. A contribuição de solidariedade, conforme prometidas por cada Estado-Membro em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento (UE) 2024/1351, constam do anexo.
5. As contribuições de solidariedade de cada Estado-Membro são apresentadas como o valor agregado correspondente às medidas de solidariedade referidas no artigo 56.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2024/1351.
6. Uma percentagem indicativa de 42 % dos valores de referência indicados nos n.os 2 e 3 será disponibilizada aos Estados-Membros identificados como estando sob pressão migratória em virtude de um grande número de chegadas na sequência de operações de busca e salvamento.
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável a partir de 12 de junho de 2026.
Artigo 3.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros em conformidade com os Tratados.
Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2025. Pelo Conselho A Presidente M. Bjerre
ANNEX
Grp. 1. Estados-Membros sob pressão migratória nos termos da Decisão de Execução (UE) 2025/2323 Estado-Membro Quota-parte Recolocação ou outras formas de apoio solidário Contribuições financeiras (EUR) Medidas de solidariedade alternativas (valor em EUR) Grécia 1,8585 % 7800000 Espanha 10,0106 % 42040000 Itália 12,8565 % 54000000 Chipre 0,2048 % 43 Grp. 2. Estados-Membros que enfrentam uma situação migratória significativa nos termos da Decisão de Execução (UE) 2025/2323 Estado-Membro Quota-parte Recolocação ou outras formas de apoio solidário Contribuições financeiras (EUR) Medidas de solidariedade alternativas (valor em EUR) Bulgária 1,0180 % 214 Chéquia 2,1358 % 0 Estónia 0,2677 % 280000 280000 Croácia 0,6858 % 0 Áustria 2,4076 % 0 Polónia 6,6160 % 0 Grp. 3. Outros Estados-Membros Estado-Membro Quota-parte Recolocação ou outras formas de apoio solidário Contribuições financeiras (EUR) Medidas de solidariedade alternativas (valor em EUR) Bélgica 3,0767 % 12920000 Alemanha 21,6890 % 4555 Irlanda 2,2049 % 9260000 França 16,0021 % 3361 Letónia 0,3234 % 1360000 Lituânia 0,5474 % 58 1140000 Luxemburgo 0,3212 % 15 1040000 Hungria 1,6604 % ausência de compromisso Malta 0,1295 % 14 260000 Países Baixos 5,2154 % 21900000 Portugal 2,0108 % 8440000 Roménia 3,1480 % 661 Eslovénia 0,4306 % 1800000 Eslováquia 0,9856 % ausência de compromisso Finlândia 1,4160 % 5940000 Suécia 2,7807 % 11680000
ANEXO
1. Estados-Membros sob pressão migratória nos termos da Decisão de Execução (UE) 2025/2323 Estado-Membro Quota-parte Recolocação ou outras formas de apoio solidário Contribuições financeiras (EUR) Medidas de solidariedade alternativas (valor em EUR) Grécia 1,8585 % 7800000 Espanha 10,0106 % 42040000 Itália 12,8565 % 54000000 Chipre 0,2048 % 43
2. Estados-Membros que enfrentam uma situação migratória significativa nos termos da Decisão de Execução (UE) 2025/2323 Estado-Membro Quota-parte Recolocação ou outras formas de apoio solidário Contribuições financeiras (EUR) Medidas de solidariedade alternativas (valor em EUR) Bulgária 1,0180 % 214 Chéquia 2,1358 % 0 Estónia 0,2677 % 280000 280000 Croácia 0,6858 % 0 Áustria 2,4076 % 0 Polónia 6,6160 % 0
3. Outros Estados-Membros Estado-Membro Quota-parte Recolocação ou outras formas de apoio solidário Contribuições financeiras (EUR) Medidas de solidariedade alternativas (valor em EUR) Bélgica 3,0767 % 12920000 Alemanha 21,6890 % 4555 Irlanda 2,2049 % 9260000 França 16,0021 % 3361 Letónia 0,3234 % 1360000 Lituânia 0,5474 % 58 1140000 Luxemburgo 0,3212 % 15 1040000 Hungria 1,6604 % ausência de compromisso Malta 0,1295 % 14 260000 Países Baixos 5,2154 % 21900000 Portugal 2,0108 % 8440000 Roménia 3,1480 % 661 Eslovénia 0,4306 % 1800000 Eslováquia 0,9856 % ausência de compromisso Finlândia 1,4160 % 5940000 Suécia 2,7807 % 11680000