Decisão de Execução (UE) 2025/373 do Conselho de 18 de fevereiro de 2025 que altera a Decisão de Execução (UE) 2019/310 no que respeita à autorização concedida à Polónia para continuar a aplicar a medida especial em derrogação ao artigo 226.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
Classificação B
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/decision/2025/373@2025-02-18/pt
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1, primeiro parágrafo,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) A Decisão de Execução (UE) 2019/310 do Conselho autorizou a Polónia a introduzir uma medida especial em derrogação ao artigo 226.o da Diretiva 2006/112/CE, que obriga os fornecedores ou prestadores a aplicarem um mecanismo de pagamento fracionado obrigatório (medida especial). O mecanismo de pagamento fracionado obrigatório obriga os fornecedores (sujeitos passivos) a pagarem o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) sobre as faturas emitidas em relação aos fornecimentos de bens e prestações de serviços suscetíveis de fraude e que estão geralmente abrangidos por um mecanismo de autoliquidação e pela responsabilidade solidária na Polónia, numa conta bancária separada e bloqueada aberta na Polónia. A Decisão de Execução (UE) 2022/559 do Conselho prorrogou a aplicação da medida especial até 28 de fevereiro de 2025.
(2) Por ofícios que deram entrada na Comissão em 27 de março de 2024 e 1 de outubro de 2024, a Polónia solicitou uma autorização, nos termos do artigo 395.o, n.o 2, primeiro parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, para continuar a aplicar a medida especial até 29 de fevereiro de 2028 (pedido).
(3) Nos termos do artigo 395.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, a Comissão transmitiu o pedido aos demais Estados-Membros por ofício de 9 de outubro de 2024. Por ofício de 10 de outubro de 2024, a Comissão comunicou à Polónia que dispunha de todas as informações necessárias para a apreciação do pedido.
(4) A medida especial aplica-se aos bens e serviços que figuram no anexo da Decisão de Execução (UE) 2019/310 em conformidade com a classificação polaca de bens e serviços. A Polónia está atualmente a substituir esse sistema de classificação pelo sistema da Nomenclatura Combinada estabelecido no Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho. Por conseguinte, a lista constante do anexo da Decisão de Execução (UE) 2019/310 deverá ser substituída por uma lista simplificada de categorias de bens e serviços estabelecida no anexo da presente decisão. A Polónia confirmou que a substituição da lista não alarga o âmbito de aplicação da medida especial.
(5) Em 13 de novembro de 2023, a Polónia apresentou um relatório, nos termos do artigo 2.o, segundo parágrafo, da Decisão de Execução (UE) 2019/310, sobre o impacto global da prorrogação da medida especial no nível de fraude ao IVA e nos sujeitos passivos em causa. A Polónia comunicou que, desde que a medida especial foi prorrogada, a sua contínua utilização resultou na redução, em especial, da fraude carrossel nos setores sujeitos à medida especial, como os do aço, da sucata, dos metais preciosos e dos combustíveis. A Polónia comunicou ainda que, nos casos em que os sujeitos passivos têm direito a um reembolso do IVA, as autoridades polacas conseguiram reduzir o tempo de reembolso para menos de vinte dias, a fim de aumentar o impacto no fluxo de caixa do sujeito passivo.
(6) Regra geral, as autorizações para aplicar uma medida especial são concedidas por um período limitado, de modo a permitir que a Comissão avalie a oportunidade e a eficácia da medida especial. A autorização para aplicar a medida especial deverá, por conseguinte, ser prorrogada até 29 de fevereiro de 2028. Se a Polónia pretender prorrogar a medida especial para além de 29 de fevereiro de 2028, deverá apresentar um pedido à Comissão, juntamente com um relatório sobre o impacto global da medida especial no nível de fraude ao IVA e nos sujeitos passivos em causa.
(7) A medida especial não terá efeitos negativos no montante global do imposto cobrado na fase de consumo final nem nos recursos próprios da União provenientes do IVA.
(8) Por conseguinte, a Decisão de Execução (UE) 2019/310 deverá ser alterada em conformidade,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão de Execução (UE) 2019/310 é alterada do seguinte modo:
1) No artigo 3.o, segundo parágrafo, a data de 28 de fevereiro de 2025 é substituída pela de 29 de fevereiro de 2028;
2) O anexo é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.
Artigo 3.o
A destinatária da presente decisão é a República da Polónia.
Feito em Bruxelas, em 18 de fevereiro de 2025. Pelo Conselho O Presidente A. Domański
ANNEX
ANEXO
ANEXO Lista dos fornecimentos de bens e das prestações de serviços abrangidos pelo artigo 1.o
O artigo 1.o é aplicável às seguintes categorias de fornecimentos de bens e de prestações de serviços:
1) Transferência de licenças de emissão de gases com efeito de estufa;
2) Trabalhos de construção e montagem;
3) Aço e produtos siderúrgicos;
4) Metais e respetivos produtos;
5) Metais preciosos e respetivos produtos, joalharia, pérolas, pedras preciosas;
6) Determinados produtos e dispositivos elétricos e determinados produtos e dispositivos eletrónicos (nomeadamente tabletes, computadores portáteis, telemóveis, câmaras digitais, processadores, consolas e máquinas de jogos de vídeo, dispositivos de memória);
7) Combustíveis;
8) Carvão e produtos energéticos do carvão;
9) Determinadas matérias usadas, sucata, desperdícios;
10) Óleos e gorduras animais e vegetais;
11) Cartuchos para dispositivos, incluindo toners, tintas de impressão e semelhantes;
12) Plástico e artigos de plástico, nomeadamente películas estiráveis;
13) Peças e acessórios de veículos automóveis.