Decisão de Execução (UE) 2025/444 da Comissão de 5 de março de 2025 que prorroga a validade da aprovação do ácido benzoico para utilização em produtos biocidas dos tipos 3 e 4, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)
Classificação B
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/decision/2025/444@2025-03-05/pt
Índice
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas, nomeadamente o artigo 14.o, n.o 5,
Após consulta do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,
Considerando o seguinte:
(1) O ácido benzoico foi aprovado como substância ativa para utilização em produtos biocidas dos tipos 3 e 4 pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1035/2013 da Comissão, nos termos das condições definidas no anexo desse regulamento.
(2) A aprovação do ácido benzoico para utilização em produtos biocidas dos tipos 3 e 4 (aprovação) expira em 30 de junho de 2025. Em 21 de dezembro de 2023, foram apresentados pedidos em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 com vista à renovação da aprovação (pedidos).
(3) Em 7 de março de 2024, a autoridade competente de avaliação da Alemanha informou a Comissão da sua decisão, nos termos do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, de que é necessária uma avaliação completa dos pedidos. Nos termos do artigo 8.o, n.o 1, do referido regulamento, a autoridade competente de avaliação deve efetuar uma avaliação completa do pedido no prazo de 365 dias a partir da sua validação.
(4) A autoridade competente de avaliação pode, se for caso disso, exigir que o requerente forneça dados suficientes para realizar a avaliação, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. Nesse caso, o prazo de 365 dias é suspenso por um período que não pode exceder 180 dias no total, salvo se a natureza dos dados solicitados ou circunstâncias excecionais justificarem uma suspensão mais prolongada.
(5) No prazo de 270 dias a contar da receção de uma recomendação da autoridade competente de avaliação, a Agência Europeia dos Produtos Químicos deve elaborar e apresentar à Comissão um parecer sobre a renovação da aprovação da substância ativa, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 528/2012.
(6) Consequentemente, por razões independentes da vontade do requerente, a aprovação é suscetível de expirar antes de ser tomada uma decisão quanto à sua renovação. Por conseguinte, é conveniente prorrogar a validade da aprovação por um período suficiente para permitir o exame dos pedidos. Tendo em conta os prazos para a avaliação pela autoridade competente de avaliação, para a elaboração e apresentação dos pareceres por parte da Agência Europeia dos Produtos Químicos, bem como o prazo necessário para a Comissão decidir se deve renovar a aprovação, a validade deve ser prorrogada até 31 de dezembro de 2027.
(7) Após a prorrogação da validade da aprovação, o ácido benzoico permanece aprovado para utilização em produtos biocidas dos tipos 3 e 4, nos termos das condições estabelecidas no anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 1035/2013,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A validade da aprovação do ácido benzoico para utilização em produtos biocidas dos tipos 3 e 4, estabelecida no anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 1035/2013, é prorrogada até 31 de dezembro de 2027.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 5 de março de 2025. Pela Comissão A Presidente Ursula von der Leyen