Decisão (UE) 2026/1132 do Conselho de 18 de maio de 2026 relativa à assinatura em nome da União Europeia do Protocolo que altera a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção do Terrorismo
Classificação B
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/decision/2026/1132@2026-05-18/pt
Índice
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 83.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) Em 15 de maio de 2023, o Conselho autorizou a Comissão a participar, em nome da União Europeia, nas negociações sobre a revisão ou alteração da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção do Terrorismo (a Convenção), com vista a alterar a definição de infrações terroristas constante dessa Convenção. As negociações foram concluídas com êxito mediante a rubrica do Protocolo que altera a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção do Terrorismo (o Protocolo).
(2) Em 9 de julho de 2025, o Comité de Ministros do Conselho da Europa adotou o Protocolo e tomou nota do seu relatório explicativo. Em 10 de dezembro de 2025, o Comité de Ministros do Conselho da Europa concordou em abrir o Protocolo à assinatura em 26 de maio de 2026, em Estrasburgo, França.
(3) O Protocolo é coerente com os objetivos de segurança da União, tal como referidos no artigo 67.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente através da aproximação das legislações penais a fim de assegurar um elevado nível de segurança para prevenir e combater a criminalidade, incluindo o terrorismo.
(4) O Protocolo altera a Convenção, alterando a definição de infração terrorista constante do seu artigo 1.o (definição alterada).
(5) A definição alterada dá resposta à necessidade de adotar uma definição jurídica mais ampla e mais adequada de infração terrorista a nível do Conselho da Europa para fazer face aos desafios atuais e futuros em matéria de luta contra o terrorismo.
(6) A definição alterada visa proporcionar um valor acrescentado substancial para a prevenção do terrorismo e dos seus efeitos negativos, bem como para a cooperação internacional, incluindo a cooperação judiciária, o auxílio judiciário mútuo e os pedidos de extradição entre os Estados Partes no Protocolo e na Convenção.
(7) Ao participar nas negociações, em nome da União, a Comissão assegurou a compatibilidade do Protocolo com as regras pertinentes da União. Em especial, a definição alterada é compatível e consistente com a definição de infração terrorista prevista no direito da União, tal como estabelecida no artigo 3.o da Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho.
(8) O preâmbulo do Protocolo reafirma que todas as medidas aí tomadas para prevenir ou reprimir infrações terroristas devem estar em conformidade com os direitos humanos e as liberdades fundamentais aplicáveis, em especial os consagrados na Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, bem como com outras obrigações decorrentes do direito internacional, incluindo, quando aplicável, o direito internacional humanitário. Tal está em consonância com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e com as obrigações da União ao abrigo do direito internacional.
(9) Uma vez que a União é Parte na Convenção, o Protocolo está aberto à assinatura e ratificação pela União. A União deverá tornar-se parte no Protocolo juntamente com os seus Estados-Membros, uma vez que a União e os Estados Membros partilham competências nos domínios abrangidos pela Convenção que o Protocolo altera. A União exerceu a sua competência através da adoção da Diretiva (UE) 2017/541. Nos domínios de competência partilhada, os Estados-Membros mantêm a sua competência na medida em que o Protocolo não afete as regras comuns da União nem altere o seu âmbito de aplicação. A presente decisão não prejudica a assinatura do Protocolo pelos Estados-Membros, em conformidade com os respetivos procedimentos internos.
(10) A rápida assinatura do Protocolo pela União visa salientar o apoio da União a uma definição pan-europeia comum de infração terrorista que deverá reforçar os esforços regionais e internacionais de luta contra o terrorismo. A rápida assinatura do Protocolo destina-se igualmente a facilitar a sua atempada entrada em vigor.
(11) Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao TFUE, a Irlanda não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.
(12) Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.
(13) O Protocolo deverá, por conseguinte, ser assinado em nome da União,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É autorizada a assinatura em nome da União Europeia do Protocolo que altera a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção do Terrorismo, sob reserva da celebração do referido Protocolo.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 18 de maio de 2026. Pelo Conselho A Presidente K. Kallas