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Decisão de Execução (UE) 2026/1776 do Conselho de 10 de julho de 2026 que autoriza a Bélgica a aplicar uma taxa reduzida de imposto à eletricidade diretamente fornecida às embarcações atracadas nos portos, em conformidade com o artigo 19.o da Diretiva 2003/96/CE

Em vigorVersão 2026-07-10
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/decision/2026/1776@2026-07-10/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o
    3. Artigo 3.o
    4. Artigo 4.o

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade, nomeadamente o artigo 19.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1) Por ofício de 8 de janeiro de 2026, a Bélgica solicitou autorização para aplicar uma taxa reduzida de imposto à eletricidade diretamente fornecida às embarcações, com exceção das embarcações de recreio privadas, atracadas nos portos (eletricidade da rede de terra), em conformidade com o artigo 19.o da Diretiva 2003/96/CE.

(2) Com a taxa reduzida de imposto que tenciona aplicar, a Bélgica visa promover a utilização de eletricidade da rede de terra. A utilização dessa eletricidade é considerada uma forma ambientalmente menos nociva de satisfazer as necessidades de eletricidade das embarcações atracadas nos portos do que a queima de combustível de bancas por essas embarcações.

(3) Na medida em que evita as emissões de poluentes atmosféricos decorrentes da queima de combustível de bancas por embarcações atracadas nos portos, a utilização de eletricidade da rede de terra melhora a qualidade do ar local nas cidades portuárias. Tendo em conta a intensidade carbónica da produção de eletricidade na Bélgica, prevê-se também que a utilização de eletricidade da rede de terra, em vez de eletricidade produzida pela queima de combustível de bancas, reduza as emissões de CO2, outros poluentes atmosféricos e o ruído. Por conseguinte, espera-se que a aplicação da taxa reduzida de imposto à eletricidade da rede de terra contribua para os objetivos estratégicos da União em matéria de ambiente, saúde e clima.

(4) O facto de permitir que a Bélgica aplique uma taxa reduzida de imposto à eletricidade da rede de terra não excede o necessário para aumentar a utilização desse tipo de eletricidade, uma vez que a produção a bordo de eletricidade continuará a ser a alternativa mais competitiva na maioria dos casos. Pela mesma razão, e devido ao atual nível relativamente baixo de penetração no mercado da tecnologia em causa, a aplicação dessa taxa reduzida de imposto não parece suscetível de provocar distorções significativas na concorrência durante o seu período de aplicação e, por conseguinte, não afetará negativamente o bom funcionamento do mercado interno.

(5) Nos termos do artigo 19.o, n.o 2, da Diretiva 2003/96/CE, cada autorização concedida ao abrigo do artigo 19.o, n.o 1, da referida diretiva deve ser estritamente limitada no tempo. A fim de assegurar que o período de autorização é suficientemente longo para não desincentivar os operadores económicos pertinentes de efetuarem os investimentos necessários, é adequado conceder a autorização solicitada por um período de seis anos. No entanto, essa autorização deverá deixar de se aplicar a partir da data de aplicação de quaisquer disposições gerais em matéria de benefícios fiscais para a eletricidade da rede de terra que sejam adotadas pelo Conselho nos termos do artigo 113.o ou de qualquer outra disposição pertinente do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, caso essas disposições se tornem aplicáveis durante o período de autorização.

(6) A presente decisão não prejudica a aplicação das regras da União em matéria de auxílios estatais,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Bélgica é autorizada a aplicar uma taxa reduzida de imposto à eletricidade diretamente fornecida às embarcações, com exceção das embarcações de recreio privadas, atracadas nos portos, desde que sejam respeitados os níveis mínimos de tributação a que se refere o artigo 10.o da Diretiva 2003/96/CE.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável de 1 de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2032. Contudo, se o Conselho, deliberando com base no disposto no artigo 113.o ou em qualquer outra disposição pertinente do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, introduzir um sistema geral alterado de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade com o qual a autorização concedida no artigo 1.o da presente decisão não seja compatível, a presente decisão deixa de ser aplicável no dia em que esse sistema geral alterado se tornar aplicável.

Artigo 3.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.

Artigo 4.o

O destinatário da presente decisão é o Reino da Bélgica.

Feito em Bruxelas, em 10 de julho de 2026. Pelo Conselho O Presidente S. Harris

Versões

  1. 2026-07-10