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Decisão (UE) 2026/1809 do Parlamento Europeu e do Conselho de 8 de julho de 2026 relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para prestar assistência à Roménia, na sequência das inundações ocorridas no final de maio de 2025, a Chipre, na sequência dos fogos florestais de julho de 2025, e à Espanha, na sequência dos fogos florestais de agosto de 2025

Em vigorVersão 2026-07-08
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/decision/2026/1809@2026-07-08/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia, nomeadamente, o artigo 4.o, n.o 3,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027, nomeadamente o artigo 9.o,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 16 de dezembro de 2020 entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios, nomeadamente o ponto 10,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1) O Fundo de Solidariedade da União Europeia (a seguir designado por Fundo) visa permitir à União responder de forma rápida, eficiente e flexível a situações de emergência, a fim de manifestar a sua solidariedade para com as populações das regiões afetadas por catástrofes naturais de grandes proporções, catástrofes naturais regionais ou emergências graves em saúde pública.

(2) A intervenção do Fundo não deverá exceder os limites máximos, conforme disposto no artigo 9.o do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE, Euratom) 2024/765 do Conselho.

(3) Em 14 de agosto de 2025, a Roménia apresentou um pedido de mobilização do Fundo, na sequência das inundações ocorridas no final de maio e no início de junho de 2025.

(4) Em 14 de outubro de 2025, Chipre apresentou um pedido de mobilização do fundo, na sequência dos incêndios florestais de julho de 2025.

(5) Em 30 de outubro de 2025, a Espanha apresentou um pedido de mobilização do fundo, na sequência dos incêndios florestais de agosto de 2025.

(6) Esses pedidos respeitam as condições para a concessão de uma contribuição financeira do Fundo, como previsto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2012/2002.

(7) Por conseguinte, o Fundo deverá ser mobilizado a fim de ser concedida uma contribuição financeira à Roménia, a Chipre e à Espanha.

(8) A fim de assegurar que a assistência financeira da União possa ser disponibilizada o mais rapidamente possível aos Estados-Membros afetados e de evitar qualquer atraso na mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia, a presente decisão deverá entrar em vigor com caráter de urgência no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e ser aplicável a partir da data da sua adoção,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No quadro do orçamento geral da União para o exercício de 2026, é mobilizado o Fundo de Solidariedade da União Europeia, em dotações de autorização e de pagamento, em relação a catástrofes naturais, do seguinte modo:

a) é concedido à Roménia o montante de 14339675 EUR na sequência das inundações ocorridas no final de maio e no início de junho de 2025;

b) é concedido a Chipre o montante de 9209223 EUR na sequência dos incêndios florestais de julho de 2025;

c) é concedido à Espanha o montante de 120550858 EUR na sequência dos incêndios florestais de agosto de 2025.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir de 8 de julho de 2026.

Feito em Estrasburgo, em 8 de julho de 2026. Pelo Parlamento Europeu A Presidente R. Metsola Pelo Conselho O Presidente T. Byrne

Versões

  1. 2026-07-08