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Decisão de Execução (UE) 2026/1879 do Conselho de 24 de julho de 2026 que estabelece as condições para a participação do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte na assistência destinada a apoiar as capacidades industriais de defesa da Ucrânia nos termos do artigo 13.o, n.o 11, do Regulamento (UE) 2026/467

Em vigorVersão 2026-07-24desde 2026-07-13
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/decision/2026/1879@2026-07-24/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o
    3. Artigo 3.o

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2026/467 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de fevereiro de 2026, que dá execução a uma cooperação reforçada relativa à criação do Empréstimo de Apoio à Ucrânia para 2026 e 2027, nomeadamente o artigo 13.o, n.o 11,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do artigo 13.o, n.o 11, do Regulamento (UE) 2026/467, o Conselho pode adotar um ato de execução relativo a um país terceiro que não seja um Estado da EFTA membro do EEE e a Ucrânia. A adoção desse ato de execução está subordinada à condição de esse país terceiro não prejudicar os interesses da União e dos seus Estados-Membros em matéria de segurança e defesa e não ter celebrado um acordo com a União nos termos do artigo 17.o do Regulamento (UE) 2025/1106 do Conselho. Nesse ato de execução, o conselho determina que esse país terceiro cumpre cumulativamente as três condições estabelecidas no artigo 13.o, n.o 11, do Regulamento (UE) 2026/467, e indica os produtos de defesa aos quais esse ato de execução é aplicável. Consequentemente, esse país terceiro é incluído entre os Estados da EFTA membros do EEE e a Ucrânia para efeitos do artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2026/467, no que diz respeito aos produtos de defesa especificados nesse ato de execução.

(2) Por ofício datado de 4 de maio de 2026, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (o Reino Unido) manifestou interesse em ser incluído entre os Estados da EFTA membros do EEE e a Ucrânia, para efeitos do artigo 13.o, n.o 4, no que diz respeito a produtos de defesa a identificar, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 11, do Regulamento (UE) 2026/467.

(3) Em 19 de maio de 2025, o Reino Unido celebrou uma parceria de segurança e defesa com a União.

(4) Em 13 de julho de 2026, a União e o Reino Unido assinaram um Acordo de Contribuição entre a União Europeia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (Reino Unido) relativo à contribuição para a subvenção para os custos dos empréstimos contraídos nos termos do Regulamento (UE) 2026/467 que dá execução a uma cooperação reforçada relativa à criação do Empréstimo de Apoio à Ucrânia para 2026 e 2027 (Acordo de Contribuição).

(5) O Reino Unido tem prestado um apoio financeiro e militar significativo à Ucrânia. Com base nas informações oficiais comunicadas a este respeito, o Reino Unido assumiu compromissos no sentido de prestar uma grande apoio militar e financeira à Ucrânia desde o início da guerra de agressão russa contra este país. Especialmente, desde fevereiro de 2022, o Reino Unido autorizou até 21,8 mil milhões de GBP em apoio à Ucrânia, incluindo 13 mil milhões de GBP em apoio militar, até 5,3 mil milhões de GBP em apoio não militar e um limite de cobertura de 3,5 mil milhões de GBP em financiamento das exportações. Ademais, o Reino Unido um participante ativo no Grupo de Contacto para a Defesa da Ucrânia e nos quadros do G7 que prestam apoio financeiro e militar à Ucrânia.

(6) Por conseguinte, a presente decisão deverá confirmar que o Reino Unido preenche as três condições cumulativas estabelecidas no artigo 13.o, n.o 11, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2026/467 e, consequentemente, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 11, terceiro parágrafo, desse regulamento, considera-se que o Reino Unido está incluído entre os Estados da EFTA membros do EEE e a Ucrânia, para efeitos do artigo 13.o, n.o 4, desse regulamento, no que diz respeito aos produtos de defesa especificados na presente decisão. A presente decisão não afeta outras condições de elegibilidade estabelecidas no artigo 13.o do Regulamento (UE) 2026/467 ou quaisquer outras condições estabelecidas nesse regulamento, nomeadamente nos artigos 17.o e 20.o.

(7) Tendo em conta a situação de segurança extremamente difícil da Ucrânia, as suas implicações para a segurança da União e dos seus Estados-Membros e, por conseguinte, a necessidade de assegurar a aplicação atempada do artigo 13.o, n.o 11, do Regulamento (UE) 2026/467 no que diz respeito ao Reino Unido, a fim de apoiar a prontidão industrial no domínio da defesa da Ucrânia em resposta às suas necessidades urgentes de produtos de defesa e no devido respeito pelas expectativas legítimas, é conveniente aplicar a presente decisão retroativamente no que diz respeito às atividades, despesas e medidas que cumpram as condições estabelecidas nesse regulamento e que estejam relacionadas com os produtos de defesa indicados na presente decisão, com efeitos a 13 de julho de 2026, a data de entrada em vigor do Acordo de Contribuição,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As condições estabelecidas no artigo 13.o, n.o 11, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2026/467 estão preenchidas no que respeita ao Reino Unido, pelo que, nos termos do artigo 13.o, n.o 11, terceiro parágrafo, desse regulamento, considera-se que o Reino Unido está incluído entre os Estados da EFTA membros do EEE e a Ucrânia para efeitos do artigo 13.o, n.o 4, desse regulamento no que respeita aos produtos de defesa indicados no artigo 2.o da presente decisão, relativamente a atividades, despesas e medidas que cumpram as condições estabelecidas no dito regulamento .

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável às atividades, despesas e medidas apoiadas ao abrigo do Regulamento (UE) 2026/467 e relacionadas com produtos de defesa pertencentes a uma das seguintes categorias:

a) Categoria 1: munições e mísseis; sistemas de artilharia, incluindo capacidades de ataque de precisão em profundidade; capacidades de combate terrestre e respetivos sistemas de apoio, incluindo equipamento para soldados e armas de infantaria; drones de pequena dimensão (classe 1 da OTAN) e sistemas antidrones conexos; proteção de infraestruturas críticas; ciberespaço; e mobilidade militar, incluindo a contramobilidade;

b) Categoria 2: sistemas de defesa aérea e antimíssil; capacidades marítimas de superfície e submarinas; drones que não drones de pequena dimensão (classes 2 e 3 da OTAN) e sistemas antidrones conexos; facilitadores estratégicos, como, a título de mero exemplo, o transporte aéreo estratégico, o reabastecimento em voo, os sistemas C4ISTAR, bem como os ativos e serviços espaciais; proteção dos ativos espaciais; inteligência artificial e guerra eletrónica.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. A presente decisão é aplicável, a partir de 13 de julho de 2026, às atividades, despesas e medidas que cumpram as condições estabelecidas no Regulamento (UE) 2026/467 e que estejam relacionadas com os produtos de defesa indicados no artigo 2.o da presente Decisão.

Feito em Bruxelas, em 24 de julho de 2026. Pelo Conselho O Presidente T. Byrne

Versões

  1. 2026-07-24