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Decisão (PESC) 2026/1947 do Conselho de 21 de abril de 2026 relativa à assinatura e à celebração do Acordo entre a União Europeia e a República do Jibuti sobre o estatuto das forças lideradas pela União Europeia na República do Jibuti no quadro da operação de segurança marítima da União Europeia tendo em vista salvaguardar a liberdade de navegação no que respeita à crise no mar Vermelho (EUNAVFOR ASPIDES)

Em vigorVersão 2026-04-21
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/decision/2026/1947@2026-04-21/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 218.o, n.os 5 e 6,

Tendo em conta a proposta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1) Em 8 de fevereiro de 2024, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2024/583, que criou uma operação de segurança marítima da União Europeia tendo em vista salvaguardar a liberdade de navegação no que respeita à crise no mar Vermelho (EUNAVFOR ASPIDES).

(2) Os navios e o pessoal que operam no âmbito da EUNAVFOR ASPIDES necessitam de material e de apoio, nomeadamente apoio logístico e médico.

(3) Em 12 de março de 2024, por meio de uma declaração unilateral, a República do Jibuti (Jibuti) decidiu que a EUNAVFOR ASPIDES está a autorizada a ser destacada no Jibuti para obter o apoio de que necessite e que, na pendência da entrada em vigor de um acordo internacional para o efeito, o Acordo entre a União Europeia e a República do Jibuti sobre o estatuto das forças lideradas pela União Europeia na República do Jibuti no quadro da operação militar da UE Atalanta, celebrado em 5 de janeiro de 2009, se aplica à EUNAVFOR ASPIDES e ao seu pessoal no Jibuti. Além disso, a declaração indicava que a EUNAVFOR ASPIDES está autorizada a transportar por via aérea para o aeroporto do Jibuti dispositivos militares úteis aos seus navios, a armazenar esses dispositivos militares nesse aeroporto e a transportá-los para o porto marítimo onde possam ser embarcados a bordo dos seus navios.

(4) Em 4 de abril de 2024, o Conselho adotou uma decisão a autorizar a abertura de negociações com o Jibuti tendo em vista a celebração de um acordo sobre o estatuto da EUNAVFOR ASPIDES. Foi negociado um acordo entre a União e a República do Jibuti com base nessa decisão.

(5) O Acordo entre a União Europeia e a República do Jibuti sobre o estatuto das forças lideradas pela União Europeia na República do Jibuti no quadro da operação de segurança marítima da União Europeia tendo em vista salvaguardar a liberdade de navegação no que respeita à crise no mar Vermelho (EUNAVFOR ASPIDES) deverá ser aprovado, devendo a sua assinatura ser autorizada a fim de vincular a União,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado o Acordo entre a União Europeia e a República do Jibuti sobre o estatuto das forças lideradas pela União Europeia na República do Jibuti no quadro da operação de segurança marítima da União Europeia tendo em vista salvaguardar a liberdade de navegação no que respeita à crise no mar Vermelho (EUNAVFOR ASPIDES). É autorizada a assinatura desse Acordo, que expressa o consentimento da União em ficar vinculada pelo Acordo.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 21 de abril de 2026. Pelo Conselho A Presidente K. Kallas

Versões

  1. 2026-04-21