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Decisão de Execução (UE) 2026/2150 da Comissão de 25 de setembro de 2026 que permite à Chéquia autorizar produtos biocidas que contenham óxido de etileno para a proteção do património cultural [notificada com o número C(2026) 6691] (Apenas faz fé o texto em língua checa)

Em vigorVersão 2026-09-25desde 2026-09-29
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/decision/2026/2150@2026-09-25/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas, nomeadamente o artigo 55.o, n.o 3,

Após consulta do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

Considerando o seguinte:

(1) O óxido de etileno para utilização em produtos do tipo 2 (desinfetantes e algicidas não destinados a aplicação direta em seres humanos ou animais), tal como descrito no anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012, foi incluído no programa de trabalho para a análise sistemática de todas as substâncias ativas existentes contidas em produtos biocidas referido nesse regulamento, conforme estabelecido no anexo II do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão. Em 1 de dezembro de 2009, foi apresentado um pedido de aprovação do óxido de etileno em produtos do tipo 2.

(2) A Decisão de Execução (UE) 2025/1074 da Comissão determinou que o produto representativo incluído no pedido de aprovação não estava abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 528/2012 e que, por conseguinte, era adequado não aprovar o óxido de etileno como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 2.

(3) Nos termos do artigo 55.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, em 5 de fevereiro de 2026, a Chéquia apresentou à Comissão um pedido de derrogação do disposto no artigo 19.o, n.o 1, alínea a), desse regulamento, no qual solicitou que lhe fosse permitido autorizar produtos biocidas que contenham óxido de etileno para a proteção do património cultural.

(4) De acordo com as informações fornecidas pela Chéquia, a utilização de óxido de etileno é essencial para a proteção de artefactos do património cultural, em especial objetos à base de polissacáridos (principalmente celulose) e proteínas (principalmente colagénio), tais como material de arquivo, coleções de bibliotecas, peças de museu e objetos do património fotográfico e cinematográfico, uma vez que parece ser a única técnica eficiente para controlar a variedade de organismos prejudiciais que podem constituir uma ameaça para esses objetos. De acordo com a Chéquia, a desinfeção com óxido de etileno em câmaras de fumigação é o procedimento de desinfeção mais eficaz para a proteção de objetos do património cultural, não apenas devido à possibilidade de tratamento em grande escala das coleções, mas especialmente devido à sua elevada capacidade de penetração, à sua eficácia de largo espetro (contra bactérias, vírus, fungos e esporos, incluindo espécies resistentes que outros métodos não conseguem destruir) e à baixa temperatura necessária para o tratamento de materiais sensíveis ao calor, como é o caso da maioria dos materiais orgânicos, bem como à compatibilidade com os materiais tratados, causando danos materiais mínimos.

(5) Segundo a Chéquia, não existem métodos alternativos adequados para o tratamento de objetos do património cultural. Muitos substitutos químicos apresentam apenas um efeito fungistático ou bacteriostático, inibindo temporariamente o crescimento de microrganismos, e não um efeito biocida que garanta a sua eliminação completa. Estes métodos revelam uma penetração inadequada em materiais volumosos ou têm impactos negativos na estabilidade e cor dos pigmentos. De acordo com a Chéquia, o método de anoxia é eficaz contra insetos, sendo, no entanto, ineficaz contra bolores e bactérias. A radiação gama é uma técnica muito dispendiosa e difícil de reproduzir, que exige equipamento específico. Segundo a Chéquia, embora a radiação gama seja, em teoria, a única alternativa em grande escala, está demonstrado que causa uma degradação significativa da celulose, reduzindo consideravelmente a estabilidade e a durabilidade dos documentos, ao passo que as técnicas de baixa temperatura (congelação) podem travar o crescimento de bolores, mas não são eficazes contra esporos.

(6) Tal como indicado pela Chéquia no pedido, a desinfeção com óxido de etileno é realizada por profissionais formados em instalações especializadas, construídas para o efeito, e seguindo um processo rigoroso e controlado. Após a desinfeção, é realizada uma fase de ventilação/arejamento em múltiplas etapas, a fim de remover os resíduos de gás dos objetos. A monitorização contínua das concentrações residuais de gás dessorvido em todas as etapas do processo, por cromatografia em fase gasosa, garante elevados níveis de segurança para os operadores. A fim de evitar a emissão de gases para a atmosfera, cada instalação está equipada com uma unidade de eliminação de gases residuais, conhecida como sistema de abatimento, que utiliza tecnologia de combustão catalítica para decompor óxido de etileno em vapor de água e dióxido de carbono.

(7) As informações e a justificação contidas no pedido apresentado pela Chéquia demonstram que a utilização de óxido de etileno é essencial para a proteção de artefactos do património cultural nesse Estado-Membro e que não existem alternativas adequadas. As alternativas não são suficientemente eficazes contra os organismos visados ou podem causar danos nos materiais tratados.

(8) Com base nas informações e na justificação apresentadas pela Chéquia, é adequado concluir que o óxido de etileno é essencial para a proteção do património cultural na Chéquia e que, atualmente, não existem alternativas adequadas disponíveis. Por conseguinte, é conveniente permitir que a Chéquia autorize produtos biocidas que contenham óxido de etileno para a proteção do património cultural,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Chéquia pode autorizar produtos biocidas que contenham óxido de etileno para a proteção do património cultural até 31 de julho de 2031.

Artigo 2.o

A destinatária da presente decisão é a República Checa.

Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2026. Pela Comissão Olivér Várhelyi Membro da Comissão

Versões

  1. 2026-09-25