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Decisão de Execução (UE) 2026/2153 da Comissão de 28 de setembro de 2026 que permite à Eslováquia autorizar produtos biocidas que contenham óxido de etileno para a proteção do património cultural [notificada com o número C(2026) 6723] (Apenas faz fé o texto em língua eslovaca)

Em vigorVersão 2026-09-28desde 2026-09-29
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/decision/2026/2153@2026-09-28/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas, nomeadamente o artigo 55.o, n.o 3,

Após consulta do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

Considerando o seguinte:

(1) O óxido de etileno para utilização em produtos do tipo 2 (desinfetantes e algicidas não destinados a aplicação direta em seres humanos ou animais), tal como descrito no anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012, foi incluído no programa de trabalho para a análise sistemática de todas as substâncias ativas existentes contidas em produtos biocidas referido nesse regulamento, conforme estabelecido no anexo II do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão. Em 1 de dezembro de 2009, foi apresentado um pedido de aprovação do óxido de etileno em produtos do tipo 2.

(2) A Decisão de Execução (UE) 2025/1074 da Comissão determinou que o produto representativo incluído no pedido de aprovação não estava abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 528/2012 e que, por conseguinte, era adequado não aprovar o óxido de etileno como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 2.

(3) Nos termos do artigo 55.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, em 9 de dezembro de 2025, a Eslováquia apresentou à Comissão um pedido de derrogação do disposto no artigo 19.o, n.o 1, alínea a), desse regulamento, no qual solicitou que lhe fosse permitido autorizar produtos biocidas que contenham óxido de etileno para a proteção do património cultural, nomeadamente património de arquivo.

(4) De acordo com as informações fornecidas pela Eslováquia, a utilização de óxido de etileno é essencial para a proteção de arquivos e de outros objetos do património cultural, uma vez que parece ser a única técnica eficiente para controlar a variedade de organismos prejudiciais que podem constituir uma ameaça para esses objetos. A contaminação microbiológica é um dos fatores de maior risco que constituem ameaças para determinados bens do património cultural. A contaminação biológica ativa é prejudicial para os materiais afetados, que sofrem uma degradação da funcionalidade a granel, através da perda de resistência, da alteração da cor ou da formação de manchas de coloração. Segundo a Eslováquia, para as pessoas que manuseiam esses materiais (arquivistas, bibliotecários, restauradores, investigadores ou outros trabalhadores), o aumento do teor de esporos de microrganismos no ar representa um fator significativamente desfavorável que conduz a alergias, bronquite e outras patologias. A propagação da contaminação constitui um risco significativo e pode representar uma ameaça para coleções inteiras. Se um artigo contaminado não for suficientemente tratado, pode tornar-se uma fonte de propagação da contaminação a outros artigos da coleção ainda não contaminados. De acordo com a Eslováquia, em museus, arquivos e galerias onde os artigos são armazenados próximos uns dos outros, a contaminação não controlada pode destruir rapidamente um grande número de artefactos valiosos, à medida que ocorre um efeito de dominó.

(5) Segundo a Eslováquia, não existem métodos alternativos adequados para o tratamento de objetos do património cultural, incluindo material de arquivo. No que diz respeito ao material de arquivo, a remoção do pó e a limpeza com etanol só são eficazes para a contaminação localizada e superficial, mas não para a contaminação interna, podem alterar determinadas tintas e pigmentos e requerem um tratamento longo e delicado, não sendo, por conseguinte, adequadas para o tratamento de infestações fúngicas de grande volume. A anoxia é eficaz contra insetos, sendo, no entanto, ineficaz contra bolores e bactérias. A radiação gama é uma técnica difícil de reproduzir, que exige equipamento específico. Além disso, está demonstrado que a radiação gama provoca uma degradação significativa da celulose, reduzindo consideravelmente a estabilidade e a durabilidade dos documentos. As técnicas de baixa temperatura (congelação) podem travar o crescimento de bolores, mas não são eficazes contra esporos.

(6) Tal como indicado pela Eslováquia no pedido, os produtos que contêm óxido de etileno são utilizados em operações de fumigação por profissionais formados. Devido às características de perigosidade do óxido de etileno, a desinfeção com produtos que o contenham só é efetuada em câmaras de fumigação exclusivamente em instalações especializadas que cumpram normas de segurança e ambientais rigorosas. Cada uma das instalações especificamente construídas para o efeito inclui um sistema de abatimento, permitindo evitar a emissão de óxido de etileno para a atmosfera. Após a desinfeção, é realizada uma fase de ventilação necessária e suficientemente longa, a fim de remover os resíduos de gás dos objetos. Desde que sejam observados todos os procedimentos de controlo, os regulamentos e as instruções para o pessoal, a utilização desta tecnologia é segura.

(7) As informações e a justificação contidas no pedido apresentado pela Eslováquia demonstram que a utilização de óxido de etileno é essencial para a proteção do património cultural e que não existem alternativas adequadas para o tratamento de objetos do património cultural nesse Estado-Membro, uma vez que todas as técnicas alternativas atualmente disponíveis apresentam desvantagens, quer por não serem suficientemente eficazes, quer por poderem causar danos aos materiais tratados.

(8) Com base nas informações e na justificação contidas no pedido apresentado pela Eslováquia, é adequado concluir que o óxido de etileno é essencial para a proteção do património cultural na Eslováquia e que, atualmente, não existem alternativas adequadas disponíveis. Por conseguinte, é conveniente permitir que a Eslováquia autorize a disponibilização no mercado e a utilização de produtos biocidas que contenham óxido de etileno para a proteção do património cultural,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Eslováquia pode autorizar produtos biocidas que contenham óxido de etileno para a proteção do património cultural até 31 de julho de 2031.

Artigo 2.o

A destinatária da presente decisão é a República Eslovaca.

Feito em Bruxelas, em 28 de setembro de 2026. Pela Comissão Olivér Várhelyi Membro da Comissão

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  1. 2026-09-28