Decisão (UE) 2026/714 do Conselho de 17 de março de 2026 relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, na 237.a sessão do Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), no que diz respeito à adoção da emenda ao anexo 13 da Convenção sobre Aviação Civil Internacional
Classificação B
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/decision/2026/714@2026-03-17/pt
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) A Convenção sobre Aviação Civil Internacional (Convenção de Chicago), que regula o transporte aéreo internacional, entrou em vigor em 4 de abril de 1947. Criou a Organização da Aviação Civil Internacional (OACI).
(2) Todos os Estados-Membros são Estados contratantes da Convenção de Chicago (Estados contratantes) e membros da OACI, tendo a União estatuto de observador em certos órgãos da OACI. Seis Estados-Membros estão representados no Conselho da OACI.
(3) Nos termos do artigo 54.o, alínea l), da Convenção de Chicago, o Conselho da OACI pode adotar normas internacionais e práticas recomendadas (SARP) e incorporá-las em anexos da Convenção de Chicago.
(4) O Conselho da OACI, na sua 237.a sessão, deverá adotar a emenda 20 ao anexo 13 — Investigações de acidentes e incidentes com aeronaves — da Convenção de Chicago (emenda 20).
(5) O principal objetivo da emenda 20 é reforçar a segurança da aviação, garantindo um elevado nível de eficiência, celeridade e qualidade das investigações de segurança da aviação civil.
(6) A rede europeia de autoridades responsáveis pelas investigações de segurança na aviação civil (ENCASIA), criada nos termos do artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, é responsável, nomeadamente, por aconselhar as instituições da União sobre todos os aspetos do desenvolvimento e da aplicação das políticas e regras da União relativas às investigações de segurança e à prevenção de acidentes e incidentes. A ENCASIA contribuiu para a elaboração da proposta para a emenda 20.
(7) É conveniente definir a posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Conselho da OACI, dado que a emenda 20, uma vez adotada, será, em conformidade com o artigo 90.o, alínea a), da Convenção de Chicago, vinculativa por força do direito internacional e é suscetível de influenciar de forma decisiva o conteúdo do direito da União, nomeadamente o Regulamento (UE) n.o 996/2010. O âmbito de aplicação da presente decisão deverá limitar-se ao conteúdo da emenda 20, na medida em que esse conteúdo diga respeito a matérias já amplamente abrangidas por disposições comuns da UE. A presente decisão não deverá afetar a repartição de competências entre a União e os seus Estados-Membros no domínio da aviação.
(8) A posição a tomar, em nome da União, na 237.a sessão do Conselho da OACI ou em qualquer sessão subsequente, no que diz respeito à adoção da emenda 20 deverá consistir em apoiar a adoção da emenda 20. A posição da União deverá ser expressa pelos Estados-Membros que são membros do Conselho da OACI, agindo conjuntamente no interesse da União.
(9) Nos termos do artigo 38.o da Convenção de Chicago, qualquer Estado contratante que se ache impossibilitado de aderir, em todos os pontos, a normas ou regras internacionais ou de modificar os próprios regulamentos ou regras, de forma a harmonizá-los com as novas normas ou regras internacionais que forem adaptadas ou que ache necessário adotar regulamentos ou regras divergentes, em qualquer ponto, das normas internacionais, deverá comunicar imediatamente à OACI as diferenças entre essas normas e as usadas internacionalmente.
(10) Nos termos do artigo 90.o da Convenção de Chicago, os anexos a que se refere o artigo 54.o da Convenção de Chicago, ou as emendas aos anexos, entram em vigor três meses após a sua apresentação aos Estados contratantes ou terminado um prazo maior fixado pelo Conselho da OACI, a menos que nesse intervalo de tempo a maioria dos Estados contratantes comunique a sua desaprovação ao Conselho da OACI.
(11) A posição da União após a adoção da emenda 20 pelo Conselho da OACI, a anunciar pelo secretário-geral da OACI através de um procedimento de ofício da OACI, na medida em que esse conteúdo diga respeito a matérias já amplamente abrangidas por disposições comuns da UE, deverá consistir em não notificar qualquer desaprovação e em aderir à emenda 20. Caso o direito da União seja diferente das SARP recentemente adotadas após a data prevista de aplicação dessas SARP, qualquer diferença em relação às mesmas deverá ser notificada à OACI. A posição da União relativamente a essa diferença deverá basear-se num documento escrito apresentado pela Comissão ao Conselho para debate e aprovação. Essa posição deverá ser expressa por todos os Estados-Membros, agindo conjuntamente no interesse da União,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. A posição a tomar em nome da União na 237.a sessão do Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional, ou em qualquer sessão subsequente, deve consistir em apoiar a proposta de emenda 20 ao anexo 13 — Investigações de acidentes e incidentes com aeronaves — da Convenção de Chicago (emenda 20).
2. A posição a tomar em nome da União, desde que o Conselho da OACI adote, sem alterações substanciais, a emenda 20 deve consistir em não notificar a desaprovação e em notificar, em resposta ao ofício pertinente da OACI, a adesão à emenda 20 adotada. Caso a legislação da União difira das normas internacionais estabelecidas no anexo 13 da Convenção de Chicago após a data prevista de aplicação dessas normas, exigindo a notificação à OACI de qualquer diferença em relação a essas normas específicas, em conformidade com o artigo 38.o da Convenção de Chicago, a Comissão deve, em tempo útil e pelo menos dois meses antes de qualquer prazo fixado pela OACI para a notificação de diferenças, apresentar ao Conselho, para debate e aprovação, um documento preparatório que defina a posição da União sobre as diferenças pormenorizadas a notificar à OACI, em nome da União, pelos Estados-Membros.
Artigo 2.o
A posição a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, deve ser expressa pelos Estados-Membros que são membros do Conselho da OACI, agindo conjuntamente no interesse da União. As posições a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, devem ser expressas por todos os Estados-Membros, agindo conjuntamente no interesse da União.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 17 de março de 2026. Pelo Conselho O Presidente A. Vafeades