Decisão (UE) 2026/730 do Conselho de 17 de março de 2026 relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, na 237.a sessão do Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), no que diz respeito às emendas 3, 12 e 15 ao anexo 16, volumes I-III, da Convenção sobre Aviação Civil Internacional relativas às normas e práticas recomendadas em matéria de proteção do ambiente
Classificação B
mapeado a partir da marcação do editor. Uma classificação diz como foi obtida a estrutura de um documento, e não quão fiável é a lei.
Endereço https://gelex.eu/eli/EU/decision/2026/730@2026-03-17/pt
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) A Convenção sobre Aviação Civil Internacional (Convenção de Chicago), que regula o transporte aéreo internacional, entrou em vigor em 4 de abril de 1947. A referida convenção criou a Organização da Aviação Civil Internacional (OACI).
(2) Todos os Estados-Membros são Estados contratantes da Convenção de Chicago e membros da OACI, enquanto a União possui estatuto de observador em certos órgãos da OACI. São seis os Estados-Membros da UE atualmente representados no Conselho da OACI.
(3) Nos termos do artigo 54.o da Convenção de Chicago, o Conselho da OACI pode adotar normas internacionais e práticas recomendadas (SARP) e incorporá-las em anexos da Convenção de Chicago.
(4) As SARP em matéria de proteção do ambiente foram adotadas pelo Conselho da OACI como anexo 16 da Convenção de Chicago.
(5) Na sua 237.a sessão, o Conselho da OACI deverá adotar uma série de emendas ao anexo 16, volumes I a III, da Convenção de Chicago.
(6) É conveniente definir a posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Conselho da OACI, uma vez que as emendas propostas serão vinculativas por força do direito internacional e são suscetíveis de influenciar de forma decisiva o conteúdo do direito da União, nomeadamente o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão.
(7) A posição a tomar em nome da União deverá ser a de apoiar as propostas de emendas 3, 12 e 15 ao anexo 16 da Convenção de Chicago.
(8) A posição da União deverá ser expressa pelos Estados-Membros que são atualmente membros do Conselho da OACI, agindo conjuntamente no interesse da União.
(9) Caso as propostas de emendas 3, 12 e 15 ao anexo 16 da Convenção de Chicago sejam adotadas pelo Conselho da OACI, a adoção de tais emendas será anunciada posteriormente pelo secretário-geral da OACI através de um procedimento de ofício da OACI. Nesse caso, a posição a tomar em nome da União após a adoção deverá consistir em não notificar qualquer desaprovação e em notificar a adesão às emendas. Caso o direito da União se desvie das SARP recentemente adotadas após a data prevista para a sua aplicação, qualquer diferença entre o direito da União e essas SARP específicas deverá ser notificada à OACI. A posição da União relativamente a tal diferença deverá basear-se num documento escrito apresentado pela Comissão ao Conselho para debate e aprovação. Essa posição deverá ser expressa por todos os Estados-Membros da União, agindo conjuntamente no interesse da União,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. A posição a tomar em nome da União na 237.a sessão do Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional, ou em qualquer sessão subsequente, no que diz respeito às emendas 3, 12 e 15 ao anexo 16, volumes I-III, da Convenção de Chicago, deve consistir em apoiar integralmente as emendas propostas.
2. A posição a tomar em nome da União, desde que o Conselho da OACI adote as propostas de emendas a que se refere o n.o 1, sem alterações substanciais, deve consistir em não notificar a desaprovação e em notificar, em resposta ao ofício pertinente da OACI, a adesão à medida adotada.
3. Caso o direito da União se desvie das SARP recentemente adotadas após a data prevista para a sua aplicação, qualquer diferença entre o direito da União e essas SARP específicas deve ser notificada à OACI, em conformidade com o artigo 38.o da Convenção de Chicago. Nesse caso, para efeitos da definição da posição da União no que diz respeito a qualquer diferença entre o direito da União e essas SARP específicas, a Comissão deve, em tempo útil e pelo menos dois meses antes de qualquer prazo fixado pela OACI para a notificação de diferenças, apresentar ao Conselho, para debate e aprovação, um documento preparatório enumerando as diferenças pormenorizadas a notificar à OACI, em nome da União, pelos Estados-Membros.
Artigo 2.o
A posição referida no artigo 1.o, n.o 1, deve ser expressa pelos Estados-Membros que são membros do Conselho da OACI, agindo conjuntamente no interesse da União. A posição referida no artigo 1.o, n.os 2 e 3, deve ser expressa por todos os Estados-Membros, agindo conjuntamente no interesse da União.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 17 de março de 2026. Pelo Conselho O Presidente A. Vafeades