Gelex

Acordo entre o Parlamento Europeu, o Conselho Europeu, o Conselho da União Europeia, a Comissão Europeia, o Tribunal de Justiça da União Europeia, o Banco Central Europeu, o Tribunal de Contas Europeu, o Serviço Europeu para a Ação Externa, o Comité Económico e Social Europeu, o Comité das Regiões Europeu e o Banco Europeu de Investimento sobre a organização e o funcionamento de uma equipa de resposta a emergências informáticas das instituições, órgãos e organismos da União (CERT-UE) 2018/C 12/01

Em vigorVersão 2018-01-13desde 2017-12-20
Classificação B

mapeado a partir da marcação do editor. Uma classificação diz como foi obtida a estrutura de um documento, e não quão fiável é a lei.

Não é a própria lei: Aviso

Perguntar ao Gelex sobre esta lei

Endereço https://gelex.eu/eli/EU/notice/oj/C/2018/12/01@2018-01-13/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o Objetivo e missão
    2. Artigo 2.o Funções da CERT-UE
    3. Artigo 3.o Cooperação entre as partes e a CERT-UE
    4. Artigo 4.o Cooperação da CERT-UE com as CERT dos Estados-Membros
    5. Artigo 5.o Cooperação com CERT de países terceiros e outros parceiros
    6. Artigo 6.o Funções do diretor da CERT-UE
    7. Artigo 7.o Comité Diretor
    8. Artigo 8.o Funções do Comité Diretor
    9. Artigo 9.o Pessoal e questões financeiras
    10. Artigo 10.o Sigilo profissional
    11. Artigo 11.o Proteção de dados pessoais
    12. Artigo 12.o Auditoria, perguntas e acesso do público aos documentos
    13. Artigo 13.o Revisão
    14. Artigo 14.o Âmbito e data de aplicação
  2. ANNEX
  3. ANEXO I Lista dos organismos da União a que se refere o artigo 14.o, n.o 1
  4. ANEXO II Lugares equivalentes a tempo inteiro ou contribuições orçamentais atribuídas à CERT-UE pelos participantes
  5. LUGARES DO QUADRO DE PESSOAL

O PARLAMENTO EUROPEU, O PARLAMENTO EUROPEU, O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, A COMISSÃO EUROPEIA, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA, O BANCO CENTRAL EUROPEU, O TRIBUNAL DE CONTAS EUROPEU, O SERVIÇO EUROPEU PARA A AÇÃO EXTERNA, O COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU, O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU E O BANCO EUROPEU DE INVESTIMENTO Considerando o seguinte:

(1) Reforçar a capacidade de todas as instituições, órgãos e organismos da União Europeia para lidar com as ciberameaças e vulnerabilidades e prevenir, detetar e dar resposta a ciberataques contra as suas infraestruturas de tecnologias da informação e da comunicação (TIC) continua a ser uma grande prioridade, dado que o bom funcionamento das redes e dos sistemas de TIC é fundamental para que tenha capacidade para cumprir as suas missões.

(2) No seguimento de uma iniciativa dos vice-presidentes da Comissão Neelie Kroes e Maroš Ševčovič, os secretários-gerais das instituições e órgãos da União decidiram, em maio de 2011, criar uma pré-configuração de uma equipa de resposta a emergências informáticas das instituições, órgãos e organismos da União (CERT-UE), supervisionada por um Comité Diretor interinstitucional.

(3) Em julho de 2012, os secretários-gerais confirmaram as modalidades práticas e concordaram em manter a CERT-UE como uma entidade permanente, para continuar a ajudar a melhorar o nível geral de segurança das tecnologias da informação (TI) nas instituições, órgãos e organismos da União, como um exemplo visível da cooperação interinstitucional em matéria de cibersegurança.

(4) As avaliações realizadas em 2014 e 2016 mostraram que a CERT-UE foi adquirindo maturidade e que chegou agora à fase em que deve ser formalizada, com uma governação e uma estrutura financeira mais sustentáveis e transparentes.

(5) A Diretiva (UE) 2016/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho [(a Diretiva relativa à segurança das redes e da informação (Diretiva SRI)] cria uma rede de equipas de resposta a incidentes de segurança informática (CSIRT), composta pelos representantes das CSIRT dos Estados-Membros e pela CERT-UE, para contribuir para o desenvolvimento da confiança entre os Estados-Membros e promover uma cooperação operacional célere e eficaz.

(6) A estrutura de governação da CERT-UE deverá definir o seu papel e as suas funções, as responsabilidades do seu diretor, o papel e as funções do seu Comité Diretor, e as responsabilidades das instituições, órgãos e organismos da União no apoio à CERT-UE.

(7) A CERT-UE deve ser dotada de financiamento e recursos humanos sustentáveis, ficando garantida uma boa relação custo-benefício, bem como de um núcleo adequado de pessoal permanente, e mantendo-se ao mesmo tempo as despesas administrativas no nível mais baixo possível.

(8) O presente acordo é assinado pelas instituições e os órgãos da União que nele participam, após a conclusão dos respetivos procedimentos internos previstos para o efeito; os organismos da União enunciados no anexo I que são responsáveis pela sua própria infraestrutura de TIC confirmaram formalmente por escrito ao presidente do Comité Diretor da CERT-UE que o aplicarão,

CELEBRARAM O PRESENTE ACORDO:

Artigo 1.o Objetivo e missão

1. O objetivo do presente acordo é estabelecer as regras de funcionamento e organização da equipa interinstitucional de resposta a emergências informáticas das instituições, órgãos e organismos da União (CERT-UE).

2. A missão da CERT-UE é contribuir para a segurança da infraestrutura de TIC de todas as instituições, órgãos e organismos da União (as partes) ajudando a prevenir, detetar, atenuar e dar resposta a ciberataques e agindo como plataforma de partilha de informações em matéria de cibersegurança e de coordenação da resposta a incidentes, em benefício das partes.

Artigo 2.o Funções da CERT-UE

1. A CERT-UE recolhe, gere, analisa e partilha com as partes as informações sobre as ameaças, vulnerabilidades e incidentes relativos à infraestrutura de TIC não classificada. Coordena as respostas a incidentes ocorridos a nível interinstitucional e das partes, nomeadamente prestando ou coordenando a prestação de assistência operacional especializada.

2. A CERT-UE fornece os serviços normais de uma CERT a todos as partes. O catálogo com a descrição detalhada dos serviços fornecidos pela CERT-UE, bem como todas as atualizações, é aprovado pelo Comité Diretor. Ao rever a lista de serviços, o diretor da CERT-UE tem em conta os recursos que lhe foram afetados.

3. A CERT-UE pode monitorizar o tráfego da rede de uma das partes com o consentimento desta.

4. A CERT-UE pode prestar assistência a uma das partes relativamente a incidentes em redes e sistemas informáticos classificados se esta o solicitar expressamente.

5. A CERT-UE não inicia atividades nem intervém com conhecimento de causa nas questões da competência dos serviços nacionais de segurança e informações ou de serviços especializados das partes. Qualquer contacto ou tentativa de contacto com a CERT-UE por parte dos serviços nacionais de segurança e informações é comunicado sem demora à Direção de Segurança da Comissão e ao presidente do Comité Diretor da CERT-UE.

6. A CERT-UE informa as partes dos seus procedimentos e processos de gestão de incidentes.

7. Se os serviços temáticos das partes o solicitarem expressamente, a CERT-UE pode contribuir com informação ou aconselhamento técnico sobre questões estratégicas pertinentes.

Artigo 3.o Cooperação entre as partes e a CERT-UE

1. A CERT-UE e as partes trabalham de acordo com o princípio da necessidade de partilhar, sob reserva do disposto no n.o 3. A CERT-UE garante a disponibilidade de meios de comunicação eficazes com o objetivo facilitar a partilha de informações entre as partes.

2. As partes fornecem à CERT-UE informações sobre as ameaças e vulnerabilidades em matéria de cibersegurança que as afetem. Se a CERT-UE tiver conhecimento de uma ameaça ou vulnerabilidade que esteja a afetar ou que possa afetar uma das partes, alerta a parte interessada, fornecendo-lhe toda a informação pertinente, incluindo o nível de criticidade, logo que possível, de modo a que possam ser executadas medidas de proteção ou corretivas. A CERT-UE pode prestar assistência no que respeita a tais medidas. As demais partes são informadas da possibilidade de serem afetadas pela referida ameaça ou vulnerabilidade.

3. As partes informam sem demora a CERT-UE se forem confrontadas com um ciberincidente significativo e fornecem todos os pormenores técnicos pertinentes, a menos que tal ponha em risco os interesses em matéria de segurança de uma das partes ou de um terceiro. Todos os incidentes são considerados significativos, a menos que sejam recorrentes ou básicos e haja probabilidade de serem já bem conhecidos em termos de método e de tecnologias. As informações não técnicas podem ser partilhadas com a CERT-UE, se a parte afetada assim o entender. As informações sobre incidentes comunicadas à CERT-UE não podem ser divulgadas fora da CERT-UE, mesmo sob forma anónima, salvo autorização da parte afetada. Para prever situações em que a informação tenha de ser partilhada rapidamente por forma a proteger as redes e sistemas das partes, a CERT-UE colabora antecipadamente com estas quanto ao modo de o fazer.

4. A CERT-UE, agindo em diálogo com as partes, conserva um catálogo dos conhecimentos especializados que estas dispõem e que poderão vir a ser utilizados, consoante os meios e as capacidades, em caso de ciberincidente importante que afete uma ou mais das partes. Se necessário, a CERT-UE pode organizar e coordenar a partilha de informações e o apoio técnico diretamente entre as partes para dar resposta a incidentes de cibersegurança.

5. No âmbito das suas competências, a CERT-UE coopera estreitamente com a Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA) e com o Centro Europeu da Cibercriminalidade da Europol.

6. A CERT-UE só partilha informações sobre incidentes específicos com as autoridades responsáveis pela aplicação da lei com o consentimento prévio dos serviços competentes das partes interessadas.

7. A CERT-UE conserva um registo de todas as informações partilhadas com as partes e trocadas com outras partes. As partes podem pedir à CERT-UE que lhes forneça pormenores sobre as informações partilhadas com outras partes.

8. Caso seja necessário, a CERT-UE pode celebrar com qualquer das partes acordos de cooperação ou a nível de serviços para a prestação de serviços CERT. A CERT-UE pode também celebrar acordos de cooperação ou a nível de serviços para a prestação onerosa de serviços CERT às operações de gestão civil de crises da UE no âmbito do Título V, Capítulo 2, do Tratado da União Europeia. Em qualquer caso, tais acordos de cooperação ou a nível de serviços estão sujeitos à aprovação do Comité Diretor.

Artigo 4.o Cooperação da CERT-UE com as CERT dos Estados-Membros

1. A CERT-UE coopera e troca informações com as CERT ou CSIRT nacionais ou estatais dos Estados-Membros sobre as ameaças, vulnerabilidades, incidentes de cibersegurança, possíveis contramedidas e todas as questões pertinentes para a melhoria da proteção da infraestrutura TIC dos das partes, nomeadamente através da rede de CSIRT mencionada no artigo 12.o da Diretiva SIR.

2. A CERT-UE coopera com as CERT dos Estados-Membros para reunir informações sobre as ameaças gerais e específicas para as partes e sobre as ferramentas ou métodos, incluindo técnicas, táticas e procedimentos, as boas práticas e as vulnerabilidades gerais, tendo em vista a sua divulgação às partes. A CERT-UE pode trocar informações sobre ferramentas e métodos, incluindo técnicas, táticas e procedimentos, boas práticas e ameaças e vulnerabilidades gerais com as referidas CERT.

3. A CERT-UE pode trocar com as referidas CERT informações específicas a um incidente com o consentimento da parte afetada.

Artigo 5.o Cooperação com CERT de países terceiros e outros parceiros

1. A CERT-UE pode cooperar com CERT de setores específicos e CERT de países terceiros sobre instrumentos e métodos, nomeadamente técnicas, táticas e procedimentos, boas práticas e ameaças e vulnerabilidades gerais. Para qualquer cooperação com as referidas CERT, inclusive num quadro em que CERT de países terceiros cooperem com CERT de Estados-Membros, a CERT-UE deve obter a aprovação prévia do Comité Diretor.

2. A CERT-UE pode cooperar com outros parceiros, como entidades comerciais ou peritos individuais, a fim de recolher informações sobre ameaças gerais ou específicas, vulnerabilidades e possíveis contramedidas. Para uma cooperação mais ampla com esses parceiros, a CERT-UE deve obter a aprovação prévia do Comité Diretor.

3. Desde que exista um acordo ou contrato de não divulgação com o parceiro relevante, a CERT-UE pode, com o consentimento da parte afetada, fornecer a esses parceiros informações relativas a um incidente específico ocorrido numa das partes, sempre que esses parceiros possam contribuir para a análise do incidente. A legalidade de tais acordos ou contratos de não divulgação é verificada em conformidade com os procedimentos internos aplicáveis da Comissão. Os acordos ou contratos de não divulgação não carecem da aprovação prévia do Comité Diretor mas são levados ao conhecimento do seu presidente.

4. A CERT-UE pode, a título excecional, celebrar acordos a nível de serviços com entidades que não sejam as partes com a aprovação prévia do Comité Diretor.

Artigo 6.o Funções do diretor da CERT-UE

1. O diretor da CERT-UE é responsável pelo bom funcionamento da CERT-UE, atuando no âmbito das suas competências e sob a direção do Comité Diretor. O diretor é responsável pela implementação da direção estratégica, das orientações, dos objetivos e das prioridades definidas pelo Comité Diretor, assim como pela boa gestão da CERT-UE, nomeadamente dos seus recursos financeiros e humanos. Apresenta relatórios periódicos ao presidente do Comité Diretor.

2. O diretor da CERT-UE está vinculado pelas regras aplicáveis à Comissão e atua na qualidade de gestor orçamental subdelegado ao executar o orçamento geral da União Europeia, em conformidade com as regras internas da Comissão em matéria de delegação de poderes e limites aplicáveis nestes casos. O diretor atua sob a autoridade da Comissão unicamente para efeitos da aplicação das regras e procedimentos administrativos e financeiros.

3. O diretor da CERT-UE apresenta ao Comité Diretor relatórios trimestrais sobre o desempenho da CERT-UE, a execução do orçamento, os contratos ou outros acordos celebrados e as missões realizadas pelo pessoal. Apresenta igualmente ao Comité Diretor um relatório anual nos termos do artigo 8.o, n.o 1, alínea e).

4. O diretor da CERT-UE presta assistência ao gestor orçamental delegado competente na elaboração do relatório anual de atividades que contém informações financeiras e de gestão, incluindo os resultados dos controlos, e é elaborado nos termos do artigo 66.o, n.o 9, do Regulamento Financeiro, e informa-o regularmente sobre a execução das medidas para as quais lhe tenham sido subdelegadas competências.

5. O diretor da CERT-UE elabora anualmente um plano financeiro de receitas e despesas para as suas atividades, que é aprovado pelo Comité Diretor nos termos do artigo 8.o, n.o 1, alínea c).

Artigo 7.o Comité Diretor

1. O Comité Diretor assegura a direção estratégica e a orientação da CERT-UE e acompanha a execução das suas prioridades e objetivos gerais. É composto por representantes de alto nível designados por cada um dos signatários do presente acordo e pela ENISA, que representa os interesses dos organismos enumerados no anexo I que administram as suas próprias infraestruturas de TIC. Os membros que o compõem podem ser assistidos por um suplente. O presidente pode convidar outros representantes das partes a participar nas reuniões do Comité Diretor.

2. O Comité Diretor designa um presidente de entre os seus membros por um período de dois anos. O seu suplente adquire a qualidade de membro efetivo do Comité Diretor durante o mesmo período.

3. O Comité Diretor reúne-se por iniciativa do seu presidente ou a pedido de qualquer um dos seus membros. O Comité Diretor adota o seu regulamento interno.

4. Cada um dos signatários do presente acordo, e a ENISA, dispõe de um voto, exercido pelo membro ou membros que os representam. Salvo disposição em contrário, as decisões do Comité Diretor são tomadas por maioria simples. O presidente só vota em caso de empate, dispondo então de voto de qualidade.

5. Se for necessário tomar decisões urgentes por motivos operacionais, o Comité Diretor pode, a título excecional, atuar com o acordo do presidente e dos membros que representem a Comissão Europeia, o Conselho, o Parlamento Europeu e as partes afetadas.

6. O Comité Diretor pode deliberar por procedimento escrito simplificado iniciado pelo presidente, pelo qual a decisão em causa é considerada aprovada no prazo estabelecido pelo presidente, salvo objeção de um dos seus membros.

7. O diretor da CERT-UE participa nas reuniões do Comité Diretor, salvo decisão em contrário deste.

8. O secretariado do Comité Diretor é assegurado pela instituição cujo representante de alto nível exerce a presidência.

9. O secretariado informa os organismos da UE enumerados no anexo I das decisões do Comité Diretor. Qualquer organismo da UE está autorizado a pôr ao presidente do Comité Diretor qualquer questão que considere útil ser levada ao conhecimento deste.

Artigo 8.o Funções do Comité Diretor

1. No quadro do fornecimento de direção estratégica e orientação à CERT-UE, faz parte das funções do Comité Diretor, nomeadamente: (a) aprovar o programa de trabalho anual da CERT-UE, com base na proposta do seu diretor, e monitorizar a execução do mesmo programa; (b) aprovar o catálogo de serviços da CERT-UE, com base na proposta do seu diretor; (c) aprovar o plano financeiro de receitas e despesas das atividades da CERT-UE, incluindo as de pessoal, com base na proposta apresentada pelo seu diretor; (d) aprovar anualmente, com base numa proposta do diretor da CERT-UE, o montante das dotações financeiras anuais destinadas aos serviços a prestar às partes e a terceiros que tenham acordos a nível de serviços com a CERT-UE; (e) examinar e aprovar o relatório anual elaborado pelo diretor da CERT-UE referente às atividades e à gestão dos fundos da CERT-UE; (f) aprovar e acompanhar os indicadores-chave de desempenho da CERT-UE definidos numa proposta do diretor da CERT-UE; (g) aprovar os documentos da CERT-UE onde se definem as políticas gerais e as orientações que recomendam as boas práticas em matéria de segurança das TIC que as partes devem seguir; (h) aprovar os acordos de cooperação, os acordos a nível de serviços ou os contratos celebrados entre a CERT-UE e outras entidades previstos nos artigos 3.o, n.o 8, e 5.o, n.o 4; (i) criar, se necessário, grupos consultivos técnicos de assistência ao Comité Diretor, aprovar os respetivos mandatos e nomear os seus presidentes; bem como (j) alterar a lista dos organismos da União que aplicam o presente acordo, que consta do anexo I.

a) aprovar o programa de trabalho anual da CERT-UE, com base na proposta do seu diretor, e monitorizar a execução do mesmo programa;

b) aprovar o catálogo de serviços da CERT-UE, com base na proposta do seu diretor;

c) aprovar o plano financeiro de receitas e despesas das atividades da CERT-UE, incluindo as de pessoal, com base na proposta apresentada pelo seu diretor;

d) aprovar anualmente, com base numa proposta do diretor da CERT-UE, o montante das dotações financeiras anuais destinadas aos serviços a prestar às partes e a terceiros que tenham acordos a nível de serviços com a CERT-UE;

e) examinar e aprovar o relatório anual elaborado pelo diretor da CERT-UE referente às atividades e à gestão dos fundos da CERT-UE;

f) aprovar e acompanhar os indicadores-chave de desempenho da CERT-UE definidos numa proposta do diretor da CERT-UE;

g) aprovar os documentos da CERT-UE onde se definem as políticas gerais e as orientações que recomendam as boas práticas em matéria de segurança das TIC que as partes devem seguir;

h) aprovar os acordos de cooperação, os acordos a nível de serviços ou os contratos celebrados entre a CERT-UE e outras entidades previstos nos artigos 3.o, n.o 8, e 5.o, n.o 4;

i) criar, se necessário, grupos consultivos técnicos de assistência ao Comité Diretor, aprovar os respetivos mandatos e nomear os seus presidentes; bem como

j) alterar a lista dos organismos da União que aplicam o presente acordo, que consta do anexo I.

2. O presidente pode representar ou atuar em nome do Comité Diretor, em conformidade com as modalidades acordadas pelo Comité Diretor.

Artigo 9.o Pessoal e questões financeiras

1. Embora criada como fornecedor de serviços interinstitucional autónomo para todas as instituições, órgãos e organismos da União, a CERT-UE é integrada na estrutura administrativa de uma Direção-Geral da Comissão, a fim de beneficiar das estruturas de apoio da Comissão em matéria administrativa, de gestão financeira e de contabilidade. A Comissão informa o Comité Diretor da sede administrativa da CERT-UE, bem como de qualquer alteração desta.

2. Depois de obtida a aprovação por unanimidade do Comité Diretor, a Comissão nomeia o diretor da CERT-UE. O Comité Diretor é consultado em todas as fases do processo conducente à nomeação do diretor da CERT-UE, nomeadamente na elaboração de avisos de vagas, na análise das candidaturas e na designação dos júris de seleção respeitantes ao referido lugar.

3. Os funcionários de todas as instituições e órgãos da União são informados de qualquer aviso de vagas para lugares na CERT-UE.

4. Sem prejuízo das prerrogativas da autoridade orçamental da União, as instituições e órgãos da União que participam no presente acordo, com exceção do Tribunal de Contas Europeu, do Banco Central Europeu e do Banco Europeu de Investimento, comprometem-se a transferir ou a atribuir à CERT-UE o número de lugares estabelecido no anexo II até ao exercício orçamental de 2019, ou conforme previsto no anexo II. As instituições e órgãos da União que atribuem ou transferem o número definido de lugares beneficiam da totalidade dos serviços da CERT-UE. O número de lugares indicado no anexo II é revisto pelo menos de cinco em cinco anos.

5. A CERT-UE pode acordar com as instituições e órgãos da União participantes a afetação temporária de pessoal adicional à CERT-UE.

6. O Tribunal de Contas Europeu, o Banco Central Europeu e o Banco Europeu de Investimento celebram acordos a nível de serviços referentes aos serviços fornecidos pela CERT-UE em conformidade com o catálogo de serviços e as compensações financeiras anuais a assumir por cada uma destas entidades em conformidade com o anexo II, no início de cada exercício, em contrapartida da prestação de serviços da CERT-UE durante o exercício anterior.

7. As compensações financeiras a fornecer por cada organismo da União para cobrir os custos dos serviços fornecidos pela CERT-UE são acordadas com os organismos respetivos da União e incluídas no quadro administrativo geral que rege a prestação dos serviços da Comissão aos organismos da União.

8. O diretor da CERT-UE comunica anualmente o montante das compensações financeiras anuais prestadas pelas partes que tenham acordos a nível de serviços com a CERT-UE, nos termos do n.o 6, e pelos organismos da União, nos termos do n.o 7. O Comité Diretor revê todos os anos o montante da compensação financeira anual.

9. A gestão orçamental e financeira das atividades da CERT-UE, incluindo as receitas afetadas por outras instituições ou órgãos da União, é efetuada pela Comissão em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e às regras e regulamentos pertinentes. As receitas ou dotações orçamentais afetadas à CERT-UE através de acordos a nível de serviços serão especificamente identificadas no seu plano financeiro.

Artigo 10.o Sigilo profissional

A CERT-UE e as partes tratam as informações recebidas das demais partes ou de terceiros como estando sujeitas à obrigação de sigilo profissional, nos termos do artigo 339.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ou dos quadros equivalentes aplicáveis. Não podem divulgar nenhuma dessas informações a terceiros, a menos que sejam especificamente autorizados a fazê-lo pela parte interessada.

Artigo 11.o Proteção de dados pessoais

O tratamento de dados pessoais efetuado ao abrigo do presente acordo obedece ao disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho.

Artigo 12.o Auditoria, perguntas e acesso do público aos documentos

1. A função de auditor interno é exercida pelo Serviço de Auditoria Interna da Comissão, respeitando o disposto no artigo 10.o. O Comité Diretor pode sugerir ao Serviço de Auditoria Interna da Comissão a realização de auditorias.

2. O diretor da CERT-UE é responsável pela resposta a dar aos pedidos do Provedor de Justiça Europeu e da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, em conformidade com os procedimentos internos da Comissão.

3. No que se refere aos pedidos de acesso do público a documentos na posse da CERT-UE, são aplicáveis os procedimentos da Comissão nos termos do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, tendo em conta a obrigação nele prevista de consultar as demais partes sempre que algum pedido diga respeito aos seus documentos.

Artigo 13.o Revisão

Tendo em conta a evolução das ameaças cibernéticas e a resposta que lhes for dada pela União, incluindo as prioridades políticas definidas na estratégia da UE para a cibersegurança, o Comité Diretor reexamina regularmente a organização e funcionamento das CERT na UE. Pode dirigir recomendações às instituições e órgãos participantes para efeitos de revisão ou alteração do presente acordo, ou outras recomendações para o bom funcionamento da CERT-UE.

Artigo 14.o Âmbito e data de aplicação

1. O presente acordo é aplicável às instituições e órgãos da União seus signatários e aos organismos da União que gerem a sua própria infraestrutura de TIC enumerados no anexo I.

2. O presente acordo é aplicável a partir da data de assinatura. O presente acordo é publicado no Jornal Oficial da União Europeia. O presente acordo é redigido nas línguas búlgara, croata, checa, dinamarquesa, neerlandesa, inglesa, estónia, finlandesa, francesa, alemã, grega, húngara, italiana, letã, lituana, maltesa, polaca, portuguesa, romena, eslovaca, eslovena, espanhola e sueca, num único exemplar, que será depositado junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia, que remeterá uma cópia autenticada a todos os Estados signatários.

Feito em Frankfurt, no Luxemburgo e em Bruxelas, em 20 de dezembro de 2017. Pelo Parlamento Europeu O Secretário-Geral K. Welle Pelo Conselho Europeu e o Conselho O Secretário-Geral J. Tranholm-Mikkelsen Pela Comissão Europeia O Secretário Geral A. Italianer Pelo Tribunal de Justiça da União Europeia Diretor-Geral da DG Infraestruturas F. Schaff Pelo Banco Central Europeu Diretor-Geral dos Sistemas de Informação K. De Geest Diretor de Serviços M. Diemer Pelo Tribunal de Contas Europeu O Secretário-Geral E. Ruiz García Pelo Serviço Europeu para a Ação Externa Diretor-Geral para o Orçamento e a Administração G. Di Vita Pelo Comité Económico e Social Europeu O Secretário-Geral L. Planas Puchades Pelo Comité das Regiões Europeu O Secretário-Geral J. Buriánek Pelo Banco Europeu de Investimento Diretor-Geral e Auditor Financeiro P. Klaedtke

ANNEX

Anx. i. ACRE Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia Gabinete do ORECE Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas ICVV Instituto Comunitário das Variedades Vegetais UE-OSHA Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho FRONTEX Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira eu-LISA Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça EASO Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo AESA Agência Europeia para a Segurança da Aviação EBA Autoridade Bancária Europeia ECDC Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças Cedefop Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional ECHA Agência Europeia dos Produtos Químicos AEA Agência Europeia do Ambiente AECP Agência Europeia de Controlo das Pescas EFSA Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos Eurofound Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho GSA Agência do GNSS Europeu EIGE Instituto Europeu para a Igualdade de Género EIOPA Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma EMSA Agência Europeia da Segurança Marítima EMA Agência Europeia de Medicamentos OEDT Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência ENISA Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação CEPOL Agência da União Europeia para a Formação Policial Europol Agência da União Europeia para a Cooperação Policial AFE Agência Ferroviária da União Europeia ESMA Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados ETF Fundação Europeia para a Formação FRA Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia EUIPO Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia Eurojust Agência Europeia para a Cooperação Judiciária Penal CdT Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia AED Agência Europeia de Defesa EIT Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia IESUE Instituto de Estudos de Segurança da União Europeia Satcen Centro de Satélites da União Europeia CUR Conselho Único de Resolução

ANEXO I Lista dos organismos da União a que se refere o artigo 14.o, n.o 1

ACRE Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia Gabinete do ORECE Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas ICVV Instituto Comunitário das Variedades Vegetais UE-OSHA Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho FRONTEX Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira eu-LISA Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça EASO Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo AESA Agência Europeia para a Segurança da Aviação EBA Autoridade Bancária Europeia ECDC Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças Cedefop Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional ECHA Agência Europeia dos Produtos Químicos AEA Agência Europeia do Ambiente AECP Agência Europeia de Controlo das Pescas EFSA Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos Eurofound Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho GSA Agência do GNSS Europeu EIGE Instituto Europeu para a Igualdade de Género EIOPA Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma EMSA Agência Europeia da Segurança Marítima EMA Agência Europeia de Medicamentos OEDT Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência ENISA Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação CEPOL Agência da União Europeia para a Formação Policial Europol Agência da União Europeia para a Cooperação Policial AFE Agência Ferroviária da União Europeia ESMA Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados ETF Fundação Europeia para a Formação FRA Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia EUIPO Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia Eurojust Agência Europeia para a Cooperação Judiciária Penal CdT Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia AED Agência Europeia de Defesa EIT Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia IESUE Instituto de Estudos de Segurança da União Europeia Satcen Centro de Satélites da União Europeia CUR Conselho Único de Resolução

Grp_do_quadro_de. pessoal. Instituição/Órgão Percentagem relativa de pessoal da UE Lugares equivalentes a tempo inteiro correspondentes a transferir/ceder à CERT-UE Parlamento Europeu 19,5 % 3 Conselho Europeu/Conselho 9 % 2 Comissão 55 % 8 Tribunal de Justiça 6 % 1 Serviço Europeu para a Ação Externa 4,5 % 1 Comité Económico e Social Europeu/Comité das Regiões Europeu 3,5 % 1 Tribunal de Contas Europeu 2,5 % 0 TOTAL: 16 Compromissos financeiros anuais para com a CERT-UE Banco Central Europeu 120000 EUR Banco Europeu de Investimento 120000 EUR

ANEXO II Lugares equivalentes a tempo inteiro ou contribuições orçamentais atribuídas à CERT-UE pelos participantes

LUGARES DO QUADRO DE PESSOAL

Instituição/Órgão Percentagem relativa de pessoal da UE Lugares equivalentes a tempo inteiro correspondentes a transferir/ceder à CERT-UE Parlamento Europeu 19,5 % 3 Conselho Europeu/Conselho 9 % 2 Comissão 55 % 8 Tribunal de Justiça 6 % 1 Serviço Europeu para a Ação Externa 4,5 % 1 Comité Económico e Social Europeu/Comité das Regiões Europeu 3,5 % 1 Tribunal de Contas Europeu 2,5 % 0 TOTAL: 16 Compromissos financeiros anuais para com a CERT-UE Banco Central Europeu 120000 EUR Banco Europeu de Investimento 120000 EUR

Versões

  1. 2018-01-13