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Regulamento (UE) 2024/2166 da Comissão de 20 de agosto de 2024 relativo à introdução e gestão de contingentes pautais para o mel decorrentes do Regulamento (UE) 2024/1392 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a medidas temporárias de liberalização do comércio que complementa as concessões comerciais aplicáveis aos produtos ucranianos ao abrigo do Acordo de Associação entre a União e a Ucrânia

Em vigorVersão 2024-08-20desde 2024-08-21
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/regulation/2024/2166@2024-08-20/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o
    3. Artigo 3.o
    4. Artigo 4.o
    5. Artigo 5.o
  2. ANNEX
  3. ANEXO

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2024/1392 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, relativo a medidas temporárias de liberalização do comércio que complementa as concessões comerciais aplicáveis aos produtos ucranianos ao abrigo do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, nomeadamente o artigo 4.o, n.o 7, primeiro parágrafo, alíneas a) e b),

Após informar o Comité das Medidas de Salvaguarda,

Considerando o seguinte:

(1) No Regulamento (UE) 2024/1392, o Parlamento Europeu e o Conselho adotaram medidas temporárias de liberalização do comércio que complementam as concessões comerciais aplicáveis aos produtos ucranianos. O artigo 1.o, n.o 1, alínea b), desse regulamento suspende todos os contingentes pautais estabelecidos ao abrigo do anexo I-A do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, e admite os produtos abrangidos por esses contingentes para importação na União a partir da Ucrânia sem quaisquer direitos aduaneiros.

(2) O artigo 4.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2024/1392 prevê uma medida de salvaguarda automática para os ovos, as aves de capoeira, o açúcar, a aveia, o milho, os grumos e o mel que deve ser ativada se os volumes cumulativos de importação de qualquer destes produtos desde 1 de janeiro de 2024 num período específico atingirem a média aritmética respetiva dos volumes de importação registados no período compreendido entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2021, em 2022 e em 2023.

(3) Os volumes cumulativos de importação de mel desde 1 de janeiro de 2024 atingiram a respetiva média aritmética referida no artigo 4.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2024/1392, que é superior ao volume do contingente pautal correspondente suspenso em conformidade com o artigo 1.o, n.o 1, alínea b), do mesmo regulamento. Por conseguinte, esse contingente pautal suspenso com o número de ordem 09.6701 deve ser reintroduzido até 31 de dezembro de 2024, devendo ser introduzido um contingente pautal igual a cinco duodécimos dessa média aritmética a partir de 1 de janeiro de 2025.

(4) O contingente pautal estabelecido no anexo do presente regulamento deve ser gerido com base na ordem cronológica das datas de aceitação das declarações aduaneiras de introdução em livre prática de mel, em conformidade com as regras relativas à gestão de contingentes pautais estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão.

(5) Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2024/1392, a quantidade importada durante 2024 deve ser tida em conta na gestão do contingente pautal com o número de ordem 09.6701 até 31 de dezembro de 2024.

(6) Para permitir a observância do prazo estabelecido no artigo 4.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2024/1392, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(7) Uma vez que o Regulamento (UE) 2024/1392 é aplicável até 5 de junho de 2025, o presente regulamento deve aplicar-se até à mesma data,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O contingente pautal com o número de ordem 09.6701, suspenso por força do artigo 1.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2024/1392, é reintroduzido até 31 de dezembro de 2024.

Artigo 2.o

O contingente pautal estabelecido no anexo é introduzido a partir de 1 de janeiro de 2025 em conformidade com o artigo 4.o, n.o 7, alínea b), do Regulamento (UE) 2024/1392 e é aplicável dentro do limite quantitativo fixado nesse anexo no que respeita aos produtos nele enumerados.

Artigo 3.o

O contingente pautal estabelecido no anexo deve ser gerido pela União, de acordo com a ordem cronológica das datas de aceitação das declarações aduaneiras de introdução em livre prática de mel previstas nos artigos 49.o a 54.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447.

Artigo 4.o

Para beneficiar de um contingente pautal estabelecido no anexo, os produtos devem cumprir as regras de origem dos produtos constantes do Protocolo I do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é aplicável até 5 de junho de 2025.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 20 de agosto de 2024. Pela Comissão A Presidente Ursula von der Leyen

ANNEX

ANEXO

Número de ordem 09.6730 Designação do produto Mel Códigos NC 0409 Origem Ucrânia Quantidade 18507320 kg de peso líquido Período de contingentamento pautal 1 de janeiro de 2025 a 5 de junho de 2025 Subperíodos de contingentamento pautal Não aplicável Prova de origem Sim. Pedido de tratamento preferencial em conformidade com o Protocolo I do Acordo de Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro Direito aduaneiro dentro do contingente 0 EUR

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  1. 2024-08-20