Regulamento Delegado (UE) 2025/2004 da Comissão de 6 de outubro de 2025 que altera o Regulamento (UE) 2023/2833 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às derrogações relativas à comunicação do comércio intra-UE e a determinadas informações sobre a marcação, bem como à determinação do peso de cada atum-rabilho
Classificação B
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/regulation/2025/2004@2025-10-06/pt
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2023/2833 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023, que estabelece um programa de documentação das capturas de atum-rabilho (Thunnus thynnus) e que revoga o Regulamento (UE) n.o 640/2010, nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea e),
Considerando o seguinte:
(1) A União é parte na Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT), tendo aprovado a adesão à Convenção ICCAT pela Decisão 86/238/CEE do Conselho.
(2) A ICCAT adota medidas destinadas a assegurar a conservação a longo prazo e a exploração sustentável dos recursos haliêuticos na área da Convenção ICCAT e a salvaguardar os ecossistemas marinhos em que esses recursos evoluem. Essas medidas são vinculativas para a União.
(3) Desde a adoção do Regulamento (UE) 2023/2833, a ICCAT adotou, na sua reunião anual de 2024, a Recomendação 24-16 relativa à aplicação do sistema de documentação eletrónica das capturas de atum-rabilho (eBCD). A Recomendação 24-16 da CICTA inclui disposições que tornam permanentes as derrogações específicas relativas à comunicação do comércio intra-UE e a determinadas informações sobre a marcação, tendo em conta tanto os encargos administrativos excessivos como as diferenças de tratamento resultantes destes requisitos de validação.
(4) Além disso, a Recomendação 24-16 da CICTA alinha a forma como o peso aproximado de cada indivíduo presente nas capturas aquando da descarga é determinado na União com as práticas atuais, uma vez que todos os peixes desembarcados são pesados e não é necessária uma amostragem para determinar o peso médio dos indivíduos de atum-rabilho desembarcados.
(5) Tais medidas deverão ser transpostas para o direito da União. O Regulamento (UE) 2023/2833 deve portanto ser alterado em conformidade.
(6) Dado o impacto direto das disposições previstas no presente regulamento no planeamento da campanha de pesca dos navios da União e nas atividades económicas conexas, é conveniente que o presente regulamento entre em vigor o mais depressa possível,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o Alteração do Regulamento (UE) 2023/2833
O Regulamento (UE) 2023/2833 é alterado do seguinte modo:
1. O artigo 5.o, n.o 4, passa a ter a seguinte redação: ;
4. Os Estados-Membros apresentam anualmente à Comissão um relatório sobre a aplicação dessa derrogação. Esse relatório deve incluir informações sobre a verificação pelos Estados-Membros prevista no artigo 9.o e sobre os resultados dessa verificação, bem como dados sobre as transações comerciais em causa, incluindo informações estatísticas pertinentes como a quantidade de atum-rabilho e o número de transações abrangidas por essa derrogação.
2. O artigo 6.o, n.o 5, passa a ter a seguinte redação: .
5. Em derrogação do n.o 4, alínea b), subalínea v), do presente artigo, relativamente às pescarias abrangidas por derrogações ao tamanho mínimo de referência de conservação ao abrigo do Regulamento (UE) 2023/2053, os Estados-Membros podem, em alternativa, facultar o peso aproximado de cada peixe presente nas capturas no momento da descarga, que será determinado pela média obtida dividindo o peso total descarregado pelo número de indivíduos.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 6 de outubro de 2025. Pela Comissão A Presidente Ursula von der Leyen