Regulamento (UE) 2025/90 da Comissão de 10 de janeiro de 2025 que encerra a pesca da raia-curva nas águas da União da subzona 9 por navios que arvoram o pavilhão de Espanha
Classificação B
mapeado a partir da marcação do editor. Uma classificação diz como foi obtida a estrutura de um documento, e não quão fiável é a lei.
Endereço https://gelex.eu/eli/EU/regulation/2025/90@2025-01-10/pt
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) e n.o 1966/2006, nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento (UE) 2024/257 do Conselho fixa quotas para 2024.
(2) De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional de raia-curva nas águas da União da subzona 9 efetuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados em Espanha esgotaram a quota atribuída para 2024.
(3) É, por conseguinte, necessário proibir certas atividades de pesca dessa unidade populacional,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para 2024 a Espanha relativamente à unidade populacional de raia-curva referida no anexo nas águas da União da subzona 9 é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o Proibições
1. A pesca da unidade populacional referida no artigo 1.o por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados em Espanha é proibida a partir da data indicada no anexo. Em particular, é proibido procurar pescado e largar, lançar ou alar uma arte de pesca para efeitos de pesca dessa unidade populacional.
2. Continuam a ser autorizados o transbordo, a manutenção a bordo, a transformação a bordo, a transferência, o enjaulamento, a engorda e o desembarque de pescado e outros produtos da pesca obtidos a partir de capturas dessa unidade populacional que tenham sido efetuadas por esses navios antes da data indicada.
3. As capturas involuntárias dessa unidade populacional efetuadas por esses navios devem ser aladas e mantidas a bordo dos navios de pesca, registadas, desembarcadas e imputadas às quotas de pesca em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho.
Artigo 3.o Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 10 de janeiro de 2025. Pela Comissão Em nome da Presidente, Costas Kadis Membro da Comissão
ANNEX
ANEXO
N.o 35/TQ257 Estado-Membro Espanha Unidade populacional RJU/9-C. Espécie Raia-curva (Raja undulata) Zona Águas da União da subzona 9 Data do encerramento 19 de dezembro de 2024