Regulamento de Execução (UE) 2026/1371 da Comissão de 22 de junho de 2026 que retifica o Regulamento de Execução (UE) 2026/831 da Comissão que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos de fibra de vidro de filamento contínuo (GFR) originários do Barém, do Egito e da Tailândia
Classificação B
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/regulation/2026/1371@2026-06-22/pt
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia, nomeadamente o artigo 9.o e o artigo 14.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) Pelo seu Regulamento de Execução (UE) 2026/831, a Comissão instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos de fibra de vidro de filamento contínuo (GFR) originários do Barém, do Egito e da Tailândia.
(2) Pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/870 da Comissão, a Comissão instituiu um direito de compensação definitivo sobre as importações de produtos de fibra de vidro de filamento contínuo originários do Egito.
(3) Ao aplicarem o Regulamento de Execução (UE) 2026/831, as autoridades aduaneiras nacionais verificaram que a descrição do produto constante do artigo 1.o desse regulamento não refletia de forma exata a definição do produto estabelecida no inquérito e descrita no considerando 49 do referido regulamento. Isto deveu-se a um erro de redação na parte dispositiva do regulamento. Há, portanto, que corrigir a descrição do produto constante do artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2026/831, para que corresponda à definição do produto objeto de inquérito estabelecida no considerando 49 desse regulamento.
(4) Atendendo ao que precede, a Comissão decidiu retificar a descrição do produto constante do artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2026/831.
(5) As autoridades aduaneiras nacionais verificaram igualmente que os códigos adicionais TARIC atribuídos no Regulamento de Execução (UE) 2026/831 às importações de produtos de fibra de vidro de filamento contínuo originários do Egito, tanto no caso do único produtor-exportador especificamente mencionado como no caso de todas as outras importações originárias do Egito, não correspondem aos códigos adicionais TARIC atribuídos no Regulamento de Execução (UE) 2020/870 a esse produtor-exportador e a todas as outras importações desse mesmo produto.
(6) Tendo em conta o que precede, a Comissão decidiu retificar os códigos adicionais TARIC indicados no artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2026/831 para que correspondam aos códigos atribuídos no Regulamento de Execução (UE) 2020/870 e assegurar, assim, a correta aplicação das medidas.
(7) As retificações devem produzir efeitos a partir da data de entrada em vigor do Regulamento de Execução (UE) 2026/831.
(8) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No Regulamento de Execução (UE) 2026/831, o artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:
Artigo 1.o
Artigo 1.o
É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de fios cortados de fibra de vidro, de comprimento não superior a 50 mm; mechas ligeiramente torcidas (rovings) de fibra de vidro, exceto as mechas (rovings) impregnadas e revestidas, com perda por incineração superior a 3 % (como determina a norma ISO 1887); e esteiras (mats) de filamentos de fibra de vidro, com exclusão das esteiras (mats) de lã de vidro, atualmente classificados nos códigos NC 70191100, ex70191200 (códigos TARIC 7019120022, 7019120025, 7019120026, 7019120039), 70191400 e 70191500 originários do Barém, do Egito e da Tailândia. As taxas do direito anti-dumping definitivo aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado referido no n.o 1 e produzido pelas empresas a seguir indicadas são as seguintes: País de origem Empresa Direito anti-dumping definitivo Código adicional TARIC Barém CPIC Abahsain Fiberglass W.L.L. 11,8 % 89XI Todas as outras importações originárias do Barém 11,8 % 8999 Egito Jushi Egypt for Fiberglass Industry S.A.E. 11,0 % C540 Todas as outras importações originárias do Egito 11,0 % C999 Tailândia Asia Composite Materials (Thailand) Co., Ltd. 25,4 % 89XJ Wanda New Material (Thailand) Co., Ltd. 15,3 % 89XK Todas as outras importações originárias da Tailândia 25,4 % 8999.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é aplicável partir de 15 de abril de 2026.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 22 de junho de 2026. Pela Comissão A Presidente Ursula von der Leyen