Regulamento de Execução (UE) 2026/138 da Comissão de 15 de janeiro de 2026 que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho relativo aos desenhos ou modelos da União Europeia
Classificação B
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/regulation/2026/138@2026-01-15/pt
Índice
- Preâmbulo
- Artigo 1.o Conteúdo do pedido
- Artigo 2.o Representação do desenho ou modelo
- Artigo 3.o Reivindicação de prioridade
- Artigo 4.o Prioridade de exposição
- Artigo 5.o Conteúdo da publicação de um registo
- Artigo 6.o Certificado de registo
- Artigo 7.o Conteúdo do pedido de modificação
- Artigo 8.o Conteúdo de um pedido de alteração do nome ou do endereço
- Artigo 9.o Pedido de registo de uma transmissão
- Artigo 10.o Renúncia
- Artigo 11.o Taxas máximas das custas
- Artigo 12.o Publicações periódicas
- Artigo 13.o Intercâmbio de informações e comunicações
- Artigo 14.o Abertura de processos para consulta
- Artigo 15.o Apresentação de documentos comprovativos em processos escritos
- Artigo 16.o Padrões de qualidade das traduções
- Artigo 17.o Autenticidade jurídica das traduções
- Artigo 18.o Decisões da Divisão de Anulação tomadas por um único membro
- Artigo 19.o Disposições transitórias
- Artigo 20.o Entrada em vigor e aplicação
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos da União Europeia, nomeadamente os artigos 28.o-A, 36.o-A, 37.o-A, 42.o-A, 44.o-A, 49.o-A, 50.o-C, 50.o-F, 50.o-H, 51.o-A, 70.o-A, 73.o-A, 75.o-A, 98.o-A, e 105.o-A,
Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento (CE) n.o 6/2002 criou um sistema específico para a União com vista à proteção dos desenhos ou modelos obtidos a nível da União, tendo por base a apresentação de um pedido ao Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (Instituto).
(2) O Regulamento (UE) 2024/2822 do Parlamento Europeu e do Conselho harmonizou os poderes conferidos à Comissão ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 6/2002 com os artigos 290.o e 291.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. A fim de garantir a conformidade com o novo quadro jurídico resultante dessa harmonização, é necessário adotar determinadas normas por meio de atos de execução e atos delegados. Essas novas normas devem substituir as atuais normas previstas no Regulamento (CE) n.o 2245/2002 da Comissão.
(3) Por razões de segurança jurídica, coerência e simplificação, as normas a adotar através do presente regulamento devem ser alinhadas, tanto quanto possível, com as normas aplicáveis às marcas da UE, conforme estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2018/626 da Comissão.
(4) Por razões de clareza, segurança jurídica e eficiência, e a fim de facilitar o depósito de pedidos de desenhos ou modelos da UE, é essencial especificar, de maneira clara e exaustiva e evitando ao mesmo tempo encargos administrativos desnecessários, as informações de cariz obrigatório e facultativo que devem ser incluídas nos pedidos de registo de desenhos ou modelos da UE, incluindo num pedido múltiplo.
(5) O Regulamento (UE) 2024/2822 alarga as definições de desenho ou modelo e de produto de modo a incluir novos desenhos ou modelos que não estão incorporados em produtos físicos. Tendo em conta a evolução técnica no que respeita à visualização dos desenhos ou modelos e as necessidades da indústria da União em relação aos novos desenhos ou modelos digitais, é necessário permitir uma representação dinâmica e animada de desenhos ou modelos por quaisquer meios adequados através de tecnologia geralmente disponível.
(6) É conveniente racionalizar os procedimentos a fim de reduzir os encargos administrativos do processo de depósito e de reivindicação de prioridade. Para o efeito, a documentação a depositar para reivindicar a prioridade de um pedido anterior deve consistir numa cópia do pedido anterior.
(7) A fim de assegurar a publicação de todas as informações relativas ao registo de um desenho ou modelo da UE, que é necessária por motivos de transparência e de segurança jurídica, e na sequência do alargamento dos meios técnicos para a representação visual de um desenho ou modelo, incluindo representações dinâmicas ou animadas, o Instituto deve poder publicar o registo de um desenho ou modelo da UE tornando a representação do desenho ou modelo acessível por via eletrónica.
(8) Pelas mesmas razões, o Instituto deve ainda poder emitir certificados de registo nos quais a representação do desenho ou modelo seja fornecida mediante acesso eletrónico ao processo em causa.
(9) O Regulamento (UE) 2024/2822 permite pedidos de modificação da representação de um desenho ou modelo da UE no que diz respeito a pormenores irrelevantes, abandonando a possibilidade de renunciar parcialmente a um desenho ou modelo da UE registado e de o invalidar parcialmente. Por razões de clareza e segurança jurídica, importa especificar os requisitos para um pedido de modificação da representação de um desenho ou modelo da UE de forma clara e exaustiva.
(10) Devem ser especificadas taxas máximas para as custas de representação incorridas pela parte vencedora no processo junto do Instituto, tendo em conta a necessidade de assegurar que a obrigação de suportar as custas não pode ser utilizada de forma abusiva por razões táticas, entre outras, pela outra parte.
(11) Por razões de eficiência, as publicações periódicas do Instituto devem ser permitidas em qualquer formato eletrónico suportado pelo Instituto, incluindo sob a forma de uma base de dados pesquisável.
(12) É necessário assegurar um intercâmbio eficaz e eficiente de informações entre o Instituto e as autoridades dos Estados-Membros no contexto da cooperação administrativa, tendo em devida conta as restrições a que está sujeita a inspeção dos processos.
(13) A fim de racionalizar os processos junto do Instituto, conviria que a apresentação de traduções se limitasse às partes dos documentos que são relevantes para o processo. Com o mesmo objetivo, apenas em caso de dúvida deverá o Instituto ser autorizado a exigir prova de que a tradução está conforme com o original.
(14) Por razões de eficiência e dada a sua natureza não complexa e o facto de não abordarem o mérito da causa, as decisões do Instituto sobre a repartição e determinação das custas, bem como sobre a admissibilidade e outras questões processuais relativas a pedidos de declaração de nulidade de um desenho ou modelo da UE, devem ser tomadas por um único membro.
(15) As normas pormenorizadas estabelecidas no presente regulamento dizem respeito às disposições do Regulamento (CE) n.o 6/2002, que foi alterado pelo Regulamento (UE) 2024/2822 com efeitos a partir de 1 de julho de 2026. Por conseguinte, é necessário que o presente regulamento se torne aplicável na mesma data. Simultaneamente, certos processos iniciados antes dessa data devem continuar a ser regidos, até à sua conclusão, pelas disposições específicas do Regulamento (CE) n.o 2245/2002.
(16) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité para as questões relativas às regras de execução,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o Conteúdo do pedido
1. Para além dos requisitos do artigo 36.o, n.os 1, 2 e 3 e do artigo 40.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002, o pedido de registo de um desenho ou modelo da UE deve incluir: (a) O nome e o endereço do requerente; (b) A nacionalidade do requerente; (c) Se o requerente tiver nomeado um representante, o nome e o endereço profissional desse representante ou o número de identificação que já tenha sido atribuído pelo Instituto; (d) A indicação da língua em que o pedido foi depositado e da segunda língua, nos termos do artigo 98.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 6/2002; (e) A assinatura do requerente ou do representante do requerente, em conformidade com a segunda frase do artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2026/137 da Comissão.
a) O nome e o endereço do requerente;
b) A nacionalidade do requerente;
c) Se o requerente tiver nomeado um representante, o nome e o endereço profissional desse representante ou o número de identificação que já tenha sido atribuído pelo Instituto;
d) A indicação da língua em que o pedido foi depositado e da segunda língua, nos termos do artigo 98.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 6/2002;
e) A assinatura do requerente ou do representante do requerente, em conformidade com a segunda frase do artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2026/137 da Comissão.
2. O nome e o endereço referidos no n.o 1, alínea a), devem conter o nome e o endereço em que o requerente se encontra domiciliado ou em que tem sede ou estabelecimento. As pessoas singulares serão designadas pelo(s) apelido(s) e pelo(s) nome(s) próprio(s). A designação das pessoas coletivas, bem como a das entidades abrangidas pelo artigo 2.o-A. do Regulamento (CE) n.o 6/2002, corresponderá à sua denominação oficial e incluirá a respetiva forma jurídica, que pode ser abreviada da forma habitual. O número de identificação nacional da empresa pode também ser especificado, se disponível. O Instituto pode exigir que o requerente apresente os números de telefone ou outros dados de contacto para a comunicação por via eletrónica, tal como definido pelo diretor executivo. De preferência, deve ser indicado apenas um endereço para cada requerente. Quando sejam indicados vários endereços, só será tido em conta o endereço mencionado em primeiro lugar, exceto no caso de o requerente designar um dos outros endereços como endereço para notificação. Se já tiver sido atribuído um número de identificação pelo Instituto, é suficiente que o requerente o indique, além do seu nome.
3. Se o representante referido no n.o 1, alínea c), tiver mais do que um endereço profissional, ou se existirem dois ou mais representantes com endereços profissionais diferentes, só o primeiro indicado será tido em conta, a menos que o pedido indique qual deve ser utilizado para notificações de serviço.
4. A descrição única a que se refere o artigo 36.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 6/2002 não pode exceder 100 palavras que expliquem a representação do desenho ou modelo. A descrição deve referir-se apenas aos elementos que aparecem na representação do desenho ou modelo. Não pode conter menções referentes à eventual novidade, à singularidade ou ao valor técnico do desenho ou modelo.
5. O artigo 36.o, n.o 1, alínea c), o artigo 36.o, n.o 2, o artigo 36.o, n.o 3, alíneas a), b), d) e e), o artigo 42.o, n.o 1 e o artigo 44.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 6/2002 aplicam-se, com as devidas adaptações, a cada desenho ou modelo contido num pedido múltiplo.
Artigo 2.o Representação do desenho ou modelo
1. O desenho ou modelo é representado visualmente, seja a preto e branco ou a cores. A representação pode ser estática, dinâmica ou animada e realizada por qualquer meio adequado, utilizando uma tecnologia geralmente disponível, incluindo desenhos, fotografias, vídeos, formação de imagens por computador ou modelização por computador.
2. A representação mostra, de forma coerente, todos os elementos do desenho ou modelo para o qual é solicitada proteção. O objeto do registo é determinado por todos os elementos visuais de todas as perspetivas ou reproduções combinadas.
3. A representação mostra o desenho ou modelo sozinho, com exclusão de quaisquer outros elementos. Contudo, a representação do desenho ou modelo pode incluir elementos para os quais não é solicitada proteção, desde que sejam identificados por renúncias visuais, conforme determinado pelo diretor executivo nos termos do artigo 36.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 6/2002. As renúncias visuais devem ser aplicadas de forma coerente em todas as perspetivas.
Artigo 3.o Reivindicação de prioridade
1. A documentação a apresentar em apoio da reivindicação de prioridade nos termos do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 6/2002 deve consistir numa cópia do pedido anterior. De acordo com o artigo 4.o-D, n.o 3, da Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial, assinada em Paris (França) em 20 de março de 1883, a cópia deve emanar da autoridade que a recebeu e conter as mesmas informações que o pedido inicial, incluindo a representação do desenho ou modelo, a cores, se aplicável. Deve indicar ou ser acompanhada de uma declaração que contenha o número do processo e a data de depósito do pedido anterior.
2. Se a língua do pedido anterior para o qual é reivindicada prioridade não for uma das línguas do Instituto, o requerente apresentará, se o Instituto lha pedir, uma tradução do pedido anterior para a língua do Instituto utilizada como primeira ou segunda língua do pedido de registo de um desenho ou modelo da UE, dentro de um prazo fixado pelo Instituto.
Artigo 4.o Prioridade de exposição
1. Caso seja reivindicada a prioridade de exposição nos termos do artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002, o requerente deve fazer uma declaração nesse sentido, mencionando o nome da exposição e a data da primeira apresentação dos produtos nos quais o desenho ou modelo se incorpora ou aplica.
2. A documentação a apresentar em apoio da reivindicação de prioridade de exposição, nos termos do artigo 44.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 6/2002, deve consistir num certificado emitido durante a exposição pela entidade responsável pela proteção da propriedade industrial na exposição. Esse certificado atesta que o desenho ou modelo incorporado ou aplicado ao produto foi divulgado na exposição. Mencionará igualmente a data de abertura da exposição e a data da primeira divulgação do produto, se for diferente da data de abertura da exposição. O certificado deve incluir ou fazer uma referência clara a uma representação do desenho ou modelo, conforme divulgada na exposição.
Artigo 5.o Conteúdo da publicação de um registo
1. A publicação do registo de acordo com o artigo 49.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002 deve conter as seguintes informações: (a) O nome, a cidade e o país do titular do desenho ou modelo da UE registado; (b) Quando aplicável, o nome e o endereço profissional do representante designado pelo titular, desde que não seja um representante nos termos da primeira frase do artigo 77.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 6/2002; (c) A representação do desenho ou modelo nos termos do artigo 2.o; se a representação do desenho ou modelo for a cores, a publicação deve ser a cores. A representação do desenho ou modelo pode ser publicada tornando a representação acessível por via eletrónica; (d) Quando aplicável, a menção de que foi apresentada uma descrição nos termos do artigo 36.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 6/2002; (e) Uma indicação dos produtos em que o desenho ou modelo se destina a ser incorporado ou aplicado, precedidos pelo número das classes e subclasses da Classificação de Locarno e agrupados segundo as mesmas; (f) Quando aplicável, o nome do criador ou os nomes dos criadores que integram uma equipa; ou uma declaração de que o(s) criador(es) renunciou/renunciaram ao direito de ser(em) mencionado(s); (g) A data de depósito e registo nos termos do artigo 48.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 6/2002 e o número de processo, bem como o número de processo de cada desenho ou modelo no caso de um pedido múltiplo; (h) Quando aplicável, informações relativas à reivindicação de prioridade, nos termos do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002; (i) Quando aplicável, informações relativas à reivindicação da prioridade de exposição, nos termos do artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002; (j) A data de inscrição do desenho ou modelo no Registo de desenhos ou modelos da UE a que se refere o artigo 72.o (Registo) e o número de registo nos termos do artigo 48.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 6/2002, bem como a data de publicação do registo; (k) Uma indicação da língua em que o pedido foi apresentado e da segunda língua indicada pelo requerente nos termos do artigo 98.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 6/2002; (l) Quando aplicável, uma indicação do adiamento da publicação nos termos do artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002, especificando a data do termo do período de adiamento.
a) O nome, a cidade e o país do titular do desenho ou modelo da UE registado;
b) Quando aplicável, o nome e o endereço profissional do representante designado pelo titular, desde que não seja um representante nos termos da primeira frase do artigo 77.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 6/2002;
c) A representação do desenho ou modelo nos termos do artigo 2.o; se a representação do desenho ou modelo for a cores, a publicação deve ser a cores. A representação do desenho ou modelo pode ser publicada tornando a representação acessível por via eletrónica;
d) Quando aplicável, a menção de que foi apresentada uma descrição nos termos do artigo 36.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 6/2002;
e) Uma indicação dos produtos em que o desenho ou modelo se destina a ser incorporado ou aplicado, precedidos pelo número das classes e subclasses da Classificação de Locarno e agrupados segundo as mesmas;
f) Quando aplicável, o nome do criador ou os nomes dos criadores que integram uma equipa; ou uma declaração de que o(s) criador(es) renunciou/renunciaram ao direito de ser(em) mencionado(s);
g) A data de depósito e registo nos termos do artigo 48.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 6/2002 e o número de processo, bem como o número de processo de cada desenho ou modelo no caso de um pedido múltiplo;
h) Quando aplicável, informações relativas à reivindicação de prioridade, nos termos do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002;
i) Quando aplicável, informações relativas à reivindicação da prioridade de exposição, nos termos do artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002;
j) A data de inscrição do desenho ou modelo no Registo de desenhos ou modelos da UE a que se refere o artigo 72.o (Registo) e o número de registo nos termos do artigo 48.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 6/2002, bem como a data de publicação do registo;
k) Uma indicação da língua em que o pedido foi apresentado e da segunda língua indicada pelo requerente nos termos do artigo 98.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 6/2002;
l) Quando aplicável, uma indicação do adiamento da publicação nos termos do artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002, especificando a data do termo do período de adiamento.
2. Se existirem vários representantes com o mesmo endereço profissional referido no n.o 1, alínea b), apenas serão publicados o nome e o endereço profissional do representante mencionado em primeiro lugar, seguidos da expressão e outros. Se tiverem sido designados dois ou mais representantes com diferentes endereços profissionais, apenas será publicado o endereço a utilizar para notificações de serviço determinado nos termos do artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento. Se tiver sido designada uma associação de representantes nos termos do artigo 74.o, n.o 8, do Regulamento Delegado (UE) 2018/625 da Comissão, conjugado com o artigo 26.o do Regulamento Delegado (UE) 2026/137, apenas serão publicados o nome e o endereço profissional da associação.
3. Se o pedido contiver um pedido de adiamento da publicação nos termos do artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002, o conteúdo da publicação do registo limitar-se-á à indicação e às informações previstas no n.o 3 desse artigo.
Artigo 6.o Certificado de registo
1. O certificado de registo emitido em conformidade com o artigo 50.o-B do Regulamento (CE) n.o 6/2002 deve incluir as inscrições no Registo enumeradas no artigo 72.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 6/2002, e uma declaração que confirme a introdução dessas inscrições no Registo. O certificado de registo pode incluir a representação do desenho ou modelo, facultando o acesso eletrónico ao processo em causa.
2. O certificado de registo será complementado, quando aplicável, com um extrato onde devem constar todas as inscrições a introduzir no Registo, em conformidade com o artigo 72.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 6/2002, e uma declaração que confirme a introdução dessas inscrições no Registo.
Artigo 7.o Conteúdo do pedido de modificação
O pedido de modificação da representação de um desenho ou modelo da UE no que diz respeito a pormenores irrelevantes, nos termos do artigo 50.o-E do Regulamento (CE) n.o 6/2002, deve incluir: (a) O número de registo do desenho ou modelo da UE registado; (b) O nome e o endereço do titular do desenho ou modelo da UE registado, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento; (c) Uma indicação dos elementos a modificar e da perspetiva ou perspetivas a modificar ou retirar; (d) Uma representação do desenho ou modelo conforme modificado, nos termos do artigo 2.o do presente regulamento.
a) O número de registo do desenho ou modelo da UE registado;
b) O nome e o endereço do titular do desenho ou modelo da UE registado, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento;
c) Uma indicação dos elementos a modificar e da perspetiva ou perspetivas a modificar ou retirar;
d) Uma representação do desenho ou modelo conforme modificado, nos termos do artigo 2.o do presente regulamento.
Artigo 8.o Conteúdo de um pedido de alteração do nome ou do endereço
1. O pedido de alteração do nome ou do endereço do titular de um desenho ou modelo da UE registado, nos termos do artigo 50.o-G do Regulamento (CE) n.o 6/2002, deve incluir: (a) O número de registo do desenho ou modelo da UE registado; (b) O nome e o endereço do titular do desenho ou modelo da UE registado conforme consta do Registo, salvo se um número de identificação já tiver sido conferido pelo Instituto ao titular, sendo suficiente, nesse caso, a indicação desse número e o nome do titular; (c) A indicação do novo nome e endereço do titular do desenho ou modelo da UE registado, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento.
a) O número de registo do desenho ou modelo da UE registado;
b) O nome e o endereço do titular do desenho ou modelo da UE registado conforme consta do Registo, salvo se um número de identificação já tiver sido conferido pelo Instituto ao titular, sendo suficiente, nesse caso, a indicação desse número e o nome do titular;
c) A indicação do novo nome e endereço do titular do desenho ou modelo da UE registado, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento.
2. O disposto no n.o 1, alíneas b) e c), aplica-se, com as devidas adaptações, para efeitos do pedido de alteração do nome ou do endereço do requerente de um desenho ou modelo da UE. Esse pedido deve também conter o número de pedido do desenho ou modelo da UE.
3. O disposto nos n.os 1 e 2 aplica-se, com as devidas adaptações, à alteração do nome ou do endereço do representante registado.
Artigo 9.o Pedido de registo de uma transmissão
1. O pedido de registo de uma transmissão, nos termos do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002, deve incluir: (a) O número de registo do desenho ou modelo da UE registado; (b) As informações sobre o novo titular, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento; (c) No caso de registo múltiplo, informações pormenorizadas sobre os desenhos ou modelos que são objeto da transmissão, se esta não incluir todos os desenhos ou modelos registados; (d) Documentos que comprovem a transmissão nos termos do artigo 28.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 6/2002; (e) Se for caso disso, o nome e o endereço profissional do representante do novo titular, nos termos do artigo 1.o, n.o 1, alínea c), e do artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento.
a) O número de registo do desenho ou modelo da UE registado;
b) As informações sobre o novo titular, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento;
c) No caso de registo múltiplo, informações pormenorizadas sobre os desenhos ou modelos que são objeto da transmissão, se esta não incluir todos os desenhos ou modelos registados;
d) Documentos que comprovem a transmissão nos termos do artigo 28.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 6/2002;
e) Se for caso disso, o nome e o endereço profissional do representante do novo titular, nos termos do artigo 1.o, n.o 1, alínea c), e do artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento.
2. O disposto no n.o 1, alíneas b) a e), aplica-se, com as devidas adaptações, para efeitos do pedido de registo de uma transmissão de um pedido de desenho ou modelo da UE. Esse pedido deve também conter o número de pedido do desenho ou modelo da UE. A transmissão será averbada no processo organizado pelo Instituto referente ao pedido de desenho ou modelo da UE.
3. Para efeitos do n.o 1, alínea d), qualquer dos seguintes elementos constitui prova suficiente da transmissão: Um pedido de registo de uma transmissão pode ser assinado pelos representantes autorizados das partes, que podem ser o mesmo representante de ambas as partes. (a) O facto de o pedido de registo da transmissão ser assinado pelo titular inscrito no Registo e pelo sucessor; (b) Se o pedido de registo da transmissão for apresentado pelo titular inscrito no Registo, uma declaração assinada pelo sucessor que confirme o consentimento para o registo da transmissão; (c) Se o pedido de registo da transmissão for apresentado pelo sucessor, uma declaração assinada pelo titular inscrito no Registo segundo a qual este último concorda com o registo do sucessor; (d) Um documento ou formulário de transmissão preenchido, como previsto no artigo 18.o do Regulamento Delegado (UE) 2026/137, assinado pelo titular inscrito no Registo e pelo sucessor.
a) O facto de o pedido de registo da transmissão ser assinado pelo titular inscrito no Registo e pelo sucessor;
b) Se o pedido de registo da transmissão for apresentado pelo titular inscrito no Registo, uma declaração assinada pelo sucessor que confirme o consentimento para o registo da transmissão;
c) Se o pedido de registo da transmissão for apresentado pelo sucessor, uma declaração assinada pelo titular inscrito no Registo segundo a qual este último concorda com o registo do sucessor;
d) Um documento ou formulário de transmissão preenchido, como previsto no artigo 18.o do Regulamento Delegado (UE) 2026/137, assinado pelo titular inscrito no Registo e pelo sucessor.
Artigo 10.o Renúncia
1. A declaração de renúncia, nos termos do artigo 51.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 6/2002, deve incluir: (a) O número de registo do desenho ou modelo da UE registado; (b) O nome e o endereço do titular, de acordo com o artigo 1.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento; (c) Quando a renúncia for declarada apenas quanto a alguns dos desenhos ou modelos incluídos num registo múltiplo, a indicação dos desenhos ou modelos relativamente aos quais se declara a renúncia.
a) O número de registo do desenho ou modelo da UE registado;
b) O nome e o endereço do titular, de acordo com o artigo 1.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento;
c) Quando a renúncia for declarada apenas quanto a alguns dos desenhos ou modelos incluídos num registo múltiplo, a indicação dos desenhos ou modelos relativamente aos quais se declara a renúncia.
2. No caso de estar inscrito no Registo um direito de uma terceira parte relacionado com o desenho ou modelo da UE registado, uma declaração de consentimento relativa à renúncia, assinada pelo titular desse direito ou por um seu representante, constituirá prova suficiente de que a terceira parte concorda com a renúncia.
3. No caso de, em conformidade com o disposto no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002, ter sido iniciado perante o tribunal ou a autoridade competente um processo de reivindicação de um desenho ou modelo da UE registado, constituirá prova suficiente do acordo do requerente à renúncia uma declaração de consentimento à mesma assinada pelo requerente ou pelo seu representante.
Artigo 11.o Taxas máximas das custas
1. As custas a que se refere o artigo 70.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 6/2002, são suportadas pela parte vencida, com base nas seguintes taxas máximas: (i) o custo do bilhete de comboio em primeira classe, incluindo os suplementos de transporte habituais, caso a distância total por caminho-de-ferro não exceda 800 km, ou o custo do bilhete de avião em classe económica, caso a distância total por caminho-de-ferro seja superior a 800 km ou caso seja necessária uma travessia marítima, (ii) as despesas de estadia são calculadas de acordo com o anexo VII, artigo 13.o, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia e do Regime Aplicável aos Outros Agentes da União, nos termos do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho; (a) Se a parte vencedora não estiver representada por um representante referido no artigo 78.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 6/2002, as despesas de deslocação e estadia dessa parte para um pessoa, correspondentes à viagem de ida e volta entre o local de residência ou domicílio profissional e o local onde decorre o processo oral, em conformidade com o artigo 49.o do Regulamento Delegado (UE) 2018/625, conjugado com o artigo 11.o do Regulamento Delegado (UE) 2026/137, nos seguintes termos: (b) As despesas de deslocação dos representantes referidos no artigo 78.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 6/2002, à taxa resultante da aplicação da alínea a), subalínea i), do presente número; (i) no processo de nulidade de um desenho ou modelo da UE registado: 450 EUR, (ii) no processo de recurso: 550 EUR, (iii) no caso de ter havido um processo oral para o qual as partes tenham sido convocadas nos termos do artigo 49.o do Regulamento Delegado (UE) 2018/625, conjugado com o artigo 11.o do Regulamento Delegado (UE) 2026/137, o montante referido na subalínea i) ou ii) da presente alínea, acrescido de 400 EUR. (c) As despesas de representação, na aceção do artigo 78.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 6/2002, incorridas pela parte vencedora, do seguinte modo:
a) Se a parte vencedora não estiver representada por um representante referido no artigo 78.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 6/2002, as despesas de deslocação e estadia dessa parte para um pessoa, correspondentes à viagem de ida e volta entre o local de residência ou domicílio profissional e o local onde decorre o processo oral, em conformidade com o artigo 49.o do Regulamento Delegado (UE) 2018/625, conjugado com o artigo 11.o do Regulamento Delegado (UE) 2026/137, nos seguintes termos: (i) o custo do bilhete de comboio em primeira classe, incluindo os suplementos de transporte habituais, caso a distância total por caminho-de-ferro não exceda 800 km, ou o custo do bilhete de avião em classe económica, caso a distância total por caminho-de-ferro seja superior a 800 km ou caso seja necessária uma travessia marítima, (ii) as despesas de estadia são calculadas de acordo com o anexo VII, artigo 13.o, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia e do Regime Aplicável aos Outros Agentes da União, nos termos do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho;
i) o custo do bilhete de comboio em primeira classe, incluindo os suplementos de transporte habituais, caso a distância total por caminho-de-ferro não exceda 800 km, ou o custo do bilhete de avião em classe económica, caso a distância total por caminho-de-ferro seja superior a 800 km ou caso seja necessária uma travessia marítima,
ii) as despesas de estadia são calculadas de acordo com o anexo VII, artigo 13.o, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia e do Regime Aplicável aos Outros Agentes da União, nos termos do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho;
b) As despesas de deslocação dos representantes referidos no artigo 78.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 6/2002, à taxa resultante da aplicação da alínea a), subalínea i), do presente número;
c) As despesas de representação, na aceção do artigo 78.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 6/2002, incorridas pela parte vencedora, do seguinte modo: (i) no processo de nulidade de um desenho ou modelo da UE registado: 450 EUR, (ii) no processo de recurso: 550 EUR, (iii) no caso de ter havido um processo oral para o qual as partes tenham sido convocadas nos termos do artigo 49.o do Regulamento Delegado (UE) 2018/625, conjugado com o artigo 11.o do Regulamento Delegado (UE) 2026/137, o montante referido na subalínea i) ou ii) da presente alínea, acrescido de 400 EUR.
i) no processo de nulidade de um desenho ou modelo da UE registado: 450 EUR,
ii) no processo de recurso: 550 EUR,
iii) no caso de ter havido um processo oral para o qual as partes tenham sido convocadas nos termos do artigo 49.o do Regulamento Delegado (UE) 2018/625, conjugado com o artigo 11.o do Regulamento Delegado (UE) 2026/137, o montante referido na subalínea i) ou ii) da presente alínea, acrescido de 400 EUR.
2. Se existirem vários titulares do registo do desenho ou modelo da UE ou vários requerentes de uma declaração de nulidade que tenham apresentado conjuntamente o pedido de declaração de nulidade, a parte vencida suportará as custas referidas no n.o 1, alínea a), apenas em relação a uma dessas pessoas.
3. Se a parte vencedora for representada por mais do que um representante na aceção do artigo 78.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 6/2002, a parte vencida suportará as custas referidas no n.o 1, alíneas b) e c), do presente artigo, apenas em relação a uma dessas pessoas.
4. A parte vencida não é obrigada a reembolsar à parte vencedora quaisquer outras custas, despesas ou honorários para além dos referidos nos n.os 1, 2 e 3.
Artigo 12.o Publicações periódicas
1. Nos casos em que são publicadas informações no Boletim dos Desenhos ou Modelos da União Europeia, em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 6/2002, no Regulamento Delegado (UE) 2026/137 ou no presente regulamento, a data de publicação indicada no Boletim será considerada como a data de publicação dessas informações.
2. Todas as informações podem remeter ou estabelecer ligações para dados previamente contidos na base de dados referida no artigo 72.o-A do Regulamento (CE) n.o 6/2002 ou no Registo.
3. O Boletim dos Desenhos ou Modelos da União Europeia é publicado em todas as línguas oficiais da União, se for caso disso.
4. O Jornal Oficial do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia poderá ser disponibilizado ao público em qualquer formato eletrónico suportado pelo Instituto, incluindo sob a forma de uma base de dados pesquisável.
Artigo 13.o Intercâmbio de informações e comunicações
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 152.o do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Instituto e os serviços centrais da propriedade industrial dos Estados-Membros, incluindo o Instituto Benelux da Propriedade Intelectual, comunicarão entre si, mediante pedido, informações importantes sobre o depósito de pedidos de registo de desenhos ou modelos da UE ou de desenhos ou modelos nacionais e sobre os processos referentes a esses pedidos e aos desenhos ou modelos registados deles resultantes.
2. O Instituto e os tribunais ou as autoridades dos Estados-Membros devem proceder ao intercâmbio de informações para efeitos de aplicação do Regulamento (CE) n.o 6/2002, diretamente ou por intermédio dos serviços centrais da propriedade industrial dos Estados-Membros.
3. Sempre que possível, o intercâmbio das informações referidas nos n.os 1 e 2 deve ocorrer por via eletrónica.
4. As despesas relativas às comunicações, nos termos dos n.os 1 e 2, estão a cargo da entidade que as efetuar. Essas comunicações estão isentas de taxas.
Artigo 14.o Abertura de processos para consulta
1. O acesso a processos relativos a pedidos ou registos de desenhos ou modelos da UE pelos tribunais ou autoridades dos Estados-Membros é efetuado, sempre que possível, por meios eletrónicos.
2. Ao transmitir os processos referentes a pedidos de desenhos ou modelos da UE ou a registos de desenhos ou modelos da UE aos tribunais ou aos Ministérios Públicos dos Estados-Membros, o Instituto deve indicar as restrições a que a inspeção desses processos está sujeita nos termos do artigo 74.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002.
3. Os tribunais e os Ministérios Públicos dos Estados-Membros podem, no decurso de processos de que estejam a tratar, abrir a terceiros, para fins de inspeção, os processos que lhes foram transmitidos pelo Instituto. Esta inspeção está sujeita às restrições previstas no artigo 74.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002.
Artigo 15.o Apresentação de documentos comprovativos em processos escritos
Salvo disposição em contrário no Regulamento (CE) n.o 6/2002, no Regulamento Delegado (UE) 2026/137 ou no presente regulamento, o artigo 24.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/626 aplica-se, com as devidas adaptações, na medida em que os documentos comprovativos a utilizar em processos escritos perante o Instituto possam ser apresentados em qualquer língua oficial da União, e à necessidade de fornecer uma tradução nos casos em que a língua desses documentos não corresponder à língua do processo, conforme determinada nos termos do artigo 98.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002.
Artigo 16.o Padrões de qualidade das traduções
1. Sempre que deva ser apresentada a tradução de um documento ao Instituto, esta deve identificar o documento a que se refere e reproduzir a estrutura e o teor do documento original. Sempre que uma parte tenha assinalado que só alguns trechos do documento são relevantes, a tradução pode limitar-se a esses trechos.
2. Salvo disposição em contrário prevista no Regulamento (CE) n.o 6/2002, no Regulamento Delegado (UE) 2026/137 ou no presente regulamento, considera-se que um documento cuja tradução deva ser apresentada não foi recebido pelo Instituto nos seguintes casos: (a) Se o Instituto não receber a tradução dentro do prazo previsto para a apresentação do documento original ou da tradução; (b) Se a declaração a que se refere o artigo 17.o do presente regulamento não for apresentada dentro do prazo fixado pelo Instituto.
a) Se o Instituto não receber a tradução dentro do prazo previsto para a apresentação do documento original ou da tradução;
b) Se a declaração a que se refere o artigo 17.o do presente regulamento não for apresentada dentro do prazo fixado pelo Instituto.
Artigo 17.o Autenticidade jurídica das traduções
Na falta de prova ou de indicações em contrário, o Instituto presume que a tradução está conforme com o correspondente texto original. Em caso de dúvida, o Instituto pode exigir a apresentação, num prazo determinado, de uma declaração que cumpra o disposto no artigo 65.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 6/2002, que ateste que a tradução está conforme com o original.
Artigo 18.o Decisões da Divisão de Anulação tomadas por um único membro
Em conformidade com o artigo 105.o-A do Regulamento (CE) n.o 6/2002, um único membro de uma Divisão de Anulação deve tomar os seguintes tipos de decisões: (a) Decisões sobre a repartição das custas a que se refere o artigo 70.o, n.o 1 a 4, do Regulamento (CE) n.o 6/2002; (b) Decisões que fixam o montante das custas a pagar, nos termos do artigo 70.o, n.o 6, primeira frase, do Regulamento (CE) n.o 6/2002; (c) Decisões de encerramento do processo ou decisões que confirmem que não é necessário adotar uma decisão sobre o mérito; (d) Decisões sobre a admissibilidade do pedido de declaração de nulidade, nos termos do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2026/137; (e) Decisões de suspensão do processo, nos termos do artigo 91.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 6/2002; (f) Decisões de apensação ou separação de vários processos de declaração de nulidade, nos termos do artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2026/137.
a) Decisões sobre a repartição das custas a que se refere o artigo 70.o, n.o 1 a 4, do Regulamento (CE) n.o 6/2002;
b) Decisões que fixam o montante das custas a pagar, nos termos do artigo 70.o, n.o 6, primeira frase, do Regulamento (CE) n.o 6/2002;
c) Decisões de encerramento do processo ou decisões que confirmem que não é necessário adotar uma decisão sobre o mérito;
d) Decisões sobre a admissibilidade do pedido de declaração de nulidade, nos termos do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2026/137;
e) Decisões de suspensão do processo, nos termos do artigo 91.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 6/2002;
f) Decisões de apensação ou separação de vários processos de declaração de nulidade, nos termos do artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2026/137.
Artigo 19.o Disposições transitórias
1. Sem prejuízo do artigo 27.o do Regulamento Delegado (UE) 2026/137, o Regulamento (CE) n.o 2245/2002, conforme aplicável em 30 de junho de 2026, continua a aplicar-se aos processos em curso nos casos em que o presente regulamento não seja aplicável nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo, até à conclusão desses processos.
2. Os artigos 11.o e 11.o-A do Regulamento (CE) n.o 2245/2002, conforme aplicáveis em 30 de junho de 2026, continuam a aplicar-se aos pedidos de registo de desenhos ou modelos da UE apresentados antes de 1 de julho de 2026, bem como aos registos internacionais para os quais a designação da União foi feita antes dessa data.
3. O artigo 79.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 2245/2002, conforme aplicável em 30 de junho de 2026, continua a aplicar-se às custas suportadas em processos iniciados antes de 1 de julho de 2026.
4. O artigo 81.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2245/2002, conforme aplicável em 30 de junho de 2026, continua a aplicar-se aos documentos comprovativos ou traduções apresentados antes de 1 de julho de 2026.
Artigo 20.o Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2026.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 15 de janeiro de 2026. Pela Comissão A Presidente Ursula von der Leyen