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Regulamento de Execução (UE) 2026/1872 da Comissão de 29 de julho de 2026 que altera as normas técnicas de execução estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2016/2070 no que respeita às carteiras de análise comparativa e aos modelos e instruções a aplicar na União para a comunicação de informações a que se refere o artigo 78.o, n.o 2, da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)

Em vigorVersão 2026-07-29desde 2026-09-01
Classificação B

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Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o
  2. ANNEX
  3. ANEXO I
  4. ANEXO II CARTEIRAS DE ANÁLISE COMPARATIVA PARA FINS DE SUPERVISÃO
  5. DEFINIÇÃO DAS CARTEIRAS DE ANÁLISE COMPARATIVA PARA FINS DE SUPERVISÃO
  6. C 101.00 a)
  7. C 102.00 (*)
  8. a)
  9. b)
  10. c)
  11. d)
  12. e)
  13. f)
  14. g)
  15. h)
  16. i)
  17. j)
  18. C 103.00 (*)(**)(***)
  19. a)
  20. b)
  21. c)
  22. ANEXO V INSTRUMENTOS E CARTEIRAS DE REFERÊNCIA PARA O RISCO DE MERCADO
  23. Secção 1: a)
  24. i)
  25. ii)
  26. iii)
  27. iv)
  28. v)
  29. vi)
  30. vii)
  31. viii)
  32. ix)
  33. x)
  34. xi)
  35. xii)
  36. xiii)
  37. xiv)
  38. xv)
  39. xvi)
  40. xvii)
  41. xviii)
  42. xix)
  43. xx)
  44. xxi)
  45. xxii)
  46. xxiii)
  47. xxiv)
  48. xxv)
  49. xxvi)
  50. Secção 2: CAPITAIS PRÓPRIOS 101.102.103.104.105.106.107.108.109.110.111.112.113.114.115.116.117.118.119.120.121.
  51. IR 201.202.203.204.205.206.207.208.209.210.211.212.213.214.215.216.217.218.219.220.221.222.223.224.
  52. FX 301.302.303.304.305.306.307.308.309.310.311.
  53. MERCADORIAS 401.402.403.404.405.
  54. Secção 7: a)
  55. i)
  56. ii)
  57. ANEXO III
  58. ANEXO VI RESULTADOS DAS CARTEIRAS DE ANÁLISE COMPARATIVA PARA FINS DE SUPERVISÃO
  59. INSTRUÇÕES RESPEITANTES AOS MODELOS
  60. C 106.00 a)
  61. C 106.01 a)
  62. C 106.02 a)
  63. C 107.01 a)
  64. C 109.01 a)
  65. C 109.02 a)
  66. C 110.01 a)
  67. C 110.02 a)
  68. C 120.01 a)
  69. C 120.02 a)
  70. C 120.04 a)
  71. C 120.05 a)
  72. Quadro: orientações para o preenchimento dos modelos 106.01 (coluna 0010) e 120.01 (coluna 0020)
  73. pt_1 a)
  74. pt_2 a)
  75. ANEXO IV
  76. ANEXO VII Resultados das carteiras de análise comparativa para fins de supervisão RISCO DE MERCADO
  77. ANEXO X Carteiras de validação SBM

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE, nomeadamente o artigo 78.o, n.o 8, quarto parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1) A Diretiva (UE) 2024/1619 do Parlamento Europeu e do Conselho alterou a Diretiva 2013/36/UE, nomeadamente para introduzir nessa diretiva requisitos relativos aos riscos ASG e alterar os requisitos de avaliação comparativa para fins de supervisão. Há que refletir essas alterações no Regulamento de Execução (UE) 2016/2070 da Comissão.

(2) O Regulamento Delegado (UE) 2025/1496 da Comissão alterou o artigo 520.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho a fim de adiar a aplicação das normas ligadas à revisão fundamental da carteira de negociação para o cálculo dos requisitos de fundos próprios relativos ao risco de mercado. Em consequência dessa alteração, até 1 de janeiro de 2027, as instituições são obrigadas a continuar a aplicar o quadro de risco de mercado estabelecido na versão do Regulamento (UE) n.o 575/2013 em vigor em 8 de julho de 2024. Daqui resulta que o âmbito de aplicação do exercício de avaliação comparativa deverá permanecer temporariamente limitado às instituições autorizadas a utilizar os métodos internos (Método dos Modelos Internos) a que se refere o artigo 78.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2013/36/UE.

(3) Além disso, é oportuno que a recolha de dados para as instituições que utilizam o método dos modelos internos e que são abrangidas pelo exercício relativo ao risco de mercado se limite aos elementos do método padrão alternativo até 1 de janeiro de 2027. Tal reduziria substancialmente os encargos para as instituições participantes durante esse período, mas continuaria a garantir a comparabilidade das recolhas de dados anuais e a assegurar o fornecimento dos dados considerados mais úteis pelas autoridades de supervisão.

(4) O Regulamento de Execução (UE) 2024/3117 da Comissão contém os modelos para o relato para fins de supervisão da utilização do Método IRB para o risco de crédito. Por conseguinte, é conveniente assegurar que, para a análise comparativa do risco de crédito, as classes de risco utilizadas para determinar as carteiras de referência estão alinhadas com a repartição seguida pelos modelos IRB para o risco de crédito estabelecidos nesse regulamento de execução.

(5) O Regulamento de Execução (UE) 2016/2070 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(6) O presente regulamento tem por base o projeto de normas técnicas de execução apresentado pela EBA à Comissão.

(7) A EBA realizou consultas públicas abertas sobre o projeto de normas técnicas de execução em que se baseia o presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios conexos e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento de Execução (UE) 2016/2070 é alterado do seguinte modo: (1) O anexo II é substituído pelo texto constante do anexo I do presente regulamento; (2) O anexo V é substituído pelo texto constante do anexo II do presente regulamento; (3) O anexo VI é substituído pelo texto constante do anexo III do presente regulamento; (4) O anexo VII é substituído pelo texto constante do anexo IV do presente regulamento; (5) O anexo X é substituído pelo texto constante do anexo V do presente regulamento.

1) O anexo II é substituído pelo texto constante do anexo I do presente regulamento;

2) O anexo V é substituído pelo texto constante do anexo II do presente regulamento;

3) O anexo VI é substituído pelo texto constante do anexo III do presente regulamento;

4) O anexo VII é substituído pelo texto constante do anexo IV do presente regulamento;

5) O anexo X é substituído pelo texto constante do anexo V do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 29 de julho de 2026. Pela Comissão A Presidente Ursula von der Leyen

ANNEX

ANEXO I

(a) Amostra de entidades soberanas; (b) Amostra de instituições; (c) Amostra de grandes empresas. Pt_a_. 2. Bancos centrais; Pt_b_. 2. Administrações públicas; Pt_c_. 2. Instituições de crédito; (d) Outras empresas financeiras; (e) Empresas não financeiras; (f) Famílias; (g) Não aplicável. Pt_a_. 3. Risco de crédito de contraparte; Pt_b_. 3. Risco de crédito e operações incompletas; Pt_c_. 3. Risco de crédito, risco de crédito de contraparte e operações incompletas. Pt_a_. 4. Método básico IRB; Pt_b_. 4. Método avançado IRB; Pt_c_. 4. Método Padrão. Grp. 10100. Definição de contrapartes em carteiras com baixo risco de incumprimento Só as posições em risco perante contrapartes enumeradas no modelo C 101.00 do anexo I às quais se aplique o Método básico IRB ou o Método avançado IRB devem ser comunicadas no modelo C 101.00 do anexo III. Nos modelos C 111.00, C 112.00 e C 113.00 do anexo VIII, devem também comunicar-se as posições em risco perante contrapartes enumeradas no modelo C 101.00 do anexo I que sejam calculadas nos termos do método padrão. Independentemente do método regulamentar, as posições em risco perante entidades relacionadas com as contrapartes enumeradas no modelo C 101.00 do anexo I, incluindo filiais e empresas-mãe, não devem ser comunicadas. Coluna Identificador Referência jurídica Instruções 0010 Código da contraparte O código atribuído pela Autoridade Bancária Europeia (EBA) a cada entidade jurídica incluída na amostra de carteira com baixo risco de incumprimento (LDP). 0020 Identificador da entidade jurídica (LEI) Código alfanumérico de 20 dígitos que liga às principais informações de referência e que permite uma identificação clara e única das empresas que participam nos mercados financeiros globais. 0030 Código do registo de crédito O código utilizado pelo registo de crédito nacional do local de residência da contraparte. Este código é utilizado como um identificador da contraparte. 0040 Código do registo comercial O código atribuído a uma contraparte pelo registo comercial público do país em que está registada. 0050 Código ISIN O número de identificação internacional de títulos utilizado para identificar de forma inequívoca os valores mobiliários emitidos por uma contraparte. 0060 Bloomberg ticker A sequência de carateres ou números utilizados para identificar uma empresa ou entidade de forma única pela Bloomberg. 0070 Nome O nome da entidade jurídica incluída nas amostras LDP. 0080 Zona geográfica País de residência (código ISO ou Outros países) da contraparte (0010). 0090 Nome da carteira A amostra a que a contraparte (0010) é afetada, nomeadamente, uma das seguintes: 0100 Setor da contraparte Anexo VI do Regulamento de Execução (UE) 2021/451 da Comissão O setor económico relevante a que a contraparte (0010) é afetada, nomeadamente, um dos seguintes: A afetação das contrapartes aos setores é feita em conformidade com as instruções constantes do anexo V, secção 1, ponto 42, do Regulamento de Execução (UE) 2021/451 para todas as contrapartes, com exceção do Banco Europeu de Investimento, que deve ser atribuído a b) Administrações públicas devido ao seu tratamento como banco multilateral de desenvolvimento nos termos do artigo 117.o, n.o 2, alínea j), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. 0110 Tipo de posição em risco Só as posições em risco distintas das posições em risco sobre empréstimos especializados devem ser comunicadas no modelo C 101.00 do anexo III. 0120 Tipo de facilidade Não aplicável: as posições em risco devem ser comunicadas no modelo C 101.00 do anexo III, independentemente do tipo de facilidade. 0130 Tipo de risco As posições em risco devem ser repartidas em partes e afetadas às diferentes carteiras com base no tipo de risco: 0140 Método regulamentar As posições em risco perante contrapartes devem ser repartidas em partes e afetadas às diferentes carteiras com base no método regulamentar utilizado para o cálculo do RWEA: (a) Entidades soberanas; (b) Instituições; (c) Grandes empresas; (d) Posições em risco sobre empréstimos especializados, que incluem todas as posições em risco definidas no artigo 147.o, n.o 2, alínea c), subalínea ii), e no artigo 147.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Pt_a_. 2. Método básico IRB; Pt_b_. 2. Método avançado IRB; Pt_c_. 2. Critérios de afetação do crédito especializado. Pt_a_. 3. Os graus de devedores dos diferentes sistemas de notação devem ser agrupados e ordenados a partir da probabilidade de incumprimento mais reduzida atribuída a cada grau de devedor até à mais elevada; Pt_b_. 3. Se for utilizado um grande número de graus ou categorias, pode ser acordado com as autoridades competentes um número reduzido de graus ou categorias a comunicar. Pt_a_. 4. Notação 1: Categoria 1 com prazo de vencimento residual inferior a 2,5 anos; Pt_b_. 4. Notação 2: Categoria 2 com prazo de vencimento residual inferior a 2,5 anos; Pt_c_. 3. Notação 3: Categoria 3 com prazo de vencimento residual inferior a 2,5 anos; Pt_d_. 2. Notação 4: Categoria 4 com prazo de vencimento residual inferior a 2,5 anos; (e) Notação 5: Categoria 1 com prazo de vencimento residual igual ou superior a 2,5 anos; (f) Notação 6: Categoria 2 com prazo de vencimento residual igual ou superior a 2,5 anos; (g) Notação 7: Categoria 3 com prazo de vencimento residual igual ou superior a 2,5 anos; (h) Notação 8: Categoria 4 com prazo de vencimento residual igual ou superior a 2,5 anos. Pt_a_. 5. Administrações centrais e bancos centrais; Pt_b_. 5. Instituições; Pt_c_. 4. No caso de posições em risco sobre empresas em carteiras com baixo risco de incumprimento: (c1) Empresas — Geral (c2) Empresas — Posições em risco sobre empréstimos especializados; Pt_e_. 2. Não aplicável. Pt_a_. 6. Administrações centrais e bancos centrais; Pt_b_. 6. Instituições; Pt_c1_. 2. Empresas — Geral Pt_c2_. 2. Empresas — Posições em risco sobre empréstimos especializados; Pt_a_. 7. Bancos centrais; Pt_b_. 7. Administrações públicas; Pt_c_. 5. Instituições de crédito; Pt_d_. 3. Outras empresas financeiras; Pt_e_. 3. Empresas não financeiras; Pt_f_. 2. Famílias; Pt_g_. 2. Não aplicável. Pt_a_. 8. Com incumprimento; Pt_b_. 8. Sem incumprimento; Pt_c_. 6. Não aplicável. Pt_a_. 9. Risco total (100 %); Pt_b_. 9. Facilidade de emissão de notas e facilidade renovável com tomada firme (risco médio); Pt_c_. 7. Garantias e indemnizações, garantias, cartas de crédito stand by irrevogáveis e crédito documentário emitidos e outros elementos extrapatrimoniais de médio risco (risco médio), incluindo garantias de contratos públicos, de boa execução de contratos, garantias aduaneiras e garantias fiscais, garantias, cartas de crédito stand by irrevogáveis que não assumam caráter de substitutos de crédito e outros elementos extrapatrimoniais de risco médio; Pt_d_. 4. Facilidade de crédito renovável autorizada não utilizada (risco médio-baixo), incluindo compromissos de empréstimo renováveis não utilizados e que não podem ser incondicionalmente anulados a qualquer momento sem aviso prévio ou que não preveem a anulação automática em caso de deterioração da qualidade de crédito do mutuário; Pt_e_. 4. Facilidade de crédito a prazo autorizada não utilizada (risco médio-baixo), incluindo compromissos de empréstimo a prazo não utilizados e que não podem ser incondicionalmente anulados a qualquer momento sem aviso prévio ou que não preveem a anulação automática em caso de deterioração da qualidade de crédito do mutuário; Pt_f_. 3. Outras facilidades de crédito autorizadas não utilizadas (risco médio-baixo), incluindo compromissos de empréstimo, distintos dos compromissos renováveis e dos compromissos a prazo, não utilizados e que não podem ser incondicionalmente anulados a qualquer momento sem aviso prévio ou que não preveem a anulação automática em caso de deterioração da qualidade de crédito do mutuário; Pt_g_. 3. Cartas de crédito de curto prazo emitidas e outros elementos extrapatrimoniais de risco médio-baixo (risco médio-baixo); Pt_h_. 2. Linhas de crédito não autorizadas não utilizadas (risco baixo), incluindo facilidades de empréstimo não utilizadas e que podem ser incondicionalmente anuladas a qualquer momento sem aviso prévio ou que preveem a anulação automática em caso de deterioração da qualidade de crédito do mutuário; (i) Compromissos de aquisição não utilizados para contas a receber adquiridas renováveis e outros elementos extrapatrimoniais de baixo risco (risco baixo), incluindo compromissos que podem ser incondicionalmente anulados ou que preveem efetivamente a anulação automática a qualquer momento pela instituição sem aviso prévio; (j) Não aplicável. Pt_a_. 10. Posições em risco com proteção de crédito; Pt_b_. 10. Posições em risco sem proteção de crédito; Pt_c_. 8. Não aplicável. Pt_a_. 11. Cauções financeiras elegíveis (modelo C 08.01, coluna 0180); Pt_b_. 11. Outras cauções elegíveis: contas a receber (modelo C 08.01, coluna 0210); Pt_c_. 9. Outras cauções elegíveis: imóveis de habitação (modelo C 08.01, coluna 0190); Pt_d_. 5. Outras cauções elegíveis: imóveis comerciais (modelo C 08.01, coluna 0190); Pt_e_. 5. Outras cauções elegíveis: cauções físicas (modelo C 08.01, coluna 0200); Pt_f_. 4. Outra proteção real de crédito (modelo C 08.01, colunas 0060 e 0170); Pt_g_. 4. Derivados de crédito (modelo C 08.01, colunas 0050 e 0160); Pt_h_. 3. Garantias (modelo C 08.01, colunas 0040 e 0150); Pt_i_. 2. Não aplicável. Pt_a_. 12. Entidades do setor público (artigo 4.o, n.os 1 e 8, do Regulamento (UE) n.o 575/2013); Pt_b_. 12. Contrapartes que não são entidades do setor público; Pt_c_. 10. Não aplicável. Pt_a_. 13. <=50 milhões de EUR; Pt_b_. 13. > 50 milhões de EUR e <=200 milhões de EUR; Pt_c_. 11. > 200 milhões de EUR; Pt_d_. 6. > 200 milhões de EUR e <=500 milhões de EUR; Pt_e_. 6. > 500 milhões de EUR; Pt_f_. 5. Não aplicável. Pt_a_. 14. NACE 1: C Indústrias transformadoras; Pt_b_. 14. NACE 2: G Comércio por grosso e a retalho; Pt_c_. 12. NACE 3: F Construção; Pt_d_. 7. NACE 4: H Transportes e armazenagem; Pt_e_. 7. NACE 5: D Produção e distribuição de eletricidade, gás, vapor e ar condicionado; Pt_f_. 6. NACE 6: A Agricultura, silvicultura e pesca; Pt_g_. 5. NACE 7: L Atividades imobiliárias; Pt_h_. 4. NACE 8: Todas as outras posições em risco que não as referidas nas alíneas a) a g); Pt_i_. 3. Não aplicável. Pt_a_. 15. Não aplicável; Pt_b_. 15. Posições em risco sobre empréstimos especializados — financiamento de projetos; Pt_c_. 13. Posições em risco sobre empréstimos especializados — imóveis geradores de rendimento e imóveis comerciais de elevada volatilidade; Pt_d_. 8. Posições em risco sobre empréstimos especializados — financiamento de ativos físicos; Pt_e_. 8. Posições em risco sobre empréstimos especializados — financiamento de mercadorias; Pt_f_. 7. Obrigações cobertas elegíveis que cumpram os requisitos do artigo 129.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013; Pt_g_. 6. Outras posições em risco que não as referidas nas alíneas b) a f). Pt_a_. 16. Não aplicável. Pt_a_. 17. Escalão 1: <=55 % se o imóvel for um imóvel de habitação; <=60 % se o imóvel for um imóvel comercial; Pt_b_. 16. Escalão 2: > 55 % e <=70 % se o imóvel for um imóvel de habitação; > 60 % e <=70 % se o imóvel for um imóvel comercial; Pt_c_. 14. Escalão 3: > 70 % <= 80 %; Pt_d_. 9. Escalão 4: > 80 % <= 90 %; Pt_e_. 9. Escalão 5: > 90 % <= 100 %; Pt_f_. 8. Escalão 6: > 100 % <= 110 %; Pt_g_. 7. Escalão 7: > 110 %; Pt_h_. 5. Não aplicável. Pt_a_. 18. Montante total do empréstimo: o montante em dívida do empréstimo hipotecário mais qualquer montante autorizado não utilizado do empréstimo hipotecário (após aplicação do correspondente fator de conversão de crédito). O montante do empréstimo deve ser calculado antes de ter em conta quaisquer ajustamentos específicos para o risco de crédito e deve incluir todos os outros empréstimos (incluindo os empréstimos que sejam do conhecimento da instituição e concedidos por outras instituições financeiras que sejam do conhecimento da instituição) garantidos por penhores com um grau na hierarquia igual ou superior sobre os mesmos imóveis de habitação no que respeita à penhora que garante o empréstimo. Quando a informação disponível não for suficiente para determinar o grau na hierarquia dos outros penhores, a instituição deve partir do pressuposto de que esses penhores apresentam o mesmo grau de subordinação que o penhor que garante o empréstimo; (i) existe uma avaliação individual do imóvel que foi efetuada de forma prudente e conservadora (p. ex.: excluindo expectativas de aumento futuro dos preços e tendo em conta qualquer potencial nível de preços superior a um nível sustentável durante o período de vigência do empréstimo, por exemplo devido a uma bolha imobiliária), (ii) se for possível determinar um valor de mercado, a avaliação não pode ser superior ao mesmo, (iii) a avaliação é apoiada por documentação adequada. Pt_b_. 17. Valor do imóvel: o valor do imóvel é a mais recente avaliação independente do mesmo e convertida para um valor atual utilizando um índice de preços dos imóveis. A avaliação deve ser realizada de forma independente e por avaliadores qualificados. Os requisitos de elegibilidade e normas mínimas de avaliação devem preencher as seguintes condições: Pt_a_. 19. Elementos patrimoniais; Pt_b_. 18. Elementos extrapatrimoniais; Pt_c_. 15. Outros; Pt_d_. 10. Não aplicável. Grp. 10200. Definição de carteiras com baixo risco de incumprimento Coluna Identificador Referência jurídica Instruções 0010 ID da carteira Identificador (ID) único atribuído à carteira pela EBA. 0020 Nome da carteira A cada carteira é atribuído um dos seguintes nomes: 0030 Tipo de risco São aplicáveis as instruções previstas para a coluna 0130 do modelo C 101.00. 0040 Método regulamentar As posições em risco devem ser repartidas em partes e afetadas às diferentes carteiras com base no método regulamentar utilizado para o cálculo dos RWEA: 0050 Zona geográfica As posições em risco devem ser repartidas em partes e afetadas às diferentes carteiras com base no país de residência (código ISO ou Outros países) dos devedores. 0060 Notação Artigo 153.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 As posições em risco devem ser repartidas em partes e afetadas às carteiras com base na hierarquia dos graus de notação interna aplicada pela instituição, do risco mais baixo até ao mais elevado, excluindo as situações de incumprimento com probabilidade de incumprimento (PD) correspondente a 100 %. A classificação assume os valores de Notação 1, Notação 2, etc. Modelo C 08.02 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2024/3117 da Comissão e instruções conexas. Se a instituição que comunica aplicar um sistema de notação único ou conseguir comunicar de acordo com uma escala básica interna, deve ser utilizada essa escala. Caso contrário, os diferentes sistemas de notação devem ser combinados e ordenados em conformidade com as seguintes instruções: Para as posições em risco sobre empréstimos especializados ponderadas pelo risco de acordo com o artigo 153.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, a repartição das notações deve basear-se na categoria de ponderador de risco para fins de supervisão descrita no quadro 1 do mesmo artigo, do seguinte modo: Deve utilizar-se a escala de notações utilizada para a comunicação do modelo C 08.02 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/451. Se a instituição utilizar uma escala básica de grupo, deve ser utilizada essa escala. 0070 Classe de risco Anexo II, ponto 76, do Regulamento de Execução (UE) 2021/451 As posições em risco devem ser repartidas em partes e afetadas às diferentes carteiras com base na classe de risco: Deve aplicar-se o seguinte mapeamento entre as classes de risco e a repartição do modelo CR IRB: (*) Classe de risco Código no ID da carteira GOVT A.2; B.2 INST A.3; A.4; A.5; B.3; B.4 LCOR A.6.2; A.6.3; B.5.2; B.5.3 COSP A.6.1; B.5.1 Regulamento de Execução (UE) 2024/3117 da Comissão, de 29 de novembro de 2024, que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao reporte para fins de supervisão das instituições e revoga o Regulamento de Execução (UE) 2021/451 da Comissão (JO L, 2024/3117, 27.12.2024), anexo II: Instruções sobre o reporte dos requisitos de fundos próprios, parte II: instruções respeitantes aos modelos, secção 3.3.2 Nos termos do artigo 147.o, n.o 3-A, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as posições em risco sobre administrações regionais, autoridades locais e entidades do setor público que sejam equiparadas a posições em risco sobre administrações centrais devem ser afetadas à classe de risco a) administrações centrais e bancos centrais. Não devem ser comunicadas as classes de risco posições em risco sobre ações, posições em risco sob a forma de ações ou unidades de participação num OIC, elementos representativos de posições de titularização e outros ativos que não sejam obrigações de crédito referidas no artigo 147.o, n.o 2, alíneas e), e-A), f) e g), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. 0080 Setor da contraparte Anexo VI do Regulamento de Execução (UE) 2021/451 As posições em risco devem ser repartidas em partes e afetadas às diferentes carteiras com base no setor económico relevante: A afetação das posições em risco aos setores é feita em conformidade com as instruções constantes do anexo V, secção 1, ponto 42, do Regulamento de Execução (UE) 2021/451. 0090 Estado de incumprimento As posições em risco devem ser repartidas em partes e afetadas às diferentes carteiras com base no estado de incumprimento, em conformidade com o artigo 178.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013: 0100 Tipo de facilidade Artigo 166.o, n.os 8 e 10, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 As posições em risco devem ser repartidas em partes e afetadas às diferentes carteiras com base no tipo de facilidade. Caso se aplique mais do que um valor de tipo de facilidade ao produto de crédito, o valor da exposição deve ser repartido com base nos valores do tipo de facilidade. O tipo de facilidade é um dos seguintes: 0110 Estado das cauções Modelo C 08.01, colunas 150 a 220, do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2024/3117 da Comissão e instruções conexas. As posições em risco devem ser repartidas em partes e afetadas às diferentes carteiras com base no estado das cauções de cada parte: A parte da posição em risco com proteção de crédito deve ser determinada pelo valor da caução após aplicação das correções de valor nos termos da parte 3, título II, capítulo 4, secção 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e, se aplicável, das orientações internas das instituições. 0120 Tipo de caução Modelo C 08.01, colunas 0040 a 0060 e 0150 a 0220, do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2024/3117 da Comissão e instruções conexas. As posições em risco devem ser repartidas em partes e afetadas às diferentes carteiras com base no tipo de caução: A parte da posição em risco garantida por um tipo específico de caução deve ser determinada pelo valor desse tipo específico de caução após aplicação das correções de valor exigidas nos termos da parte 3, título II, capítulo 4, secção 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e, se aplicável, das orientações internas das instituições. 0130 Contraparte As posições em risco devem ser repartidas em partes e afetadas às diferentes carteiras com base no tipo de contraparte: 0140 Dimensão da contraparte As posições em risco devem ser repartidas em partes e afetadas às diferentes carteiras com base na dimensão da contraparte, que deve ser determinada a partir do volume de negócios anual total do grupo consolidado a que a contraparte pertence: O volume de negócios anual total deve ser calculado de acordo com o artigo 4.o do anexo da Recomendação 2003/361/CE** da Comissão e deve reportar-se ao ano que termina um ano antes da data de referência do relato. 0150 Código NACE As posições em risco devem ser repartidas em partes e afetadas a carteiras com base na atividade económica da contraparte determinada conforme a NACE Rev. 2 estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 1893/2006***: 0160 Tipo de posição em risco Artigo 147.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 As posições em risco devem ser repartidas em partes e afetadas às diferentes carteiras com base no tipo de exposição: 0170 Dimensão da posição em risco Modelo C 08.01, coluna 0110, do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2024/3117 da Comissão e instruções conexas. As posições em risco devem ser repartidas em partes e afetadas às diferentes carteiras com base na dimensão da posição em risco expressa em termos de valor da posição em risco [ou seja, a posição em risco em caso de incumprimento (EAD)]: 0180 Gama de rácios empréstimo/valor indexados As posições em risco devem ser repartidas em partes e afetadas às diferentes carteiras com base na gama de rácios empréstimo/valor indexados (ILTV), que corresponde ao rácio entre o montante atual do empréstimo e o valor atual do imóvel: A gama de rácios empréstimo/valor indexados deve ser calculada de forma prudente e respeitar as seguintes características: 0190 Reconhecimento no balanço As posições em risco devem ser repartidas em partes e afetadas às diferentes carteiras com base no reconhecimento no balanço: As posições em risco que representam operações de financiamento com base em títulos, derivados e operações de liquidação longa ou compensação contratual cruzada entre produtos e que estão sujeitas a risco de crédito de contraparte devem ser afetadas à alínea c). Estas posições em risco não devem ser comunicadas nas alíneas a) ou b). (10) CORP (Empresas) (11) CORP com incumprimento (12) CORP sem incumprimento (20) SMEC (Pequenas e médias empresas) (21) SMEC com incumprimento (22) SMEC sem incumprimento (30) Outro retalho PME (31) Outro retalho PME com incumprimento (32) Outro retalho PME sem incumprimento (40) Hipotecas não PME (41) Hipotecas não PME com incumprimento (42) Hipotecas não PME sem incumprimento (50) Hipotecas PME (51) Hipotecas PME com incumprimento (52) Hipotecas PME sem incumprimento (60) Outro retalho não PME (61) Outro retalho não PME com incumprimento (62) Outro retalho não PME sem incumprimento (70) QRRE (Exposições renováveis elegíveis sobre a carteira de retalho) (71) QRRE com incumprimento (72) QRRE sem incumprimento (a) Método básico IRB; (b) Método avançado IRB. (d) No caso de posições em risco sobre empresas em carteiras com alto risco de incumprimento: (d1) Empresas — PME; (d2) Empresas — Não PME; (e) No caso de posições em risco sobre a carteira de retalho: (e1) Retalho — PME; (e11) Retalho — PME — Garantidas por imóveis; (e12) Retalho — PME — Outras; (e2) Retalho — Não PME; (e21) Retalho — Não PME — Outras; (e22) Retalho — Não PME — Garantidas por imóveis; (e33) Retalho – Renováveis elegíveis; (f) Não aplicável. Pt_d1_. 2. Empresas — PME; Pt_d2_. 2. Empresas — Não PME; Pt_e11_. 2. Retalho — PME — Garantidas por imóveis; Pt_e12_. 2. Retalho — PME — Outras; Pt_e21_. 2. Retalho — Não PME — Outras; Pt_e22_. 2. Retalho — Não PME — Garantidas por imóveis; Pt_e33_. 2. Retalho – Renováveis elegíveis; Pt_a_. 2. Posições em risco garantidas. Esta carteira deve incluir todas as posições em risco relativamente às quais, em conformidade com a IFRS 9 B5.5.55, a mensuração das perdas de crédito esperadas reflita os fluxos de caixa esperados das cauções conexas e/ou outras melhorias da qualidade do crédito que fazem parte dos termos contratuais da posição em risco em questão e não são reconhecidas separadamente pela entidade. No que respeita às posições em risco apenas parcialmente garantidas, deve ser comunicado o seu montante total no âmbito desta carteira. Pt_b_. 2. Posições em risco não garantidas. Esta carteira deve incluir todas as posições em risco relativamente às quais a mensuração das perdas de crédito esperadas conexas não seja afetada pela presença de qualquer caução ou de qualquer outra forma de melhoria da qualidade do crédito. (c) Não aplicável. Grp. 10300. Definição de carteiras com alto risco de incumprimento Coluna Referência jurídica Instruções 0010 ID da carteira Identificador (ID) único atribuído pela EBA a cada carteira. 0020 Nome da carteira A cada carteira é atribuído um dos seguintes nomes: 0030 Tipo de risco São aplicáveis as instruções previstas para a coluna 0130 do modelo C 101.00. 0040 Método regulamentar As posições em risco devem ser repartidas em partes e afetadas às diferentes carteiras com base no método regulamentar utilizado para o cálculo dos RWEA: 0050 Zona geográfica As posições em risco devem ser repartidas em partes e afetadas às diferentes carteiras com base no país de residência (código ISO ou Outros países) dos devedores. Para as carteiras Retalho — PME — Garantidas por imóveis e Retalho — Não PME — Garantidas por imóveis, as posições em risco devem ser repartidas em partes, com base na localização da caução. 0060 Notação São aplicáveis as instruções previstas para a coluna 0060 do modelo C 102.00. 0070 Classe de risco As posições em risco devem ser repartidas em partes e afetadas às diferentes carteiras com base na classe de risco: Deve aplicar-se o seguinte mapeamento entre as classes de risco e a repartição do modelo de risco de crédito CR IRB: (*) Classe de risco Código da carteira SMEC A.6.2; A.6.3; B.5.2; B.5.3 CORP A.6.2; A.6.3; B.5.2; B.5.3 RSMS B.6.5 SMOT B.6.7, B.6.3 (**) RETO B.6.8, B.6.3 (***) MORT B.6.6 RQRR B.6.2 Regulamento de Execução (UE) 2024/3117 da Comissão, de 29 de novembro de 2024, que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao reporte para fins de supervisão das instituições e revoga o Regulamento de Execução (UE) 2021/451 da Comissão (JO L, 2024/3117, 27.12.2024), anexo II: Instruções sobre o reporte dos requisitos de fundos próprios, parte II: instruções respeitantes aos modelos, secção 3.3.2 Excluindo contrapartes e respetivas posições em risco classificadas como não PME Excluindo contrapartes e respetivas posições em risco classificadas como PME Não devem ser comunicadas as classes de risco posições em risco sobre ações, posições em risco sob a forma de ações ou unidades de participação num OIC, elementos representativos de posições de titularização e outros ativos que não sejam obrigações de crédito referidas no artigo 147.o, n.o 2, alíneas e), e-A), f) e g), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. 0080 Setor da contraparte São aplicáveis as instruções previstas para a coluna 0100 do modelo C 102.00. 0090 Estado de incumprimento São aplicáveis as instruções previstas para a coluna 0090 do modelo C 102.00. 0100 Tipo de facilidade São aplicáveis as instruções previstas para a coluna 0120 do modelo C 102.00. 0110 Estado das cauções São aplicáveis as instruções previstas para a coluna 0110 do modelo C 102.00. 0120 Tipo de caução São aplicáveis as instruções previstas para a coluna 0120 do modelo C 102.00. 0130 Contraparte São aplicáveis as instruções previstas para a coluna 0130 do modelo C 102.00. 0140 Dimensão da contraparte São aplicáveis as instruções previstas para a coluna 0140 do modelo C 102.00. 0150 Código NACE São aplicáveis as instruções previstas para a coluna 0150 do modelo C 102.00. 0160 Tipo de posição em risco São aplicáveis as instruções previstas para a coluna 0110 do modelo C 102.00. 0170 Dimensão da posição em risco São aplicáveis as instruções previstas para a coluna 0170 do modelo C 102.00. 0180 Gama de rácios empréstimo/valor indexados São aplicáveis as instruções previstas para a coluna 0180 do modelo C 102.00. 0190 Reconhecimento no balanço São aplicáveis as instruções previstas para a coluna 0190 do modelo C 102.00. 0200 Estado das cauções nos termos da IFRS 9 IFRS 9 B.5.55 As posições em risco devem ser afetadas a carteiras com base no estado das cauções, tal como utilizado para efeitos da mensuração das perdas de crédito esperadas nos termos da IFRS 9: Grp. 10400. Definição de carteiras com alto risco de incumprimento para modelos IFRS 9 Coluna Referência jurídica Instruções 0010 ID da carteira Identificador (ID) único atribuído pela EBA a cada carteira. 0020 Nome da carteira São aplicáveis as instruções previstas para a coluna 0020 do modelo C 103. 0030 Tipo de risco São aplicáveis as instruções previstas para a coluna 0130 do modelo C 101. 0040 Método regulamentar São aplicáveis as instruções previstas para a coluna 0140 do modelo C 101. 0050 Zona geográfica São aplicáveis as instruções previstas para a coluna 0080 do modelo C 101. 0060 Notação São aplicáveis as instruções previstas para a coluna 0060 do modelo C 102. 0070 Classe de risco São aplicáveis as instruções previstas para a coluna 0070 do modelo C 103. 0080 Setor da contraparte São aplicáveis as instruções previstas para a coluna 0100 do modelo C 101. 0090 Estado de incumprimento São aplicáveis as instruções previstas para a coluna 0090 do modelo C 102. 0100 Tipo de facilidade São aplicáveis as instruções previstas para a coluna 0120 do modelo C 101. 0110 Estado das cauções São aplicáveis as instruções previstas para a coluna 0110 do modelo C 102. 0120 Tipo de caução São aplicáveis as instruções previstas para a coluna 0120 do modelo C 102. 0130 Contraparte São aplicáveis as instruções previstas para a coluna 0130 do modelo C 102. 0140 Dimensão da contraparte São aplicáveis as instruções previstas para a coluna 0140 do modelo C 102. 0150 Código NACE São aplicáveis as instruções previstas para a coluna 0150 do modelo C 102. 0160 Tipo de posição em risco São aplicáveis as instruções previstas para a coluna 0110 do modelo C 101. 0170 Dimensão da posição em risco São aplicáveis as instruções previstas para a coluna 0170 do modelo C 102. 0180 Gama de rácios empréstimo/valor indexados São aplicáveis as instruções previstas para a coluna 0180 do modelo C 102. 0190 Reconhecimento no balanço São aplicáveis as instruções previstas para a coluna 0190 do modelo C 102. 0200 Estado das cauções nos termos da IFRS 9 IFRS 9 B.5.55 São aplicáveis as instruções previstas para a coluna 0200 do modelo C 103. Grp_das_carteiras_de_análise_comparativa_para_fins_de. supervisão. Para efeitos de identificação das posições em risco das instituições perante as contrapartes e das carteiras especificadas no anexo I, a instituição deve utilizar as colunas, identificadores, referências jurídicas e instruções previstas no presente anexo. Nos casos em que no anexo I se indica Não aplicável, não é necessário proceder a uma desagregação específica para a variável em causa.

ANEXO II CARTEIRAS DE ANÁLISE COMPARATIVA PARA FINS DE SUPERVISÃO

DEFINIÇÃO DAS CARTEIRAS DE ANÁLISE COMPARATIVA PARA FINS DE SUPERVISÃO

Para efeitos de identificação das posições em risco das instituições perante as contrapartes e das carteiras especificadas no anexo I, a instituição deve utilizar as colunas, identificadores, referências jurídicas e instruções previstas no presente anexo. Nos casos em que no anexo I se indica Não aplicável, não é necessário proceder a uma desagregação específica para a variável em causa. (a) Amostra de entidades soberanas; (b) Amostra de instituições; (c) Amostra de grandes empresas. Pt_a_. 2. Bancos centrais; Pt_b_. 2. Administrações públicas; Pt_c_. 2. Instituições de crédito; (d) Outras empresas financeiras; (e) Empresas não financeiras; (f) Famílias; (g) Não aplicável. Pt_a_. 3. Risco de crédito de contraparte; Pt_b_. 3. Risco de crédito e operações incompletas; Pt_c_. 3. Risco de crédito, risco de crédito de contraparte e operações incompletas. Pt_a_. 4. Método básico IRB; Pt_b_. 4. Método avançado IRB; Pt_c_. 4. Método Padrão. Grp. 10100. Definição de contrapartes em carteiras com baixo risco de incumprimento Só as posições em risco perante contrapartes enumeradas no modelo C 101.00 do anexo I às quais se aplique o Método básico IRB ou o Método avançado IRB devem ser comunicadas no modelo C 101.00 do anexo III. Nos modelos C 111.00, C 112.00 e C 113.00 do anexo VIII, devem também comunicar-se as posições em risco perante contrapartes enumeradas no modelo C 101.00 do anexo I que sejam calculadas nos termos do método padrão. Independentemente do método regulamentar, as posições em risco perante entidades relacionadas com as contrapartes enumeradas no modelo C 101.00 do anexo I, incluindo filiais e empresas-mãe, não devem ser comunicadas. Coluna Identificador Referência jurídica Instruções 0010 Código da contraparte O código atribuído pela Autoridade Bancária Europeia (EBA) a cada entidade jurídica incluída na amostra de carteira com baixo risco de incumprimento (LDP). 0020 Identificador da entidade jurídica (LEI) Código alfanumérico de 20 dígitos que liga às principais informações de referência e que permite uma identificação clara e única das empresas que participam nos mercados financeiros globais. 0030 Código do registo de crédito O código utilizado pelo registo de crédito nacional do local de residência da contraparte. Este código é utilizado como um identificador da contraparte. 0040 Código do registo comercial O código atribuído a uma contraparte pelo registo comercial público do país em que está registada. 0050 Código ISIN O número de identificação internacional de títulos utilizado para identificar de forma inequívoca os valores mobiliários emitidos por uma contraparte. 0060 Bloomberg ticker A sequência de carateres ou números utilizados para identificar uma empresa ou entidade de forma única pela Bloomberg. 0070 Nome O nome da entidade jurídica incluída nas amostras LDP. 0080 Zona geográfica País de residência (código ISO ou Outros países) da contraparte (0010). 0090 Nome da carteira A amostra a que a contraparte (0010) é afetada, nomeadamente, uma das seguintes: 0100 Setor da contraparte Anexo VI do Regulamento de Execução (UE) 2021/451 da Comissão O setor económico relevante a que a contraparte (0010) é afetada, nomeadamente, um dos seguintes: A afetação das contrapartes aos setores é feita em conformidade com as instruções constantes do anexo V, secção 1, ponto 42, do Regulamento de Execução (UE) 2021/451 para todas as contrapartes, com exceção do Banco Europeu de Investimento, que deve ser atribuído a b) Administrações públicas devido ao seu tratamento como banco multilateral de desenvolvimento nos termos do artigo 117.o, n.o 2, alínea j), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. 0110 Tipo de posição em risco Só as posições em risco distintas das posições em risco sobre empréstimos especializados devem ser comunicadas no modelo C 101.00 do anexo III. 0120 Tipo de facilidade Não aplicável: as posições em risco devem ser comunicadas no modelo C 101.00 do anexo III, independentemente do tipo de facilidade. 0130 Tipo de risco As posições em risco devem ser repartidas em partes e afetadas às diferentes carteiras com base no tipo de risco: 0140 Método regulamentar As posições em risco perante contrapartes devem ser repartidas em partes e afetadas às diferentes carteiras com base no método regulamentar utilizado para o cálculo do RWEA: (a) Entidades soberanas; (b) Instituições; (c) Grandes empresas; (d) Posições em risco sobre empréstimos especializados, que incluem todas as posições em risco definidas no artigo 147.o, n.o 2, alínea c), subalínea ii), e no artigo 147.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Pt_a_. 2. Método básico IRB; Pt_b_. 2. Método avançado IRB; Pt_c_. 2. Critérios de afetação do crédito especializado. Pt_a_. 3. Os graus de devedores dos diferentes sistemas de notação devem ser agrupados e ordenados a partir da probabilidade de incumprimento mais reduzida atribuída a cada grau de devedor até à mais elevada; Pt_b_. 3. Se for utilizado um grande número de graus ou categorias, pode ser acordado com as autoridades competentes um número reduzido de graus ou categorias a comunicar. Pt_a_. 4. Notação 1: Categoria 1 com prazo de vencimento residual inferior a 2,5 anos; Pt_b_. 4. Notação 2: Categoria 2 com prazo de vencimento residual inferior a 2,5 anos; Pt_c_. 3. Notação 3: Categoria 3 com prazo de vencimento residual inferior a 2,5 anos; Pt_d_. 2. Notação 4: Categoria 4 com prazo de vencimento residual inferior a 2,5 anos; (e) Notação 5: Categoria 1 com prazo de vencimento residual igual ou superior a 2,5 anos; (f) Notação 6: Categoria 2 com prazo de vencimento residual igual ou superior a 2,5 anos; (g) Notação 7: Categoria 3 com prazo de vencimento residual igual ou superior a 2,5 anos; (h) Notação 8: Categoria 4 com prazo de vencimento residual igual ou superior a 2,5 anos. Pt_a_. 5. Administrações centrais e bancos centrais; Pt_b_. 5. Instituições; Pt_c_. 4. No caso de posições em risco sobre empresas em carteiras com baixo risco de incumprimento: (c1) Empresas — Geral (c2) Empresas — Posições em risco sobre empréstimos especializados; Pt_e_. 2. Não aplicável. Pt_a_. 6. Administrações centrais e bancos centrais; Pt_b_. 6. Instituições; Pt_c1_. 2. Empresas — Geral Pt_c2_. 2. Empresas — Posições em risco sobre empréstimos especializados; Pt_a_. 7. Bancos centrais; Pt_b_. 7. Administrações públicas; Pt_c_. 5. Instituições de crédito; Pt_d_. 3. Outras empresas financeiras; Pt_e_. 3. Empresas não financeiras; Pt_f_. 2. Famílias; Pt_g_. 2. Não aplicável. Pt_a_. 8. Com incumprimento; Pt_b_. 8. Sem incumprimento; Pt_c_. 6. Não aplicável. Pt_a_. 9. Risco total (100 %); Pt_b_. 9. Facilidade de emissão de notas e facilidade renovável com tomada firme (risco médio); Pt_c_. 7. Garantias e indemnizações, garantias, cartas de crédito stand by irrevogáveis e crédito documentário emitidos e outros elementos extrapatrimoniais de médio risco (risco médio), incluindo garantias de contratos públicos, de boa execução de contratos, garantias aduaneiras e garantias fiscais, garantias, cartas de crédito stand by irrevogáveis que não assumam caráter de substitutos de crédito e outros elementos extrapatrimoniais de risco médio; Pt_d_. 4. Facilidade de crédito renovável autorizada não utilizada (risco médio-baixo), incluindo compromissos de empréstimo renováveis não utilizados e que não podem ser incondicionalmente anulados a qualquer momento sem aviso prévio ou que não preveem a anulação automática em caso de deterioração da qualidade de crédito do mutuário; Pt_e_. 4. Facilidade de crédito a prazo autorizada não utilizada (risco médio-baixo), incluindo compromissos de empréstimo a prazo não utilizados e que não podem ser incondicionalmente anulados a qualquer momento sem aviso prévio ou que não preveem a anulação automática em caso de deterioração da qualidade de crédito do mutuário; Pt_f_. 3. Outras facilidades de crédito autorizadas não utilizadas (risco médio-baixo), incluindo compromissos de empréstimo, distintos dos compromissos renováveis e dos compromissos a prazo, não utilizados e que não podem ser incondicionalmente anulados a qualquer momento sem aviso prévio ou que não preveem a anulação automática em caso de deterioração da qualidade de crédito do mutuário; Pt_g_. 3. Cartas de crédito de curto prazo emitidas e outros elementos extrapatrimoniais de risco médio-baixo (risco médio-baixo); Pt_h_. 2. Linhas de crédito não autorizadas não utilizadas (risco baixo), incluindo facilidades de empréstimo não utilizadas e que podem ser incondicionalmente anuladas a qualquer momento sem aviso prévio ou que preveem a anulação automática em caso de deterioração da qualidade de crédito do mutuário; (i) Compromissos de aquisição não utilizados para contas a receber adquiridas renováveis e outros elementos extrapatrimoniais de baixo risco (risco baixo), incluindo compromissos que podem ser incondicionalmente anulados ou que preveem efetivamente a anulação automática a qualquer momento pela instituição sem aviso prévio; (j) Não aplicável. Pt_a_. 10. Posições em risco com proteção de crédito; Pt_b_. 10. Posições em risco sem proteção de crédito; Pt_c_. 8. Não aplicável. Pt_a_. 11. Cauções financeiras elegíveis (modelo C 08.01, coluna 0180); Pt_b_. 11. Outras cauções elegíveis: contas a receber (modelo C 08.01, coluna 0210); Pt_c_. 9. Outras cauções elegíveis: imóveis de habitação (modelo C 08.01, coluna 0190); Pt_d_. 5. Outras cauções elegíveis: imóveis comerciais (modelo C 08.01, coluna 0190); Pt_e_. 5. Outras cauções elegíveis: cauções físicas (modelo C 08.01, coluna 0200); Pt_f_. 4. Outra proteção real de crédito (modelo C 08.01, colunas 0060 e 0170); Pt_g_. 4. Derivados de crédito (modelo C 08.01, colunas 0050 e 0160); Pt_h_. 3. Garantias (modelo C 08.01, colunas 0040 e 0150); Pt_i_. 2. Não aplicável. Pt_a_. 12. Entidades do setor público (artigo 4.o, n.os 1 e 8, do Regulamento (UE) n.o 575/2013); Pt_b_. 12. Contrapartes que não são entidades do setor público; Pt_c_. 10. Não aplicável. Pt_a_. 13. <=50 milhões de EUR; Pt_b_. 13. > 50 milhões de EUR e <=200 milhões de EUR; Pt_c_. 11. > 200 milhões de EUR; Pt_d_. 6. > 200 milhões de EUR e <=500 milhões de EUR; Pt_e_. 6. > 500 milhões de EUR; Pt_f_. 5. Não aplicável. Pt_a_. 14. NACE 1: C Indústrias transformadoras; Pt_b_. 14. NACE 2: G Comércio por grosso e a retalho; Pt_c_. 12. NACE 3: F Construção; Pt_d_. 7. NACE 4: H Transportes e armazenagem; Pt_e_. 7. NACE 5: D Produção e distribuição de eletricidade, gás, vapor e ar condicionado; Pt_f_. 6. NACE 6: A Agricultura, silvicultura e pesca; Pt_g_. 5. NACE 7: L Atividades imobiliárias; Pt_h_. 4. NACE 8: Todas as outras posições em risco que não as referidas nas alíneas a) a g); Pt_i_. 3. Não aplicável. Pt_a_. 15. Não aplicável; Pt_b_. 15. Posições em risco sobre empréstimos especializados — financiamento de projetos; Pt_c_. 13. Posições em risco sobre empréstimos especializados — imóveis geradores de rendimento e imóveis comerciais de elevada volatilidade; Pt_d_. 8. Posições em risco sobre empréstimos especializados — financiamento de ativos físicos; Pt_e_. 8. Posições em risco sobre empréstimos especializados — financiamento de mercadorias; Pt_f_. 7. Obrigações cobertas elegíveis que cumpram os requisitos do artigo 129.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013; Pt_g_. 6. Outras posições em risco que não as referidas nas alíneas b) a f). Pt_a_. 16. Não aplicável. Pt_a_. 17. Escalão 1: <=55 % se o imóvel for um imóvel de habitação; <=60 % se o imóvel for um imóvel comercial; Pt_b_. 16. Escalão 2: > 55 % e <=70 % se o imóvel for um imóvel de habitação; > 60 % e <=70 % se o imóvel for um imóvel comercial; Pt_c_. 14. Escalão 3: > 70 % <= 80 %; Pt_d_. 9. Escalão 4: > 80 % <= 90 %; Pt_e_. 9. Escalão 5: > 90 % <= 100 %; Pt_f_. 8. Escalão 6: > 100 % <= 110 %; Pt_g_. 7. Escalão 7: > 110 %; Pt_h_. 5. Não aplicável. Pt_a_. 18. Montante total do empréstimo: o montante em dívida do empréstimo hipotecário mais qualquer montante autorizado não utilizado do empréstimo hipotecário (após aplicação do correspondente fator de conversão de crédito). O montante do empréstimo deve ser calculado antes de ter em conta quaisquer ajustamentos específicos para o risco de crédito e deve incluir todos os outros empréstimos (incluindo os empréstimos que sejam do conhecimento da instituição e concedidos por outras instituições financeiras que sejam do conhecimento da instituição) garantidos por penhores com um grau na hierarquia igual ou superior sobre os mesmos imóveis de habitação no que respeita à penhora que garante o empréstimo. Quando a informação disponível não for suficiente para determinar o grau na hierarquia dos outros penhores, a instituição deve partir do pressuposto de que esses penhores apresentam o mesmo grau de subordinação que o penhor que garante o empréstimo; (i) existe uma avaliação individual do imóvel que foi efetuada de forma prudente e conservadora (p. ex.: excluindo expectativas de aumento futuro dos preços e tendo em conta qualquer potencial nível de preços superior a um nível sustentável durante o período de vigência do empréstimo, por exemplo devido a uma bolha imobiliária), (ii) se for possível determinar um valor de mercado, a avaliação não pode ser superior ao mesmo, (iii) a avaliação é apoiada por documentação adequada. Pt_b_. 17. Valor do imóvel: o valor do imóvel é a mais recente avaliação independente do mesmo e convertida para um valor atual utilizando um índice de preços dos imóveis. A avaliação deve ser realizada de forma independente e por avaliadores qualificados. Os requisitos de elegibilidade e normas mínimas de avaliação devem preencher as seguintes condições: Pt_a_. 19. Elementos patrimoniais; Pt_b_. 18. Elementos extrapatrimoniais; Pt_c_. 15. Outros; Pt_d_. 10. Não aplicável. Grp. 10200. Definição de carteiras com baixo risco de incumprimento Coluna Identificador Referência jurídica Instruções 0010 ID da carteira Identificador (ID) único atribuído à carteira pela EBA. 0020 Nome da carteira A cada carteira é atribuído um dos seguintes nomes: 0030 Tipo de risco São aplicáveis as instruções previstas para a coluna 0130 do modelo C 101.00. 0040 Método regulamentar As posições em risco devem ser repartidas em partes e afetadas às diferentes carteiras com base no método regulamentar utilizado para o cálculo dos RWEA: 0050 Zona geográfica As posições em risco devem ser repartidas em partes e afetadas às diferentes carteiras com base no país de residência (código ISO ou Outros países) dos devedores. 0060 Notação Artigo 153.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 As posições em risco devem ser repartidas em partes e afetadas às carteiras com base na hierarquia dos graus de notação interna aplicada pela instituição, do risco mais baixo até ao mais elevado, excluindo as situações de incumprimento com probabilidade de incumprimento (PD) correspondente a 100 %. A classificação assume os valores de Notação 1, Notação 2, etc. Modelo C 08.02 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2024/3117 da Comissão e instruções conexas. Se a instituição que comunica aplicar um sistema de notação único ou conseguir comunicar de acordo com uma escala básica interna, deve ser utilizada essa escala. Caso contrário, os diferentes sistemas de notação devem ser combinados e ordenados em conformidade com as seguintes instruções: Para as posições em risco sobre empréstimos especializados ponderadas pelo risco de acordo com o artigo 153.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, a repartição das notações deve basear-se na categoria de ponderador de risco para fins de supervisão descrita no quadro 1 do mesmo artigo, do seguinte modo: Deve utilizar-se a escala de notações utilizada para a comunicação do modelo C 08.02 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/451. Se a instituição utilizar uma escala básica de grupo, deve ser utilizada essa escala. 0070 Classe de risco Anexo II, ponto 76, do Regulamento de Execução (UE) 2021/451 As posições em risco devem ser repartidas em partes e afetadas às diferentes carteiras com base na classe de risco: Deve aplicar-se o seguinte mapeamento entre as classes de risco e a repartição do modelo CR IRB: (*) Classe de risco Código no ID da carteira GOVT A.2; B.2 INST A.3; A.4; A.5; B.3; B.4 LCOR A.6.2; A.6.3; B.5.2; B.5.3 COSP A.6.1; B.5.1 Regulamento de Execução (UE) 2024/3117 da Comissão, de 29 de novembro de 2024, que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao reporte para fins de supervisão das instituições e revoga o Regulamento de Execução (UE) 2021/451 da Comissão (JO L, 2024/3117, 27.12.2024), anexo II: Instruções sobre o reporte dos requisitos de fundos próprios, parte II: instruções respeitantes aos modelos, secção 3.3.2 Nos termos do artigo 147.o, n.o 3-A, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as posições em risco sobre administrações regionais, autoridades locais e entidades do setor público que sejam equiparadas a posições em risco sobre administrações centrais devem ser afetadas à classe de risco a) administrações centrais e bancos centrais. Não devem ser comunicadas as classes de risco posições em risco sobre ações, posições em risco sob a forma de ações ou unidades de participação num OIC, elementos representativos de posições de titularização e outros ativos que não sejam obrigações de crédito referidas no artigo 147.o, n.o 2, alíneas e), e-A), f) e g), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. 0080 Setor da contraparte Anexo VI do Regulamento de Execução (UE) 2021/451 As posições em risco devem ser repartidas em partes e afetadas às diferentes carteiras com base no setor económico relevante: A afetação das posições em risco aos setores é feita em conformidade com as instruções constantes do anexo V, secção 1, ponto 42, do Regulamento de Execução (UE) 2021/451. 0090 Estado de incumprimento As posições em risco devem ser repartidas em partes e afetadas às diferentes carteiras com base no estado de incumprimento, em conformidade com o artigo 178.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013: 0100 Tipo de facilidade Artigo 166.o, n.os 8 e 10, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 As posições em risco devem ser repartidas em partes e afetadas às diferentes carteiras com base no tipo de facilidade. Caso se aplique mais do que um valor de tipo de facilidade ao produto de crédito, o valor da exposição deve ser repartido com base nos valores do tipo de facilidade. O tipo de facilidade é um dos seguintes: 0110 Estado das cauções Modelo C 08.01, colunas 150 a 220, do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2024/3117 da Comissão e instruções conexas. As posições em risco devem ser repartidas em partes e afetadas às diferentes carteiras com base no estado das cauções de cada parte: A parte da posição em risco com proteção de crédito deve ser determinada pelo valor da caução após aplicação das correções de valor nos termos da parte 3, título II, capítulo 4, secção 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e, se aplicável, das orientações internas das instituições. 0120 Tipo de caução Modelo C 08.01, colunas 0040 a 0060 e 0150 a 0220, do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2024/3117 da Comissão e instruções conexas. As posições em risco devem ser repartidas em partes e afetadas às diferentes carteiras com base no tipo de caução: A parte da posição em risco garantida por um tipo específico de caução deve ser determinada pelo valor desse tipo específico de caução após aplicação das correções de valor exigidas nos termos da parte 3, título II, capítulo 4, secção 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e, se aplicável, das orientações internas das instituições. 0130 Contraparte As posições em risco devem ser repartidas em partes e afetadas às diferentes carteiras com base no tipo de contraparte: 0140 Dimensão da contraparte As posições em risco devem ser repartidas em partes e afetadas às diferentes carteiras com base na dimensão da contraparte, que deve ser determinada a partir do volume de negócios anual total do grupo consolidado a que a contraparte pertence: O volume de negócios anual total deve ser calculado de acordo com o artigo 4.o do anexo da Recomendação 2003/361/CE** da Comissão e deve reportar-se ao ano que termina um ano antes da data de referência do relato. 0150 Código NACE As posições em risco devem ser repartidas em partes e afetadas a carteiras com base na atividade económica da contraparte determinada conforme a NACE Rev. 2 estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 1893/2006***: 0160 Tipo de posição em risco Artigo 147.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 As posições em risco devem ser repartidas em partes e afetadas às diferentes carteiras com base no tipo de exposição: 0170 Dimensão da posição em risco Modelo C 08.01, coluna 0110, do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2024/3117 da Comissão e instruções conexas. As posições em risco devem ser repartidas em partes e afetadas às diferentes carteiras com base na dimensão da posição em risco expressa em termos de valor da posição em risco [ou seja, a posição em risco em caso de incumprimento (EAD)]: 0180 Gama de rácios empréstimo/valor indexados As posições em risco devem ser repartidas em partes e afetadas às diferentes carteiras com base na gama de rácios empréstimo/valor indexados (ILTV), que corresponde ao rácio entre o montante atual do empréstimo e o valor atual do imóvel: A gama de rácios empréstimo/valor indexados deve ser calculada de forma prudente e respeitar as seguintes características: 0190 Reconhecimento no balanço As posições em risco devem ser repartidas em partes e afetadas às diferentes carteiras com base no reconhecimento no balanço: As posições em risco que representam operações de financiamento com base em títulos, derivados e operações de liquidação longa ou compensação contratual cruzada entre produtos e que estão sujeitas a risco de crédito de contraparte devem ser afetadas à alínea c). Estas posições em risco não devem ser comunicadas nas alíneas a) ou b). (10) CORP (Empresas) (11) CORP com incumprimento (12) CORP sem incumprimento (20) SMEC (Pequenas e médias empresas) (21) SMEC com incumprimento (22) SMEC sem incumprimento (30) Outro retalho PME (31) Outro retalho PME com incumprimento (32) Outro retalho PME sem incumprimento (40) Hipotecas não PME (41) Hipotecas não PME com incumprimento (42) Hipotecas não PME sem incumprimento (50) Hipotecas PME (51) Hipotecas PME com incumprimento (52) Hipotecas PME sem incumprimento (60) Outro retalho não PME (61) Outro retalho não PME com incumprimento (62) Outro retalho não PME sem incumprimento (70) QRRE (Exposições renováveis elegíveis sobre a carteira de retalho) (71) QRRE com incumprimento (72) QRRE sem incumprimento (a) Método básico IRB; (b) Método avançado IRB. (d) No caso de posições em risco sobre empresas em carteiras com alto risco de incumprimento: (d1) Empresas — PME; (d2) Empresas — Não PME; (e) No caso de posições em risco sobre a carteira de retalho: (e1) Retalho — PME; (e11) Retalho — PME — Garantidas por imóveis; (e12) Retalho — PME — Outras; (e2) Retalho — Não PME; (e21) Retalho — Não PME — Outras; (e22) Retalho — Não PME — Garantidas por imóveis; (e33) Retalho – Renováveis elegíveis; (f) Não aplicável. Pt_d1_. 2. Empresas — PME; Pt_d2_. 2. Empresas — Não PME; Pt_e11_. 2. Retalho — PME — Garantidas por imóveis; Pt_e12_. 2. Retalho — PME — Outras; Pt_e21_. 2. Retalho — Não PME — Outras; Pt_e22_. 2. Retalho — Não PME — Garantidas por imóveis; Pt_e33_. 2. Retalho – Renováveis elegíveis; Pt_a_. 2. Posições em risco garantidas. Esta carteira deve incluir todas as posições em risco relativamente às quais, em conformidade com a IFRS 9 B5.5.55, a mensuração das perdas de crédito esperadas reflita os fluxos de caixa esperados das cauções conexas e/ou outras melhorias da qualidade do crédito que fazem parte dos termos contratuais da posição em risco em questão e não são reconhecidas separadamente pela entidade. No que respeita às posições em risco apenas parcialmente garantidas, deve ser comunicado o seu montante total no âmbito desta carteira. Pt_b_. 2. Posições em risco não garantidas. Esta carteira deve incluir todas as posições em risco relativamente às quais a mensuração das perdas de crédito esperadas conexas não seja afetada pela presença de qualquer caução ou de qualquer outra forma de melhoria da qualidade do crédito. (c) Não aplicável. Grp. 10300. Definição de carteiras com alto risco de incumprimento Coluna Referência jurídica Instruções 0010 ID da carteira Identificador (ID) único atribuído pela EBA a cada carteira. 0020 Nome da carteira A cada carteira é atribuído um dos seguintes nomes: 0030 Tipo de risco São aplicáveis as instruções previstas para a coluna 0130 do modelo C 101.00. 0040 Método regulamentar As posições em risco devem ser repartidas em partes e afetadas às diferentes carteiras com base no método regulamentar utilizado para o cálculo dos RWEA: 0050 Zona geográfica As posições em risco devem ser repartidas em partes e afetadas às diferentes carteiras com base no país de residência (código ISO ou Outros países) dos devedores. Para as carteiras Retalho — PME — Garantidas por imóveis e Retalho — Não PME — Garantidas por imóveis, as posições em risco devem ser repartidas em partes, com base na localização da caução. 0060 Notação São aplicáveis as instruções previstas para a coluna 0060 do modelo C 102.00. 0070 Classe de risco As posições em risco devem ser repartidas em partes e afetadas às diferentes carteiras com base na classe de risco: Deve aplicar-se o seguinte mapeamento entre as classes de risco e a repartição do modelo de risco de crédito CR IRB: (*) Classe de risco Código da carteira SMEC A.6.2; A.6.3; B.5.2; B.5.3 CORP A.6.2; A.6.3; B.5.2; B.5.3 RSMS B.6.5 SMOT B.6.7, B.6.3 (**) RETO B.6.8, B.6.3 (***) MORT B.6.6 RQRR B.6.2 Regulamento de Execução (UE) 2024/3117 da Comissão, de 29 de novembro de 2024, que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao reporte para fins de supervisão das instituições e revoga o Regulamento de Execução (UE) 2021/451 da Comissão (JO L, 2024/3117, 27.12.2024), anexo II: Instruções sobre o reporte dos requisitos de fundos próprios, parte II: instruções respeitantes aos modelos, secção 3.3.2 Excluindo contrapartes e respetivas posições em risco classificadas como não PME Excluindo contrapartes e respetivas posições em risco classificadas como PME Não devem ser comunicadas as classes de risco posições em risco sobre ações, posições em risco sob a forma de ações ou unidades de participação num OIC, elementos representativos de posições de titularização e outros ativos que não sejam obrigações de crédito referidas no artigo 147.o, n.o 2, alíneas e), e-A), f) e g), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. 0080 Setor da contraparte São aplicáveis as instruções previstas para a coluna 0100 do modelo C 102.00. 0090 Estado de incumprimento São aplicáveis as instruções previstas para a coluna 0090 do modelo C 102.00. 0100 Tipo de facilidade São aplicáveis as instruções previstas para a coluna 0120 do modelo C 102.00. 0110 Estado das cauções São aplicáveis as instruções previstas para a coluna 0110 do modelo C 102.00. 0120 Tipo de caução São aplicáveis as instruções previstas para a coluna 0120 do modelo C 102.00. 0130 Contraparte São aplicáveis as instruções previstas para a coluna 0130 do modelo C 102.00. 0140 Dimensão da contraparte São aplicáveis as instruções previstas para a coluna 0140 do modelo C 102.00. 0150 Código NACE São aplicáveis as instruções previstas para a coluna 0150 do modelo C 102.00. 0160 Tipo de posição em risco São aplicáveis as instruções previstas para a coluna 0110 do modelo C 102.00. 0170 Dimensão da posição em risco São aplicáveis as instruções previstas para a coluna 0170 do modelo C 102.00. 0180 Gama de rácios empréstimo/valor indexados São aplicáveis as instruções previstas para a coluna 0180 do modelo C 102.00. 0190 Reconhecimento no balanço São aplicáveis as instruções previstas para a coluna 0190 do modelo C 102.00. 0200 Estado das cauções nos termos da IFRS 9 IFRS 9 B.5.55 As posições em risco devem ser afetadas a carteiras com base no estado das cauções, tal como utilizado para efeitos da mensuração das perdas de crédito esperadas nos termos da IFRS 9: Grp. 10400. Definição de carteiras com alto risco de incumprimento para modelos IFRS 9 Coluna Referência jurídica Instruções 0010 ID da carteira Identificador (ID) único atribuído pela EBA a cada carteira. 0020 Nome da carteira São aplicáveis as instruções previstas para a coluna 0020 do modelo C 103. 0030 Tipo de risco São aplicáveis as instruções previstas para a coluna 0130 do modelo C 101. 0040 Método regulamentar São aplicáveis as instruções previstas para a coluna 0140 do modelo C 101. 0050 Zona geográfica São aplicáveis as instruções previstas para a coluna 0080 do modelo C 101. 0060 Notação São aplicáveis as instruções previstas para a coluna 0060 do modelo C 102. 0070 Classe de risco São aplicáveis as instruções previstas para a coluna 0070 do modelo C 103. 0080 Setor da contraparte São aplicáveis as instruções previstas para a coluna 0100 do modelo C 101. 0090 Estado de incumprimento São aplicáveis as instruções previstas para a coluna 0090 do modelo C 102. 0100 Tipo de facilidade São aplicáveis as instruções previstas para a coluna 0120 do modelo C 101. 0110 Estado das cauções São aplicáveis as instruções previstas para a coluna 0110 do modelo C 102. 0120 Tipo de caução São aplicáveis as instruções previstas para a coluna 0120 do modelo C 102. 0130 Contraparte São aplicáveis as instruções previstas para a coluna 0130 do modelo C 102. 0140 Dimensão da contraparte São aplicáveis as instruções previstas para a coluna 0140 do modelo C 102. 0150 Código NACE São aplicáveis as instruções previstas para a coluna 0150 do modelo C 102. 0160 Tipo de posição em risco São aplicáveis as instruções previstas para a coluna 0110 do modelo C 101. 0170 Dimensão da posição em risco São aplicáveis as instruções previstas para a coluna 0170 do modelo C 102. 0180 Gama de rácios empréstimo/valor indexados São aplicáveis as instruções previstas para a coluna 0180 do modelo C 102. 0190 Reconhecimento no balanço São aplicáveis as instruções previstas para a coluna 0190 do modelo C 102. 0200 Estado das cauções nos termos da IFRS 9 IFRS 9 B.5.55 São aplicáveis as instruções previstas para a coluna 0200 do modelo C 103.

C 101.00 — Definição de contrapartes em carteiras com baixo risco de incumprimento Só as posições em risco perante contrapartes enumeradas no modelo C 101.00 do anexo I às quais se aplique o Método básico IRB ou o Método avançado IRB devem ser comunicadas no modelo C 101.00 do anexo III. Nos modelos C 111.00, C 112.00 e C 113.00 do anexo VIII, devem também comunicar-se as posições em risco perante contrapartes enumeradas no modelo C 101.00 do anexo I que sejam calculadas nos termos do método padrão. Independentemente do método regulamentar, as posições em risco perante entidades relacionadas com as contrapartes enumeradas no modelo C 101.00 do anexo I, incluindo filiais e empresas-mãe, não devem ser comunicadas. Coluna Identificador Referência jurídica Instruções 0010 Código da contraparte O código atribuído pela Autoridade Bancária Europeia (EBA) a cada entidade jurídica incluída na amostra de carteira com baixo risco de incumprimento (LDP). 0020 Identificador da entidade jurídica (LEI) Código alfanumérico de 20 dígitos que liga às principais informações de referência e que permite uma identificação clara e única das empresas que participam nos mercados financeiros globais. 0030 Código do registo de crédito O código utilizado pelo registo de crédito nacional do local de residência da contraparte. Este código é utilizado como um identificador da contraparte. 0040 Código do registo comercial O código atribuído a uma contraparte pelo registo comercial público do país em que está registada. 0050 Código ISIN O número de identificação internacional de títulos utilizado para identificar de forma inequívoca os valores mobiliários emitidos por uma contraparte. 0060 Bloomberg ticker A sequência de carateres ou números utilizados para identificar uma empresa ou entidade de forma única pela Bloomberg. 0070 Nome O nome da entidade jurídica incluída nas amostras LDP. 0080 Zona geográfica País de residência (código ISO ou Outros países) da contraparte (0010). 0090 Nome da carteira A amostra a que a contraparte (0010) é afetada, nomeadamente, uma das seguintes: 0100 Setor da contraparte Anexo VI do Regulamento de Execução (UE) 2021/451 da Comissão O setor económico relevante a que a contraparte (0010) é afetada, nomeadamente, um dos seguintes: A afetação das contrapartes aos setores é feita em conformidade com as instruções constantes do anexo V, secção 1, ponto 42, do Regulamento de Execução (UE) 2021/451 para todas as contrapartes, com exceção do Banco Europeu de Investimento, que deve ser atribuído a b) Administrações públicas devido ao seu tratamento como banco multilateral de desenvolvimento nos termos do artigo 117.o, n.o 2, alínea j), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. 0110 Tipo de posição em risco Só as posições em risco distintas das posições em risco sobre empréstimos especializados devem ser comunicadas no modelo C 101.00 do anexo III. 0120 Tipo de facilidade Não aplicável: as posições em risco devem ser comunicadas no modelo C 101.00 do anexo III, independentemente do tipo de facilidade. 0130 Tipo de risco As posições em risco devem ser repartidas em partes e afetadas às diferentes carteiras com base no tipo de risco: 0140 Método regulamentar As posições em risco perante contrapartes devem ser repartidas em partes e afetadas às diferentes carteiras com base no método regulamentar utilizado para o cálculo do RWEA: (a) Amostra de entidades soberanas; (b) Amostra de instituições; (c) Amostra de grandes empresas. Pt_a_. 2. Bancos centrais; Pt_b_. 2. Administrações públicas; Pt_c_. 2. Instituições de crédito; (d) Outras empresas financeiras; (e) Empresas não financeiras; (f) Famílias; (g) Não aplicável. Pt_a_. 3. Risco de crédito de contraparte; Pt_b_. 3. Risco de crédito e operações incompletas; Pt_c_. 3. Risco de crédito, risco de crédito de contraparte e operações incompletas. Pt_a_. 4. Método básico IRB; Pt_b_. 4. Método avançado IRB; Pt_c_. 4. Método Padrão.

C 101.00 a)

Amostra de entidades soberanas;

b)

Amostra de instituições;

c)

Amostra de grandes empresas.

a)

Bancos centrais;

b)

Administrações públicas;

c)

Instituições de crédito;

d)

Outras empresas financeiras;

e)

Empresas não financeiras;

f)

Famílias;

g)

Não aplicável.

a)

Risco de crédito de contraparte;

b)

Risco de crédito e operações incompletas;

c)

Risco de crédito, risco de crédito de contraparte e operações incompletas.

a)

Método básico IRB;

b)

Método avançado IRB;

c)

Método Padrão.

C 102.00 (*)

Definição de carteiras com baixo risco de incumprimento Coluna Identificador Referência jurídica Instruções 0010 ID da carteira Identificador (ID) único atribuído à carteira pela EBA. 0020 Nome da carteira A cada carteira é atribuído um dos seguintes nomes: 0030 Tipo de risco São aplicáveis as instruções previstas para a coluna 0130 do modelo C 101.00. 0040 Método regulamentar As posições em risco devem ser repartidas em partes e afetadas às diferentes carteiras com base no método regulamentar utilizado para o cálculo dos RWEA: 0050 Zona geográfica As posições em risco devem ser repartidas em partes e afetadas às diferentes carteiras com base no país de residência (código ISO ou Outros países) dos devedores. 0060 Notação Artigo 153.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 As posições em risco devem ser repartidas em partes e afetadas às carteiras com base na hierarquia dos graus de notação interna aplicada pela instituição, do risco mais baixo até ao mais elevado, excluindo as situações de incumprimento com probabilidade de incumprimento (PD) correspondente a 100 %. A classificação assume os valores de Notação 1, Notação 2, etc. Modelo C 08.02 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2024/3117 da Comissão e instruções conexas. Se a instituição que comunica aplicar um sistema de notação único ou conseguir comunicar de acordo com uma escala básica interna, deve ser utilizada essa escala. Caso contrário, os diferentes sistemas de notação devem ser combinados e ordenados em conformidade com as seguintes instruções: Para as posições em risco sobre empréstimos especializados ponderadas pelo risco de acordo com o artigo 153.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, a repartição das notações deve basear-se na categoria de ponderador de risco para fins de supervisão descrita no quadro 1 do mesmo artigo, do seguinte modo: Deve utilizar-se a escala de notações utilizada para a comunicação do modelo C 08.02 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/451. Se a instituição utilizar uma escala básica de grupo, deve ser utilizada essa escala. 0070 Classe de risco Anexo II, ponto 76, do Regulamento de Execução (UE) 2021/451 As posições em risco devem ser repartidas em partes e afetadas às diferentes carteiras com base na classe de risco: Deve aplicar-se o seguinte mapeamento entre as classes de risco e a repartição do modelo CR IRB: (*) Classe de risco Código no ID da carteira GOVT A.2; B.2 INST A.3; A.4; A.5; B.3; B.4 LCOR A.6.2; A.6.3; B.5.2; B.5.3 COSP A.6.1; B.5.1 Regulamento de Execução (UE) 2024/3117 da Comissão, de 29 de novembro de 2024, que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao reporte para fins de supervisão das instituições e revoga o Regulamento de Execução (UE) 2021/451 da Comissão (JO L, 2024/3117, 27.12.2024), anexo II: Instruções sobre o reporte dos requisitos de fundos próprios, parte II: instruções respeitantes aos modelos, secção 3.3.2 Nos termos do artigo 147.o, n.o 3-A, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as posições em risco sobre administrações regionais, autoridades locais e entidades do setor público que sejam equiparadas a posições em risco sobre administrações centrais devem ser afetadas à classe de risco a) administrações centrais e bancos centrais. Não devem ser comunicadas as classes de risco posições em risco sobre ações, posições em risco sob a forma de ações ou unidades de participação num OIC, elementos representativos de posições de titularização e outros ativos que não sejam obrigações de crédito referidas no artigo 147.o, n.o 2, alíneas e), e-A), f) e g), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. 0080 Setor da contraparte Anexo VI do Regulamento de Execução (UE) 2021/451 As posições em risco devem ser repartidas em partes e afetadas às diferentes carteiras com base no setor económico relevante: A afetação das posições em risco aos setores é feita em conformidade com as instruções constantes do anexo V, secção 1, ponto 42, do Regulamento de Execução (UE) 2021/451. 0090 Estado de incumprimento As posições em risco devem ser repartidas em partes e afetadas às diferentes carteiras com base no estado de incumprimento, em conformidade com o artigo 178.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013: 0100 Tipo de facilidade Artigo 166.o, n.os 8 e 10, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 As posições em risco devem ser repartidas em partes e afetadas às diferentes carteiras com base no tipo de facilidade. Caso se aplique mais do que um valor de tipo de facilidade ao produto de crédito, o valor da exposição deve ser repartido com base nos valores do tipo de facilidade. O tipo de facilidade é um dos seguintes: 0110 Estado das cauções Modelo C 08.01, colunas 150 a 220, do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2024/3117 da Comissão e instruções conexas. As posições em risco devem ser repartidas em partes e afetadas às diferentes carteiras com base no estado das cauções de cada parte: A parte da posição em risco com proteção de crédito deve ser determinada pelo valor da caução após aplicação das correções de valor nos termos da parte 3, título II, capítulo 4, secção 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e, se aplicável, das orientações internas das instituições. 0120 Tipo de caução Modelo C 08.01, colunas 0040 a 0060 e 0150 a 0220, do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2024/3117 da Comissão e instruções conexas. As posições em risco devem ser repartidas em partes e afetadas às diferentes carteiras com base no tipo de caução: A parte da posição em risco garantida por um tipo específico de caução deve ser determinada pelo valor desse tipo específico de caução após aplicação das correções de valor exigidas nos termos da parte 3, título II, capítulo 4, secção 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e, se aplicável, das orientações internas das instituições. 0130 Contraparte As posições em risco devem ser repartidas em partes e afetadas às diferentes carteiras com base no tipo de contraparte: 0140 Dimensão da contraparte As posições em risco devem ser repartidas em partes e afetadas às diferentes carteiras com base na dimensão da contraparte, que deve ser determinada a partir do volume de negócios anual total do grupo consolidado a que a contraparte pertence: O volume de negócios anual total deve ser calculado de acordo com o artigo 4.o do anexo da Recomendação 2003/361/CE** da Comissão e deve reportar-se ao ano que termina um ano antes da data de referência do relato. 0150 Código NACE As posições em risco devem ser repartidas em partes e afetadas a carteiras com base na atividade económica da contraparte determinada conforme a NACE Rev. 2 estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 1893/2006***: 0160 Tipo de posição em risco Artigo 147.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 As posições em risco devem ser repartidas em partes e afetadas às diferentes carteiras com base no tipo de exposição: 0170 Dimensão da posição em risco Modelo C 08.01, coluna 0110, do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2024/3117 da Comissão e instruções conexas. As posições em risco devem ser repartidas em partes e afetadas às diferentes carteiras com base na dimensão da posição em risco expressa em termos de valor da posição em risco [ou seja, a posição em risco em caso de incumprimento (EAD)]: 0180 Gama de rácios empréstimo/valor indexados As posições em risco devem ser repartidas em partes e afetadas às diferentes carteiras com base na gama de rácios empréstimo/valor indexados (ILTV), que corresponde ao rácio entre o montante atual do empréstimo e o valor atual do imóvel: A gama de rácios empréstimo/valor indexados deve ser calculada de forma prudente e respeitar as seguintes características: 0190 Reconhecimento no balanço As posições em risco devem ser repartidas em partes e afetadas às diferentes carteiras com base no reconhecimento no balanço: As posições em risco que representam operações de financiamento com base em títulos, derivados e operações de liquidação longa ou compensação contratual cruzada entre produtos e que estão sujeitas a risco de crédito de contraparte devem ser afetadas à alínea c). Estas posições em risco não devem ser comunicadas nas alíneas a) ou b). (a) Entidades soberanas; (b) Instituições; (c) Grandes empresas; (d) Posições em risco sobre empréstimos especializados, que incluem todas as posições em risco definidas no artigo 147.o, n.o 2, alínea c), subalínea ii), e no artigo 147.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Pt_a_. 2. Método básico IRB; Pt_b_. 2. Método avançado IRB; Pt_c_. 2. Critérios de afetação do crédito especializado. Pt_a_. 3. Os graus de devedores dos diferentes sistemas de notação devem ser agrupados e ordenados a partir da probabilidade de incumprimento mais reduzida atribuída a cada grau de devedor até à mais elevada; Pt_b_. 3. Se for utilizado um grande número de graus ou categorias, pode ser acordado com as autoridades competentes um número reduzido de graus ou categorias a comunicar. Pt_a_. 4. Notação 1: Categoria 1 com prazo de vencimento residual inferior a 2,5 anos; Pt_b_. 4. Notação 2: Categoria 2 com prazo de vencimento residual inferior a 2,5 anos; Pt_c_. 3. Notação 3: Categoria 3 com prazo de vencimento residual inferior a 2,5 anos; Pt_d_. 2. Notação 4: Categoria 4 com prazo de vencimento residual inferior a 2,5 anos; (e) Notação 5: Categoria 1 com prazo de vencimento residual igual ou superior a 2,5 anos; (f) Notação 6: Categoria 2 com prazo de vencimento residual igual ou superior a 2,5 anos; (g) Notação 7: Categoria 3 com prazo de vencimento residual igual ou superior a 2,5 anos; (h) Notação 8: Categoria 4 com prazo de vencimento residual igual ou superior a 2,5 anos. Pt_a_. 5. Administrações centrais e bancos centrais; Pt_b_. 5. Instituições; Pt_c_. 4. No caso de posições em risco sobre empresas em carteiras com baixo risco de incumprimento: (c1) Empresas — Geral (c2) Empresas — Posições em risco sobre empréstimos especializados; Pt_e_. 2. Não aplicável. Pt_a_. 6. Administrações centrais e bancos centrais; Pt_b_. 6. Instituições; Pt_c1_. 2. Empresas — Geral Pt_c2_. 2. Empresas — Posições em risco sobre empréstimos especializados; Pt_a_. 7. Bancos centrais; Pt_b_. 7. Administrações públicas; Pt_c_. 5. Instituições de crédito; Pt_d_. 3. Outras empresas financeiras; Pt_e_. 3. Empresas não financeiras; Pt_f_. 2. Famílias; Pt_g_. 2. Não aplicável. Pt_a_. 8. Com incumprimento; Pt_b_. 8. Sem incumprimento; Pt_c_. 6. Não aplicável. Pt_a_. 9. Risco total (100 %); Pt_b_. 9. Facilidade de emissão de notas e facilidade renovável com tomada firme (risco médio); Pt_c_. 7. Garantias e indemnizações, garantias, cartas de crédito stand by irrevogáveis e crédito documentário emitidos e outros elementos extrapatrimoniais de médio risco (risco médio), incluindo garantias de contratos públicos, de boa execução de contratos, garantias aduaneiras e garantias fiscais, garantias, cartas de crédito stand by irrevogáveis que não assumam caráter de substitutos de crédito e outros elementos extrapatrimoniais de risco médio; Pt_d_. 4. Facilidade de crédito renovável autorizada não utilizada (risco médio-baixo), incluindo compromissos de empréstimo renováveis não utilizados e que não podem ser incondicionalmente anulados a qualquer momento sem aviso prévio ou que não preveem a anulação automática em caso de deterioração da qualidade de crédito do mutuário; Pt_e_. 4. Facilidade de crédito a prazo autorizada não utilizada (risco médio-baixo), incluindo compromissos de empréstimo a prazo não utilizados e que não podem ser incondicionalmente anulados a qualquer momento sem aviso prévio ou que não preveem a anulação automática em caso de deterioração da qualidade de crédito do mutuário; Pt_f_. 3. Outras facilidades de crédito autorizadas não utilizadas (risco médio-baixo), incluindo compromissos de empréstimo, distintos dos compromissos renováveis e dos compromissos a prazo, não utilizados e que não podem ser incondicionalmente anulados a qualquer momento sem aviso prévio ou que não preveem a anulação automática em caso de deterioração da qualidade de crédito do mutuário; Pt_g_. 3. Cartas de crédito de curto prazo emitidas e outros elementos extrapatrimoniais de risco médio-baixo (risco médio-baixo); Pt_h_. 2. Linhas de crédito não autorizadas não utilizadas (risco baixo), incluindo facilidades de empréstimo não utilizadas e que podem ser incondicionalmente anuladas a qualquer momento sem aviso prévio ou que preveem a anulação automática em caso de deterioração da qualidade de crédito do mutuário; (i) Compromissos de aquisição não utilizados para contas a receber adquiridas renováveis e outros elementos extrapatrimoniais de baixo risco (risco baixo), incluindo compromissos que podem ser incondicionalmente anulados ou que preveem efetivamente a anulação automática a qualquer momento pela instituição sem aviso prévio; (j) Não aplicável. Pt_a_. 10. Posições em risco com proteção de crédito; Pt_b_. 10. Posições em risco sem proteção de crédito; Pt_c_. 8. Não aplicável. Pt_a_. 11. Cauções financeiras elegíveis (modelo C 08.01, coluna 0180); Pt_b_. 11. Outras cauções elegíveis: contas a receber (modelo C 08.01, coluna 0210); Pt_c_. 9. Outras cauções elegíveis: imóveis de habitação (modelo C 08.01, coluna 0190); Pt_d_. 5. Outras cauções elegíveis: imóveis comerciais (modelo C 08.01, coluna 0190); Pt_e_. 5. Outras cauções elegíveis: cauções físicas (modelo C 08.01, coluna 0200); Pt_f_. 4. Outra proteção real de crédito (modelo C 08.01, colunas 0060 e 0170); Pt_g_. 4. Derivados de crédito (modelo C 08.01, colunas 0050 e 0160); Pt_h_. 3. Garantias (modelo C 08.01, colunas 0040 e 0150); Pt_i_. 2. Não aplicável. Pt_a_. 12. Entidades do setor público (artigo 4.o, n.os 1 e 8, do Regulamento (UE) n.o 575/2013); Pt_b_. 12. Contrapartes que não são entidades do setor público; Pt_c_. 10. Não aplicável. Pt_a_. 13. <=50 milhões de EUR; Pt_b_. 13. > 50 milhões de EUR e <=200 milhões de EUR; Pt_c_. 11. > 200 milhões de EUR; Pt_d_. 6. > 200 milhões de EUR e <=500 milhões de EUR; Pt_e_. 6. > 500 milhões de EUR; Pt_f_. 5. Não aplicável. Pt_a_. 14. NACE 1: C Indústrias transformadoras; Pt_b_. 14. NACE 2: G Comércio por grosso e a retalho; Pt_c_. 12. NACE 3: F Construção; Pt_d_. 7. NACE 4: H Transportes e armazenagem; Pt_e_. 7. NACE 5: D Produção e distribuição de eletricidade, gás, vapor e ar condicionado; Pt_f_. 6. NACE 6: A Agricultura, silvicultura e pesca; Pt_g_. 5. NACE 7: L Atividades imobiliárias; Pt_h_. 4. NACE 8: Todas as outras posições em risco que não as referidas nas alíneas a) a g); Pt_i_. 3. Não aplicável. Pt_a_. 15. Não aplicável; Pt_b_. 15. Posições em risco sobre empréstimos especializados — financiamento de projetos; Pt_c_. 13. Posições em risco sobre empréstimos especializados — imóveis geradores de rendimento e imóveis comerciais de elevada volatilidade; Pt_d_. 8. Posições em risco sobre empréstimos especializados — financiamento de ativos físicos; Pt_e_. 8. Posições em risco sobre empréstimos especializados — financiamento de mercadorias; Pt_f_. 7. Obrigações cobertas elegíveis que cumpram os requisitos do artigo 129.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013; Pt_g_. 6. Outras posições em risco que não as referidas nas alíneas b) a f). Pt_a_. 16. Não aplicável. Pt_a_. 17. Escalão 1: <=55 % se o imóvel for um imóvel de habitação; <=60 % se o imóvel for um imóvel comercial; Pt_b_. 16. Escalão 2: > 55 % e <=70 % se o imóvel for um imóvel de habitação; > 60 % e <=70 % se o imóvel for um imóvel comercial; Pt_c_. 14. Escalão 3: > 70 % <= 80 %; Pt_d_. 9. Escalão 4: > 80 % <= 90 %; Pt_e_. 9. Escalão 5: > 90 % <= 100 %; Pt_f_. 8. Escalão 6: > 100 % <= 110 %; Pt_g_. 7. Escalão 7: > 110 %; Pt_h_. 5. Não aplicável. Pt_a_. 18. Montante total do empréstimo: o montante em dívida do empréstimo hipotecário mais qualquer montante autorizado não utilizado do empréstimo hipotecário (após aplicação do correspondente fator de conversão de crédito). O montante do empréstimo deve ser calculado antes de ter em conta quaisquer ajustamentos específicos para o risco de crédito e deve incluir todos os outros empréstimos (incluindo os empréstimos que sejam do conhecimento da instituição e concedidos por outras instituições financeiras que sejam do conhecimento da instituição) garantidos por penhores com um grau na hierarquia igual ou superior sobre os mesmos imóveis de habitação no que respeita à penhora que garante o empréstimo. Quando a informação disponível não for suficiente para determinar o grau na hierarquia dos outros penhores, a instituição deve partir do pressuposto de que esses penhores apresentam o mesmo grau de subordinação que o penhor que garante o empréstimo; (i) existe uma avaliação individual do imóvel que foi efetuada de forma prudente e conservadora (p. ex.: excluindo expectativas de aumento futuro dos preços e tendo em conta qualquer potencial nível de preços superior a um nível sustentável durante o período de vigência do empréstimo, por exemplo devido a uma bolha imobiliária), (ii) se for possível determinar um valor de mercado, a avaliação não pode ser superior ao mesmo, (iii) a avaliação é apoiada por documentação adequada. Pt_b_. 17. Valor do imóvel: o valor do imóvel é a mais recente avaliação independente do mesmo e convertida para um valor atual utilizando um índice de preços dos imóveis. A avaliação deve ser realizada de forma independente e por avaliadores qualificados. Os requisitos de elegibilidade e normas mínimas de avaliação devem preencher as seguintes condições: Pt_a_. 19. Elementos patrimoniais; Pt_b_. 18. Elementos extrapatrimoniais; Pt_c_. 15. Outros; Pt_d_. 10. Não aplicável.

a)

Entidades soberanas;

b)

Instituições;

c)

Grandes empresas;

d)

Posições em risco sobre empréstimos especializados, que incluem todas as posições em risco definidas no artigo 147.o, n.o 2, alínea c), subalínea ii), e no artigo 147.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

a)

Método básico IRB;

b)

Método avançado IRB;

c)

Critérios de afetação do crédito especializado.

a)

Os graus de devedores dos diferentes sistemas de notação devem ser agrupados e ordenados a partir da probabilidade de incumprimento mais reduzida atribuída a cada grau de devedor até à mais elevada;

b)

Se for utilizado um grande número de graus ou categorias, pode ser acordado com as autoridades competentes um número reduzido de graus ou categorias a comunicar.

a)

Notação 1: Categoria 1 com prazo de vencimento residual inferior a 2,5 anos;

b)

Notação 2: Categoria 2 com prazo de vencimento residual inferior a 2,5 anos;

c)

Notação 3: Categoria 3 com prazo de vencimento residual inferior a 2,5 anos;

d)

Notação 4: Categoria 4 com prazo de vencimento residual inferior a 2,5 anos;

e)

Notação 5: Categoria 1 com prazo de vencimento residual igual ou superior a 2,5 anos;

f)

Notação 6: Categoria 2 com prazo de vencimento residual igual ou superior a 2,5 anos;

g)

Notação 7: Categoria 3 com prazo de vencimento residual igual ou superior a 2,5 anos;

h)

Notação 8: Categoria 4 com prazo de vencimento residual igual ou superior a 2,5 anos.

a)

Administrações centrais e bancos centrais;

b)

Instituições;

c)

No caso de posições em risco sobre empresas em carteiras com baixo risco de incumprimento:

c.1) Empresas — Geral

c.2) Empresas — Posições em risco sobre empréstimos especializados;

e)

Não aplicável.

a)

Administrações centrais e bancos centrais;

b)

Instituições;

c.1) Empresas — Geral

c.2) Empresas — Posições em risco sobre empréstimos especializados;

(*)

a)

Bancos centrais;

b)

Administrações públicas;

c)

Instituições de crédito;

d)

Outras empresas financeiras;

e)

Empresas não financeiras;

f)

Famílias;

g)

Não aplicável.

a)

Com incumprimento;

b)

Sem incumprimento;

c)

Não aplicável.

a)

Risco total (100 %);

b)

Facilidade de emissão de notas e facilidade renovável com tomada firme (risco médio);

c)

Garantias e indemnizações, garantias, cartas de crédito stand by irrevogáveis e crédito documentário emitidos e outros elementos extrapatrimoniais de médio risco (risco médio), incluindo garantias de contratos públicos, de boa execução de contratos, garantias aduaneiras e garantias fiscais, garantias, cartas de crédito stand by irrevogáveis que não assumam caráter de substitutos de crédito e outros elementos extrapatrimoniais de risco médio;

d)

Facilidade de crédito renovável autorizada não utilizada (risco médio-baixo), incluindo compromissos de empréstimo renováveis não utilizados e que não podem ser incondicionalmente anulados a qualquer momento sem aviso prévio ou que não preveem a anulação automática em caso de deterioração da qualidade de crédito do mutuário;

e)

Facilidade de crédito a prazo autorizada não utilizada (risco médio-baixo), incluindo compromissos de empréstimo a prazo não utilizados e que não podem ser incondicionalmente anulados a qualquer momento sem aviso prévio ou que não preveem a anulação automática em caso de deterioração da qualidade de crédito do mutuário;

f)

Outras facilidades de crédito autorizadas não utilizadas (risco médio-baixo), incluindo compromissos de empréstimo, distintos dos compromissos renováveis e dos compromissos a prazo, não utilizados e que não podem ser incondicionalmente anulados a qualquer momento sem aviso prévio ou que não preveem a anulação automática em caso de deterioração da qualidade de crédito do mutuário;

g)

Cartas de crédito de curto prazo emitidas e outros elementos extrapatrimoniais de risco médio-baixo (risco médio-baixo);

h)

Linhas de crédito não autorizadas não utilizadas (risco baixo), incluindo facilidades de empréstimo não utilizadas e que podem ser incondicionalmente anuladas a qualquer momento sem aviso prévio ou que preveem a anulação automática em caso de deterioração da qualidade de crédito do mutuário;

i)

Compromissos de aquisição não utilizados para contas a receber adquiridas renováveis e outros elementos extrapatrimoniais de baixo risco (risco baixo), incluindo compromissos que podem ser incondicionalmente anulados ou que preveem efetivamente a anulação automática a qualquer momento pela instituição sem aviso prévio;

j)

Não aplicável.

a)

Posições em risco com proteção de crédito;

b)

Posições em risco sem proteção de crédito;

c)

Não aplicável.

a)

Cauções financeiras elegíveis (modelo C 08.01, coluna 0180);

b)

Outras cauções elegíveis: contas a receber (modelo C 08.01, coluna 0210);

c)

Outras cauções elegíveis: imóveis de habitação (modelo C 08.01, coluna 0190);

d)

Outras cauções elegíveis: imóveis comerciais (modelo C 08.01, coluna 0190);

e)

Outras cauções elegíveis: cauções físicas (modelo C 08.01, coluna 0200);

f)

Outra proteção real de crédito (modelo C 08.01, colunas 0060 e 0170);

g)

Derivados de crédito (modelo C 08.01, colunas 0050 e 0160);

h)

Garantias (modelo C 08.01, colunas 0040 e 0150);

i)

Não aplicável.

a)

Entidades do setor público (artigo 4.o, n.os 1 e 8, do Regulamento (UE) n.o 575/2013);

b)

Contrapartes que não são entidades do setor público;

c)

Não aplicável.

a)

<=50 milhões de EUR;

b)

> 50 milhões de EUR e <=200 milhões de EUR;

c)

> 200 milhões de EUR;

d)

> 200 milhões de EUR e <=500 milhões de EUR;

e)

> 500 milhões de EUR;

f)

Não aplicável.

a)

NACE 1: C Indústrias transformadoras;

b)

NACE 2: G Comércio por grosso e a retalho;

c)

NACE 3: F Construção;

d)

NACE 4: H Transportes e armazenagem;

e)

NACE 5: D Produção e distribuição de eletricidade, gás, vapor e ar condicionado;

f)

NACE 6: A Agricultura, silvicultura e pesca;

g)

NACE 7: L Atividades imobiliárias;

h)

NACE 8: Todas as outras posições em risco que não as referidas nas alíneas a) a g);

i)

Não aplicável.

a)

Não aplicável;

b)

Posições em risco sobre empréstimos especializados — financiamento de projetos;

c)

Posições em risco sobre empréstimos especializados — imóveis geradores de rendimento e imóveis comerciais de elevada volatilidade;

d)

Posições em risco sobre empréstimos especializados — financiamento de ativos físicos;

e)

Posições em risco sobre empréstimos especializados — financiamento de mercadorias;

f)

Obrigações cobertas elegíveis que cumpram os requisitos do artigo 129.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

g)

Outras posições em risco que não as referidas nas alíneas b) a f).

a)

Não aplicável.

Escalão 1: <=55 % se o imóvel for um imóvel de habitação; <=60 % se o imóvel for um imóvel comercial;

b)

Escalão 2: > 55 % e <=70 % se o imóvel for um imóvel de habitação; > 60 % e <=70 % se o imóvel for um imóvel comercial;

c)

Escalão 3: > 70 % <= 80 %;

d)

Escalão 4: > 80 % <= 90 %;

e)

Escalão 5: > 90 % <= 100 %;

f)

Escalão 6: > 100 % <= 110 %;

g)

Escalão 7: > 110 %;

h)

Não aplicável.

a)

Montante total do empréstimo: o montante em dívida do empréstimo hipotecário mais qualquer montante autorizado não utilizado do empréstimo hipotecário (após aplicação do correspondente fator de conversão de crédito). O montante do empréstimo deve ser calculado antes de ter em conta quaisquer ajustamentos específicos para o risco de crédito e deve incluir todos os outros empréstimos (incluindo os empréstimos que sejam do conhecimento da instituição e concedidos por outras instituições financeiras que sejam do conhecimento da instituição) garantidos por penhores com um grau na hierarquia igual ou superior sobre os mesmos imóveis de habitação no que respeita à penhora que garante o empréstimo. Quando a informação disponível não for suficiente para determinar o grau na hierarquia dos outros penhores, a instituição deve partir do pressuposto de que esses penhores apresentam o mesmo grau de subordinação que o penhor que garante o empréstimo;

b)

Valor do imóvel: o valor do imóvel é a mais recente avaliação independente do mesmo e convertida para um valor atual utilizando um índice de preços dos imóveis. A avaliação deve ser realizada de forma independente e por avaliadores qualificados. Os requisitos de elegibilidade e normas mínimas de avaliação devem preencher as seguintes condições: (i) existe uma avaliação individual do imóvel que foi efetuada de forma prudente e conservadora (p. ex.: excluindo expectativas de aumento futuro dos preços e tendo em conta qualquer potencial nível de preços superior a um nível sustentável durante o período de vigência do empréstimo, por exemplo devido a uma bolha imobiliária), (ii) se for possível determinar um valor de mercado, a avaliação não pode ser superior ao mesmo, (iii) a avaliação é apoiada por documentação adequada.

i)

existe uma avaliação individual do imóvel que foi efetuada de forma prudente e conservadora (p. ex.: excluindo expectativas de aumento futuro dos preços e tendo em conta qualquer potencial nível de preços superior a um nível sustentável durante o período de vigência do empréstimo, por exemplo devido a uma bolha imobiliária),

ii)

se for possível determinar um valor de mercado, a avaliação não pode ser superior ao mesmo,

iii)

a avaliação é apoiada por documentação adequada.

a)

Elementos patrimoniais;

b)

Elementos extrapatrimoniais;

c)

Outros;

d)

Não aplicável.

C 103.00 (*)(**)(***)

Definição de carteiras com alto risco de incumprimento Coluna Referência jurídica Instruções 0010 ID da carteira Identificador (ID) único atribuído pela EBA a cada carteira. 0020 Nome da carteira A cada carteira é atribuído um dos seguintes nomes: 0030 Tipo de risco São aplicáveis as instruções previstas para a coluna 0130 do modelo C 101.00. 0040 Método regulamentar As posições em risco devem ser repartidas em partes e afetadas às diferentes carteiras com base no método regulamentar utilizado para o cálculo dos RWEA: 0050 Zona geográfica As posições em risco devem ser repartidas em partes e afetadas às diferentes carteiras com base no país de residência (código ISO ou Outros países) dos devedores. Para as carteiras Retalho — PME — Garantidas por imóveis e Retalho — Não PME — Garantidas por imóveis, as posições em risco devem ser repartidas em partes, com base na localização da caução. 0060 Notação São aplicáveis as instruções previstas para a coluna 0060 do modelo C 102.00. 0070 Classe de risco As posições em risco devem ser repartidas em partes e afetadas às diferentes carteiras com base na classe de risco: Deve aplicar-se o seguinte mapeamento entre as classes de risco e a repartição do modelo de risco de crédito CR IRB: (*) Classe de risco Código da carteira SMEC A.6.2; A.6.3; B.5.2; B.5.3 CORP A.6.2; A.6.3; B.5.2; B.5.3 RSMS B.6.5 SMOT B.6.7, B.6.3 (**) RETO B.6.8, B.6.3 (***) MORT B.6.6 RQRR B.6.2 Regulamento de Execução (UE) 2024/3117 da Comissão, de 29 de novembro de 2024, que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao reporte para fins de supervisão das instituições e revoga o Regulamento de Execução (UE) 2021/451 da Comissão (JO L, 2024/3117, 27.12.2024), anexo II: Instruções sobre o reporte dos requisitos de fundos próprios, parte II: instruções respeitantes aos modelos, secção 3.3.2 Excluindo contrapartes e respetivas posições em risco classificadas como não PME Excluindo contrapartes e respetivas posições em risco classificadas como PME Não devem ser comunicadas as classes de risco posições em risco sobre ações, posições em risco sob a forma de ações ou unidades de participação num OIC, elementos representativos de posições de titularização e outros ativos que não sejam obrigações de crédito referidas no artigo 147.o, n.o 2, alíneas e), e-A), f) e g), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. 0080 Setor da contraparte São aplicáveis as instruções previstas para a coluna 0100 do modelo C 102.00. 0090 Estado de incumprimento São aplicáveis as instruções previstas para a coluna 0090 do modelo C 102.00. 0100 Tipo de facilidade São aplicáveis as instruções previstas para a coluna 0120 do modelo C 102.00. 0110 Estado das cauções São aplicáveis as instruções previstas para a coluna 0110 do modelo C 102.00. 0120 Tipo de caução São aplicáveis as instruções previstas para a coluna 0120 do modelo C 102.00. 0130 Contraparte São aplicáveis as instruções previstas para a coluna 0130 do modelo C 102.00. 0140 Dimensão da contraparte São aplicáveis as instruções previstas para a coluna 0140 do modelo C 102.00. 0150 Código NACE São aplicáveis as instruções previstas para a coluna 0150 do modelo C 102.00. 0160 Tipo de posição em risco São aplicáveis as instruções previstas para a coluna 0110 do modelo C 102.00. 0170 Dimensão da posição em risco São aplicáveis as instruções previstas para a coluna 0170 do modelo C 102.00. 0180 Gama de rácios empréstimo/valor indexados São aplicáveis as instruções previstas para a coluna 0180 do modelo C 102.00. 0190 Reconhecimento no balanço São aplicáveis as instruções previstas para a coluna 0190 do modelo C 102.00. 0200 Estado das cauções nos termos da IFRS 9 IFRS 9 B.5.55 As posições em risco devem ser afetadas a carteiras com base no estado das cauções, tal como utilizado para efeitos da mensuração das perdas de crédito esperadas nos termos da IFRS 9: (10) CORP (Empresas) (11) CORP com incumprimento (12) CORP sem incumprimento (20) SMEC (Pequenas e médias empresas) (21) SMEC com incumprimento (22) SMEC sem incumprimento (30) Outro retalho PME (31) Outro retalho PME com incumprimento (32) Outro retalho PME sem incumprimento (40) Hipotecas não PME (41) Hipotecas não PME com incumprimento (42) Hipotecas não PME sem incumprimento (50) Hipotecas PME (51) Hipotecas PME com incumprimento (52) Hipotecas PME sem incumprimento (60) Outro retalho não PME (61) Outro retalho não PME com incumprimento (62) Outro retalho não PME sem incumprimento (70) QRRE (Exposições renováveis elegíveis sobre a carteira de retalho) (71) QRRE com incumprimento (72) QRRE sem incumprimento (a) Método básico IRB; (b) Método avançado IRB. (d) No caso de posições em risco sobre empresas em carteiras com alto risco de incumprimento: (d1) Empresas — PME; (d2) Empresas — Não PME; (e) No caso de posições em risco sobre a carteira de retalho: (e1) Retalho — PME; (e11) Retalho — PME — Garantidas por imóveis; (e12) Retalho — PME — Outras; (e2) Retalho — Não PME; (e21) Retalho — Não PME — Outras; (e22) Retalho — Não PME — Garantidas por imóveis; (e33) Retalho – Renováveis elegíveis; (f) Não aplicável. Pt_d1_. 2. Empresas — PME; Pt_d2_. 2. Empresas — Não PME; Pt_e11_. 2. Retalho — PME — Garantidas por imóveis; Pt_e12_. 2. Retalho — PME — Outras; Pt_e21_. 2. Retalho — Não PME — Outras; Pt_e22_. 2. Retalho — Não PME — Garantidas por imóveis; Pt_e33_. 2. Retalho – Renováveis elegíveis; Pt_a_. 2. Posições em risco garantidas. Esta carteira deve incluir todas as posições em risco relativamente às quais, em conformidade com a IFRS 9 B5.5.55, a mensuração das perdas de crédito esperadas reflita os fluxos de caixa esperados das cauções conexas e/ou outras melhorias da qualidade do crédito que fazem parte dos termos contratuais da posição em risco em questão e não são reconhecidas separadamente pela entidade. No que respeita às posições em risco apenas parcialmente garantidas, deve ser comunicado o seu montante total no âmbito desta carteira. Pt_b_. 2. Posições em risco não garantidas. Esta carteira deve incluir todas as posições em risco relativamente às quais a mensuração das perdas de crédito esperadas conexas não seja afetada pela presença de qualquer caução ou de qualquer outra forma de melhoria da qualidade do crédito. (c) Não aplicável.

1.0 CORP (Empresas)

1.1 CORP com incumprimento

1.2 CORP sem incumprimento

2.0 SMEC (Pequenas e médias empresas)

2.1 SMEC com incumprimento

2.2 SMEC sem incumprimento

3.0 Outro retalho PME

3.1 Outro retalho PME com incumprimento

3.2 Outro retalho PME sem incumprimento

4.0 Hipotecas não PME

4.1 Hipotecas não PME com incumprimento

4.2 Hipotecas não PME sem incumprimento

5.0 Hipotecas PME

5.1 Hipotecas PME com incumprimento

5.2 Hipotecas PME sem incumprimento

6.0 Outro retalho não PME

6.1 Outro retalho não PME com incumprimento

6.2 Outro retalho não PME sem incumprimento

7.0 QRRE (Exposições renováveis elegíveis sobre a carteira de retalho)

7.1 QRRE com incumprimento

7.2 QRRE sem incumprimento

a)

Método básico IRB;

b)

Método avançado IRB.

d)

No caso de posições em risco sobre empresas em carteiras com alto risco de incumprimento:

d.1) Empresas — PME;

d.2) Empresas — Não PME;

e)

No caso de posições em risco sobre a carteira de retalho:

e.1) Retalho — PME;

e.1.1) Retalho — PME — Garantidas por imóveis;

e.1.2) Retalho — PME — Outras;

e.2) Retalho — Não PME;

e.2.1) Retalho — Não PME — Outras;

e.2.2) Retalho — Não PME — Garantidas por imóveis;

e.3.3) Retalho – Renováveis elegíveis;

f)

Não aplicável.

d.1) Empresas — PME;

d.2) Empresas — Não PME;

e.1.1) Retalho — PME — Garantidas por imóveis;

e.1.2) Retalho — PME — Outras;

e.2.1) Retalho — Não PME — Outras;

e.2.2) Retalho — Não PME — Garantidas por imóveis;

e.3.3) Retalho – Renováveis elegíveis;

(*)(**)(***)

a)

Posições em risco garantidas. Esta carteira deve incluir todas as posições em risco relativamente às quais, em conformidade com a IFRS 9 B5.5.55, a mensuração das perdas de crédito esperadas reflita os fluxos de caixa esperados das cauções conexas e/ou outras melhorias da qualidade do crédito que fazem parte dos termos contratuais da posição em risco em questão e não são reconhecidas separadamente pela entidade. No que respeita às posições em risco apenas parcialmente garantidas, deve ser comunicado o seu montante total no âmbito desta carteira.

b)

Posições em risco não garantidas. Esta carteira deve incluir todas as posições em risco relativamente às quais a mensuração das perdas de crédito esperadas conexas não seja afetada pela presença de qualquer caução ou de qualquer outra forma de melhoria da qualidade do crédito.

c)

Não aplicável.

C 104.00 — Definição de carteiras com alto risco de incumprimento para modelos IFRS 9 Coluna Referência jurídica Instruções 0010 ID da carteira Identificador (ID) único atribuído pela EBA a cada carteira. 0020 Nome da carteira São aplicáveis as instruções previstas para a coluna 0020 do modelo C 103. 0030 Tipo de risco São aplicáveis as instruções previstas para a coluna 0130 do modelo C 101. 0040 Método regulamentar São aplicáveis as instruções previstas para a coluna 0140 do modelo C 101. 0050 Zona geográfica São aplicáveis as instruções previstas para a coluna 0080 do modelo C 101. 0060 Notação São aplicáveis as instruções previstas para a coluna 0060 do modelo C 102. 0070 Classe de risco São aplicáveis as instruções previstas para a coluna 0070 do modelo C 103. 0080 Setor da contraparte São aplicáveis as instruções previstas para a coluna 0100 do modelo C 101. 0090 Estado de incumprimento São aplicáveis as instruções previstas para a coluna 0090 do modelo C 102. 0100 Tipo de facilidade São aplicáveis as instruções previstas para a coluna 0120 do modelo C 101. 0110 Estado das cauções São aplicáveis as instruções previstas para a coluna 0110 do modelo C 102. 0120 Tipo de caução São aplicáveis as instruções previstas para a coluna 0120 do modelo C 102. 0130 Contraparte São aplicáveis as instruções previstas para a coluna 0130 do modelo C 102. 0140 Dimensão da contraparte São aplicáveis as instruções previstas para a coluna 0140 do modelo C 102. 0150 Código NACE São aplicáveis as instruções previstas para a coluna 0150 do modelo C 102. 0160 Tipo de posição em risco São aplicáveis as instruções previstas para a coluna 0110 do modelo C 101. 0170 Dimensão da posição em risco São aplicáveis as instruções previstas para a coluna 0170 do modelo C 102. 0180 Gama de rácios empréstimo/valor indexados São aplicáveis as instruções previstas para a coluna 0180 do modelo C 102. 0190 Reconhecimento no balanço São aplicáveis as instruções previstas para a coluna 0190 do modelo C 102. 0200 Estado das cauções nos termos da IFRS 9 IFRS 9 B.5.55 São aplicáveis as instruções previstas para a coluna 0200 do modelo C 103.

ANEXO II

(i) data de contabilização, a data e a hora em que as instituições contabilizam as operações para efeitos do exercício de avaliação comparativa, (ii) avaliação de mercado inicial (IMV), o valor a preços de mercado dos instrumentos a que se refere a secção 2 do presente anexo, na data e hora de referência da IMV, (iii) data de referência da IMV, a data e a hora em que as instituições devem determinar a IMV das operações na carteira de referência, (iv) data de envio da IMV, a data até à qual as instituições devem apresentar os resultados da IMV das operações na carteira de referência, (v) VaR, o valor em risco, (vi) sVaR, o valor em risco em situação de esforço, (vii) IRC, o requisito de fundos próprios para riscos adicionais, (viii) CTP, a carteira de negociação de correlação, (ix) APR, o valor de todos os riscos de preço, calculado em conformidade com o artigo 377.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, (x) medidas do risco (RM), relativamente a bancos para os quais tenha sido aprovado um modelo interno, o valor do VaR, do sVaR e, quando exigido, do IRC e do APR para as carteiras, como estabelecido nas secções 3 a 5 do presente anexo, entre a data de referência inicial e a data de referência final das RM, (xi) data de referência inicial das RM, a data em que as instituições começam a calcular os valores das RM, (xii) data de referência final das RM, a data em que as instituições devem terminar o cálculo dos valores das RM, (xiii) data de envio da RM, a data até à qual as instituições devem apresentar os resultados da RM das operações na carteira de referência, (xiv) valor atual (PV), o valor a preços de mercado das carteiras, estabelecido na secção 3 do presente anexo, na data de referência final das RM, (xv) ATM, com valor intrínseco equivalente em termos da posição relativa do preço atual ou futuro do ativo subjacente a um derivado quando comparada com o preço de exercício desse derivado, (xvi) OTM, com valor intrínseco negativo em termos da posição relativa do preço atual ou futuro do ativo subjacente a um derivado quando comparada com o preço de exercício desse derivado, (xvii) ITM, com valor intrínseco positivo em termos da posição relativa do preço atual ou futuro do ativo subjacente a um derivado quando comparada com o preço de exercício desse derivado, (xviii) longo significa comprado e curto significa vendido, (xix) CDS, swaps de risco de incumprimento, (xx) no que respeita aos swaps de risco de incumprimento, longo significa proteção adquirida e curto significa proteção vendida, (xxi) MLN, milhões, (xxii) OTC, mercado de balcão, (xxiii) ASA, o método padrão alternativo referido na parte III, título IV, capítulo 1-A, secção 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, (xxiv) SBM, o método baseado nas sensibilidades referido na parte III, título IV, capítulo 1-A, secção 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, (xxv) DRC, o requisito de fundos próprios para risco de incumprimento referido na parte III, título IV, capítulo 1-A, secção 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, (xxvi) RRAO, o acréscimo dos riscos residuais referido na parte III, título IV, capítulo 1-A, secção 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. (a) Para efeitos do presente anexo, aplicam-se as seguintes definições: (i) a data de contabilização é 19 de fevereiro de 2026, (ii) a data de referência da IMV (e inicial do SBM) é 27 de fevereiro de 2026 (às 17h30 HEC), (iii) a data de envio da IMV (e inicial do SBM, e de validação do SBM) é 13 de março de 2026, (iv) a data de referência inicial das RM é 18 de maio de 2026, (v) a data de referência final das RM (e final do ASA) é 29 de maio de 2026, (vi) a data de envio das RM (e final do ASA) é 26 de junho de 2026. (b) As seguintes datas aplicam-se ao exercício de avaliação comparativa: (c) Salvo disposição expressa em contrário na secção 2 do presente anexo, todas as posições devem ser contabilizadas na data de contabilização referida na alínea b), subalínea i), da presente secção. Uma vez contabilizadas as posições, cada carteira evoluirá durante a duração do exercício de análise comparativa, devendo ser calculada com base no pressuposto de que a instituição não toma qualquer medida para gerir a carteira de forma alguma durante todo o período do exercício de análise comparativa. Salvo indicação expressa em contrário nas especificações de um determinado instrumento, os preços de exercício das posições sobre opções devem ser determinados em relação aos preços de mercado do instrumento subjacente, conforme registados aquando do encerramento do mercado na data de contabilização. (d) Para efeitos da avaliação de mercado inicial, a avaliação de cada instrumento deve ser apresentada à autoridade competente da instituição até à data de envio da IMV. Até essa data, a instituição deve apresentar uma nota explicativa juntamente com os resultados, em conformidade com a alínea e). A IMV deve ser fornecida em conformidade com a avaliação dos serviços operativos da instituição, sempre que possível. Caso as IMV não sejam fornecidas pelos serviços operativos da instituição, a instituição deve especificar na nota explicativa a identidade da fonte de dados sobre a IMV. (i) os fatores de risco utilizados para calcular a IMV do instrumento, (ii) o modelo de fixação de preços utilizado para calcular a IMV do instrumento e uma descrição desse modelo de determinação de preços, (iii) dados de referência disponíveis para o instrumento no formato da instituição, (iv) os aspetos referidos nas alíneas h), i), l), n), o), p), w), x), z) e hh) da presente secção, (1) os fatores de risco incluídos no modelo interno para o instrumento, (2) os fatores de risco incluídos no modelo interno que constituem também dados de avaliação para a IMV do instrumento, (3) as especificidades do modelo interno no que se refere aos instrumentos. (v) as instituições aprovadas para utilizar modelos internos devem também comunicar: (e) A nota explicativa que as instituições devem apresentar juntamente com a IMV deve incluir todos os seguintes elementos para cada instrumento: (i) descrições concisas do modelo interno, (ii) métodos de reavaliação aplicados, (iii) função aplicada para a modelização dos rendimentos (por exemplo, absolutos, relativos, outros métodos), (iv) informações qualitativas sobre as séries cronológicas utilizadas para calibrar o modelo VaR em relação ao instrumento (como fonte, metodologia de normalização, escalões aplicados, outras informações consideradas relevantes pelas instituições para explicar os resultados fornecidos). (f) Para efeitos da alínea e), subalínea v), devem ser comunicados todos os seguintes elementos: (g) A nota explicativa referida na alínea d) deve ser atualizada cada vez que é apresentado um novo valor, refletindo as diferenças entre as apresentações. A nota explicativa deve conter uma secção que enumera todas as datas de apresentação e os motivos das novas apresentações. (h) Os riscos das posições devem ser calculados sem ter em conta os custos de financiamento. Se aplicável, as instituições devem utilizar a taxa overnight da moeda do instrumento como taxa de desconto. O acordo de garantia deve ser considerado em vigor para os instrumentos derivados referidos na secção 2 do presente anexo. Se tal não for possível, deve ser fornecida uma justificação na nota explicativa referida na alínea d). (i) O risco de crédito de contraparte e o risco de ajustamento da avaliação de crédito (CVA) não devem ser tidos em conta na avaliação dos riscos das carteiras. Se tal não for possível, deve ser fornecida uma justificação na nota explicativa referida na alínea d) da presente secção. As instituições devem comunicar os casos em que a IMV inclui outras tipologias de ajustamentos de avaliação e explicar, para cada instrumento financeiro, a metodologia e o impacto na nota explicativa a que se refere a alínea d) da presente secção. (j) Para as transações que incluem posições longas em CDS, as instituições devem assumir que uma comissão inicial imediata é paga pela entrada na posição, de acordo com as normas e convenções do mercado. A data de vencimento de todos os CDS deve corresponder às datas de rescisão trimestrais convencionais. (k) As especificações adicionais necessárias para efetuar os cálculos dos preços das posições sobre CDS devem ser coerentes com as normas e convenções de mercado comummente utilizadas e devem ser explicadas na nota explicativa referida na alínea d) da presente secção. (l) A data de vencimento deve permitir que a transação se aproxime o mais possível do prazo de vencimento especificado, em conformidade com as normas e convenções de mercado. (m) No que diz respeito aos pormenores dos instrumentos não referidos na secção 2 do presente anexo, as instituições devem apresentar os pressupostos que foram utilizados, incluindo a convenção sobre a contagem de dias e a escolha de um instrumento negociável e líquido, quando permitido, juntamente com os resultados, na nota explicativa referida na alínea d) da presente secção. (n) As instituições que considerem que outros pressupostos para além dos especificados na presente secção são relevantes para a interpretação dos resultados do seu exercício, incluindo o momento de cessação da negociação, prolongamento de cupões, identificação em função de índices e outros, devem apresentar uma descrição desses pressupostos na nota explicativa referida na alínea d) da presente secção. (o) A nota explicativa referida na alínea d) da presente secção deve incluir explicações sobre os riscos não contemplados pelo modelo para os instrumentos referidos na secção 2 do presente anexo. (p) Todas as opções devem ser tratadas como se fossem negociadas no mercado de balcão, salvo indicação explícita em contrário. (q) O calendário normalizado para as opções OTC deve ser respeitado. O prazo de vencimento de uma opção a n meses ocorre dentro de n meses. Caso as opções expirem noutro dia que não um dia de negociação, as instituições devem ajustar os prazos de vencimento em função do dia útil, de acordo com as normas e convenções do mercado. (i) como opções americanas no que respeita às matérias-primas e ações uninominais, (ii) como opções europeias no que respeita aos índices de ações, operações cambiais e opções sobre swaps (swaptions). (r) Todas as opções OTC devem ser tratadas do seguinte modo: (s) Todas as opções OTC devem ser consideradas a nu, de modo a excluir o prémio da avaliação de mercado inicial. (t) No que se refere às CTP, as instituições autorizadas a utilizar o modelo APR devem posteriormente fornecer informações pormenorizadas sobre os pressupostos e as normas e convenções de mercado mais relevantes no que se refere aos instrumentos CTP mencionados na secção 2 do presente anexo, incluindo os rácios de cobertura que calcularam para tornar os instrumentos CTP neutros em termos de CS01 na data de contabilização. (u) A IMV para cada instrumento deve ser fornecida na moeda do instrumento da EBA especificada na secção 2 do presente anexo para esse instrumento. (v) No caso das carteiras compostas por um ou mais instrumentos denominados em moedas de instrumentos da EBA que sejam diferentes da moeda da carteira da EBA, o resultado deve ser convertido na moeda de carteira da EBA comunicada, utilizando a taxa de câmbio à vista do BCE da data relevante. O resultado convertido deve ser explicado na nota explicativa referida na alínea d) da presente secção. (w) Ao contabilizarem posições, as instituições devem seguir as convenções de mercado adequadas, salvo especificação em contrário nas instruções contidas nas descrições dos instrumentos (secção 2 do presente anexo). (x) Caso um instrumento ou um instrumento que serve de subjacente a um derivado seja objeto de uma operação empresarial com efeitos no exercício de avaliação comparativa (por exemplo, exercício de uma opção de compra pelo emitente, incumprimento ou qualquer situação similar), as instituições devem excluir esse instrumento do exercício, juntamente com todos os CDS ou opções conexos. (y) No que diz respeito a uma série de índices, a expressão on-the-run refere-se à série mais líquida e mais facilmente negociável desse índice disponível no mercado. As instituições devem explicar a sua escolha da série on-the-run, juntamente com os respetivos resultados, na nota explicativa de acompanhamento referida na alínea d) da presente secção. (z) Salvo indicação em contrário, as instituições devem aplicar o Regulamento Índices de Referência da UE para a taxa de juro, a fim de contabilizar os instrumentos especificados na secção 2 do presente anexo. As instituições devem especificar a taxa aplicada, além das especificadas na secção 2 do presente anexo alternativa, na nota explicativa referida na alínea d) das presentes instruções. (aa) As medidas do risco para as carteiras referidas nas secções 3 a 5 do presente anexo, juntamente com o valor atual, devem ser calculadas a partir da data de referência inicial das RM até à data de referência final das RM. As medidas do risco ASA FRTB (SBM, DRC e RRAO) devem ser calculadas para a data de referência final das RM. As instituições devem apresentar os resultados desses cálculos à respetiva autoridade competente até à data de envio das RM. Deve comunicar-se a IMV e o SBM para cada instrumento. As medidas do risco, o SBM, o DRC, o RRAO e o valor atual, quando aplicável, devem ser comunicados para cada carteira, tanto individual como agregada. O SBM, o RDC e o RRAO, quando aplicável, devem ser comunicados pelo menos para as mesmas carteiras para as quais são comunicadas medidas do risco. (bb) Para as carteiras a que se refere a secção 7 do presente anexo, as instituições devem comunicar os resultados do SBM e apresentá-los em conformidade com as datas de comunicação da apresentação das IMV. (cc) As instituições abrangidas pelo exercício de avaliação comparativa devem relatar apenas os instrumentos ao abrigo de modelos internos relativamente aos quais tenham recebido aprovação das autoridades de supervisão e cuja negociação não seja proibida por decisão de política interna ou limitações do sistema de negociação. (dd) Os resultados para as carteiras individuais e agregadas só devem ser apresentados quando os resultados de todos os instrumentos que as integram também são apresentados. (ee) Na secção 2 (Instrumentos) do presente anexo, ano T significa 2026 e ano T + X significa 2026 + X, em que X corresponde ao especificado na secção 2. (i) caso seja especificada uma data, deve utilizar-se essa data específica, (ii) caso não seja especificada uma data, deve utilizar-se a convenção de mercado, quando disponível. Caso exista, por exemplo, uma convenção de mercado segundo a qual o dia do termo de validade/vencimento é a 3.a sexta-feira do mês, então junho ano T significa a 3.a sexta-feira do mês do ano T, (iii) por final do mês, quando for especificado fim de, deve entender-se o último dia de calendário do mês, (iv) para um período fixo a seguir à data de contabilização, se o período for definido como um número de dias, é o último dia do período. Caso o período seja definido em semanas, meses ou anos, é o mesmo dia da semana, mês ou ano seguinte relativamente à data de contabilização ou, se o último mês ou ano do período for mais curto, o último dia desse mês ou ano; caso a data de contabilização + período x seja um feriado, selecionar o dia útil seguinte, (v) salvo indicação em contrário, devem ser utilizados os seguintes pressupostos: Convenção sobre a contagem de dias: Act/360; Calendário: Meta2. (ff) Na secção 2 do presente anexo (Instrumentos), as instituições devem determinar o dia do termo de validade/vencimento de acordo com as seguintes instruções: (i) frequência do cupão: trimestral, (ii) cupão (pontos de base): 100, (iii) contagem de dias: Número efetivo de dias/360, (iv) ano das definições ISDA: 2014, (v) cláusula de reestruturação: Reestruturação modificada-modificada (MMR), (vi) prazo de vencimento: dezembro ano T+4, (vii) tipo de dívida: prioritária, (viii) período de vigência: 5 anos, (ix) data-valor igual à data de contabilização, (x) a curva de desconto e a taxa de recuperação utilizadas devem ser explicadas na nota explicativa referida na alínea d) do presente anexo. (gg) Na secção 2 do presente anexo (Instrumentos), aplicam-se os seguintes requisitos para todos os CDS, salvo indicação explícita em contrário: (hh) A avaliação de mercado inicial (IMV) de instrumentos na forma de obrigações deve incluir os juros vencidos. (ii) As instituições devem fornecer as informações relativas ao momento da avaliação do valor atual (PV) mencionando esse momento na nota explicativa referida na alínea e) da presente secção. Sempre que possível, a avaliação do PV deve ser calculada no final do dia útil. (jj) As medidas do risco para as carteiras devem ser calculadas na moeda da carteira, não incluindo qualquer risco cambial, também relacionada com a moeda de comunicação das instituições. O risco cambial só deve ser tido em conta se estiver intrinsecamente incluído nos instrumentos. Caso tanto os resultados na moeda de comunicação como na moeda da carteira sejam comunicados como parte do exercício, para os valores ASA, os resultados calculados na moeda de comunicação da instituição devem ser convertidos para a moeda da carteira da EBA por conversão à vista, utilizando a taxa de câmbio à vista do BCE associada à data do cálculo. A transposição para a moeda de carteira da EBA não implica uma alteração dos fatores de risco cambial. (kk) Caso seja aplicável o artigo 325.o-Q, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (método da moeda de base), ao efetuarem os cálculos do SBM e ao comunicarem as sensibilidades SBM, as instituições devem ter em conta os fatores de risco cambial resultantes da aplicação do método da moeda de base. Os valores comunicados não devem ser expressos na moeda de base escolhida, mas sim na moeda de comunicação das instituições, aplicando a conversão à vista utilizando a taxa de câmbio à vista do BCE associada à data relevante. Grp. 1. Instruções (1) Capital não garantido se o índice estiver abaixo da barreira de proteção (o capital devolvido no ano 5 será proporcional se o nível for inferior à barreira de proteção: por exemplo, se o SX5E = 40 % do seu nível inicial, o capital a devolver será de 40 %); (2) Se o SX5E >= 60 % (cupão de barreira) do valor inicial no final de qualquer ano, é pago um cupão de 6 %; (3) Se SX5E >= 100 % do valor inicial no final de qualquer ano, a opção de compra é exercida e é pago o cupão e o capital (100 %); (4) Se o SX5E < 60 % (cupão de barreira) do valor inicial no final de qualquer ano, não é pago qualquer cupão; (5) Se o SX5E < 55 % (barreira de proteção) do valor inicial no final do ano 5, o capital só é pago de forma proporcional. Pelo contrário, se o SX5E >= 55 % (barreira de proteção) do valor inicial no final do ano 5, o capital é pago integralmente. Grp_próprios. 101102103104105106107108109110111112113114115116117118. Posição longa num futuro do índice EURO STOXX 50 (Ticker: FESX). Nocional: equivalente ao valor do índice multiplicado por 1000 EUR Bolsa: Eurex Data de vencimento: setembro do ano T Moeda do instrumento da EBA: EUR Posição longa sobre 10000 ações BAYER (Ticker: BAYN GR). Bolsa: Xetra Moeda do instrumento da EBA: EUR Posição curta num futuro sobre ações BAYER (Ticker: BAYN GR). Nocional: equivalente ao valor de 10000 ações do ativo subjacente Bolsa: Eurex Data de vencimento: setembro do ano T Moeda do instrumento da EBA: EUR Posição curta num futuro sobre ações STELLANTIS (Ticker: STLA FP). Nocional: equivalente ao valor de 10000 ações do ativo subjacente Bolsa: Euronext Data de vencimento: setembro do ano T Moeda do instrumento da EBA: EUR Posição curta num futuro sobre ações ALLIANZ (Ticker: ALV GR). Nocional: equivalente ao valor de 10000 ações do ativo subjacente Bolsa: Eurex Data de vencimento: setembro do ano T Moeda do instrumento da EBA: EUR Posição curta num futuro sobre ações BARCLAYS (Ticker: BARC LN). Nocional: equivalente ao valor de 10000 ações do ativo subjacente Bolsa: Eurex Data de vencimento: setembro do ano T Moeda do instrumento da EBA: GBP Posição curta num futuro sobre ações DEUTSCHE BANK (Ticker: DBK GR). Nocional: equivalente ao valor de 10000 ações do ativo subjacente Bolsa: Eurex Data de vencimento: setembro do ano T Moeda do instrumento da EBA: EUR Posição curta num futuro sobre ações CRÉDIT AGRICOLE (Ticker: ACA FP). Nocional: equivalente ao valor de 10000 ações do ativo subjacente Bolsa: Euronext Data de vencimento: setembro do ano T Moeda do instrumento da EBA: EUR Posição longa em opções de compra. Subjacente BAYER (Ticker: BAYN GR), ATM (1 contrato = 100 ações). Nocional: equivalente ao valor de 10000 ações do ativo subjacente Data de vencimento: setembro do ano T Moeda do instrumento da EBA: EUR Posição curta em opções de compra. Subjacente BAYER (Ticker: BAYN GR), ATM (1 contrato = 100 ações). Nocional: equivalente ao valor de 10000 ações do ativo subjacente Data de vencimento: dezembro do ano T Moeda do instrumento da EBA: EUR Posição longa em opções de compra. Subjacente PFIZER (Ticker PFE US) 10 % OTM (1 contrato = 100 ações). Nocional: equivalente ao valor de 10000 ações do ativo subjacente Data de vencimento: setembro do ano T Moeda do instrumento da EBA: USD Posição longa em opções de venda. Subjacente PFIZER (Ticker PFE US) 10 % OTM (1 contrato = 100 ações). Nocional: equivalente ao valor de 10000 ações do ativo subjacente Data de vencimento: setembro do ano T Moeda do instrumento da EBA: USD Posição longa em opções de compra. Subjacente BAYER (Ticker: BAYN GR), 10 % ATM (1 contrato = 100 ações). Nocional: equivalente ao valor de 10000 ações do ativo subjacente Data de vencimento: dezembro do ano T Moeda do instrumento da EBA: EUR Posição curta em opções de compra. Subjacente BAYER (Ticker: BAYN GR), 10 % ATM (1 contrato = 100 ações). Nocional: equivalente ao valor de 10000 ações do ativo subjacente Data de vencimento: setembro do ano T Moeda do instrumento da EBA: EUR Posição longa em opções de compra. Subjacente AVIVA (Ticker: AV/LN), 10 % ATM (1 contrato = 100 ações). Nocional: equivalente ao valor de 10000 ações do ativo subjacente Data de vencimento: dezembro do ano T Moeda do instrumento da EBA: GBP Posição longa em opções de venda. Subjacente AVIVA (Ticker: AV/LN), 10 % ATM (1 contrato = 100 ações). Nocional: equivalente ao valor de 10000 ações do ativo subjacente Data de vencimento: dezembro do ano T Moeda do instrumento da EBA: GBP Posição curta num futuro sobre o NIKKEI 225 (Ticker: NKY). Nocional: equivalente ao valor do índice multiplicado por 20000 JPY Bolsa: CME Data de vencimento: setembro do ano T Moeda do instrumento da EBA: JPY Instrumento de capital próprio com possibilidade de reembolso antecipado automático. Posição longa Contabilização na data de contabilização Montante nocional (capital): 1000000 EUR Subjacente: Índice EURO STOXX 50 (Ticker: SX5E) Moeda do instrumento da EBA: EUR prazo de vencimento: 5 anos Pagamento anual e observação anual (Data de contabilização + 1 ano, Data de contabilização + 2 anos, Data de contabilização + 3 anos, Data de contabilização + 4 anos, Data de contabilização + 5 anos). O pagamento é efetuado 10 dias após a data de referência. Cupão: 6 % Nível de reembolso antecipado automático (valor inicial): Fim do dia da data de contabilização + 1 mês Pagamento de cupão de barreira a 60 % do nível de reembolso antecipado automático Barreira de proteção: 55 % do nível de reembolso antecipado automático Posição longa em opções de compra. Subjacente índice EURO STOXX 50 (Ticker: SX5E), ATM. Nocional: equivalente ao valor do índice multiplicado por 1000 EUR Data de vencimento: setembro do ano T Moeda do instrumento da EBA: EUR Posição longa em opções de compra. Subjacente índice EURO STOXX 600 (Ticker: SXXP), ATM. Nocional: equivalente ao valor do índice multiplicado por 10000 EUR Data de vencimento: setembro do ano T Moeda do instrumento da EBA: EUR Posição longa num futuro sobre o índice VIX (CBOE). Nocional: equivalente ao valor do índice multiplicado por 100000 USD Data de vencimento: setembro do ano T Moeda do instrumento da EBA: USD (1) As notas produzem juros a uma taxa anual igual à SOFR USD a três meses (SOFR overnight, acumulada diariamente) acrescida de 1,5 % ao ano (taxa de juro variável), sob reserva de uma taxa de juro máxima de 7,5 % ao ano (limite máximo da taxa de juro) e de uma taxa de juro mínima de 2,5 % ao ano (limite mínimo da taxa de juro). (2) Qualquer pagamento relativo às notas, incluindo o pagamento dos juros e do capital na data de vencimento, deve estar sujeito à qualidade de crédito da UBS AG. As instituições devem utilizar uma curva de desconto adequada, cuja explicação deverá constar da nota explicativa. (3) Rendimentos: As notas pagarão juros trimestrais a uma taxa igual à taxa de juro variável, desde que, em qualquer data de determinação do valor do cupão: i) se a taxa de juro variável for inferior ao limite mínimo da taxa de juro, a taxa de juro aplicável ao período de juros correspondente será igual ao limite mínimo da taxa de juro, ou ii) se a taxa de juro variável for superior ao limite máximo da taxa de juro, a taxa de juro aplicável ao período de juros correspondente será igual ao limite máximo da taxa de juro. Montante dos pagamentos de juros O montante dos juros a pagar em relação às notas para um determinado período de contagem dos juros deve ser igual ao produto: a) do montante correspondente ao capital das notas; b) da taxa de juro aplicável para esse período de contagem de juros; e c) uma fração, cujo numerador é o número de dias do período de contagem de juros (calculado com base num ano de 360 dias, ou doze meses de 30 dias) e cujo denominador é 360. Data de transação e de liquidação Data de contabilização Datas de pagamento de juros Trimestral, na data de contabilização + 3 meses, data de contabilização + 6 meses, data de contabilização + 9 meses e data de contabilização + 1 ano, com início na data de contabilização + 3 meses, durante o período de validade das notas (sob reserva de ajustamentos, nos termos das mesmas). Data de vencimento Moeda Data de contabilização + 10 anos USD Base para a contagem dos dias 30/360 Convenção de dias úteis Não ajustada Data de determinação do valor do cupão Para cada período de contagem de juros, o segundo dia útil bancário em Londres imediatamente anterior à data relevante para o pagamento de juros. Dia útil bancário em Londres, qualquer dia em que os bancos comerciais se encontrem abertos para atendimento geral (incluindo transações em divisas e depósitos em moeda estrangeira) em Londres e em que é possível realizar transações em dólares americanos no mercado interbancário de Londres. Grp. 201202203204205. IRS EUR a 5 anos — Receber a taxa fixa e pagar a taxa variável. Componente a taxa fixa: a receber anualmente Taxa variável: EURIBOR a 6 meses, pagamento semestral Contagem de dias: Número efetivo de dias/360 Nocional: 10000000 EUR Data de encerramento dos períodos e calendário: padrão Data-valor igual à data de contabilização (ou seja, as taxas a utilizar devem ser as taxas de fecho de mercado na data de contabilização). prazo de vencimento: Data de contabilização + 5 anos Moeda do instrumento da EBA: EUR Opção sobre swaps (swaption) sobre IRS EUR a 5 anos — Pagar a taxa fixa e receber uma taxa variável. Nocional: 10000000 EUR A instituição é o vendedor da opção sobre o swap. A contraparte da instituição adquire o direito de proceder a um swap com a instituição; se a contraparte exercer esse direito, a contraparte deve receber a taxa fixa, enquanto a instituição recebe a taxa variável. Opção sobre swaps (swaption) com prazo de vencimento a dois anos (data de contabilização + 2 anos) sobre IRS, definida como se segue: Componente a taxa fixa: a pagar anualmente; Taxa variável: EURIBOR a 6 meses, a receber semestralmente; Nocional: 10000000 EUR; Data de encerramento dos períodos e calendário: padrão. Data de entrada em vigor do swap subjacente: Data de contabilização + 2 anos Data de vencimento do swap subjacente: Data de contabilização + 7 anos Prémio pago à data de contabilização (Data de contabilização). Liquidação em numerário O preço de exercício baseia-se na taxa ATM do swap inicial a prazo definido neste instrumento. Moeda do instrumento da EBA: EUR IRS USD a 5 anos. Recebimento a taxa fixa e pagamento a taxa variável. Taxa fixa: a receber anualmente Taxa variável: taxa SOFR USD a 3 meses (SOFR overnight, acumulada diariamente), pagamento trimestral Nocional: 1000000 USD Data de encerramento dos períodos e calendário: padrão Data-valor igual à data de contabilização (ou seja, as taxas a utilizar devem ser as taxas de fecho de mercado na data de contabilização). Data de vencimento: Data de contabilização + 5 anos Moeda do instrumento da EBA: USD IRS GBP a 2 anos. Recebimento a taxa fixa e pagamento a taxa variável. Taxa fixa: a receber anualmente Taxa variável: Taxa SONIA (overnight) acumulada e paga trimestralmente Contagem de dias: Número efetivo de dias/365 Nocional: 10000000 GBP Data de encerramento dos períodos e calendário: padrão Data-valor igual à data de contabilização (ou seja, as taxas a utilizar devem ser as taxas de fecho de mercado na data de contabilização). Prazo de vencimento: Data de contabilização + 2 anos Moeda do instrumento da EBA: GBP Obrigação a 10 anos com taxa variável mínima e máxima vendida pela UBS Montante nocional (capital): 1000000 USD As notas de taxa flutuante (notas) são obrigações prioritárias não garantidas da UBS AG (UBS). Moeda do instrumento da EBA: USD Posição longa GERMANY GOVT (Inflação) no valor de 1000000 EUR (ISIN DE0001030583). prazo de vencimento: 15 de abril de 2033 Moeda do instrumento da EBA: EUR Posição curta GERMANY GOVT no valor de 1000000 EUR (ISIN DE0001030708). Prazo de vencimento: 15 de agosto de 2030 Moeda do instrumento da EBA: EUR Posição longa ITALY GOVT (inflação) no valor de 1000000 EUR (ISIN IT0005138828). Prazo de vencimento: 15 de setembro de 2032 Moeda do instrumento da EBA: EUR Posição longa ITALY GOVT no valor de 1000000 EUR (ISIN IT0005340929). Prazo de vencimento: 1 de dezembro de 2028 Moeda do instrumento da EBA: EUR Posição longa SPAIN GOVT no valor de 1000000 EUR (ISIN ES00000127A2). Prazo de vencimento: 30 de julho de 2030 Moeda do instrumento da EBA: EUR Posição curta FRANCE GOVT no valor de 1000000 EUR (ISIN FR0012993103). Prazo de vencimento: 25 de maio de 2031 Moeda do instrumento da EBA: EUR Posição curta GERMANY GOVT no valor de 1000000 EUR (ISIN DE0001135176). Prazo de vencimento: 4 de janeiro de 2031 Moeda do instrumento da EBA: EUR Posição longa UNITED KINGDOM GOVT no valor de 1000000 GBP (ISIN GB0004893086). Prazo de vencimento: 7 de junho de 2032 Moeda do instrumento da EBA: GBP Posição longa PORTUGAL GOVT no valor de 1000000 EUR (ISIN PTOTEXOE0024). Prazo de vencimento: 15 de junho de 2029 Moeda do instrumento da EBA: EUR Posição curta UNITED STATES GOVT no valor de 1000000 USD (ISIN US91282CAV37). Prazo de vencimento: 15 de novembro de 2030 Moeda do instrumento da EBA: USD Posição longa (com possibilidade de reembolso antecipado) BRAZIL GOVT no valor de 1000000 USD (ISIN US105756BZ27). Prazo de vencimento: 13 de janeiro de 2028 Moeda do instrumento da EBA: USD Posição longa (com possibilidade de reembolso antecipado) MEXICO GOVT no valor de 1000000 USD (ISIN US91087BAT70). Prazo de vencimento: 19 de maio de 2033 Moeda do instrumento da EBA: USD IRS EURO a 10 anos — Receber a taxa variável e pagar a taxa fixa. Componente a taxa fixa: a pagar anualmente Taxa variável: EURIBOR a 3 meses, recebimento trimestral Contagem de dias: Número efetivo de dias/360 Nocional: 10000000 EUR Data de encerramento dos períodos e calendário: padrão Data-valor igual à data de contabilização (ou seja, as taxas a utilizar devem ser as taxas de fecho de mercado na data de contabilização) Prazo de vencimento: Data de contabilização + 10 anos Moeda do instrumento da EBA: EUR IRS EURO a 5 anos — Receber a taxa variável e pagar a taxa fixa. Componente a taxa fixa: a pagar anualmente Taxa variável: EURIBOR a 6 meses, recebimento semestral Contagem de dias: Número efetivo de dias/360 Nocional: 10000000 EUR Data de encerramento dos períodos e calendário: padrão Data-valor igual à data de contabilização (ou seja, as taxas a utilizar devem ser as taxas de fecho de mercado na data de contabilização) prazo de vencimento: Data de contabilização + 5 anos Moeda do instrumento da EBA: EUR Swap de divisas cruzadas EUR/USD a 5 anos a preços de mercado. Receber em USD e pagar em EUR. EUR ESTER a 3 meses acumulada, pagamento trimestral com 2 dias de diferimento Contagem de dias: Número efetivo de dias/360 USD SOFR a 3 meses acumulada (SOFR overnight, acumulada diariamente), recebimento trimestral com 2 dias de diferimento Contagem de dias: Número efetivo de dias/360 Componente 1 — USD: nocional equivalente a 10000000 EUR, ajustado numa base trimestral Componente 2 — EUR: nocional de 10000000 EUR Data de encerramento dos períodos e calendário: padrão Data-valor igual à data de contabilização + 6 meses prazo de vencimento: Data de contabilização + 5,5 anos Moeda do instrumento da EBA: EUR Ver também secção 6 do presente anexo — Especificações adicionais para os instrumentos IRS EURO a 10 anos — Receber à taxa ESTER e pagar à taxa EURIBOR. Componente ESTER: a receber anualmente Contagem de dias: Número efetivo de dias/360 Componente EURIBOR: EURIBOR a 3 meses + valor-base, pagamento trimestral Contagem de dias: Número efetivo de dias/360 Nocional: 10000000 EUR Data de encerramento dos períodos e calendário: padrão Data-valor igual à data de contabilização (ou seja, as taxas a utilizar devem ser as taxas de fecho de mercado na data de contabilização). prazo de vencimento: Data de contabilização + 10 anos Moeda do instrumento da EBA: EUR Posição longa ITALY GOVT (inflação) no valor de 1000000 EUR (ISIN IT0005387052). prazo de vencimento: 15 de maio de 2030 Moeda do instrumento da EBA: EUR Swap de cupão zero de inflação EUR a 5 anos — Receber um rendimento indexado à inflação e pagar uma taxa fixa (r). Índice de inflação: IPC (HIPC x T) Componente fixa (pagamento fixo): 1 + r5– 1 Rendimento indexado à inflação a receber:ICP no fim da data de vencimentoICP na data de início – 1 Nocional: 10000000 EUR Data de fixação do valor-base: Data de contabilização – 3 meses Fixação final: Data de contabilização + 4 anos e 9 meses prazo de vencimento: Data de contabilização + 5 anos Moeda do instrumento da EBA: EUR Opção sobre swaps (swaption) sobre IRS EUR a 5 anos — Receber a taxa fixa e pagar uma taxa variável. Nocional: 10000000 EUR A instituição é o vendedor da opção sobre o swap. A contraparte da instituição adquire o direito de proceder a um swap com a instituição; se a contraparte exercer esse direito, a contraparte deve receber a taxa variável, enquanto a instituição recebe a taxa fixa. Opção sobre swaps (swaption) com prazo de vencimento a dois anos (data de contabilização + 2 anos) sobre IRS, definida como se segue: Componente fixa: a receber anualmente; Taxa variável: EURIBOR a 6 meses, pagamento semestral; Nocional: 10000000 EUR; Data de encerramento dos períodos e calendário: padrão. Data de entrada em vigor do swap subjacente: Data de contabilização + 2 anos Data de vencimento do swap subjacente: Data de contabilização + 7 anos Prémio pago à data de contabilização (Data de contabilização). Liquidação em numerário O preço de exercício baseia-se na taxa ATM à vista do swap inicial a prazo definido neste instrumento + 100 bps Moeda do instrumento da EBA: EUR Grp. 301302303304305306307308309310311. Contrato a prazo USD/EUR a 6 meses. Liquidação em numerário. Posição longa USD — Posição curta EUR; Nocional: 10000000 USD; Preço de exercício do contrato forward igual a 100 % da taxa de referência à vista do BCE no final da data de contabilização. Moeda do instrumento da EBA: EUR Contrato a prazo EUR/GBP a 6 meses. Liquidação em numerário. Posição longa EUR — Posição curta GBP; Nocional 10000000 de GBP; Preço de exercício do contrato forward igual a 100 % da taxa de referência à vista do BCE no final da data de contabilização. Moeda do instrumento da EBA: EUR Posição longa 10000000 USD de tesouraria. Posição de tesouraria. A considerar como tendo um risco cambial intrínseco, tal como descrito na alínea kk) Moeda do instrumento da EBA: EUR Opção de compra longa EUR/USD (longa EUR, curta USD). Liquidação em numerário. Nocional: 10000000 EUR Montante equivalente com base na taxa de referência à vista EUR/USD do BCE no fecho do dia que corresponde à data de contabilização. Preço de exercício: 110 % da taxa de referência EUR/USD do BCE no fecho do dia que corresponde à data de contabilização. Data de vencimento: Data de contabilização + 1 ano Moeda do instrumento da EBA: EUR Opção de compra longa EUR/USD (longa EUR, curta USD). Liquidação em numerário. Nocional: 10000000 EUR Montante equivalente com base na taxa de referência à vista EUR/USD do BCE no fecho do dia que corresponde à data de contabilização. Preço de exercício: 90 % da taxa de referência EUR/USD do BCE no fecho do dia que corresponde à data de contabilização. Data de vencimento: Data de contabilização + 1 ano Moeda do instrumento da EBA: EUR Opção de compra longa EUR/USD (curta EUR, longa USD). Liquidação em numerário. Nocional: 10000000 EUR Montante equivalente com base na taxa de referência à vista EUR/USD do BCE no fecho do dia que corresponde à data de contabilização. Preço de exercício: 100 % da taxa de referência EUR/USD do BCE no fecho do dia que corresponde à data de contabilização. Data de vencimento: Data de contabilização + 1 ano Moeda do instrumento da EBA: EUR Opção de compra curta EUR/GBP (curta EUR, longa GBP). Liquidação em numerário. Nocional: 10000000 EUR Montante equivalente com base na taxa de referência à vista EUR/GBP do BCE no fecho do dia que corresponde à data de contabilização. Preço de exercício: 110 % da taxa de referência EUR/GBP do BCE no fecho do dia que corresponde à data de contabilização. Data de vencimento: Data de contabilização + 1 ano Moeda do instrumento da EBA: EUR Opção de venda longa EUR/JPY (curta EUR, longa JPY). Liquidação em numerário. Nocional: 10000000 EUR Montante equivalente com base na taxa de referência à vista EUR/JPY do BCE no fecho do dia que corresponde à data de contabilização. Preço de exercício: 110 % da taxa de referência EUR/JPY do BCE no fecho do dia que corresponde à data de contabilização. Data de vencimento: Data de contabilização + 1 ano Moeda do instrumento da EBA: EUR Opção de venda curta EUR/AUD (longa EUR, curta AUD). Liquidação em numerário. Nocional: 10000000 EUR Montante equivalente com base na taxa de referência à vista EUR/AUD do BCE no fecho do dia que corresponde à data de contabilização. Preço de exercício: 110 % da taxa de referência EUR/AUD do BCE no fecho do dia que corresponde à data de contabilização. Data de vencimento: Data de contabilização + 1 ano Moeda do instrumento da EBA: EUR Contrato a prazo EUR/DKK a 6 meses (longa EUR, curta DKK). Liquidação em numerário. Nocional de 10000000 EUR. Preço de exercício do contrato forward igual a 100 % da taxa de referência à vista EUR/DKK do BCE no final da data de contabilização. Moeda do instrumento da EBA: EUR Contrato a prazo não executável EUR/BRL a 6 meses (longa EUR, curta BRL); Nocional de 10000000 EUR. Preço de exercício do contrato forward igual a 100 % da taxa de referência à vista EUR/BRL do BCE no final da data de contabilização. Moeda do instrumento da EBA: EUR Grp. 401402403404405. Posição longa sobre 3500 onça troy London Gold Forward a 6 meses (longa ouro, curta USD). Liquidação em numerário. Preço de exercício: Preço a prazo de 6 meses no final do dia na data de contabilização. Moeda do instrumento da EBA: USD Posição curta sobre 3500 onças troy London Gold Forward a 12 meses (curta ouro, longa USD). Liquidação em numerário. Preço de exercício: Preço a prazo de 12 meses no final do dia na data de contabilização. Moeda do instrumento da EBA: USD Opção de compra longa sobre 30000 barris Brent Crude Oil (longa Brent Crude Oil, curta USD). Liquidação em numerário. Preço de exercício: Preço a prazo de 12 meses no final do dia na data de contabilização. Data de vencimento: Data de contabilização + 6 meses Moeda do instrumento da EBA: USD Opção de venda curta sobre 30000 barris Brent Crude Oil (longa Brent Crude Oil, curta USD). Liquidação em numerário. Preço de exercício: Preço a prazo de 12 meses no final do dia na data de contabilização. Data de vencimento: Data de contabilização + 6 meses Moeda do instrumento da EBA: USD Opção de compra longa sobre 5000 onças troy London Gold (longa ouro, curta USD). Liquidação em numerário. Preço de exercício: Preço a prazo de 18 meses no final do dia na data de contabilização. Data de vencimento: Data de contabilização + 18 meses Moeda do instrumento da EBA: USD Grp_de_crédito. 501502503504505506507508509510511512513514515516517518519520521522523524525526527528529530531532533534. CDS longo (ou seja, compra de proteção) no valor de 1000000 USD sobre a dívida PORTUGUESA. cláusula de reestruturação: INTEGRAL Moeda do instrumento da EBA: USD CDS longo (ou seja, compra de proteção) no valor de 1000000 USD sobre a dívida ITALIANA. cláusula de reestruturação: INTEGRAL Moeda do instrumento da EBA: USD CDS curto (ou seja, venda de proteção) no valor de 1000000 USD sobre a dívida ESPANHOLA. cláusula de reestruturação: INTEGRAL Moeda do instrumento da EBA: USD CDS longo (ou seja, compra de proteção) no valor de 1000000 USD sobre a dívida MEXICANA. cláusula de reestruturação: INTEGRAL Moeda do instrumento da EBA: USD CDS longo (ou seja, compra de proteção) no valor de 1000000 USD sobre a dívida BRASILEIRA. cláusula de reestruturação: INTEGRAL Moeda do instrumento da EBA: USD CDS longo (ou seja, compra de proteção) no valor de 1000000 USD sobre a dívida BRITÂNICA. cláusula de reestruturação: INTEGRAL Moeda do instrumento da EBA: USD CDS curto (ou seja, venda de proteção) no valor de 1000000 EUR sobre a dívida da Telefonica (Ticker: TEF SM). Moeda do instrumento da EBA: EUR CDS longo (ou seja, compra de proteção) no valor de 1000000 EUR sobre a dívida da Telefonica (Ticker: TEF SM). prazo de vencimento: dezembro ano T+2 Moeda do instrumento da EBA: EUR CDS curto (ou seja, venda de proteção) no valor de 1000000 EUR sobre a dívida da Aviva (Ticker: AV LN). Definições ISDA 2003 Moeda do instrumento da EBA: EUR CDS longo (ou seja, compra de proteção) no valor de 1000000 EUR sobre a dívida da Aviva (Ticker: AV LN). Definições ISDA 2003 prazo de vencimento: dezembro ano T+2 Moeda do instrumento da EBA: EUR CDS curto (ou seja, venda de proteção) no valor de 1000000 EUR sobre a dívida da Vodafone (Ticker: VOD LN). Moeda do instrumento da EBA: EUR CDS curto (ou seja, venda de proteção) no valor de 1000000 EUR sobre a dívida da ENI SpA (Ticker: ENI IM). Moeda do instrumento da EBA: EUR CDS curto (ou seja, venda de proteção) no valor de 1000000 USD sobre a dívida da Eli Lilly (Ticker: LLY US). cláusula de reestruturação: Sem reestruturação (XR14) Moeda do instrumento da EBA: USD CDS curto (ou seja, venda de proteção) no valor de 1000000 EUR sobre a dívida da Unilever (Ticker: UNA NA). Moeda do instrumento da EBA: EUR CDS longo (ou seja, compra de proteção) no valor de 1000000 EUR sobre a dívida da Total SA (Ticker: FP FP). Moeda do instrumento da EBA: EUR CDS longo (ou seja, compra de proteção) no valor de 1000000 EUR sobre a dívida do Grupo Volkswagen (Ticker: VOW GR). Moeda do instrumento da EBA: EUR Posição longa em notas TURKEY GOVT no valor de 1000000 USD (ISIN US900123CT57). Prazo de vencimento: 26 de abril de 2029 Moeda do instrumento da EBA: USD CDS longo (ou seja, compra de proteção) no valor de 1000000 USD sobre a dívida TURCA. Data-valor igual à data de contabilização. cláusula de reestruturação: INTEGRAL Moeda do instrumento da EBA: USD Posição longa em notas da Telefonica no valor de 1000000 EUR (ISIN XS1681521081). Prazo de vencimento: 12 de janeiro de 2028 Moeda do instrumento da EBA: EUR Posição longa em notas do Grupo Volkswagen no valor de 1000000 EUR (ISIN XS2234567233). prazo de vencimento: 22 de setembro de 2028 Moeda do instrumento da EBA: EUR Posição curta em notas do Grupo Volkswagen no valor de 1000000 EUR (ISIN XS1167667283). prazo de vencimento: 16 de janeiro de 2030 Moeda do instrumento da EBA: EUR Posição longa em notas da Total SA no valor de 1000000 EUR (ISIN XS1856281834). Prazo de vencimento: 11 de julho de 2033 Moeda do instrumento da EBA: EUR Posição longa AUSTRIA GOVT no valor de 1000000 EUR (ISIN AT0000A04967). prazo de vencimento: 15 de março de 2037 Moeda do instrumento da EBA: EUR CDS longo (ou seja, compra de proteção) no valor de 1000000 USD sobre a dívida AUSTRÍACA. prazo de vencimento: junho ano T+15 Moeda do instrumento da EBA: USD Posição longa NETHERLANDS GOVT no valor de 1000000 EUR (ISIN NL0013552060). prazo de vencimento: 15 de janeiro de 2040 Moeda do instrumento da EBA: EUR CDS longo (ou seja, compra de proteção) no valor de 1000000 USD sobre a dívida NEERLANDESA. prazo de vencimento: junho ano T+20 Moeda do instrumento da EBA: USD Posição longa BELGIUM GOVT no valor de 1000000 EUR (ISIN BE0000348574). prazo de vencimento: 22 de junho de 2050 Moeda do instrumento da EBA: EUR CDS longo (ou seja, compra de proteção) no valor de 1000000 USD sobre a dívida BELGA. prazo de vencimento: junho ano T+30 Moeda do instrumento da EBA: USD CDS longo (ou seja, compra de proteção) no valor de 10000000 EUR sobre a série OTR do índice iTraxx Europe. prazo de vencimento: junho ano T+4 Moeda do instrumento da EBA: EUR Opção de venda curta. 10000000 EUR. Subjacente série OTR do índice iTraxx Europe (mesmo instrumento do ponto 529). Preço de exercício: ATM Data de vencimento: Data de contabilização + 6 meses Moeda do instrumento da EBA: EUR Posição longa (com possibilidade de reembolso antecipado) na AXA SA no valor de 1000000 EUR (ISIN XS1799611642). prazo de vencimento: 28 de maio de 2049 Moeda do instrumento da EBA: EUR Posição longa (com possibilidade de reembolso antecipado) na AT&T Bond no valor de 1000000 USD (ISIN US00206RFW79). prazo de vencimento: 15 de agosto de 2037 Moeda do instrumento da EBA: USD Posição longa (com possibilidade de reembolso antecipado) na BAYER AG no valor de 1000000 EUR (ISIN XS2199266268). prazo de vencimento: 6 de janeiro de 2030 Moeda do instrumento da EBA: EUR Posição longa (com possibilidade de reembolso antecipado) na ORANGE SA Bond no valor de 1000000 EUR (ISIN FR0013323870). prazo de vencimento: 20 de março de 2028 Moeda do instrumento da EBA: EUR Grp_incluídos_na_carteira_de_negociação_de_correlação_alternativa_atcp. 601602603604605606607608609610. Posição curta (ou seja, venda de proteção) na série OTR do índice iTraxx Europe. Ponto de conexão: 3 % Ponto de desconexão: 6 % Nocional: 5000000 EUR prazo de vencimento: 5 anos Moeda do instrumento da EBA: EUR CDS longo (ou seja, compra de proteção) no valor de 5000000 EUR sobre a série OTR mais recente do índice iTraxx Europe. prazo de vencimento: junho ano T+4 Moeda do instrumento da EBA: EUR Nocional ajustado para cobrir integralmente o CS01 do ponto 601 sem necessidade de cobertura adicional Posição longa (ou seja, compra de proteção) na série OTR do índice iTraxx Europe. Ponto de conexão: 3 % Ponto de desconexão: 6 % Nocional: 5000000 EUR prazo de vencimento: 5 anos Moeda do instrumento da EBA: EUR CDS curto (ou seja, venda de proteção) no valor de 5000000 EUR sobre a série OTR mais recente do índice iTraxx Europe. prazo de vencimento: junho ano T+4 Moeda do instrumento da EBA: EUR Nocional ajustado para cobrir integralmente o CS01 do ponto 603 sem necessidade de cobertura adicional Posição curta (ou seja, venda de proteção) na série OTR do índice iTraxx Europe. Ponto de conexão: 12 % Ponto de desconexão: 100 % Nocional: 5000000 EUR prazo de vencimento: 5 anos Moeda do instrumento da EBA: EUR CDS longo (ou seja, compra de proteção) no valor de 5000000 EUR sobre a série OTR mais recente do índice iTraxx Europe. prazo de vencimento: junho ano T+4 Moeda do instrumento da EBA: EUR Nocional ajustado para cobrir integralmente o CS01 do ponto 605 sem necessidade de cobertura adicional Posição longa (ou seja, compra de proteção) na série OTR do índice iTraxx Europe. Ponto de conexão: 12 % Ponto de desconexão: 100 % Nocional: 5000000 EUR prazo de vencimento: 5 anos Moeda do instrumento da EBA: EUR CDS curto (ou seja, venda de proteção) no valor de 5000000 EUR sobre a série OTR mais recente do índice iTraxx Europe. prazo de vencimento: junho ano T+4 Moeda do instrumento da EBA: EUR Nocional ajustado para cobrir integralmente o CS01 do ponto 607 sem necessidade de cobertura adicional Posição curta (ou seja, venda de proteção) na série OTR do índice iTraxx Europe. Ponto de conexão: 3 % Ponto de desconexão: 6 % Nocional: 5000000 EUR prazo de vencimento: 5 anos Moeda do instrumento da EBA: EUR Taxa de recuperação: 40 % (fixa). CDS longo (ou seja, compra de proteção) no valor de 5000000 EUR sobre a série OTR mais recente do índice iTraxx Europe. prazo de vencimento: junho ano T+4 Moeda do instrumento da EBA: EUR Nocional ajustado para cobrir integralmente o CS01 do ponto 609 sem necessidade de cobertura adicional Grp. 2. Instrumentos As instituições devem fornecer a avaliação de mercado inicial (IMV), em conformidade com as instruções estabelecidas na secção 1 do presente anexo, para os seguintes instrumentos financeiros, quando tiverem de fornecer as medidas de risco e o valor atual das carteiras especificadas nas Secções 3 e 4: Grp. 3. Carteiras individuais — Instrumento único As instituições devem apresentar as medidas do risco exigidas, juntamente com o valor atual, das seguintes carteiras individuais: Carteira Combinação de instrumentos: O primeiro valor representa o instrumento (conforme referido no ponto 2 do presente anexo). O segundo valor representa a quantidade de cada instrumento ou o número de contratos, consoante o caso. Moeda da carteira da EBA Medidas do risco IMA (VaR, SVaR e, se for caso disso, IRC e APR) necessárias para o exercício Medidas do risco ASA FRTB (SBM, DRC e RRAO) necessárias para o exercício 1001 101 — 1 instrumento EUR Não Sim 1002 102 — 1 instrumento EUR Não Sim 1003 103 — 1 instrumento EUR Não Sim 1004 104 — 1 instrumento EUR Não Sim 1005 105 — 1 instrumento EUR Não Sim 1006 106 — 1 instrumento GBP Não Sim 1007 107 — 1 instrumento EUR Não Sim 1008 108 — 1 instrumento EUR Não Sim 1009 109 — 1 instrumento EUR Não Sim 1010 110 — 1 instrumento EUR Não Sim 1011 111 — 1 instrumento USD Não Sim 1012 112 — 1 instrumento USD Não Sim 1013 113 — 1 instrumento EUR Não Sim 1014 114 — 1 instrumento EUR Não Sim 1015 115 — 1 instrumento GBP Não Sim 1016 116 — 1 instrumento GBP Não Sim 1017 117 — 1 instrumento JPY Não Sim 1018 118 — 1 instrumento EUR Não Sim 1019 119 — 1 instrumento EUR Não Sim 1020 120 — 1 instrumento EUR Não Sim 1021 121 — 1 instrumento USD Não Sim 2001 201 — 1 instrumento EUR Não Sim 2002 202 — 1 instrumento EUR Não Sim 2003 203 — 1 instrumento USD Não Sim 2004 204 — 1 instrumento GBP Não Sim 2005 205 — 1 instrumento USD Não Sim 2006 206 — 1 instrumento EUR Não Sim 2007 207 — 1 instrumento EUR Não Sim 2008 208 — 1 instrumento EUR Não Sim 2009 209 — 1 instrumento EUR Não Sim 2010 210 — 1 instrumento EUR Não Sim 2011 211 — 1 instrumento EUR Não Sim 2012 212 — 1 instrumento EUR Não Sim 2013 213 — 1 instrumento GBP Não Sim 2014 214 — 1 instrumento EUR Não Sim 2015 215 — 1 instrumento USD Não Sim 2016 216 — 1 instrumento USD Não Sim 2017 217 — 1 instrumento USD Não Sim 2018 218 — 1 instrumento EUR Não Sim 2019 219 — 1 instrumento EUR Não Sim 2020 220 — 1 instrumento EUR Não Sim 2021 221 — 1 instrumento EUR Não Sim 2022 222 — 1 instrumento EUR Não Sim 2023 223 — 1 instrumento EUR Não Sim 2024 224 — 1 instrumento EUR Não Sim 3001 301 — 1 instrumento EUR Não Sim 3002 302 — 1 instrumento EUR Não Sim 3003 303 — 1 instrumento EUR Não Sim 3004 304 — 1 instrumento EUR Não Sim 3005 305 — 1 instrumento EUR Não Sim 3006 306 — 1 instrumento EUR Não Sim 3007 307 — 1 instrumento EUR Não Sim 3008 308 — 1 instrumento EUR Não Sim 3009 309 — 1 instrumento EUR Não Sim 3010 310 — 1 instrumento EUR Não Sim 3011 311 — 1 instrumento EUR Não Sim 4001 401 — 1 instrumento USD Não Sim 4002 402 — 1 instrumento USD Não Sim 4003 403 — 1 instrumento USD Não Sim 4004 404 — 1 instrumento USD Não Sim 4005 405 — 1 instrumento USD Não Sim 5001 501 — 1 instrumento USD Não Sim 5002 502 — 1 instrumento USD Não Sim 5003 503 — 1 instrumento USD Não Sim 5004 504 — 1 instrumento USD Não Sim 5005 505 — 1 instrumento USD Não Sim 5006 506 — 1 instrumento USD Não Sim 5007 507 — 1 instrumento EUR Não Sim 5008 508 — 1 instrumento EUR Não Sim 5009 509 — 1 instrumento EUR Não Sim 5010 510 — 1 instrumento EUR Não Sim 5011 511 — 1 instrumento EUR Não Sim 5012 512 — 1 instrumento EUR Não Sim 5013 513 — 1 instrumento USD Não Sim 5014 514 — 1 instrumento EUR Não Sim 5015 515 — 1 instrumento EUR Não Sim 5016 516 — 1 instrumento EUR Não Sim 5017 517 — 1 instrumento USD Não Sim 5018 518 — 1 instrumento USD Não Sim 5019 519 — 1 instrumento EUR Não Sim 5020 520 — 1 instrumento EUR Não Sim 5021 521 — 1 instrumento EUR Não Sim 5022 522 — 1 instrumento EUR Não Sim 5023 523 — 1 instrumento EUR Não Sim 5024 524 — 1 instrumento USD Não Sim 5025 525 — 1 instrumento EUR Não Sim 5026 526 — 1 instrumento USD Não Sim 5027 527 — 1 instrumento EUR Não Sim 5028 528 — 1 instrumento USD Não Sim 5029 529 — 1 instrumento EUR Não Sim 5030 530 — 1 instrumento EUR Não Sim 5031 531 — 1 instrumento EUR Não Sim 5032 532 — 1 instrumento USD Não Sim 5033 533 — 1 instrumento EUR Não Sim 5034 534 — 1 instrumento EUR Não Sim 6001 601 — 1 instrumento EUR Não Sim 6002 602 — 1 instrumento EUR Não Sim 6003 603 — 1 instrumento EUR Não Sim 6004 604 — 1 instrumento EUR Não Sim 6005 605 — 1 instrumento EUR Não Sim 6006 606 — 1 instrumento EUR Não Sim 6007 607 — 1 instrumento EUR Não Sim 6008 608 — 1 instrumento EUR Não Sim 6009 609 — 1 instrumento EUR Não Sim 6010 610 — 1 instrumento EUR Não Sim Grp. 4. Carteiras individuais — Instrumentos múltiplos As instituições devem apresentar as medidas do risco exigidas, juntamente com o valor atual, das seguintes carteiras individuais: Carteira Combinação de instrumentos: O primeiro valor representa o instrumento (conforme referido no ponto 2 do presente anexo). O segundo valor representa a quantidade de cada instrumento ou o número de contratos, consoante o caso. Moeda da carteira da EBA Medidas do risco IMA (VaR, SVaR e, se for caso disso, IRC e APR) necessárias para o exercício Medidas do risco ASA FRTB necessárias para o exercício 1101 103 — 1 instrumento 104 — 1 instrumento 105 — 1 instrumento EUR Não Sim 1102 113 — 1 instrumento 110 — 1 instrumento EUR Não Sim 1103 115 — 1 instrumento 116 — 1 instrumento GBP Não Sim 1104 109 — 1 instrumento 110 — 1 instrumento EUR Não Sim 1105 111 — 1 instrumento 112 — 1 instrumento USD Não Sim 1106 102 — 1 instrumento 114 — 1 instrumento EUR Não Sim 1107 106 — 1 instrumento 107 — 1 instrumento 108 — 1 instrumento EUR Não Sim 1108 101 — 1 instrumento 103 — 1 instrumento EUR Não Sim 1109 101 — 1 instrumento 103 — 1 instrumento 104 — 1 instrumento EUR Não Sim 1110 102 — 1 instrumento 104 — 1 instrumento EUR Não Sim 2201 206 — 1 instrumento 207 — 1 instrumento EUR Não Sim 2202 206 — 1 instrumento 207 — 1 instrumento 208 — 1 instrumento EUR Não Sim 2203 206 — 1 instrumento 207 — 1 instrumento 208 — 1 instrumento 209 — 1 instrumento 210 — 1 instrumento 211 — 1 instrumento 212 — 1 instrumento EUR Não Sim 2204 201 — 1 instrumento 218 — 1 instrumento EUR Não Sim 2205 201 — 1 instrumento 219 — 1 instrumento EUR Não Sim 2206 218 — 1 instrumento 219 — 1 instrumento EUR Não Sim 2207 201 — 1 instrumento 202 — 1 instrumento EUR Não Sim 2208 215 — 1 instrumento 216 — 1 instrumento 217 — 1 instrumento USD Não Sim 2209 203 — 1 instrumento 215 — 1 instrumento USD Não Sim 2210 208 — 1 instrumento 209 — 1 instrumento 210 — 1 instrumento 214 — 1 instrumento EUR Não Sim 2211 209 — 1 instrumento 219 — 1 instrumento EUR Não Sim 2212 201 — 1 instrumento 223 — 1 instrumento EUR Não Sim 3301 301 — 1 instrumento 302 — 1 instrumento EUR Não Sim 3302 303 — 1 instrumento 304 — 1 instrumento EUR Não Sim 3303 304 — 1 instrumento 305 — 1 instrumento 306 — 1 instrumento EUR Não Sim 3304 307 — 1 instrumento 308 — 1 instrumento EUR Não Sim 4401 401 — 1 instrumento 402 — 1 instrumento USD Não Sim 4402 403 — 1 instrumento 404 — 1 instrumento USD Não Sim 4403 401 — 1 instrumento 404 — 1 instrumento USD Não Sim 5501 501 — 1 instrumento 502 — 1 instrumento 503 — 1 instrumento USD Não Sim 5502 504 — 1 instrumento 505 — 1 instrumento USD Não Sim 5503 507 — 1 instrumento 508 — 1 instrumento EUR Não Sim 5504 503 — 1 instrumento 504 — 1 instrumento USD Não Sim 5505 509 — 1 instrumento 510 — 1 instrumento EUR Não Sim 5506 511 — 1 instrumento 512 — 1 instrumento 514 — 1 instrumento 515 — 1 instrumento 516 — 1 instrumento EUR Não Sim 5507 517 — 1 instrumento 518 — 1 instrumento USD Não Sim 5508 519 — 1 instrumento 520 — 1 instrumento 522 — 1 instrumento EUR Não Sim 5509 520 — 1 instrumento 521 — 1 instrumento EUR Não Sim 5510 519 — 1 instrumento 508 — 1 instrumento EUR Não Sim 5511 515 — 1 instrumento 522 — 1 instrumento EUR Não Sim 5512 520 — 1 instrumento 521 — 1 instrumento 516 — 1 instrumento EUR Não Sim 5513 506 — 1 instrumento 503 — 1 instrumento USD Não Sim 5514 502 — 1 instrumento 209 — 1 instrumento EUR Não Sim 5515 504 — 1 instrumento 217 — 1 instrumento USD Não Sim 5516 505 — 1 instrumento 216 — 1 instrumento USD Não Sim 5517 504 — 1 instrumento 217 — 1 instrumento 505 — 1 instrumento 216 — 1 instrumento USD Não Sim 5518 502 — 1 instrumento 209 — 1 instrumento 219 — 1 instrumento EUR Não Sim 5519 523 — 1 instrumento 525 — 1 instrumento 527 — 1 instrumento EUR Não Sim 5520 524 — 1 instrumento 526 — 1 instrumento 528 — 1 instrumento USD Não Sim 5521 523 — 1 instrumento 524 — 1 instrumento 525 — 1 instrumento 526 — 1 instrumento 527 — 1 instrumento 528 — 1 instrumento EUR Não Sim 5522 529 — 1 instrumento 530 — 1 instrumento EUR Não Sim 6601 601 — 1 instrumento 602 — 1 instrumento EUR Não Sim 6602 603 — 1 instrumento 604 — 1 instrumento EUR Não Sim 6603 605 — 1 instrumento 606 — 1 instrumento EUR Não Sim 6604 607 — 1 instrumento 608 — 1 instrumento EUR Não Sim 6605 609 — 1 instrumento 610 — 1 instrumento EUR Não Sim Grp. 5. Carteiras agregadas As instituições devem apresentar as medidas do risco exigidas, juntamente com o valor atual, das seguintes carteiras financeiras agregadas: Agreg. Carteira Descrição Combinação de carteiras individuais (carteiras individuais, tal como identificadas pelo respetivo número nas secções 3 e 4 do presente anexo) Moeda da carteira da EBA Medidas do risco IMA (VaR, SVaR e, se for caso disso, IRC e APR) necessárias para o exercício Medidas do risco ASA FRTB necessárias para o exercício 10000 ALL-IN não CTP 1001, 1101, 1104, 1106, 2001, 2002, 2203, 2206, 3301, 3303, 3304, 4401, 4402, 5503, 5506, 5508, 5521 EUR Não Sim 11000 CAPITAL PRÓPRIO cumulativo 1001, 1101, 1104, 1106 EUR Não Sim 12000 IR cumulativo 2001, 2002, 2203, 2206 EUR Não Sim 13000 FX cumulativo 3301, 3303, 3304 EUR Não Sim 14000 Mercadorias cumulativo 4401, 4402 USD Não Sim 15000 Spread de crédito cumulativo 5503, 5506, 5508, 5521 EUR Não Sim 16000 CTP cumulativo em EUR 6601, 6602 EUR Não Sim Grp. 6. Especificações adicionais para os instrumentos As instituições devem aplicar as seguintes especificações adicionais aos instrumentos financeiros descritos na secção 2 do presente anexo: Instrumento: 220 Descrição: Swap de divisas cruzadas EUR/USD a 5 anos a preços de mercado Receber em USD e pagar em EUR Nocional: 10000000 EUR, (10000000 EUR * FX USD/EUR) USD Pagar: Elemento variável 2 Receber: Elemento variável 1 Câmbio e revisão do nocional: Na data-valor e na data de vencimento. Além disso, em cada data de pagamento de cupão, é efetuado um pagamento adicional correspondente ao ajustamento do valor nocional em USD do elemento variável 2. O valor nocional em USD é ajustado para 10000000 EUR, à taxa de câmbio à vista 2 dias úteis antes de cada data de pagamento. Saldo de tesouraria Incluído Elemento variável 1 Nocional: Equivalente a 10000000 de EUR convertidos em USD à taxa de câmbio à vista na data-valor; valor equivalente ajustado trimestralmente Data-valor: Data de contabilização + 6 meses Data de vencimento: Data de contabilização + 5,5 anos Geração da data de pagamento: A partir da data-valor Frequência do pagamento do cupão: Trimestral Taxa de cupão: SOFR a 3 meses (SOFR overnight, acumulada diariamente) + 0 pontos de base Frequência de revisão da taxa de cupão: Trimestral Convenção sobre a fixação das taxas de cupão: Determinada diariamente ao longo do período de 3 meses Frequência de cálculo da taxa de cupão: Juro simples Contagem de dias: Número efetivo de dias/360 Dia útil para o pagamento: LON, NYC, TARGET Convenção de dias úteis para o pagamento: Alterado na sequência de Dia útil para a revisão do nocional: LON, NYC, TARGET Convenção de dias úteis para a revisão do nocional: Anterior Dia útil para a revisão da taxa de cupão: LON, NYC, TARGET Convenção de dias úteis para a revisão da taxa de cupão: Anterior Elemento variável 2 Nocional: 10000000 EUR Data-valor: Data de contabilização + 6 meses Data de vencimento: Data de contabilização + 5,5 anos Geração da data de pagamento: A partir da data-valor Frequência do pagamento do cupão: Trimestral Taxa de cupão: ESTER a 3 meses + 0 pontos de base Frequência de revisão da taxa de cupão: Trimestral Convenção sobre a fixação das taxas de cupão: Determinada diariamente ao longo do período de 3 meses Frequência de cálculo da taxa de cupão: Juro simples Contagem de dias: Número efetivo de dias/360 Dia útil para o pagamento: LON, NYC, TARGET Dia útil para o pagamento Alterado na sequência de Dia útil para a revisão do nocional: LON, NYC, TARGET Convenção de dias úteis para a revisão do nocional: Anterior Dia útil para a revisão da taxa de cupão: LON, NYC, TARGET Convenção de dias úteis para a revisão da taxa de cupão: Anterior (a) As instituições devem fornecer a medida do risco SBM das carteiras definidas no anexo X (carteiras de validação SBM) como parte da apresentação da IMV e apresentá-las em consonância com as datas de relato da apresentação da IMV. (i) As instituições devem reportar apenas o modelo C 106.02. (ii) As instituições devem partir do princípio de que as sensibilidades ao risco e as posições de risco de curvatura definidas pelos instrumentos especificados no anexo X são expressas na moeda de relato da instituição e que as informações são fornecidas no formato especificado nas instruções de relato dos modelos C 106.01/C 120.01 e no quadro correspondente com orientações para o relato destes modelos no anexo VI (Instruções sobre modelos). Caso um instrumento que faça parte de uma carteira de validação especificada no anexo X esteja relacionado com o risco de curvatura, os bancos devem considerar tanto as posições de risco de curvatura ascendente como descendente, que são apresentadas sob o mesmo número de instrumento, mas em linhas separadas dentro dos instrumentos especificados no anexo X. (b) Para a apresentação dos resultados correspondentes às carteiras de validação SBM aplica-se o seguinte: Grp. 7. Carteiras de validação SBM

ANEXO V INSTRUMENTOS E CARTEIRAS DE REFERÊNCIA PARA O RISCO DE MERCADO

Secção 1: Instruções (i) data de contabilização, a data e a hora em que as instituições contabilizam as operações para efeitos do exercício de avaliação comparativa, (ii) avaliação de mercado inicial (IMV), o valor a preços de mercado dos instrumentos a que se refere a secção 2 do presente anexo, na data e hora de referência da IMV, (iii) data de referência da IMV, a data e a hora em que as instituições devem determinar a IMV das operações na carteira de referência, (iv) data de envio da IMV, a data até à qual as instituições devem apresentar os resultados da IMV das operações na carteira de referência, (v) VaR, o valor em risco, (vi) sVaR, o valor em risco em situação de esforço, (vii) IRC, o requisito de fundos próprios para riscos adicionais, (viii) CTP, a carteira de negociação de correlação, (ix) APR, o valor de todos os riscos de preço, calculado em conformidade com o artigo 377.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, (x) medidas do risco (RM), relativamente a bancos para os quais tenha sido aprovado um modelo interno, o valor do VaR, do sVaR e, quando exigido, do IRC e do APR para as carteiras, como estabelecido nas secções 3 a 5 do presente anexo, entre a data de referência inicial e a data de referência final das RM, (xi) data de referência inicial das RM, a data em que as instituições começam a calcular os valores das RM, (xii) data de referência final das RM, a data em que as instituições devem terminar o cálculo dos valores das RM, (xiii) data de envio da RM, a data até à qual as instituições devem apresentar os resultados da RM das operações na carteira de referência, (xiv) valor atual (PV), o valor a preços de mercado das carteiras, estabelecido na secção 3 do presente anexo, na data de referência final das RM, (xv) ATM, com valor intrínseco equivalente em termos da posição relativa do preço atual ou futuro do ativo subjacente a um derivado quando comparada com o preço de exercício desse derivado, (xvi) OTM, com valor intrínseco negativo em termos da posição relativa do preço atual ou futuro do ativo subjacente a um derivado quando comparada com o preço de exercício desse derivado, (xvii) ITM, com valor intrínseco positivo em termos da posição relativa do preço atual ou futuro do ativo subjacente a um derivado quando comparada com o preço de exercício desse derivado, (xviii) longo significa comprado e curto significa vendido, (xix) CDS, swaps de risco de incumprimento, (xx) no que respeita aos swaps de risco de incumprimento, longo significa proteção adquirida e curto significa proteção vendida, (xxi) MLN, milhões, (xxii) OTC, mercado de balcão, (xxiii) ASA, o método padrão alternativo referido na parte III, título IV, capítulo 1-A, secção 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, (xxiv) SBM, o método baseado nas sensibilidades referido na parte III, título IV, capítulo 1-A, secção 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, (xxv) DRC, o requisito de fundos próprios para risco de incumprimento referido na parte III, título IV, capítulo 1-A, secção 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, (xxvi) RRAO, o acréscimo dos riscos residuais referido na parte III, título IV, capítulo 1-A, secção 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. (a) Para efeitos do presente anexo, aplicam-se as seguintes definições: (i) a data de contabilização é 19 de fevereiro de 2026, (ii) a data de referência da IMV (e inicial do SBM) é 27 de fevereiro de 2026 (às 17h30 HEC), (iii) a data de envio da IMV (e inicial do SBM, e de validação do SBM) é 13 de março de 2026, (iv) a data de referência inicial das RM é 18 de maio de 2026, (v) a data de referência final das RM (e final do ASA) é 29 de maio de 2026, (vi) a data de envio das RM (e final do ASA) é 26 de junho de 2026. (b) As seguintes datas aplicam-se ao exercício de avaliação comparativa: (c) Salvo disposição expressa em contrário na secção 2 do presente anexo, todas as posições devem ser contabilizadas na data de contabilização referida na alínea b), subalínea i), da presente secção. Uma vez contabilizadas as posições, cada carteira evoluirá durante a duração do exercício de análise comparativa, devendo ser calculada com base no pressuposto de que a instituição não toma qualquer medida para gerir a carteira de forma alguma durante todo o período do exercício de análise comparativa. Salvo indicação expressa em contrário nas especificações de um determinado instrumento, os preços de exercício das posições sobre opções devem ser determinados em relação aos preços de mercado do instrumento subjacente, conforme registados aquando do encerramento do mercado na data de contabilização. (d) Para efeitos da avaliação de mercado inicial, a avaliação de cada instrumento deve ser apresentada à autoridade competente da instituição até à data de envio da IMV. Até essa data, a instituição deve apresentar uma nota explicativa juntamente com os resultados, em conformidade com a alínea e). A IMV deve ser fornecida em conformidade com a avaliação dos serviços operativos da instituição, sempre que possível. Caso as IMV não sejam fornecidas pelos serviços operativos da instituição, a instituição deve especificar na nota explicativa a identidade da fonte de dados sobre a IMV. (i) os fatores de risco utilizados para calcular a IMV do instrumento, (ii) o modelo de fixação de preços utilizado para calcular a IMV do instrumento e uma descrição desse modelo de determinação de preços, (iii) dados de referência disponíveis para o instrumento no formato da instituição, (iv) os aspetos referidos nas alíneas h), i), l), n), o), p), w), x), z) e hh) da presente secção, (1) os fatores de risco incluídos no modelo interno para o instrumento, (2) os fatores de risco incluídos no modelo interno que constituem também dados de avaliação para a IMV do instrumento, (3) as especificidades do modelo interno no que se refere aos instrumentos. (v) as instituições aprovadas para utilizar modelos internos devem também comunicar: (e) A nota explicativa que as instituições devem apresentar juntamente com a IMV deve incluir todos os seguintes elementos para cada instrumento: (i) descrições concisas do modelo interno, (ii) métodos de reavaliação aplicados, (iii) função aplicada para a modelização dos rendimentos (por exemplo, absolutos, relativos, outros métodos), (iv) informações qualitativas sobre as séries cronológicas utilizadas para calibrar o modelo VaR em relação ao instrumento (como fonte, metodologia de normalização, escalões aplicados, outras informações consideradas relevantes pelas instituições para explicar os resultados fornecidos). (f) Para efeitos da alínea e), subalínea v), devem ser comunicados todos os seguintes elementos: (g) A nota explicativa referida na alínea d) deve ser atualizada cada vez que é apresentado um novo valor, refletindo as diferenças entre as apresentações. A nota explicativa deve conter uma secção que enumera todas as datas de apresentação e os motivos das novas apresentações. (h) Os riscos das posições devem ser calculados sem ter em conta os custos de financiamento. Se aplicável, as instituições devem utilizar a taxa overnight da moeda do instrumento como taxa de desconto. O acordo de garantia deve ser considerado em vigor para os instrumentos derivados referidos na secção 2 do presente anexo. Se tal não for possível, deve ser fornecida uma justificação na nota explicativa referida na alínea d). (i) O risco de crédito de contraparte e o risco de ajustamento da avaliação de crédito (CVA) não devem ser tidos em conta na avaliação dos riscos das carteiras. Se tal não for possível, deve ser fornecida uma justificação na nota explicativa referida na alínea d) da presente secção. As instituições devem comunicar os casos em que a IMV inclui outras tipologias de ajustamentos de avaliação e explicar, para cada instrumento financeiro, a metodologia e o impacto na nota explicativa a que se refere a alínea d) da presente secção. (j) Para as transações que incluem posições longas em CDS, as instituições devem assumir que uma comissão inicial imediata é paga pela entrada na posição, de acordo com as normas e convenções do mercado. A data de vencimento de todos os CDS deve corresponder às datas de rescisão trimestrais convencionais. (k) As especificações adicionais necessárias para efetuar os cálculos dos preços das posições sobre CDS devem ser coerentes com as normas e convenções de mercado comummente utilizadas e devem ser explicadas na nota explicativa referida na alínea d) da presente secção. (l) A data de vencimento deve permitir que a transação se aproxime o mais possível do prazo de vencimento especificado, em conformidade com as normas e convenções de mercado. (m) No que diz respeito aos pormenores dos instrumentos não referidos na secção 2 do presente anexo, as instituições devem apresentar os pressupostos que foram utilizados, incluindo a convenção sobre a contagem de dias e a escolha de um instrumento negociável e líquido, quando permitido, juntamente com os resultados, na nota explicativa referida na alínea d) da presente secção. (n) As instituições que considerem que outros pressupostos para além dos especificados na presente secção são relevantes para a interpretação dos resultados do seu exercício, incluindo o momento de cessação da negociação, prolongamento de cupões, identificação em função de índices e outros, devem apresentar uma descrição desses pressupostos na nota explicativa referida na alínea d) da presente secção. (o) A nota explicativa referida na alínea d) da presente secção deve incluir explicações sobre os riscos não contemplados pelo modelo para os instrumentos referidos na secção 2 do presente anexo. (p) Todas as opções devem ser tratadas como se fossem negociadas no mercado de balcão, salvo indicação explícita em contrário. (q) O calendário normalizado para as opções OTC deve ser respeitado. O prazo de vencimento de uma opção a n meses ocorre dentro de n meses. Caso as opções expirem noutro dia que não um dia de negociação, as instituições devem ajustar os prazos de vencimento em função do dia útil, de acordo com as normas e convenções do mercado. (i) como opções americanas no que respeita às matérias-primas e ações uninominais, (ii) como opções europeias no que respeita aos índices de ações, operações cambiais e opções sobre swaps (swaptions). (r) Todas as opções OTC devem ser tratadas do seguinte modo: (s) Todas as opções OTC devem ser consideradas a nu, de modo a excluir o prémio da avaliação de mercado inicial. (t) No que se refere às CTP, as instituições autorizadas a utilizar o modelo APR devem posteriormente fornecer informações pormenorizadas sobre os pressupostos e as normas e convenções de mercado mais relevantes no que se refere aos instrumentos CTP mencionados na secção 2 do presente anexo, incluindo os rácios de cobertura que calcularam para tornar os instrumentos CTP neutros em termos de CS01 na data de contabilização. (u) A IMV para cada instrumento deve ser fornecida na moeda do instrumento da EBA especificada na secção 2 do presente anexo para esse instrumento. (v) No caso das carteiras compostas por um ou mais instrumentos denominados em moedas de instrumentos da EBA que sejam diferentes da moeda da carteira da EBA, o resultado deve ser convertido na moeda de carteira da EBA comunicada, utilizando a taxa de câmbio à vista do BCE da data relevante. O resultado convertido deve ser explicado na nota explicativa referida na alínea d) da presente secção. (w) Ao contabilizarem posições, as instituições devem seguir as convenções de mercado adequadas, salvo especificação em contrário nas instruções contidas nas descrições dos instrumentos (secção 2 do presente anexo). (x) Caso um instrumento ou um instrumento que serve de subjacente a um derivado seja objeto de uma operação empresarial com efeitos no exercício de avaliação comparativa (por exemplo, exercício de uma opção de compra pelo emitente, incumprimento ou qualquer situação similar), as instituições devem excluir esse instrumento do exercício, juntamente com todos os CDS ou opções conexos. (y) No que diz respeito a uma série de índices, a expressão on-the-run refere-se à série mais líquida e mais facilmente negociável desse índice disponível no mercado. As instituições devem explicar a sua escolha da série on-the-run, juntamente com os respetivos resultados, na nota explicativa de acompanhamento referida na alínea d) da presente secção. (z) Salvo indicação em contrário, as instituições devem aplicar o Regulamento Índices de Referência da UE para a taxa de juro, a fim de contabilizar os instrumentos especificados na secção 2 do presente anexo. As instituições devem especificar a taxa aplicada, além das especificadas na secção 2 do presente anexo alternativa, na nota explicativa referida na alínea d) das presentes instruções. (aa) As medidas do risco para as carteiras referidas nas secções 3 a 5 do presente anexo, juntamente com o valor atual, devem ser calculadas a partir da data de referência inicial das RM até à data de referência final das RM. As medidas do risco ASA FRTB (SBM, DRC e RRAO) devem ser calculadas para a data de referência final das RM. As instituições devem apresentar os resultados desses cálculos à respetiva autoridade competente até à data de envio das RM. Deve comunicar-se a IMV e o SBM para cada instrumento. As medidas do risco, o SBM, o DRC, o RRAO e o valor atual, quando aplicável, devem ser comunicados para cada carteira, tanto individual como agregada. O SBM, o RDC e o RRAO, quando aplicável, devem ser comunicados pelo menos para as mesmas carteiras para as quais são comunicadas medidas do risco. (bb) Para as carteiras a que se refere a secção 7 do presente anexo, as instituições devem comunicar os resultados do SBM e apresentá-los em conformidade com as datas de comunicação da apresentação das IMV. (cc) As instituições abrangidas pelo exercício de avaliação comparativa devem relatar apenas os instrumentos ao abrigo de modelos internos relativamente aos quais tenham recebido aprovação das autoridades de supervisão e cuja negociação não seja proibida por decisão de política interna ou limitações do sistema de negociação. (dd) Os resultados para as carteiras individuais e agregadas só devem ser apresentados quando os resultados de todos os instrumentos que as integram também são apresentados. (ee) Na secção 2 (Instrumentos) do presente anexo, ano T significa 2026 e ano T + X significa 2026 + X, em que X corresponde ao especificado na secção 2. (i) caso seja especificada uma data, deve utilizar-se essa data específica, (ii) caso não seja especificada uma data, deve utilizar-se a convenção de mercado, quando disponível. Caso exista, por exemplo, uma convenção de mercado segundo a qual o dia do termo de validade/vencimento é a 3.a sexta-feira do mês, então junho ano T significa a 3.a sexta-feira do mês do ano T, (iii) por final do mês, quando for especificado fim de, deve entender-se o último dia de calendário do mês, (iv) para um período fixo a seguir à data de contabilização, se o período for definido como um número de dias, é o último dia do período. Caso o período seja definido em semanas, meses ou anos, é o mesmo dia da semana, mês ou ano seguinte relativamente à data de contabilização ou, se o último mês ou ano do período for mais curto, o último dia desse mês ou ano; caso a data de contabilização + período x seja um feriado, selecionar o dia útil seguinte, (v) salvo indicação em contrário, devem ser utilizados os seguintes pressupostos: Convenção sobre a contagem de dias: Act/360; Calendário: Meta2. (ff) Na secção 2 do presente anexo (Instrumentos), as instituições devem determinar o dia do termo de validade/vencimento de acordo com as seguintes instruções: (i) frequência do cupão: trimestral, (ii) cupão (pontos de base): 100, (iii) contagem de dias: Número efetivo de dias/360, (iv) ano das definições ISDA: 2014, (v) cláusula de reestruturação: Reestruturação modificada-modificada (MMR), (vi) prazo de vencimento: dezembro ano T+4, (vii) tipo de dívida: prioritária, (viii) período de vigência: 5 anos, (ix) data-valor igual à data de contabilização, (x) a curva de desconto e a taxa de recuperação utilizadas devem ser explicadas na nota explicativa referida na alínea d) do presente anexo. (gg) Na secção 2 do presente anexo (Instrumentos), aplicam-se os seguintes requisitos para todos os CDS, salvo indicação explícita em contrário: (hh) A avaliação de mercado inicial (IMV) de instrumentos na forma de obrigações deve incluir os juros vencidos. (ii) As instituições devem fornecer as informações relativas ao momento da avaliação do valor atual (PV) mencionando esse momento na nota explicativa referida na alínea e) da presente secção. Sempre que possível, a avaliação do PV deve ser calculada no final do dia útil. (jj) As medidas do risco para as carteiras devem ser calculadas na moeda da carteira, não incluindo qualquer risco cambial, também relacionada com a moeda de comunicação das instituições. O risco cambial só deve ser tido em conta se estiver intrinsecamente incluído nos instrumentos. Caso tanto os resultados na moeda de comunicação como na moeda da carteira sejam comunicados como parte do exercício, para os valores ASA, os resultados calculados na moeda de comunicação da instituição devem ser convertidos para a moeda da carteira da EBA por conversão à vista, utilizando a taxa de câmbio à vista do BCE associada à data do cálculo. A transposição para a moeda de carteira da EBA não implica uma alteração dos fatores de risco cambial. (kk) Caso seja aplicável o artigo 325.o-Q, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (método da moeda de base), ao efetuarem os cálculos do SBM e ao comunicarem as sensibilidades SBM, as instituições devem ter em conta os fatores de risco cambial resultantes da aplicação do método da moeda de base. Os valores comunicados não devem ser expressos na moeda de base escolhida, mas sim na moeda de comunicação das instituições, aplicando a conversão à vista utilizando a taxa de câmbio à vista do BCE associada à data relevante.

Secção 1: a)

Para efeitos do presente anexo, aplicam-se as seguintes definições: (i) data de contabilização, a data e a hora em que as instituições contabilizam as operações para efeitos do exercício de avaliação comparativa, (ii) avaliação de mercado inicial (IMV), o valor a preços de mercado dos instrumentos a que se refere a secção 2 do presente anexo, na data e hora de referência da IMV, (iii) data de referência da IMV, a data e a hora em que as instituições devem determinar a IMV das operações na carteira de referência, (iv) data de envio da IMV, a data até à qual as instituições devem apresentar os resultados da IMV das operações na carteira de referência, (v) VaR, o valor em risco, (vi) sVaR, o valor em risco em situação de esforço, (vii) IRC, o requisito de fundos próprios para riscos adicionais, (viii) CTP, a carteira de negociação de correlação, (ix) APR, o valor de todos os riscos de preço, calculado em conformidade com o artigo 377.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, (x) medidas do risco (RM), relativamente a bancos para os quais tenha sido aprovado um modelo interno, o valor do VaR, do sVaR e, quando exigido, do IRC e do APR para as carteiras, como estabelecido nas secções 3 a 5 do presente anexo, entre a data de referência inicial e a data de referência final das RM, (xi) data de referência inicial das RM, a data em que as instituições começam a calcular os valores das RM, (xii) data de referência final das RM, a data em que as instituições devem terminar o cálculo dos valores das RM, (xiii) data de envio da RM, a data até à qual as instituições devem apresentar os resultados da RM das operações na carteira de referência, (xiv) valor atual (PV), o valor a preços de mercado das carteiras, estabelecido na secção 3 do presente anexo, na data de referência final das RM, (xv) ATM, com valor intrínseco equivalente em termos da posição relativa do preço atual ou futuro do ativo subjacente a um derivado quando comparada com o preço de exercício desse derivado, (xvi) OTM, com valor intrínseco negativo em termos da posição relativa do preço atual ou futuro do ativo subjacente a um derivado quando comparada com o preço de exercício desse derivado, (xvii) ITM, com valor intrínseco positivo em termos da posição relativa do preço atual ou futuro do ativo subjacente a um derivado quando comparada com o preço de exercício desse derivado, (xviii) longo significa comprado e curto significa vendido, (xix) CDS, swaps de risco de incumprimento, (xx) no que respeita aos swaps de risco de incumprimento, longo significa proteção adquirida e curto significa proteção vendida, (xxi) MLN, milhões, (xxii) OTC, mercado de balcão, (xxiii) ASA, o método padrão alternativo referido na parte III, título IV, capítulo 1-A, secção 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, (xxiv) SBM, o método baseado nas sensibilidades referido na parte III, título IV, capítulo 1-A, secção 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, (xxv) DRC, o requisito de fundos próprios para risco de incumprimento referido na parte III, título IV, capítulo 1-A, secção 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, (xxvi) RRAO, o acréscimo dos riscos residuais referido na parte III, título IV, capítulo 1-A, secção 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

i)

data de contabilização, a data e a hora em que as instituições contabilizam as operações para efeitos do exercício de avaliação comparativa,

ii)

avaliação de mercado inicial (IMV), o valor a preços de mercado dos instrumentos a que se refere a secção 2 do presente anexo, na data e hora de referência da IMV,

iii)

data de referência da IMV, a data e a hora em que as instituições devem determinar a IMV das operações na carteira de referência,

iv)

data de envio da IMV, a data até à qual as instituições devem apresentar os resultados da IMV das operações na carteira de referência,

v)

VaR, o valor em risco,

vi)

sVaR, o valor em risco em situação de esforço,

vii)

IRC, o requisito de fundos próprios para riscos adicionais,

viii)

CTP, a carteira de negociação de correlação,

ix)

APR, o valor de todos os riscos de preço, calculado em conformidade com o artigo 377.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013,

x)

medidas do risco (RM), relativamente a bancos para os quais tenha sido aprovado um modelo interno, o valor do VaR, do sVaR e, quando exigido, do IRC e do APR para as carteiras, como estabelecido nas secções 3 a 5 do presente anexo, entre a data de referência inicial e a data de referência final das RM,

xi)

data de referência inicial das RM, a data em que as instituições começam a calcular os valores das RM,

xii)

data de referência final das RM, a data em que as instituições devem terminar o cálculo dos valores das RM,

xiii)

data de envio da RM, a data até à qual as instituições devem apresentar os resultados da RM das operações na carteira de referência,

xiv)

valor atual (PV), o valor a preços de mercado das carteiras, estabelecido na secção 3 do presente anexo, na data de referência final das RM,

xv)

ATM, com valor intrínseco equivalente em termos da posição relativa do preço atual ou futuro do ativo subjacente a um derivado quando comparada com o preço de exercício desse derivado,

xvi)

OTM, com valor intrínseco negativo em termos da posição relativa do preço atual ou futuro do ativo subjacente a um derivado quando comparada com o preço de exercício desse derivado,

xvii)

ITM, com valor intrínseco positivo em termos da posição relativa do preço atual ou futuro do ativo subjacente a um derivado quando comparada com o preço de exercício desse derivado,

xviii)

longo significa comprado e curto significa vendido,

xix)

CDS, swaps de risco de incumprimento,

xx)

no que respeita aos swaps de risco de incumprimento, longo significa proteção adquirida e curto significa proteção vendida,

xxi)

MLN, milhões,

xxii)

OTC, mercado de balcão,

xxiii)

ASA, o método padrão alternativo referido na parte III, título IV, capítulo 1-A, secção 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013,

xxiv)

SBM, o método baseado nas sensibilidades referido na parte III, título IV, capítulo 1-A, secção 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013,

xxv)

DRC, o requisito de fundos próprios para risco de incumprimento referido na parte III, título IV, capítulo 1-A, secção 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013,

xxvi)

RRAO, o acréscimo dos riscos residuais referido na parte III, título IV, capítulo 1-A, secção 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

b)

As seguintes datas aplicam-se ao exercício de avaliação comparativa: (i) a data de contabilização é 19 de fevereiro de 2026, (ii) a data de referência da IMV (e inicial do SBM) é 27 de fevereiro de 2026 (às 17h30 HEC), (iii) a data de envio da IMV (e inicial do SBM, e de validação do SBM) é 13 de março de 2026, (iv) a data de referência inicial das RM é 18 de maio de 2026, (v) a data de referência final das RM (e final do ASA) é 29 de maio de 2026, (vi) a data de envio das RM (e final do ASA) é 26 de junho de 2026.

i)

a data de contabilização é 19 de fevereiro de 2026,

ii)

a data de referência da IMV (e inicial do SBM) é 27 de fevereiro de 2026 (às 17h30 HEC),

iii)

a data de envio da IMV (e inicial do SBM, e de validação do SBM) é 13 de março de 2026,

iv)

a data de referência inicial das RM é 18 de maio de 2026,

v)

a data de referência final das RM (e final do ASA) é 29 de maio de 2026,

vi)

a data de envio das RM (e final do ASA) é 26 de junho de 2026.

c)

Salvo disposição expressa em contrário na secção 2 do presente anexo, todas as posições devem ser contabilizadas na data de contabilização referida na alínea b), subalínea i), da presente secção. Uma vez contabilizadas as posições, cada carteira evoluirá durante a duração do exercício de análise comparativa, devendo ser calculada com base no pressuposto de que a instituição não toma qualquer medida para gerir a carteira de forma alguma durante todo o período do exercício de análise comparativa. Salvo indicação expressa em contrário nas especificações de um determinado instrumento, os preços de exercício das posições sobre opções devem ser determinados em relação aos preços de mercado do instrumento subjacente, conforme registados aquando do encerramento do mercado na data de contabilização.

d)

Para efeitos da avaliação de mercado inicial, a avaliação de cada instrumento deve ser apresentada à autoridade competente da instituição até à data de envio da IMV. Até essa data, a instituição deve apresentar uma nota explicativa juntamente com os resultados, em conformidade com a alínea e). A IMV deve ser fornecida em conformidade com a avaliação dos serviços operativos da instituição, sempre que possível. Caso as IMV não sejam fornecidas pelos serviços operativos da instituição, a instituição deve especificar na nota explicativa a identidade da fonte de dados sobre a IMV.

e)

A nota explicativa que as instituições devem apresentar juntamente com a IMV deve incluir todos os seguintes elementos para cada instrumento: (i) os fatores de risco utilizados para calcular a IMV do instrumento, (ii) o modelo de fixação de preços utilizado para calcular a IMV do instrumento e uma descrição desse modelo de determinação de preços, (iii) dados de referência disponíveis para o instrumento no formato da instituição, (iv) os aspetos referidos nas alíneas h), i), l), n), o), p), w), x), z) e hh) da presente secção, (1) os fatores de risco incluídos no modelo interno para o instrumento, (2) os fatores de risco incluídos no modelo interno que constituem também dados de avaliação para a IMV do instrumento, (3) as especificidades do modelo interno no que se refere aos instrumentos. (v) as instituições aprovadas para utilizar modelos internos devem também comunicar:

i)

os fatores de risco utilizados para calcular a IMV do instrumento,

ii)

o modelo de fixação de preços utilizado para calcular a IMV do instrumento e uma descrição desse modelo de determinação de preços,

iii)

dados de referência disponíveis para o instrumento no formato da instituição,

iv)

os aspetos referidos nas alíneas h), i), l), n), o), p), w), x), z) e hh) da presente secção,

v)

as instituições aprovadas para utilizar modelos internos devem também comunicar: (1) os fatores de risco incluídos no modelo interno para o instrumento, (2) os fatores de risco incluídos no modelo interno que constituem também dados de avaliação para a IMV do instrumento, (3) as especificidades do modelo interno no que se refere aos instrumentos.

1) os fatores de risco incluídos no modelo interno para o instrumento,

2) os fatores de risco incluídos no modelo interno que constituem também dados de avaliação para a IMV do instrumento,

3) as especificidades do modelo interno no que se refere aos instrumentos.

f)

Para efeitos da alínea e), subalínea v), devem ser comunicados todos os seguintes elementos: (i) descrições concisas do modelo interno, (ii) métodos de reavaliação aplicados, (iii) função aplicada para a modelização dos rendimentos (por exemplo, absolutos, relativos, outros métodos), (iv) informações qualitativas sobre as séries cronológicas utilizadas para calibrar o modelo VaR em relação ao instrumento (como fonte, metodologia de normalização, escalões aplicados, outras informações consideradas relevantes pelas instituições para explicar os resultados fornecidos).

i)

descrições concisas do modelo interno,

ii)

métodos de reavaliação aplicados,

iii)

função aplicada para a modelização dos rendimentos (por exemplo, absolutos, relativos, outros métodos),

iv)

informações qualitativas sobre as séries cronológicas utilizadas para calibrar o modelo VaR em relação ao instrumento (como fonte, metodologia de normalização, escalões aplicados, outras informações consideradas relevantes pelas instituições para explicar os resultados fornecidos).

g)

A nota explicativa referida na alínea d) deve ser atualizada cada vez que é apresentado um novo valor, refletindo as diferenças entre as apresentações. A nota explicativa deve conter uma secção que enumera todas as datas de apresentação e os motivos das novas apresentações.

h)

Os riscos das posições devem ser calculados sem ter em conta os custos de financiamento. Se aplicável, as instituições devem utilizar a taxa overnight da moeda do instrumento como taxa de desconto. O acordo de garantia deve ser considerado em vigor para os instrumentos derivados referidos na secção 2 do presente anexo. Se tal não for possível, deve ser fornecida uma justificação na nota explicativa referida na alínea d).

i)

O risco de crédito de contraparte e o risco de ajustamento da avaliação de crédito (CVA) não devem ser tidos em conta na avaliação dos riscos das carteiras. Se tal não for possível, deve ser fornecida uma justificação na nota explicativa referida na alínea d) da presente secção. As instituições devem comunicar os casos em que a IMV inclui outras tipologias de ajustamentos de avaliação e explicar, para cada instrumento financeiro, a metodologia e o impacto na nota explicativa a que se refere a alínea d) da presente secção.

j)

Para as transações que incluem posições longas em CDS, as instituições devem assumir que uma comissão inicial imediata é paga pela entrada na posição, de acordo com as normas e convenções do mercado. A data de vencimento de todos os CDS deve corresponder às datas de rescisão trimestrais convencionais.

k)

As especificações adicionais necessárias para efetuar os cálculos dos preços das posições sobre CDS devem ser coerentes com as normas e convenções de mercado comummente utilizadas e devem ser explicadas na nota explicativa referida na alínea d) da presente secção.

l)

A data de vencimento deve permitir que a transação se aproxime o mais possível do prazo de vencimento especificado, em conformidade com as normas e convenções de mercado.

m)

No que diz respeito aos pormenores dos instrumentos não referidos na secção 2 do presente anexo, as instituições devem apresentar os pressupostos que foram utilizados, incluindo a convenção sobre a contagem de dias e a escolha de um instrumento negociável e líquido, quando permitido, juntamente com os resultados, na nota explicativa referida na alínea d) da presente secção.

n)

As instituições que considerem que outros pressupostos para além dos especificados na presente secção são relevantes para a interpretação dos resultados do seu exercício, incluindo o momento de cessação da negociação, prolongamento de cupões, identificação em função de índices e outros, devem apresentar uma descrição desses pressupostos na nota explicativa referida na alínea d) da presente secção.

o)

A nota explicativa referida na alínea d) da presente secção deve incluir explicações sobre os riscos não contemplados pelo modelo para os instrumentos referidos na secção 2 do presente anexo.

p)

Todas as opções devem ser tratadas como se fossem negociadas no mercado de balcão, salvo indicação explícita em contrário.

q)

O calendário normalizado para as opções OTC deve ser respeitado. O prazo de vencimento de uma opção a n meses ocorre dentro de n meses. Caso as opções expirem noutro dia que não um dia de negociação, as instituições devem ajustar os prazos de vencimento em função do dia útil, de acordo com as normas e convenções do mercado.

r)

Todas as opções OTC devem ser tratadas do seguinte modo: (i) como opções americanas no que respeita às matérias-primas e ações uninominais, (ii) como opções europeias no que respeita aos índices de ações, operações cambiais e opções sobre swaps (swaptions).

i)

como opções americanas no que respeita às matérias-primas e ações uninominais,

ii)

como opções europeias no que respeita aos índices de ações, operações cambiais e opções sobre swaps (swaptions).

s)

Todas as opções OTC devem ser consideradas a nu, de modo a excluir o prémio da avaliação de mercado inicial.

t)

No que se refere às CTP, as instituições autorizadas a utilizar o modelo APR devem posteriormente fornecer informações pormenorizadas sobre os pressupostos e as normas e convenções de mercado mais relevantes no que se refere aos instrumentos CTP mencionados na secção 2 do presente anexo, incluindo os rácios de cobertura que calcularam para tornar os instrumentos CTP neutros em termos de CS01 na data de contabilização.

u)

A IMV para cada instrumento deve ser fornecida na moeda do instrumento da EBA especificada na secção 2 do presente anexo para esse instrumento.

v)

No caso das carteiras compostas por um ou mais instrumentos denominados em moedas de instrumentos da EBA que sejam diferentes da moeda da carteira da EBA, o resultado deve ser convertido na moeda de carteira da EBA comunicada, utilizando a taxa de câmbio à vista do BCE da data relevante. O resultado convertido deve ser explicado na nota explicativa referida na alínea d) da presente secção.

w)

Ao contabilizarem posições, as instituições devem seguir as convenções de mercado adequadas, salvo especificação em contrário nas instruções contidas nas descrições dos instrumentos (secção 2 do presente anexo).

x)

Caso um instrumento ou um instrumento que serve de subjacente a um derivado seja objeto de uma operação empresarial com efeitos no exercício de avaliação comparativa (por exemplo, exercício de uma opção de compra pelo emitente, incumprimento ou qualquer situação similar), as instituições devem excluir esse instrumento do exercício, juntamente com todos os CDS ou opções conexos.

y)

No que diz respeito a uma série de índices, a expressão on-the-run refere-se à série mais líquida e mais facilmente negociável desse índice disponível no mercado. As instituições devem explicar a sua escolha da série on-the-run, juntamente com os respetivos resultados, na nota explicativa de acompanhamento referida na alínea d) da presente secção.

z)

Salvo indicação em contrário, as instituições devem aplicar o Regulamento Índices de Referência da UE para a taxa de juro, a fim de contabilizar os instrumentos especificados na secção 2 do presente anexo. As instituições devem especificar a taxa aplicada, além das especificadas na secção 2 do presente anexo alternativa, na nota explicativa referida na alínea d) das presentes instruções.

(aa) As medidas do risco para as carteiras referidas nas secções 3 a 5 do presente anexo, juntamente com o valor atual, devem ser calculadas a partir da data de referência inicial das RM até à data de referência final das RM. As medidas do risco ASA FRTB (SBM, DRC e RRAO) devem ser calculadas para a data de referência final das RM. As instituições devem apresentar os resultados desses cálculos à respetiva autoridade competente até à data de envio das RM. Deve comunicar-se a IMV e o SBM para cada instrumento. As medidas do risco, o SBM, o DRC, o RRAO e o valor atual, quando aplicável, devem ser comunicados para cada carteira, tanto individual como agregada. O SBM, o RDC e o RRAO, quando aplicável, devem ser comunicados pelo menos para as mesmas carteiras para as quais são comunicadas medidas do risco.

(bb) Para as carteiras a que se refere a secção 7 do presente anexo, as instituições devem comunicar os resultados do SBM e apresentá-los em conformidade com as datas de comunicação da apresentação das IMV.

(cc) As instituições abrangidas pelo exercício de avaliação comparativa devem relatar apenas os instrumentos ao abrigo de modelos internos relativamente aos quais tenham recebido aprovação das autoridades de supervisão e cuja negociação não seja proibida por decisão de política interna ou limitações do sistema de negociação.

(dd) Os resultados para as carteiras individuais e agregadas só devem ser apresentados quando os resultados de todos os instrumentos que as integram também são apresentados.

(ee) Na secção 2 (Instrumentos) do presente anexo, ano T significa 2026 e ano T + X significa 2026 + X, em que X corresponde ao especificado na secção 2.

(ff) Na secção 2 do presente anexo (Instrumentos), as instituições devem determinar o dia do termo de validade/vencimento de acordo com as seguintes instruções: (i) caso seja especificada uma data, deve utilizar-se essa data específica, (ii) caso não seja especificada uma data, deve utilizar-se a convenção de mercado, quando disponível. Caso exista, por exemplo, uma convenção de mercado segundo a qual o dia do termo de validade/vencimento é a 3.a sexta-feira do mês, então junho ano T significa a 3.a sexta-feira do mês do ano T, (iii) por final do mês, quando for especificado fim de, deve entender-se o último dia de calendário do mês, (iv) para um período fixo a seguir à data de contabilização, se o período for definido como um número de dias, é o último dia do período. Caso o período seja definido em semanas, meses ou anos, é o mesmo dia da semana, mês ou ano seguinte relativamente à data de contabilização ou, se o último mês ou ano do período for mais curto, o último dia desse mês ou ano; caso a data de contabilização + período x seja um feriado, selecionar o dia útil seguinte, (v) salvo indicação em contrário, devem ser utilizados os seguintes pressupostos: Convenção sobre a contagem de dias: Act/360; Calendário: Meta2.

(ff)

i)

caso seja especificada uma data, deve utilizar-se essa data específica,

ii)

caso não seja especificada uma data, deve utilizar-se a convenção de mercado, quando disponível. Caso exista, por exemplo, uma convenção de mercado segundo a qual o dia do termo de validade/vencimento é a 3.a sexta-feira do mês, então junho ano T significa a 3.a sexta-feira do mês do ano T,

iii)

por final do mês, quando for especificado fim de, deve entender-se o último dia de calendário do mês,

iv)

para um período fixo a seguir à data de contabilização, se o período for definido como um número de dias, é o último dia do período. Caso o período seja definido em semanas, meses ou anos, é o mesmo dia da semana, mês ou ano seguinte relativamente à data de contabilização ou, se o último mês ou ano do período for mais curto, o último dia desse mês ou ano; caso a data de contabilização + período x seja um feriado, selecionar o dia útil seguinte,

v)

salvo indicação em contrário, devem ser utilizados os seguintes pressupostos: Convenção sobre a contagem de dias: Act/360; Calendário: Meta2.

(gg) Na secção 2 do presente anexo (Instrumentos), aplicam-se os seguintes requisitos para todos os CDS, salvo indicação explícita em contrário: (i) frequência do cupão: trimestral, (ii) cupão (pontos de base): 100, (iii) contagem de dias: Número efetivo de dias/360, (iv) ano das definições ISDA: 2014, (v) cláusula de reestruturação: Reestruturação modificada-modificada (MMR), (vi) prazo de vencimento: dezembro ano T+4, (vii) tipo de dívida: prioritária, (viii) período de vigência: 5 anos, (ix) data-valor igual à data de contabilização, (x) a curva de desconto e a taxa de recuperação utilizadas devem ser explicadas na nota explicativa referida na alínea d) do presente anexo.

(gg)

i)

frequência do cupão: trimestral,

ii)

cupão (pontos de base): 100,

iii)

contagem de dias: Número efetivo de dias/360,

iv)

ano das definições ISDA: 2014,

v)

cláusula de reestruturação: Reestruturação modificada-modificada (MMR),

vi)

prazo de vencimento: dezembro ano T+4,

vii)

tipo de dívida: prioritária,

viii)

período de vigência: 5 anos,

ix)

data-valor igual à data de contabilização,

x)

a curva de desconto e a taxa de recuperação utilizadas devem ser explicadas na nota explicativa referida na alínea d) do presente anexo.

(hh) A avaliação de mercado inicial (IMV) de instrumentos na forma de obrigações deve incluir os juros vencidos.

ii)

As instituições devem fornecer as informações relativas ao momento da avaliação do valor atual (PV) mencionando esse momento na nota explicativa referida na alínea e) da presente secção. Sempre que possível, a avaliação do PV deve ser calculada no final do dia útil.

(jj) As medidas do risco para as carteiras devem ser calculadas na moeda da carteira, não incluindo qualquer risco cambial, também relacionada com a moeda de comunicação das instituições. O risco cambial só deve ser tido em conta se estiver intrinsecamente incluído nos instrumentos. Caso tanto os resultados na moeda de comunicação como na moeda da carteira sejam comunicados como parte do exercício, para os valores ASA, os resultados calculados na moeda de comunicação da instituição devem ser convertidos para a moeda da carteira da EBA por conversão à vista, utilizando a taxa de câmbio à vista do BCE associada à data do cálculo. A transposição para a moeda de carteira da EBA não implica uma alteração dos fatores de risco cambial.

(kk) Caso seja aplicável o artigo 325.o-Q, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (método da moeda de base), ao efetuarem os cálculos do SBM e ao comunicarem as sensibilidades SBM, as instituições devem ter em conta os fatores de risco cambial resultantes da aplicação do método da moeda de base. Os valores comunicados não devem ser expressos na moeda de base escolhida, mas sim na moeda de comunicação das instituições, aplicando a conversão à vista utilizando a taxa de câmbio à vista do BCE associada à data relevante.

Secção 2: Instrumentos As instituições devem fornecer a avaliação de mercado inicial (IMV), em conformidade com as instruções estabelecidas na secção 1 do presente anexo, para os seguintes instrumentos financeiros, quando tiverem de fornecer as medidas de risco e o valor atual das carteiras especificadas nas Secções 3 e 4: (1) Capital não garantido se o índice estiver abaixo da barreira de proteção (o capital devolvido no ano 5 será proporcional se o nível for inferior à barreira de proteção: por exemplo, se o SX5E = 40 % do seu nível inicial, o capital a devolver será de 40 %); (2) Se o SX5E >= 60 % (cupão de barreira) do valor inicial no final de qualquer ano, é pago um cupão de 6 %; (3) Se SX5E >= 100 % do valor inicial no final de qualquer ano, a opção de compra é exercida e é pago o cupão e o capital (100 %); (4) Se o SX5E < 60 % (cupão de barreira) do valor inicial no final de qualquer ano, não é pago qualquer cupão; (5) Se o SX5E < 55 % (barreira de proteção) do valor inicial no final do ano 5, o capital só é pago de forma proporcional. Pelo contrário, se o SX5E >= 55 % (barreira de proteção) do valor inicial no final do ano 5, o capital é pago integralmente. Grp_próprios. 101102103104105106107108109110111112113114115116117118. Posição longa num futuro do índice EURO STOXX 50 (Ticker: FESX). Nocional: equivalente ao valor do índice multiplicado por 1000 EUR Bolsa: Eurex Data de vencimento: setembro do ano T Moeda do instrumento da EBA: EUR Posição longa sobre 10000 ações BAYER (Ticker: BAYN GR). Bolsa: Xetra Moeda do instrumento da EBA: EUR Posição curta num futuro sobre ações BAYER (Ticker: BAYN GR). Nocional: equivalente ao valor de 10000 ações do ativo subjacente Bolsa: Eurex Data de vencimento: setembro do ano T Moeda do instrumento da EBA: EUR Posição curta num futuro sobre ações STELLANTIS (Ticker: STLA FP). Nocional: equivalente ao valor de 10000 ações do ativo subjacente Bolsa: Euronext Data de vencimento: setembro do ano T Moeda do instrumento da EBA: EUR Posição curta num futuro sobre ações ALLIANZ (Ticker: ALV GR). Nocional: equivalente ao valor de 10000 ações do ativo subjacente Bolsa: Eurex Data de vencimento: setembro do ano T Moeda do instrumento da EBA: EUR Posição curta num futuro sobre ações BARCLAYS (Ticker: BARC LN). Nocional: equivalente ao valor de 10000 ações do ativo subjacente Bolsa: Eurex Data de vencimento: setembro do ano T Moeda do instrumento da EBA: GBP Posição curta num futuro sobre ações DEUTSCHE BANK (Ticker: DBK GR). Nocional: equivalente ao valor de 10000 ações do ativo subjacente Bolsa: Eurex Data de vencimento: setembro do ano T Moeda do instrumento da EBA: EUR Posição curta num futuro sobre ações CRÉDIT AGRICOLE (Ticker: ACA FP). Nocional: equivalente ao valor de 10000 ações do ativo subjacente Bolsa: Euronext Data de vencimento: setembro do ano T Moeda do instrumento da EBA: EUR Posição longa em opções de compra. Subjacente BAYER (Ticker: BAYN GR), ATM (1 contrato = 100 ações). Nocional: equivalente ao valor de 10000 ações do ativo subjacente Data de vencimento: setembro do ano T Moeda do instrumento da EBA: EUR Posição curta em opções de compra. Subjacente BAYER (Ticker: BAYN GR), ATM (1 contrato = 100 ações). Nocional: equivalente ao valor de 10000 ações do ativo subjacente Data de vencimento: dezembro do ano T Moeda do instrumento da EBA: EUR Posição longa em opções de compra. Subjacente PFIZER (Ticker PFE US) 10 % OTM (1 contrato = 100 ações). Nocional: equivalente ao valor de 10000 ações do ativo subjacente Data de vencimento: setembro do ano T Moeda do instrumento da EBA: USD Posição longa em opções de venda. Subjacente PFIZER (Ticker PFE US) 10 % OTM (1 contrato = 100 ações). Nocional: equivalente ao valor de 10000 ações do ativo subjacente Data de vencimento: setembro do ano T Moeda do instrumento da EBA: USD Posição longa em opções de compra. Subjacente BAYER (Ticker: BAYN GR), 10 % ATM (1 contrato = 100 ações). Nocional: equivalente ao valor de 10000 ações do ativo subjacente Data de vencimento: dezembro do ano T Moeda do instrumento da EBA: EUR Posição curta em opções de compra. Subjacente BAYER (Ticker: BAYN GR), 10 % ATM (1 contrato = 100 ações). Nocional: equivalente ao valor de 10000 ações do ativo subjacente Data de vencimento: setembro do ano T Moeda do instrumento da EBA: EUR Posição longa em opções de compra. Subjacente AVIVA (Ticker: AV/LN), 10 % ATM (1 contrato = 100 ações). Nocional: equivalente ao valor de 10000 ações do ativo subjacente Data de vencimento: dezembro do ano T Moeda do instrumento da EBA: GBP Posição longa em opções de venda. Subjacente AVIVA (Ticker: AV/LN), 10 % ATM (1 contrato = 100 ações). Nocional: equivalente ao valor de 10000 ações do ativo subjacente Data de vencimento: dezembro do ano T Moeda do instrumento da EBA: GBP Posição curta num futuro sobre o NIKKEI 225 (Ticker: NKY). Nocional: equivalente ao valor do índice multiplicado por 20000 JPY Bolsa: CME Data de vencimento: setembro do ano T Moeda do instrumento da EBA: JPY Instrumento de capital próprio com possibilidade de reembolso antecipado automático. Posição longa Contabilização na data de contabilização Montante nocional (capital): 1000000 EUR Subjacente: Índice EURO STOXX 50 (Ticker: SX5E) Moeda do instrumento da EBA: EUR prazo de vencimento: 5 anos Pagamento anual e observação anual (Data de contabilização + 1 ano, Data de contabilização + 2 anos, Data de contabilização + 3 anos, Data de contabilização + 4 anos, Data de contabilização + 5 anos). O pagamento é efetuado 10 dias após a data de referência. Cupão: 6 % Nível de reembolso antecipado automático (valor inicial): Fim do dia da data de contabilização + 1 mês Pagamento de cupão de barreira a 60 % do nível de reembolso antecipado automático Barreira de proteção: 55 % do nível de reembolso antecipado automático Posição longa em opções de compra. Subjacente índice EURO STOXX 50 (Ticker: SX5E), ATM. Nocional: equivalente ao valor do índice multiplicado por 1000 EUR Data de vencimento: setembro do ano T Moeda do instrumento da EBA: EUR Posição longa em opções de compra. Subjacente índice EURO STOXX 600 (Ticker: SXXP), ATM. Nocional: equivalente ao valor do índice multiplicado por 10000 EUR Data de vencimento: setembro do ano T Moeda do instrumento da EBA: EUR Posição longa num futuro sobre o índice VIX (CBOE). Nocional: equivalente ao valor do índice multiplicado por 100000 USD Data de vencimento: setembro do ano T Moeda do instrumento da EBA: USD (1) As notas produzem juros a uma taxa anual igual à SOFR USD a três meses (SOFR overnight, acumulada diariamente) acrescida de 1,5 % ao ano (taxa de juro variável), sob reserva de uma taxa de juro máxima de 7,5 % ao ano (limite máximo da taxa de juro) e de uma taxa de juro mínima de 2,5 % ao ano (limite mínimo da taxa de juro). (2) Qualquer pagamento relativo às notas, incluindo o pagamento dos juros e do capital na data de vencimento, deve estar sujeito à qualidade de crédito da UBS AG. As instituições devem utilizar uma curva de desconto adequada, cuja explicação deverá constar da nota explicativa. (3) Rendimentos: As notas pagarão juros trimestrais a uma taxa igual à taxa de juro variável, desde que, em qualquer data de determinação do valor do cupão: i) se a taxa de juro variável for inferior ao limite mínimo da taxa de juro, a taxa de juro aplicável ao período de juros correspondente será igual ao limite mínimo da taxa de juro, ou ii) se a taxa de juro variável for superior ao limite máximo da taxa de juro, a taxa de juro aplicável ao período de juros correspondente será igual ao limite máximo da taxa de juro. Montante dos pagamentos de juros O montante dos juros a pagar em relação às notas para um determinado período de contagem dos juros deve ser igual ao produto: a) do montante correspondente ao capital das notas; b) da taxa de juro aplicável para esse período de contagem de juros; e c) uma fração, cujo numerador é o número de dias do período de contagem de juros (calculado com base num ano de 360 dias, ou doze meses de 30 dias) e cujo denominador é 360. Data de transação e de liquidação Data de contabilização Datas de pagamento de juros Trimestral, na data de contabilização + 3 meses, data de contabilização + 6 meses, data de contabilização + 9 meses e data de contabilização + 1 ano, com início na data de contabilização + 3 meses, durante o período de validade das notas (sob reserva de ajustamentos, nos termos das mesmas). Data de vencimento Moeda Data de contabilização + 10 anos USD Base para a contagem dos dias 30/360 Convenção de dias úteis Não ajustada Data de determinação do valor do cupão Para cada período de contagem de juros, o segundo dia útil bancário em Londres imediatamente anterior à data relevante para o pagamento de juros. Dia útil bancário em Londres, qualquer dia em que os bancos comerciais se encontrem abertos para atendimento geral (incluindo transações em divisas e depósitos em moeda estrangeira) em Londres e em que é possível realizar transações em dólares americanos no mercado interbancário de Londres. Grp. 201202203204205. IRS EUR a 5 anos — Receber a taxa fixa e pagar a taxa variável. Componente a taxa fixa: a receber anualmente Taxa variável: EURIBOR a 6 meses, pagamento semestral Contagem de dias: Número efetivo de dias/360 Nocional: 10000000 EUR Data de encerramento dos períodos e calendário: padrão Data-valor igual à data de contabilização (ou seja, as taxas a utilizar devem ser as taxas de fecho de mercado na data de contabilização). prazo de vencimento: Data de contabilização + 5 anos Moeda do instrumento da EBA: EUR Opção sobre swaps (swaption) sobre IRS EUR a 5 anos — Pagar a taxa fixa e receber uma taxa variável. Nocional: 10000000 EUR A instituição é o vendedor da opção sobre o swap. A contraparte da instituição adquire o direito de proceder a um swap com a instituição; se a contraparte exercer esse direito, a contraparte deve receber a taxa fixa, enquanto a instituição recebe a taxa variável. Opção sobre swaps (swaption) com prazo de vencimento a dois anos (data de contabilização + 2 anos) sobre IRS, definida como se segue: Componente a taxa fixa: a pagar anualmente; Taxa variável: EURIBOR a 6 meses, a receber semestralmente; Nocional: 10000000 EUR; Data de encerramento dos períodos e calendário: padrão. Data de entrada em vigor do swap subjacente: Data de contabilização + 2 anos Data de vencimento do swap subjacente: Data de contabilização + 7 anos Prémio pago à data de contabilização (Data de contabilização). Liquidação em numerário O preço de exercício baseia-se na taxa ATM do swap inicial a prazo definido neste instrumento. Moeda do instrumento da EBA: EUR IRS USD a 5 anos. Recebimento a taxa fixa e pagamento a taxa variável. Taxa fixa: a receber anualmente Taxa variável: taxa SOFR USD a 3 meses (SOFR overnight, acumulada diariamente), pagamento trimestral Nocional: 1000000 USD Data de encerramento dos períodos e calendário: padrão Data-valor igual à data de contabilização (ou seja, as taxas a utilizar devem ser as taxas de fecho de mercado na data de contabilização). Data de vencimento: Data de contabilização + 5 anos Moeda do instrumento da EBA: USD IRS GBP a 2 anos. Recebimento a taxa fixa e pagamento a taxa variável. Taxa fixa: a receber anualmente Taxa variável: Taxa SONIA (overnight) acumulada e paga trimestralmente Contagem de dias: Número efetivo de dias/365 Nocional: 10000000 GBP Data de encerramento dos períodos e calendário: padrão Data-valor igual à data de contabilização (ou seja, as taxas a utilizar devem ser as taxas de fecho de mercado na data de contabilização). Prazo de vencimento: Data de contabilização + 2 anos Moeda do instrumento da EBA: GBP Obrigação a 10 anos com taxa variável mínima e máxima vendida pela UBS Montante nocional (capital): 1000000 USD As notas de taxa flutuante (notas) são obrigações prioritárias não garantidas da UBS AG (UBS). Moeda do instrumento da EBA: USD Posição longa GERMANY GOVT (Inflação) no valor de 1000000 EUR (ISIN DE0001030583). prazo de vencimento: 15 de abril de 2033 Moeda do instrumento da EBA: EUR Posição curta GERMANY GOVT no valor de 1000000 EUR (ISIN DE0001030708). Prazo de vencimento: 15 de agosto de 2030 Moeda do instrumento da EBA: EUR Posição longa ITALY GOVT (inflação) no valor de 1000000 EUR (ISIN IT0005138828). Prazo de vencimento: 15 de setembro de 2032 Moeda do instrumento da EBA: EUR Posição longa ITALY GOVT no valor de 1000000 EUR (ISIN IT0005340929). Prazo de vencimento: 1 de dezembro de 2028 Moeda do instrumento da EBA: EUR Posição longa SPAIN GOVT no valor de 1000000 EUR (ISIN ES00000127A2). Prazo de vencimento: 30 de julho de 2030 Moeda do instrumento da EBA: EUR Posição curta FRANCE GOVT no valor de 1000000 EUR (ISIN FR0012993103). Prazo de vencimento: 25 de maio de 2031 Moeda do instrumento da EBA: EUR Posição curta GERMANY GOVT no valor de 1000000 EUR (ISIN DE0001135176). Prazo de vencimento: 4 de janeiro de 2031 Moeda do instrumento da EBA: EUR Posição longa UNITED KINGDOM GOVT no valor de 1000000 GBP (ISIN GB0004893086). Prazo de vencimento: 7 de junho de 2032 Moeda do instrumento da EBA: GBP Posição longa PORTUGAL GOVT no valor de 1000000 EUR (ISIN PTOTEXOE0024). Prazo de vencimento: 15 de junho de 2029 Moeda do instrumento da EBA: EUR Posição curta UNITED STATES GOVT no valor de 1000000 USD (ISIN US91282CAV37). Prazo de vencimento: 15 de novembro de 2030 Moeda do instrumento da EBA: USD Posição longa (com possibilidade de reembolso antecipado) BRAZIL GOVT no valor de 1000000 USD (ISIN US105756BZ27). Prazo de vencimento: 13 de janeiro de 2028 Moeda do instrumento da EBA: USD Posição longa (com possibilidade de reembolso antecipado) MEXICO GOVT no valor de 1000000 USD (ISIN US91087BAT70). Prazo de vencimento: 19 de maio de 2033 Moeda do instrumento da EBA: USD IRS EURO a 10 anos — Receber a taxa variável e pagar a taxa fixa. Componente a taxa fixa: a pagar anualmente Taxa variável: EURIBOR a 3 meses, recebimento trimestral Contagem de dias: Número efetivo de dias/360 Nocional: 10000000 EUR Data de encerramento dos períodos e calendário: padrão Data-valor igual à data de contabilização (ou seja, as taxas a utilizar devem ser as taxas de fecho de mercado na data de contabilização) Prazo de vencimento: Data de contabilização + 10 anos Moeda do instrumento da EBA: EUR IRS EURO a 5 anos — Receber a taxa variável e pagar a taxa fixa. Componente a taxa fixa: a pagar anualmente Taxa variável: EURIBOR a 6 meses, recebimento semestral Contagem de dias: Número efetivo de dias/360 Nocional: 10000000 EUR Data de encerramento dos períodos e calendário: padrão Data-valor igual à data de contabilização (ou seja, as taxas a utilizar devem ser as taxas de fecho de mercado na data de contabilização) prazo de vencimento: Data de contabilização + 5 anos Moeda do instrumento da EBA: EUR Swap de divisas cruzadas EUR/USD a 5 anos a preços de mercado. Receber em USD e pagar em EUR. EUR ESTER a 3 meses acumulada, pagamento trimestral com 2 dias de diferimento Contagem de dias: Número efetivo de dias/360 USD SOFR a 3 meses acumulada (SOFR overnight, acumulada diariamente), recebimento trimestral com 2 dias de diferimento Contagem de dias: Número efetivo de dias/360 Componente 1 — USD: nocional equivalente a 10000000 EUR, ajustado numa base trimestral Componente 2 — EUR: nocional de 10000000 EUR Data de encerramento dos períodos e calendário: padrão Data-valor igual à data de contabilização + 6 meses prazo de vencimento: Data de contabilização + 5,5 anos Moeda do instrumento da EBA: EUR Ver também secção 6 do presente anexo — Especificações adicionais para os instrumentos IRS EURO a 10 anos — Receber à taxa ESTER e pagar à taxa EURIBOR. Componente ESTER: a receber anualmente Contagem de dias: Número efetivo de dias/360 Componente EURIBOR: EURIBOR a 3 meses + valor-base, pagamento trimestral Contagem de dias: Número efetivo de dias/360 Nocional: 10000000 EUR Data de encerramento dos períodos e calendário: padrão Data-valor igual à data de contabilização (ou seja, as taxas a utilizar devem ser as taxas de fecho de mercado na data de contabilização). prazo de vencimento: Data de contabilização + 10 anos Moeda do instrumento da EBA: EUR Posição longa ITALY GOVT (inflação) no valor de 1000000 EUR (ISIN IT0005387052). prazo de vencimento: 15 de maio de 2030 Moeda do instrumento da EBA: EUR Swap de cupão zero de inflação EUR a 5 anos — Receber um rendimento indexado à inflação e pagar uma taxa fixa (r). Índice de inflação: IPC (HIPC x T) Componente fixa (pagamento fixo): 1 + r5– 1 Rendimento indexado à inflação a receber:ICP no fim da data de vencimentoICP na data de início – 1 Nocional: 10000000 EUR Data de fixação do valor-base: Data de contabilização – 3 meses Fixação final: Data de contabilização + 4 anos e 9 meses prazo de vencimento: Data de contabilização + 5 anos Moeda do instrumento da EBA: EUR Opção sobre swaps (swaption) sobre IRS EUR a 5 anos — Receber a taxa fixa e pagar uma taxa variável. Nocional: 10000000 EUR A instituição é o vendedor da opção sobre o swap. A contraparte da instituição adquire o direito de proceder a um swap com a instituição; se a contraparte exercer esse direito, a contraparte deve receber a taxa variável, enquanto a instituição recebe a taxa fixa. Opção sobre swaps (swaption) com prazo de vencimento a dois anos (data de contabilização + 2 anos) sobre IRS, definida como se segue: Componente fixa: a receber anualmente; Taxa variável: EURIBOR a 6 meses, pagamento semestral; Nocional: 10000000 EUR; Data de encerramento dos períodos e calendário: padrão. Data de entrada em vigor do swap subjacente: Data de contabilização + 2 anos Data de vencimento do swap subjacente: Data de contabilização + 7 anos Prémio pago à data de contabilização (Data de contabilização). Liquidação em numerário O preço de exercício baseia-se na taxa ATM à vista do swap inicial a prazo definido neste instrumento + 100 bps Moeda do instrumento da EBA: EUR Grp. 301302303304305306307308309310311. Contrato a prazo USD/EUR a 6 meses. Liquidação em numerário. Posição longa USD — Posição curta EUR; Nocional: 10000000 USD; Preço de exercício do contrato forward igual a 100 % da taxa de referência à vista do BCE no final da data de contabilização. Moeda do instrumento da EBA: EUR Contrato a prazo EUR/GBP a 6 meses. Liquidação em numerário. Posição longa EUR — Posição curta GBP; Nocional 10000000 de GBP; Preço de exercício do contrato forward igual a 100 % da taxa de referência à vista do BCE no final da data de contabilização. Moeda do instrumento da EBA: EUR Posição longa 10000000 USD de tesouraria. Posição de tesouraria. A considerar como tendo um risco cambial intrínseco, tal como descrito na alínea kk) Moeda do instrumento da EBA: EUR Opção de compra longa EUR/USD (longa EUR, curta USD). Liquidação em numerário. Nocional: 10000000 EUR Montante equivalente com base na taxa de referência à vista EUR/USD do BCE no fecho do dia que corresponde à data de contabilização. Preço de exercício: 110 % da taxa de referência EUR/USD do BCE no fecho do dia que corresponde à data de contabilização. Data de vencimento: Data de contabilização + 1 ano Moeda do instrumento da EBA: EUR Opção de compra longa EUR/USD (longa EUR, curta USD). Liquidação em numerário. Nocional: 10000000 EUR Montante equivalente com base na taxa de referência à vista EUR/USD do BCE no fecho do dia que corresponde à data de contabilização. Preço de exercício: 90 % da taxa de referência EUR/USD do BCE no fecho do dia que corresponde à data de contabilização. Data de vencimento: Data de contabilização + 1 ano Moeda do instrumento da EBA: EUR Opção de compra longa EUR/USD (curta EUR, longa USD). Liquidação em numerário. Nocional: 10000000 EUR Montante equivalente com base na taxa de referência à vista EUR/USD do BCE no fecho do dia que corresponde à data de contabilização. Preço de exercício: 100 % da taxa de referência EUR/USD do BCE no fecho do dia que corresponde à data de contabilização. Data de vencimento: Data de contabilização + 1 ano Moeda do instrumento da EBA: EUR Opção de compra curta EUR/GBP (curta EUR, longa GBP). Liquidação em numerário. Nocional: 10000000 EUR Montante equivalente com base na taxa de referência à vista EUR/GBP do BCE no fecho do dia que corresponde à data de contabilização. Preço de exercício: 110 % da taxa de referência EUR/GBP do BCE no fecho do dia que corresponde à data de contabilização. Data de vencimento: Data de contabilização + 1 ano Moeda do instrumento da EBA: EUR Opção de venda longa EUR/JPY (curta EUR, longa JPY). Liquidação em numerário. Nocional: 10000000 EUR Montante equivalente com base na taxa de referência à vista EUR/JPY do BCE no fecho do dia que corresponde à data de contabilização. Preço de exercício: 110 % da taxa de referência EUR/JPY do BCE no fecho do dia que corresponde à data de contabilização. Data de vencimento: Data de contabilização + 1 ano Moeda do instrumento da EBA: EUR Opção de venda curta EUR/AUD (longa EUR, curta AUD). Liquidação em numerário. Nocional: 10000000 EUR Montante equivalente com base na taxa de referência à vista EUR/AUD do BCE no fecho do dia que corresponde à data de contabilização. Preço de exercício: 110 % da taxa de referência EUR/AUD do BCE no fecho do dia que corresponde à data de contabilização. Data de vencimento: Data de contabilização + 1 ano Moeda do instrumento da EBA: EUR Contrato a prazo EUR/DKK a 6 meses (longa EUR, curta DKK). Liquidação em numerário. Nocional de 10000000 EUR. Preço de exercício do contrato forward igual a 100 % da taxa de referência à vista EUR/DKK do BCE no final da data de contabilização. Moeda do instrumento da EBA: EUR Contrato a prazo não executável EUR/BRL a 6 meses (longa EUR, curta BRL); Nocional de 10000000 EUR. Preço de exercício do contrato forward igual a 100 % da taxa de referência à vista EUR/BRL do BCE no final da data de contabilização. Moeda do instrumento da EBA: EUR Grp. 401402403404405. Posição longa sobre 3500 onça troy London Gold Forward a 6 meses (longa ouro, curta USD). Liquidação em numerário. Preço de exercício: Preço a prazo de 6 meses no final do dia na data de contabilização. Moeda do instrumento da EBA: USD Posição curta sobre 3500 onças troy London Gold Forward a 12 meses (curta ouro, longa USD). Liquidação em numerário. Preço de exercício: Preço a prazo de 12 meses no final do dia na data de contabilização. Moeda do instrumento da EBA: USD Opção de compra longa sobre 30000 barris Brent Crude Oil (longa Brent Crude Oil, curta USD). Liquidação em numerário. Preço de exercício: Preço a prazo de 12 meses no final do dia na data de contabilização. Data de vencimento: Data de contabilização + 6 meses Moeda do instrumento da EBA: USD Opção de venda curta sobre 30000 barris Brent Crude Oil (longa Brent Crude Oil, curta USD). Liquidação em numerário. Preço de exercício: Preço a prazo de 12 meses no final do dia na data de contabilização. Data de vencimento: Data de contabilização + 6 meses Moeda do instrumento da EBA: USD Opção de compra longa sobre 5000 onças troy London Gold (longa ouro, curta USD). Liquidação em numerário. Preço de exercício: Preço a prazo de 18 meses no final do dia na data de contabilização. Data de vencimento: Data de contabilização + 18 meses Moeda do instrumento da EBA: USD Grp_de_crédito. 501502503504505506507508509510511512513514515516517518519520521522523524525526527528529530531532533534. CDS longo (ou seja, compra de proteção) no valor de 1000000 USD sobre a dívida PORTUGUESA. cláusula de reestruturação: INTEGRAL Moeda do instrumento da EBA: USD CDS longo (ou seja, compra de proteção) no valor de 1000000 USD sobre a dívida ITALIANA. cláusula de reestruturação: INTEGRAL Moeda do instrumento da EBA: USD CDS curto (ou seja, venda de proteção) no valor de 1000000 USD sobre a dívida ESPANHOLA. cláusula de reestruturação: INTEGRAL Moeda do instrumento da EBA: USD CDS longo (ou seja, compra de proteção) no valor de 1000000 USD sobre a dívida MEXICANA. cláusula de reestruturação: INTEGRAL Moeda do instrumento da EBA: USD CDS longo (ou seja, compra de proteção) no valor de 1000000 USD sobre a dívida BRASILEIRA. cláusula de reestruturação: INTEGRAL Moeda do instrumento da EBA: USD CDS longo (ou seja, compra de proteção) no valor de 1000000 USD sobre a dívida BRITÂNICA. cláusula de reestruturação: INTEGRAL Moeda do instrumento da EBA: USD CDS curto (ou seja, venda de proteção) no valor de 1000000 EUR sobre a dívida da Telefonica (Ticker: TEF SM). Moeda do instrumento da EBA: EUR CDS longo (ou seja, compra de proteção) no valor de 1000000 EUR sobre a dívida da Telefonica (Ticker: TEF SM). prazo de vencimento: dezembro ano T+2 Moeda do instrumento da EBA: EUR CDS curto (ou seja, venda de proteção) no valor de 1000000 EUR sobre a dívida da Aviva (Ticker: AV LN). Definições ISDA 2003 Moeda do instrumento da EBA: EUR CDS longo (ou seja, compra de proteção) no valor de 1000000 EUR sobre a dívida da Aviva (Ticker: AV LN). Definições ISDA 2003 prazo de vencimento: dezembro ano T+2 Moeda do instrumento da EBA: EUR CDS curto (ou seja, venda de proteção) no valor de 1000000 EUR sobre a dívida da Vodafone (Ticker: VOD LN). Moeda do instrumento da EBA: EUR CDS curto (ou seja, venda de proteção) no valor de 1000000 EUR sobre a dívida da ENI SpA (Ticker: ENI IM). Moeda do instrumento da EBA: EUR CDS curto (ou seja, venda de proteção) no valor de 1000000 USD sobre a dívida da Eli Lilly (Ticker: LLY US). cláusula de reestruturação: Sem reestruturação (XR14) Moeda do instrumento da EBA: USD CDS curto (ou seja, venda de proteção) no valor de 1000000 EUR sobre a dívida da Unilever (Ticker: UNA NA). Moeda do instrumento da EBA: EUR CDS longo (ou seja, compra de proteção) no valor de 1000000 EUR sobre a dívida da Total SA (Ticker: FP FP). Moeda do instrumento da EBA: EUR CDS longo (ou seja, compra de proteção) no valor de 1000000 EUR sobre a dívida do Grupo Volkswagen (Ticker: VOW GR). Moeda do instrumento da EBA: EUR Posição longa em notas TURKEY GOVT no valor de 1000000 USD (ISIN US900123CT57). Prazo de vencimento: 26 de abril de 2029 Moeda do instrumento da EBA: USD CDS longo (ou seja, compra de proteção) no valor de 1000000 USD sobre a dívida TURCA. Data-valor igual à data de contabilização. cláusula de reestruturação: INTEGRAL Moeda do instrumento da EBA: USD Posição longa em notas da Telefonica no valor de 1000000 EUR (ISIN XS1681521081). Prazo de vencimento: 12 de janeiro de 2028 Moeda do instrumento da EBA: EUR Posição longa em notas do Grupo Volkswagen no valor de 1000000 EUR (ISIN XS2234567233). prazo de vencimento: 22 de setembro de 2028 Moeda do instrumento da EBA: EUR Posição curta em notas do Grupo Volkswagen no valor de 1000000 EUR (ISIN XS1167667283). prazo de vencimento: 16 de janeiro de 2030 Moeda do instrumento da EBA: EUR Posição longa em notas da Total SA no valor de 1000000 EUR (ISIN XS1856281834). Prazo de vencimento: 11 de julho de 2033 Moeda do instrumento da EBA: EUR Posição longa AUSTRIA GOVT no valor de 1000000 EUR (ISIN AT0000A04967). prazo de vencimento: 15 de março de 2037 Moeda do instrumento da EBA: EUR CDS longo (ou seja, compra de proteção) no valor de 1000000 USD sobre a dívida AUSTRÍACA. prazo de vencimento: junho ano T+15 Moeda do instrumento da EBA: USD Posição longa NETHERLANDS GOVT no valor de 1000000 EUR (ISIN NL0013552060). prazo de vencimento: 15 de janeiro de 2040 Moeda do instrumento da EBA: EUR CDS longo (ou seja, compra de proteção) no valor de 1000000 USD sobre a dívida NEERLANDESA. prazo de vencimento: junho ano T+20 Moeda do instrumento da EBA: USD Posição longa BELGIUM GOVT no valor de 1000000 EUR (ISIN BE0000348574). prazo de vencimento: 22 de junho de 2050 Moeda do instrumento da EBA: EUR CDS longo (ou seja, compra de proteção) no valor de 1000000 USD sobre a dívida BELGA. prazo de vencimento: junho ano T+30 Moeda do instrumento da EBA: USD CDS longo (ou seja, compra de proteção) no valor de 10000000 EUR sobre a série OTR do índice iTraxx Europe. prazo de vencimento: junho ano T+4 Moeda do instrumento da EBA: EUR Opção de venda curta. 10000000 EUR. Subjacente série OTR do índice iTraxx Europe (mesmo instrumento do ponto 529). Preço de exercício: ATM Data de vencimento: Data de contabilização + 6 meses Moeda do instrumento da EBA: EUR Posição longa (com possibilidade de reembolso antecipado) na AXA SA no valor de 1000000 EUR (ISIN XS1799611642). prazo de vencimento: 28 de maio de 2049 Moeda do instrumento da EBA: EUR Posição longa (com possibilidade de reembolso antecipado) na AT&T Bond no valor de 1000000 USD (ISIN US00206RFW79). prazo de vencimento: 15 de agosto de 2037 Moeda do instrumento da EBA: USD Posição longa (com possibilidade de reembolso antecipado) na BAYER AG no valor de 1000000 EUR (ISIN XS2199266268). prazo de vencimento: 6 de janeiro de 2030 Moeda do instrumento da EBA: EUR Posição longa (com possibilidade de reembolso antecipado) na ORANGE SA Bond no valor de 1000000 EUR (ISIN FR0013323870). prazo de vencimento: 20 de março de 2028 Moeda do instrumento da EBA: EUR Grp_incluídos_na_carteira_de_negociação_de_correlação_alternativa_atcp. 601602603604605606607608609610. Posição curta (ou seja, venda de proteção) na série OTR do índice iTraxx Europe. Ponto de conexão: 3 % Ponto de desconexão: 6 % Nocional: 5000000 EUR prazo de vencimento: 5 anos Moeda do instrumento da EBA: EUR CDS longo (ou seja, compra de proteção) no valor de 5000000 EUR sobre a série OTR mais recente do índice iTraxx Europe. prazo de vencimento: junho ano T+4 Moeda do instrumento da EBA: EUR Nocional ajustado para cobrir integralmente o CS01 do ponto 601 sem necessidade de cobertura adicional Posição longa (ou seja, compra de proteção) na série OTR do índice iTraxx Europe. Ponto de conexão: 3 % Ponto de desconexão: 6 % Nocional: 5000000 EUR prazo de vencimento: 5 anos Moeda do instrumento da EBA: EUR CDS curto (ou seja, venda de proteção) no valor de 5000000 EUR sobre a série OTR mais recente do índice iTraxx Europe. prazo de vencimento: junho ano T+4 Moeda do instrumento da EBA: EUR Nocional ajustado para cobrir integralmente o CS01 do ponto 603 sem necessidade de cobertura adicional Posição curta (ou seja, venda de proteção) na série OTR do índice iTraxx Europe. Ponto de conexão: 12 % Ponto de desconexão: 100 % Nocional: 5000000 EUR prazo de vencimento: 5 anos Moeda do instrumento da EBA: EUR CDS longo (ou seja, compra de proteção) no valor de 5000000 EUR sobre a série OTR mais recente do índice iTraxx Europe. prazo de vencimento: junho ano T+4 Moeda do instrumento da EBA: EUR Nocional ajustado para cobrir integralmente o CS01 do ponto 605 sem necessidade de cobertura adicional Posição longa (ou seja, compra de proteção) na série OTR do índice iTraxx Europe. Ponto de conexão: 12 % Ponto de desconexão: 100 % Nocional: 5000000 EUR prazo de vencimento: 5 anos Moeda do instrumento da EBA: EUR CDS curto (ou seja, venda de proteção) no valor de 5000000 EUR sobre a série OTR mais recente do índice iTraxx Europe. prazo de vencimento: junho ano T+4 Moeda do instrumento da EBA: EUR Nocional ajustado para cobrir integralmente o CS01 do ponto 607 sem necessidade de cobertura adicional Posição curta (ou seja, venda de proteção) na série OTR do índice iTraxx Europe. Ponto de conexão: 3 % Ponto de desconexão: 6 % Nocional: 5000000 EUR prazo de vencimento: 5 anos Moeda do instrumento da EBA: EUR Taxa de recuperação: 40 % (fixa). CDS longo (ou seja, compra de proteção) no valor de 5000000 EUR sobre a série OTR mais recente do índice iTraxx Europe. prazo de vencimento: junho ano T+4 Moeda do instrumento da EBA: EUR Nocional ajustado para cobrir integralmente o CS01 do ponto 609 sem necessidade de cobertura adicional

Secção 2: CAPITAIS PRÓPRIOS 101.102.103.104.105.106.107.108.109.110.111.112.113.114.115.116.117.118.119.120.121.

Posição longa num futuro do índice EURO STOXX 50 (Ticker: FESX). Nocional: equivalente ao valor do índice multiplicado por 1000 EUR Bolsa: Eurex Data de vencimento: setembro do ano T Moeda do instrumento da EBA: EUR Posição longa sobre 10000 ações BAYER (Ticker: BAYN GR). Bolsa: Xetra Moeda do instrumento da EBA: EUR Posição curta num futuro sobre ações BAYER (Ticker: BAYN GR). Nocional: equivalente ao valor de 10000 ações do ativo subjacente Bolsa: Eurex Data de vencimento: setembro do ano T Moeda do instrumento da EBA: EUR Posição curta num futuro sobre ações STELLANTIS (Ticker: STLA FP). Nocional: equivalente ao valor de 10000 ações do ativo subjacente Bolsa: Euronext Data de vencimento: setembro do ano T Moeda do instrumento da EBA: EUR Posição curta num futuro sobre ações ALLIANZ (Ticker: ALV GR). Nocional: equivalente ao valor de 10000 ações do ativo subjacente Bolsa: Eurex Data de vencimento: setembro do ano T Moeda do instrumento da EBA: EUR Posição curta num futuro sobre ações BARCLAYS (Ticker: BARC LN). Nocional: equivalente ao valor de 10000 ações do ativo subjacente Bolsa: Eurex Data de vencimento: setembro do ano T Moeda do instrumento da EBA: GBP Posição curta num futuro sobre ações DEUTSCHE BANK (Ticker: DBK GR). Nocional: equivalente ao valor de 10000 ações do ativo subjacente Bolsa: Eurex Data de vencimento: setembro do ano T Moeda do instrumento da EBA: EUR Posição curta num futuro sobre ações CRÉDIT AGRICOLE (Ticker: ACA FP). Nocional: equivalente ao valor de 10000 ações do ativo subjacente Bolsa: Euronext Data de vencimento: setembro do ano T Moeda do instrumento da EBA: EUR Posição longa em opções de compra. Subjacente BAYER (Ticker: BAYN GR), ATM (1 contrato = 100 ações). Nocional: equivalente ao valor de 10000 ações do ativo subjacente Data de vencimento: setembro do ano T Moeda do instrumento da EBA: EUR Posição curta em opções de compra. Subjacente BAYER (Ticker: BAYN GR), ATM (1 contrato = 100 ações). Nocional: equivalente ao valor de 10000 ações do ativo subjacente Data de vencimento: dezembro do ano T Moeda do instrumento da EBA: EUR Posição longa em opções de compra. Subjacente PFIZER (Ticker PFE US) 10 % OTM (1 contrato = 100 ações). Nocional: equivalente ao valor de 10000 ações do ativo subjacente Data de vencimento: setembro do ano T Moeda do instrumento da EBA: USD Posição longa em opções de venda. Subjacente PFIZER (Ticker PFE US) 10 % OTM (1 contrato = 100 ações). Nocional: equivalente ao valor de 10000 ações do ativo subjacente Data de vencimento: setembro do ano T Moeda do instrumento da EBA: USD Posição longa em opções de compra. Subjacente BAYER (Ticker: BAYN GR), 10 % ATM (1 contrato = 100 ações). Nocional: equivalente ao valor de 10000 ações do ativo subjacente Data de vencimento: dezembro do ano T Moeda do instrumento da EBA: EUR Posição curta em opções de compra. Subjacente BAYER (Ticker: BAYN GR), 10 % ATM (1 contrato = 100 ações). Nocional: equivalente ao valor de 10000 ações do ativo subjacente Data de vencimento: setembro do ano T Moeda do instrumento da EBA: EUR Posição longa em opções de compra. Subjacente AVIVA (Ticker: AV/LN), 10 % ATM (1 contrato = 100 ações). Nocional: equivalente ao valor de 10000 ações do ativo subjacente Data de vencimento: dezembro do ano T Moeda do instrumento da EBA: GBP Posição longa em opções de venda. Subjacente AVIVA (Ticker: AV/LN), 10 % ATM (1 contrato = 100 ações). Nocional: equivalente ao valor de 10000 ações do ativo subjacente Data de vencimento: dezembro do ano T Moeda do instrumento da EBA: GBP Posição curta num futuro sobre o NIKKEI 225 (Ticker: NKY). Nocional: equivalente ao valor do índice multiplicado por 20000 JPY Bolsa: CME Data de vencimento: setembro do ano T Moeda do instrumento da EBA: JPY Instrumento de capital próprio com possibilidade de reembolso antecipado automático. Posição longa Contabilização na data de contabilização Montante nocional (capital): 1000000 EUR Subjacente: Índice EURO STOXX 50 (Ticker: SX5E) Moeda do instrumento da EBA: EUR prazo de vencimento: 5 anos Pagamento anual e observação anual (Data de contabilização + 1 ano, Data de contabilização + 2 anos, Data de contabilização + 3 anos, Data de contabilização + 4 anos, Data de contabilização + 5 anos). O pagamento é efetuado 10 dias após a data de referência. Cupão: 6 % Nível de reembolso antecipado automático (valor inicial): Fim do dia da data de contabilização + 1 mês Pagamento de cupão de barreira a 60 % do nível de reembolso antecipado automático Barreira de proteção: 55 % do nível de reembolso antecipado automático Posição longa em opções de compra. Subjacente índice EURO STOXX 50 (Ticker: SX5E), ATM. Nocional: equivalente ao valor do índice multiplicado por 1000 EUR Data de vencimento: setembro do ano T Moeda do instrumento da EBA: EUR Posição longa em opções de compra. Subjacente índice EURO STOXX 600 (Ticker: SXXP), ATM. Nocional: equivalente ao valor do índice multiplicado por 10000 EUR Data de vencimento: setembro do ano T Moeda do instrumento da EBA: EUR Posição longa num futuro sobre o índice VIX (CBOE). Nocional: equivalente ao valor do índice multiplicado por 100000 USD Data de vencimento: setembro do ano T Moeda do instrumento da EBA: USD (1) Capital não garantido se o índice estiver abaixo da barreira de proteção (o capital devolvido no ano 5 será proporcional se o nível for inferior à barreira de proteção: por exemplo, se o SX5E = 40 % do seu nível inicial, o capital a devolver será de 40 %); (2) Se o SX5E >= 60 % (cupão de barreira) do valor inicial no final de qualquer ano, é pago um cupão de 6 %; (3) Se SX5E >= 100 % do valor inicial no final de qualquer ano, a opção de compra é exercida e é pago o cupão e o capital (100 %); (4) Se o SX5E < 60 % (cupão de barreira) do valor inicial no final de qualquer ano, não é pago qualquer cupão; (5) Se o SX5E < 55 % (barreira de proteção) do valor inicial no final do ano 5, o capital só é pago de forma proporcional. Pelo contrário, se o SX5E >= 55 % (barreira de proteção) do valor inicial no final do ano 5, o capital é pago integralmente.

Capital não garantido se o índice estiver abaixo da barreira de proteção (o capital devolvido no ano 5 será proporcional se o nível for inferior à barreira de proteção: por exemplo, se o SX5E = 40 % do seu nível inicial, o capital a devolver será de 40 %);

Se o SX5E >= 60 % (cupão de barreira) do valor inicial no final de qualquer ano, é pago um cupão de 6 %;

Se SX5E >= 100 % do valor inicial no final de qualquer ano, a opção de compra é exercida e é pago o cupão e o capital (100 %);

Se o SX5E < 60 % (cupão de barreira) do valor inicial no final de qualquer ano, não é pago qualquer cupão;

Se o SX5E < 55 % (barreira de proteção) do valor inicial no final do ano 5, o capital só é pago de forma proporcional. Pelo contrário, se o SX5E >= 55 % (barreira de proteção) do valor inicial no final do ano 5, o capital é pago integralmente.

IR 201.202.203.204.205.206.207.208.209.210.211.212.213.214.215.216.217.218.219.220.221.222.223.224.

IRS EUR a 5 anos — Receber a taxa fixa e pagar a taxa variável. Componente a taxa fixa: a receber anualmente Taxa variável: EURIBOR a 6 meses, pagamento semestral Contagem de dias: Número efetivo de dias/360 Nocional: 10000000 EUR Data de encerramento dos períodos e calendário: padrão Data-valor igual à data de contabilização (ou seja, as taxas a utilizar devem ser as taxas de fecho de mercado na data de contabilização). prazo de vencimento: Data de contabilização + 5 anos Moeda do instrumento da EBA: EUR Opção sobre swaps (swaption) sobre IRS EUR a 5 anos — Pagar a taxa fixa e receber uma taxa variável. Nocional: 10000000 EUR A instituição é o vendedor da opção sobre o swap. A contraparte da instituição adquire o direito de proceder a um swap com a instituição; se a contraparte exercer esse direito, a contraparte deve receber a taxa fixa, enquanto a instituição recebe a taxa variável. Opção sobre swaps (swaption) com prazo de vencimento a dois anos (data de contabilização + 2 anos) sobre IRS, definida como se segue: Componente a taxa fixa: a pagar anualmente; Taxa variável: EURIBOR a 6 meses, a receber semestralmente; Nocional: 10000000 EUR; Data de encerramento dos períodos e calendário: padrão. Data de entrada em vigor do swap subjacente: Data de contabilização + 2 anos Data de vencimento do swap subjacente: Data de contabilização + 7 anos Prémio pago à data de contabilização (Data de contabilização). Liquidação em numerário O preço de exercício baseia-se na taxa ATM do swap inicial a prazo definido neste instrumento. Moeda do instrumento da EBA: EUR IRS USD a 5 anos. Recebimento a taxa fixa e pagamento a taxa variável. Taxa fixa: a receber anualmente Taxa variável: taxa SOFR USD a 3 meses (SOFR overnight, acumulada diariamente), pagamento trimestral Nocional: 1000000 USD Data de encerramento dos períodos e calendário: padrão Data-valor igual à data de contabilização (ou seja, as taxas a utilizar devem ser as taxas de fecho de mercado na data de contabilização). Data de vencimento: Data de contabilização + 5 anos Moeda do instrumento da EBA: USD IRS GBP a 2 anos. Recebimento a taxa fixa e pagamento a taxa variável. Taxa fixa: a receber anualmente Taxa variável: Taxa SONIA (overnight) acumulada e paga trimestralmente Contagem de dias: Número efetivo de dias/365 Nocional: 10000000 GBP Data de encerramento dos períodos e calendário: padrão Data-valor igual à data de contabilização (ou seja, as taxas a utilizar devem ser as taxas de fecho de mercado na data de contabilização). Prazo de vencimento: Data de contabilização + 2 anos Moeda do instrumento da EBA: GBP Obrigação a 10 anos com taxa variável mínima e máxima vendida pela UBS Montante nocional (capital): 1000000 USD As notas de taxa flutuante (notas) são obrigações prioritárias não garantidas da UBS AG (UBS). Moeda do instrumento da EBA: USD Posição longa GERMANY GOVT (Inflação) no valor de 1000000 EUR (ISIN DE0001030583). prazo de vencimento: 15 de abril de 2033 Moeda do instrumento da EBA: EUR Posição curta GERMANY GOVT no valor de 1000000 EUR (ISIN DE0001030708). Prazo de vencimento: 15 de agosto de 2030 Moeda do instrumento da EBA: EUR Posição longa ITALY GOVT (inflação) no valor de 1000000 EUR (ISIN IT0005138828). Prazo de vencimento: 15 de setembro de 2032 Moeda do instrumento da EBA: EUR Posição longa ITALY GOVT no valor de 1000000 EUR (ISIN IT0005340929). Prazo de vencimento: 1 de dezembro de 2028 Moeda do instrumento da EBA: EUR Posição longa SPAIN GOVT no valor de 1000000 EUR (ISIN ES00000127A2). Prazo de vencimento: 30 de julho de 2030 Moeda do instrumento da EBA: EUR Posição curta FRANCE GOVT no valor de 1000000 EUR (ISIN FR0012993103). Prazo de vencimento: 25 de maio de 2031 Moeda do instrumento da EBA: EUR Posição curta GERMANY GOVT no valor de 1000000 EUR (ISIN DE0001135176). Prazo de vencimento: 4 de janeiro de 2031 Moeda do instrumento da EBA: EUR Posição longa UNITED KINGDOM GOVT no valor de 1000000 GBP (ISIN GB0004893086). Prazo de vencimento: 7 de junho de 2032 Moeda do instrumento da EBA: GBP Posição longa PORTUGAL GOVT no valor de 1000000 EUR (ISIN PTOTEXOE0024). Prazo de vencimento: 15 de junho de 2029 Moeda do instrumento da EBA: EUR Posição curta UNITED STATES GOVT no valor de 1000000 USD (ISIN US91282CAV37). Prazo de vencimento: 15 de novembro de 2030 Moeda do instrumento da EBA: USD Posição longa (com possibilidade de reembolso antecipado) BRAZIL GOVT no valor de 1000000 USD (ISIN US105756BZ27). Prazo de vencimento: 13 de janeiro de 2028 Moeda do instrumento da EBA: USD Posição longa (com possibilidade de reembolso antecipado) MEXICO GOVT no valor de 1000000 USD (ISIN US91087BAT70). Prazo de vencimento: 19 de maio de 2033 Moeda do instrumento da EBA: USD IRS EURO a 10 anos — Receber a taxa variável e pagar a taxa fixa. Componente a taxa fixa: a pagar anualmente Taxa variável: EURIBOR a 3 meses, recebimento trimestral Contagem de dias: Número efetivo de dias/360 Nocional: 10000000 EUR Data de encerramento dos períodos e calendário: padrão Data-valor igual à data de contabilização (ou seja, as taxas a utilizar devem ser as taxas de fecho de mercado na data de contabilização) Prazo de vencimento: Data de contabilização + 10 anos Moeda do instrumento da EBA: EUR IRS EURO a 5 anos — Receber a taxa variável e pagar a taxa fixa. Componente a taxa fixa: a pagar anualmente Taxa variável: EURIBOR a 6 meses, recebimento semestral Contagem de dias: Número efetivo de dias/360 Nocional: 10000000 EUR Data de encerramento dos períodos e calendário: padrão Data-valor igual à data de contabilização (ou seja, as taxas a utilizar devem ser as taxas de fecho de mercado na data de contabilização) prazo de vencimento: Data de contabilização + 5 anos Moeda do instrumento da EBA: EUR Swap de divisas cruzadas EUR/USD a 5 anos a preços de mercado. Receber em USD e pagar em EUR. EUR ESTER a 3 meses acumulada, pagamento trimestral com 2 dias de diferimento Contagem de dias: Número efetivo de dias/360 USD SOFR a 3 meses acumulada (SOFR overnight, acumulada diariamente), recebimento trimestral com 2 dias de diferimento Contagem de dias: Número efetivo de dias/360 Componente 1 — USD: nocional equivalente a 10000000 EUR, ajustado numa base trimestral Componente 2 — EUR: nocional de 10000000 EUR Data de encerramento dos períodos e calendário: padrão Data-valor igual à data de contabilização + 6 meses prazo de vencimento: Data de contabilização + 5,5 anos Moeda do instrumento da EBA: EUR Ver também secção 6 do presente anexo — Especificações adicionais para os instrumentos IRS EURO a 10 anos — Receber à taxa ESTER e pagar à taxa EURIBOR. Componente ESTER: a receber anualmente Contagem de dias: Número efetivo de dias/360 Componente EURIBOR: EURIBOR a 3 meses + valor-base, pagamento trimestral Contagem de dias: Número efetivo de dias/360 Nocional: 10000000 EUR Data de encerramento dos períodos e calendário: padrão Data-valor igual à data de contabilização (ou seja, as taxas a utilizar devem ser as taxas de fecho de mercado na data de contabilização). prazo de vencimento: Data de contabilização + 10 anos Moeda do instrumento da EBA: EUR Posição longa ITALY GOVT (inflação) no valor de 1000000 EUR (ISIN IT0005387052). prazo de vencimento: 15 de maio de 2030 Moeda do instrumento da EBA: EUR Swap de cupão zero de inflação EUR a 5 anos — Receber um rendimento indexado à inflação e pagar uma taxa fixa (r). Índice de inflação: IPC (HIPC x T) Componente fixa (pagamento fixo): 1 + r5– 1 Rendimento indexado à inflação a receber:ICP no fim da data de vencimentoICP na data de início – 1 Nocional: 10000000 EUR Data de fixação do valor-base: Data de contabilização – 3 meses Fixação final: Data de contabilização + 4 anos e 9 meses prazo de vencimento: Data de contabilização + 5 anos Moeda do instrumento da EBA: EUR Opção sobre swaps (swaption) sobre IRS EUR a 5 anos — Receber a taxa fixa e pagar uma taxa variável. Nocional: 10000000 EUR A instituição é o vendedor da opção sobre o swap. A contraparte da instituição adquire o direito de proceder a um swap com a instituição; se a contraparte exercer esse direito, a contraparte deve receber a taxa variável, enquanto a instituição recebe a taxa fixa. Opção sobre swaps (swaption) com prazo de vencimento a dois anos (data de contabilização + 2 anos) sobre IRS, definida como se segue: Componente fixa: a receber anualmente; Taxa variável: EURIBOR a 6 meses, pagamento semestral; Nocional: 10000000 EUR; Data de encerramento dos períodos e calendário: padrão. Data de entrada em vigor do swap subjacente: Data de contabilização + 2 anos Data de vencimento do swap subjacente: Data de contabilização + 7 anos Prémio pago à data de contabilização (Data de contabilização). Liquidação em numerário O preço de exercício baseia-se na taxa ATM à vista do swap inicial a prazo definido neste instrumento + 100 bps Moeda do instrumento da EBA: EUR (1) As notas produzem juros a uma taxa anual igual à SOFR USD a três meses (SOFR overnight, acumulada diariamente) acrescida de 1,5 % ao ano (taxa de juro variável), sob reserva de uma taxa de juro máxima de 7,5 % ao ano (limite máximo da taxa de juro) e de uma taxa de juro mínima de 2,5 % ao ano (limite mínimo da taxa de juro). (2) Qualquer pagamento relativo às notas, incluindo o pagamento dos juros e do capital na data de vencimento, deve estar sujeito à qualidade de crédito da UBS AG. As instituições devem utilizar uma curva de desconto adequada, cuja explicação deverá constar da nota explicativa. (3) Rendimentos: As notas pagarão juros trimestrais a uma taxa igual à taxa de juro variável, desde que, em qualquer data de determinação do valor do cupão: i) se a taxa de juro variável for inferior ao limite mínimo da taxa de juro, a taxa de juro aplicável ao período de juros correspondente será igual ao limite mínimo da taxa de juro, ou ii) se a taxa de juro variável for superior ao limite máximo da taxa de juro, a taxa de juro aplicável ao período de juros correspondente será igual ao limite máximo da taxa de juro. Montante dos pagamentos de juros O montante dos juros a pagar em relação às notas para um determinado período de contagem dos juros deve ser igual ao produto: a) do montante correspondente ao capital das notas; b) da taxa de juro aplicável para esse período de contagem de juros; e c) uma fração, cujo numerador é o número de dias do período de contagem de juros (calculado com base num ano de 360 dias, ou doze meses de 30 dias) e cujo denominador é 360. Data de transação e de liquidação Data de contabilização Datas de pagamento de juros Trimestral, na data de contabilização + 3 meses, data de contabilização + 6 meses, data de contabilização + 9 meses e data de contabilização + 1 ano, com início na data de contabilização + 3 meses, durante o período de validade das notas (sob reserva de ajustamentos, nos termos das mesmas). Data de vencimento Moeda Data de contabilização + 10 anos USD Base para a contagem dos dias 30/360 Convenção de dias úteis Não ajustada Data de determinação do valor do cupão Para cada período de contagem de juros, o segundo dia útil bancário em Londres imediatamente anterior à data relevante para o pagamento de juros. Dia útil bancário em Londres, qualquer dia em que os bancos comerciais se encontrem abertos para atendimento geral (incluindo transações em divisas e depósitos em moeda estrangeira) em Londres e em que é possível realizar transações em dólares americanos no mercado interbancário de Londres.

As notas produzem juros a uma taxa anual igual à SOFR USD a três meses (SOFR overnight, acumulada diariamente) acrescida de 1,5 % ao ano (taxa de juro variável), sob reserva de uma taxa de juro máxima de 7,5 % ao ano (limite máximo da taxa de juro) e de uma taxa de juro mínima de 2,5 % ao ano (limite mínimo da taxa de juro).

Qualquer pagamento relativo às notas, incluindo o pagamento dos juros e do capital na data de vencimento, deve estar sujeito à qualidade de crédito da UBS AG. As instituições devem utilizar uma curva de desconto adequada, cuja explicação deverá constar da nota explicativa.

Rendimentos: As notas pagarão juros trimestrais a uma taxa igual à taxa de juro variável, desde que, em qualquer data de determinação do valor do cupão: i) se a taxa de juro variável for inferior ao limite mínimo da taxa de juro, a taxa de juro aplicável ao período de juros correspondente será igual ao limite mínimo da taxa de juro, ou ii) se a taxa de juro variável for superior ao limite máximo da taxa de juro, a taxa de juro aplicável ao período de juros correspondente será igual ao limite máximo da taxa de juro. Montante dos pagamentos de juros O montante dos juros a pagar em relação às notas para um determinado período de contagem dos juros deve ser igual ao produto: a) do montante correspondente ao capital das notas; b) da taxa de juro aplicável para esse período de contagem de juros; e c) uma fração, cujo numerador é o número de dias do período de contagem de juros (calculado com base num ano de 360 dias, ou doze meses de 30 dias) e cujo denominador é 360. Data de transação e de liquidação Data de contabilização Datas de pagamento de juros Trimestral, na data de contabilização + 3 meses, data de contabilização + 6 meses, data de contabilização + 9 meses e data de contabilização + 1 ano, com início na data de contabilização + 3 meses, durante o período de validade das notas (sob reserva de ajustamentos, nos termos das mesmas). Data de vencimento Moeda Data de contabilização + 10 anos USD Base para a contagem dos dias 30/360 Convenção de dias úteis Não ajustada Data de determinação do valor do cupão Para cada período de contagem de juros, o segundo dia útil bancário em Londres imediatamente anterior à data relevante para o pagamento de juros. Dia útil bancário em Londres, qualquer dia em que os bancos comerciais se encontrem abertos para atendimento geral (incluindo transações em divisas e depósitos em moeda estrangeira) em Londres e em que é possível realizar transações em dólares americanos no mercado interbancário de Londres.

FX 301.302.303.304.305.306.307.308.309.310.311.

Contrato a prazo USD/EUR a 6 meses. Liquidação em numerário. Posição longa USD — Posição curta EUR; Nocional: 10000000 USD; Preço de exercício do contrato forward igual a 100 % da taxa de referência à vista do BCE no final da data de contabilização. Moeda do instrumento da EBA: EUR Contrato a prazo EUR/GBP a 6 meses. Liquidação em numerário. Posição longa EUR — Posição curta GBP; Nocional 10000000 de GBP; Preço de exercício do contrato forward igual a 100 % da taxa de referência à vista do BCE no final da data de contabilização. Moeda do instrumento da EBA: EUR Posição longa 10000000 USD de tesouraria. Posição de tesouraria. A considerar como tendo um risco cambial intrínseco, tal como descrito na alínea kk) Moeda do instrumento da EBA: EUR Opção de compra longa EUR/USD (longa EUR, curta USD). Liquidação em numerário. Nocional: 10000000 EUR Montante equivalente com base na taxa de referência à vista EUR/USD do BCE no fecho do dia que corresponde à data de contabilização. Preço de exercício: 110 % da taxa de referência EUR/USD do BCE no fecho do dia que corresponde à data de contabilização. Data de vencimento: Data de contabilização + 1 ano Moeda do instrumento da EBA: EUR Opção de compra longa EUR/USD (longa EUR, curta USD). Liquidação em numerário. Nocional: 10000000 EUR Montante equivalente com base na taxa de referência à vista EUR/USD do BCE no fecho do dia que corresponde à data de contabilização. Preço de exercício: 90 % da taxa de referência EUR/USD do BCE no fecho do dia que corresponde à data de contabilização. Data de vencimento: Data de contabilização + 1 ano Moeda do instrumento da EBA: EUR Opção de compra longa EUR/USD (curta EUR, longa USD). Liquidação em numerário. Nocional: 10000000 EUR Montante equivalente com base na taxa de referência à vista EUR/USD do BCE no fecho do dia que corresponde à data de contabilização. Preço de exercício: 100 % da taxa de referência EUR/USD do BCE no fecho do dia que corresponde à data de contabilização. Data de vencimento: Data de contabilização + 1 ano Moeda do instrumento da EBA: EUR Opção de compra curta EUR/GBP (curta EUR, longa GBP). Liquidação em numerário. Nocional: 10000000 EUR Montante equivalente com base na taxa de referência à vista EUR/GBP do BCE no fecho do dia que corresponde à data de contabilização. Preço de exercício: 110 % da taxa de referência EUR/GBP do BCE no fecho do dia que corresponde à data de contabilização. Data de vencimento: Data de contabilização + 1 ano Moeda do instrumento da EBA: EUR Opção de venda longa EUR/JPY (curta EUR, longa JPY). Liquidação em numerário. Nocional: 10000000 EUR Montante equivalente com base na taxa de referência à vista EUR/JPY do BCE no fecho do dia que corresponde à data de contabilização. Preço de exercício: 110 % da taxa de referência EUR/JPY do BCE no fecho do dia que corresponde à data de contabilização. Data de vencimento: Data de contabilização + 1 ano Moeda do instrumento da EBA: EUR Opção de venda curta EUR/AUD (longa EUR, curta AUD). Liquidação em numerário. Nocional: 10000000 EUR Montante equivalente com base na taxa de referência à vista EUR/AUD do BCE no fecho do dia que corresponde à data de contabilização. Preço de exercício: 110 % da taxa de referência EUR/AUD do BCE no fecho do dia que corresponde à data de contabilização. Data de vencimento: Data de contabilização + 1 ano Moeda do instrumento da EBA: EUR Contrato a prazo EUR/DKK a 6 meses (longa EUR, curta DKK). Liquidação em numerário. Nocional de 10000000 EUR. Preço de exercício do contrato forward igual a 100 % da taxa de referência à vista EUR/DKK do BCE no final da data de contabilização. Moeda do instrumento da EBA: EUR Contrato a prazo não executável EUR/BRL a 6 meses (longa EUR, curta BRL); Nocional de 10000000 EUR. Preço de exercício do contrato forward igual a 100 % da taxa de referência à vista EUR/BRL do BCE no final da data de contabilização. Moeda do instrumento da EBA: EUR

MERCADORIAS 401.402.403.404.405.

Posição longa sobre 3500 onça troy London Gold Forward a 6 meses (longa ouro, curta USD). Liquidação em numerário. Preço de exercício: Preço a prazo de 6 meses no final do dia na data de contabilização. Moeda do instrumento da EBA: USD Posição curta sobre 3500 onças troy London Gold Forward a 12 meses (curta ouro, longa USD). Liquidação em numerário. Preço de exercício: Preço a prazo de 12 meses no final do dia na data de contabilização. Moeda do instrumento da EBA: USD Opção de compra longa sobre 30000 barris Brent Crude Oil (longa Brent Crude Oil, curta USD). Liquidação em numerário. Preço de exercício: Preço a prazo de 12 meses no final do dia na data de contabilização. Data de vencimento: Data de contabilização + 6 meses Moeda do instrumento da EBA: USD Opção de venda curta sobre 30000 barris Brent Crude Oil (longa Brent Crude Oil, curta USD). Liquidação em numerário. Preço de exercício: Preço a prazo de 12 meses no final do dia na data de contabilização. Data de vencimento: Data de contabilização + 6 meses Moeda do instrumento da EBA: USD Opção de compra longa sobre 5000 onças troy London Gold (longa ouro, curta USD). Liquidação em numerário. Preço de exercício: Preço a prazo de 18 meses no final do dia na data de contabilização. Data de vencimento: Data de contabilização + 18 meses Moeda do instrumento da EBA: USD

SPREAD DE CRÉDITO 501.502.503.504.505.506.507.508.509.510.511.512.513.514.515.516.517.518.519.520.521.522.523.524.525.526.527.528.529.530.531.532.533.534.

CDS longo (ou seja, compra de proteção) no valor de 1000000 USD sobre a dívida PORTUGUESA. cláusula de reestruturação: INTEGRAL Moeda do instrumento da EBA: USD CDS longo (ou seja, compra de proteção) no valor de 1000000 USD sobre a dívida ITALIANA. cláusula de reestruturação: INTEGRAL Moeda do instrumento da EBA: USD CDS curto (ou seja, venda de proteção) no valor de 1000000 USD sobre a dívida ESPANHOLA. cláusula de reestruturação: INTEGRAL Moeda do instrumento da EBA: USD CDS longo (ou seja, compra de proteção) no valor de 1000000 USD sobre a dívida MEXICANA. cláusula de reestruturação: INTEGRAL Moeda do instrumento da EBA: USD CDS longo (ou seja, compra de proteção) no valor de 1000000 USD sobre a dívida BRASILEIRA. cláusula de reestruturação: INTEGRAL Moeda do instrumento da EBA: USD CDS longo (ou seja, compra de proteção) no valor de 1000000 USD sobre a dívida BRITÂNICA. cláusula de reestruturação: INTEGRAL Moeda do instrumento da EBA: USD CDS curto (ou seja, venda de proteção) no valor de 1000000 EUR sobre a dívida da Telefonica (Ticker: TEF SM). Moeda do instrumento da EBA: EUR CDS longo (ou seja, compra de proteção) no valor de 1000000 EUR sobre a dívida da Telefonica (Ticker: TEF SM). prazo de vencimento: dezembro ano T+2 Moeda do instrumento da EBA: EUR CDS curto (ou seja, venda de proteção) no valor de 1000000 EUR sobre a dívida da Aviva (Ticker: AV LN). Definições ISDA 2003 Moeda do instrumento da EBA: EUR CDS longo (ou seja, compra de proteção) no valor de 1000000 EUR sobre a dívida da Aviva (Ticker: AV LN). Definições ISDA 2003 prazo de vencimento: dezembro ano T+2 Moeda do instrumento da EBA: EUR CDS curto (ou seja, venda de proteção) no valor de 1000000 EUR sobre a dívida da Vodafone (Ticker: VOD LN). Moeda do instrumento da EBA: EUR CDS curto (ou seja, venda de proteção) no valor de 1000000 EUR sobre a dívida da ENI SpA (Ticker: ENI IM). Moeda do instrumento da EBA: EUR CDS curto (ou seja, venda de proteção) no valor de 1000000 USD sobre a dívida da Eli Lilly (Ticker: LLY US). cláusula de reestruturação: Sem reestruturação (XR14) Moeda do instrumento da EBA: USD CDS curto (ou seja, venda de proteção) no valor de 1000000 EUR sobre a dívida da Unilever (Ticker: UNA NA). Moeda do instrumento da EBA: EUR CDS longo (ou seja, compra de proteção) no valor de 1000000 EUR sobre a dívida da Total SA (Ticker: FP FP). Moeda do instrumento da EBA: EUR CDS longo (ou seja, compra de proteção) no valor de 1000000 EUR sobre a dívida do Grupo Volkswagen (Ticker: VOW GR). Moeda do instrumento da EBA: EUR Posição longa em notas TURKEY GOVT no valor de 1000000 USD (ISIN US900123CT57). Prazo de vencimento: 26 de abril de 2029 Moeda do instrumento da EBA: USD CDS longo (ou seja, compra de proteção) no valor de 1000000 USD sobre a dívida TURCA. Data-valor igual à data de contabilização. cláusula de reestruturação: INTEGRAL Moeda do instrumento da EBA: USD Posição longa em notas da Telefonica no valor de 1000000 EUR (ISIN XS1681521081). Prazo de vencimento: 12 de janeiro de 2028 Moeda do instrumento da EBA: EUR Posição longa em notas do Grupo Volkswagen no valor de 1000000 EUR (ISIN XS2234567233). prazo de vencimento: 22 de setembro de 2028 Moeda do instrumento da EBA: EUR Posição curta em notas do Grupo Volkswagen no valor de 1000000 EUR (ISIN XS1167667283). prazo de vencimento: 16 de janeiro de 2030 Moeda do instrumento da EBA: EUR Posição longa em notas da Total SA no valor de 1000000 EUR (ISIN XS1856281834). Prazo de vencimento: 11 de julho de 2033 Moeda do instrumento da EBA: EUR Posição longa AUSTRIA GOVT no valor de 1000000 EUR (ISIN AT0000A04967). prazo de vencimento: 15 de março de 2037 Moeda do instrumento da EBA: EUR CDS longo (ou seja, compra de proteção) no valor de 1000000 USD sobre a dívida AUSTRÍACA. prazo de vencimento: junho ano T+15 Moeda do instrumento da EBA: USD Posição longa NETHERLANDS GOVT no valor de 1000000 EUR (ISIN NL0013552060). prazo de vencimento: 15 de janeiro de 2040 Moeda do instrumento da EBA: EUR CDS longo (ou seja, compra de proteção) no valor de 1000000 USD sobre a dívida NEERLANDESA. prazo de vencimento: junho ano T+20 Moeda do instrumento da EBA: USD Posição longa BELGIUM GOVT no valor de 1000000 EUR (ISIN BE0000348574). prazo de vencimento: 22 de junho de 2050 Moeda do instrumento da EBA: EUR CDS longo (ou seja, compra de proteção) no valor de 1000000 USD sobre a dívida BELGA. prazo de vencimento: junho ano T+30 Moeda do instrumento da EBA: USD CDS longo (ou seja, compra de proteção) no valor de 10000000 EUR sobre a série OTR do índice iTraxx Europe. prazo de vencimento: junho ano T+4 Moeda do instrumento da EBA: EUR Opção de venda curta. 10000000 EUR. Subjacente série OTR do índice iTraxx Europe (mesmo instrumento do ponto 529). Preço de exercício: ATM Data de vencimento: Data de contabilização + 6 meses Moeda do instrumento da EBA: EUR Posição longa (com possibilidade de reembolso antecipado) na AXA SA no valor de 1000000 EUR (ISIN XS1799611642). prazo de vencimento: 28 de maio de 2049 Moeda do instrumento da EBA: EUR Posição longa (com possibilidade de reembolso antecipado) na AT&T Bond no valor de 1000000 USD (ISIN US00206RFW79). prazo de vencimento: 15 de agosto de 2037 Moeda do instrumento da EBA: USD Posição longa (com possibilidade de reembolso antecipado) na BAYER AG no valor de 1000000 EUR (ISIN XS2199266268). prazo de vencimento: 6 de janeiro de 2030 Moeda do instrumento da EBA: EUR Posição longa (com possibilidade de reembolso antecipado) na ORANGE SA Bond no valor de 1000000 EUR (ISIN FR0013323870). prazo de vencimento: 20 de março de 2028 Moeda do instrumento da EBA: EUR

Instrumentos incluídos na carteira de negociação de correlação alternativa (ATCP) 601.602.603.604.605.606.607.608.609.610.

Posição curta (ou seja, venda de proteção) na série OTR do índice iTraxx Europe. Ponto de conexão: 3 % Ponto de desconexão: 6 % Nocional: 5000000 EUR prazo de vencimento: 5 anos Moeda do instrumento da EBA: EUR CDS longo (ou seja, compra de proteção) no valor de 5000000 EUR sobre a série OTR mais recente do índice iTraxx Europe. prazo de vencimento: junho ano T+4 Moeda do instrumento da EBA: EUR Nocional ajustado para cobrir integralmente o CS01 do ponto 601 sem necessidade de cobertura adicional Posição longa (ou seja, compra de proteção) na série OTR do índice iTraxx Europe. Ponto de conexão: 3 % Ponto de desconexão: 6 % Nocional: 5000000 EUR prazo de vencimento: 5 anos Moeda do instrumento da EBA: EUR CDS curto (ou seja, venda de proteção) no valor de 5000000 EUR sobre a série OTR mais recente do índice iTraxx Europe. prazo de vencimento: junho ano T+4 Moeda do instrumento da EBA: EUR Nocional ajustado para cobrir integralmente o CS01 do ponto 603 sem necessidade de cobertura adicional Posição curta (ou seja, venda de proteção) na série OTR do índice iTraxx Europe. Ponto de conexão: 12 % Ponto de desconexão: 100 % Nocional: 5000000 EUR prazo de vencimento: 5 anos Moeda do instrumento da EBA: EUR CDS longo (ou seja, compra de proteção) no valor de 5000000 EUR sobre a série OTR mais recente do índice iTraxx Europe. prazo de vencimento: junho ano T+4 Moeda do instrumento da EBA: EUR Nocional ajustado para cobrir integralmente o CS01 do ponto 605 sem necessidade de cobertura adicional Posição longa (ou seja, compra de proteção) na série OTR do índice iTraxx Europe. Ponto de conexão: 12 % Ponto de desconexão: 100 % Nocional: 5000000 EUR prazo de vencimento: 5 anos Moeda do instrumento da EBA: EUR CDS curto (ou seja, venda de proteção) no valor de 5000000 EUR sobre a série OTR mais recente do índice iTraxx Europe. prazo de vencimento: junho ano T+4 Moeda do instrumento da EBA: EUR Nocional ajustado para cobrir integralmente o CS01 do ponto 607 sem necessidade de cobertura adicional Posição curta (ou seja, venda de proteção) na série OTR do índice iTraxx Europe. Ponto de conexão: 3 % Ponto de desconexão: 6 % Nocional: 5000000 EUR prazo de vencimento: 5 anos Moeda do instrumento da EBA: EUR Taxa de recuperação: 40 % (fixa). CDS longo (ou seja, compra de proteção) no valor de 5000000 EUR sobre a série OTR mais recente do índice iTraxx Europe. prazo de vencimento: junho ano T+4 Moeda do instrumento da EBA: EUR Nocional ajustado para cobrir integralmente o CS01 do ponto 609 sem necessidade de cobertura adicional

Secção 3: Carteiras individuais — Instrumento único As instituições devem apresentar as medidas do risco exigidas, juntamente com o valor atual, das seguintes carteiras individuais: Carteira Combinação de instrumentos: O primeiro valor representa o instrumento (conforme referido no ponto 2 do presente anexo). O segundo valor representa a quantidade de cada instrumento ou o número de contratos, consoante o caso. Moeda da carteira da EBA Medidas do risco IMA (VaR, SVaR e, se for caso disso, IRC e APR) necessárias para o exercício Medidas do risco ASA FRTB (SBM, DRC e RRAO) necessárias para o exercício 1001 101 — 1 instrumento EUR Não Sim 1002 102 — 1 instrumento EUR Não Sim 1003 103 — 1 instrumento EUR Não Sim 1004 104 — 1 instrumento EUR Não Sim 1005 105 — 1 instrumento EUR Não Sim 1006 106 — 1 instrumento GBP Não Sim 1007 107 — 1 instrumento EUR Não Sim 1008 108 — 1 instrumento EUR Não Sim 1009 109 — 1 instrumento EUR Não Sim 1010 110 — 1 instrumento EUR Não Sim 1011 111 — 1 instrumento USD Não Sim 1012 112 — 1 instrumento USD Não Sim 1013 113 — 1 instrumento EUR Não Sim 1014 114 — 1 instrumento EUR Não Sim 1015 115 — 1 instrumento GBP Não Sim 1016 116 — 1 instrumento GBP Não Sim 1017 117 — 1 instrumento JPY Não Sim 1018 118 — 1 instrumento EUR Não Sim 1019 119 — 1 instrumento EUR Não Sim 1020 120 — 1 instrumento EUR Não Sim 1021 121 — 1 instrumento USD Não Sim 2001 201 — 1 instrumento EUR Não Sim 2002 202 — 1 instrumento EUR Não Sim 2003 203 — 1 instrumento USD Não Sim 2004 204 — 1 instrumento GBP Não Sim 2005 205 — 1 instrumento USD Não Sim 2006 206 — 1 instrumento EUR Não Sim 2007 207 — 1 instrumento EUR Não Sim 2008 208 — 1 instrumento EUR Não Sim 2009 209 — 1 instrumento EUR Não Sim 2010 210 — 1 instrumento EUR Não Sim 2011 211 — 1 instrumento EUR Não Sim 2012 212 — 1 instrumento EUR Não Sim 2013 213 — 1 instrumento GBP Não Sim 2014 214 — 1 instrumento EUR Não Sim 2015 215 — 1 instrumento USD Não Sim 2016 216 — 1 instrumento USD Não Sim 2017 217 — 1 instrumento USD Não Sim 2018 218 — 1 instrumento EUR Não Sim 2019 219 — 1 instrumento EUR Não Sim 2020 220 — 1 instrumento EUR Não Sim 2021 221 — 1 instrumento EUR Não Sim 2022 222 — 1 instrumento EUR Não Sim 2023 223 — 1 instrumento EUR Não Sim 2024 224 — 1 instrumento EUR Não Sim 3001 301 — 1 instrumento EUR Não Sim 3002 302 — 1 instrumento EUR Não Sim 3003 303 — 1 instrumento EUR Não Sim 3004 304 — 1 instrumento EUR Não Sim 3005 305 — 1 instrumento EUR Não Sim 3006 306 — 1 instrumento EUR Não Sim 3007 307 — 1 instrumento EUR Não Sim 3008 308 — 1 instrumento EUR Não Sim 3009 309 — 1 instrumento EUR Não Sim 3010 310 — 1 instrumento EUR Não Sim 3011 311 — 1 instrumento EUR Não Sim 4001 401 — 1 instrumento USD Não Sim 4002 402 — 1 instrumento USD Não Sim 4003 403 — 1 instrumento USD Não Sim 4004 404 — 1 instrumento USD Não Sim 4005 405 — 1 instrumento USD Não Sim 5001 501 — 1 instrumento USD Não Sim 5002 502 — 1 instrumento USD Não Sim 5003 503 — 1 instrumento USD Não Sim 5004 504 — 1 instrumento USD Não Sim 5005 505 — 1 instrumento USD Não Sim 5006 506 — 1 instrumento USD Não Sim 5007 507 — 1 instrumento EUR Não Sim 5008 508 — 1 instrumento EUR Não Sim 5009 509 — 1 instrumento EUR Não Sim 5010 510 — 1 instrumento EUR Não Sim 5011 511 — 1 instrumento EUR Não Sim 5012 512 — 1 instrumento EUR Não Sim 5013 513 — 1 instrumento USD Não Sim 5014 514 — 1 instrumento EUR Não Sim 5015 515 — 1 instrumento EUR Não Sim 5016 516 — 1 instrumento EUR Não Sim 5017 517 — 1 instrumento USD Não Sim 5018 518 — 1 instrumento USD Não Sim 5019 519 — 1 instrumento EUR Não Sim 5020 520 — 1 instrumento EUR Não Sim 5021 521 — 1 instrumento EUR Não Sim 5022 522 — 1 instrumento EUR Não Sim 5023 523 — 1 instrumento EUR Não Sim 5024 524 — 1 instrumento USD Não Sim 5025 525 — 1 instrumento EUR Não Sim 5026 526 — 1 instrumento USD Não Sim 5027 527 — 1 instrumento EUR Não Sim 5028 528 — 1 instrumento USD Não Sim 5029 529 — 1 instrumento EUR Não Sim 5030 530 — 1 instrumento EUR Não Sim 5031 531 — 1 instrumento EUR Não Sim 5032 532 — 1 instrumento USD Não Sim 5033 533 — 1 instrumento EUR Não Sim 5034 534 — 1 instrumento EUR Não Sim 6001 601 — 1 instrumento EUR Não Sim 6002 602 — 1 instrumento EUR Não Sim 6003 603 — 1 instrumento EUR Não Sim 6004 604 — 1 instrumento EUR Não Sim 6005 605 — 1 instrumento EUR Não Sim 6006 606 — 1 instrumento EUR Não Sim 6007 607 — 1 instrumento EUR Não Sim 6008 608 — 1 instrumento EUR Não Sim 6009 609 — 1 instrumento EUR Não Sim 6010 610 — 1 instrumento EUR Não Sim

Secção 4: Carteiras individuais — Instrumentos múltiplos As instituições devem apresentar as medidas do risco exigidas, juntamente com o valor atual, das seguintes carteiras individuais: Carteira Combinação de instrumentos: O primeiro valor representa o instrumento (conforme referido no ponto 2 do presente anexo). O segundo valor representa a quantidade de cada instrumento ou o número de contratos, consoante o caso. Moeda da carteira da EBA Medidas do risco IMA (VaR, SVaR e, se for caso disso, IRC e APR) necessárias para o exercício Medidas do risco ASA FRTB necessárias para o exercício 1101 103 — 1 instrumento 104 — 1 instrumento 105 — 1 instrumento EUR Não Sim 1102 113 — 1 instrumento 110 — 1 instrumento EUR Não Sim 1103 115 — 1 instrumento 116 — 1 instrumento GBP Não Sim 1104 109 — 1 instrumento 110 — 1 instrumento EUR Não Sim 1105 111 — 1 instrumento 112 — 1 instrumento USD Não Sim 1106 102 — 1 instrumento 114 — 1 instrumento EUR Não Sim 1107 106 — 1 instrumento 107 — 1 instrumento 108 — 1 instrumento EUR Não Sim 1108 101 — 1 instrumento 103 — 1 instrumento EUR Não Sim 1109 101 — 1 instrumento 103 — 1 instrumento 104 — 1 instrumento EUR Não Sim 1110 102 — 1 instrumento 104 — 1 instrumento EUR Não Sim 2201 206 — 1 instrumento 207 — 1 instrumento EUR Não Sim 2202 206 — 1 instrumento 207 — 1 instrumento 208 — 1 instrumento EUR Não Sim 2203 206 — 1 instrumento 207 — 1 instrumento 208 — 1 instrumento 209 — 1 instrumento 210 — 1 instrumento 211 — 1 instrumento 212 — 1 instrumento EUR Não Sim 2204 201 — 1 instrumento 218 — 1 instrumento EUR Não Sim 2205 201 — 1 instrumento 219 — 1 instrumento EUR Não Sim 2206 218 — 1 instrumento 219 — 1 instrumento EUR Não Sim 2207 201 — 1 instrumento 202 — 1 instrumento EUR Não Sim 2208 215 — 1 instrumento 216 — 1 instrumento 217 — 1 instrumento USD Não Sim 2209 203 — 1 instrumento 215 — 1 instrumento USD Não Sim 2210 208 — 1 instrumento 209 — 1 instrumento 210 — 1 instrumento 214 — 1 instrumento EUR Não Sim 2211 209 — 1 instrumento 219 — 1 instrumento EUR Não Sim 2212 201 — 1 instrumento 223 — 1 instrumento EUR Não Sim 3301 301 — 1 instrumento 302 — 1 instrumento EUR Não Sim 3302 303 — 1 instrumento 304 — 1 instrumento EUR Não Sim 3303 304 — 1 instrumento 305 — 1 instrumento 306 — 1 instrumento EUR Não Sim 3304 307 — 1 instrumento 308 — 1 instrumento EUR Não Sim 4401 401 — 1 instrumento 402 — 1 instrumento USD Não Sim 4402 403 — 1 instrumento 404 — 1 instrumento USD Não Sim 4403 401 — 1 instrumento 404 — 1 instrumento USD Não Sim 5501 501 — 1 instrumento 502 — 1 instrumento 503 — 1 instrumento USD Não Sim 5502 504 — 1 instrumento 505 — 1 instrumento USD Não Sim 5503 507 — 1 instrumento 508 — 1 instrumento EUR Não Sim 5504 503 — 1 instrumento 504 — 1 instrumento USD Não Sim 5505 509 — 1 instrumento 510 — 1 instrumento EUR Não Sim 5506 511 — 1 instrumento 512 — 1 instrumento 514 — 1 instrumento 515 — 1 instrumento 516 — 1 instrumento EUR Não Sim 5507 517 — 1 instrumento 518 — 1 instrumento USD Não Sim 5508 519 — 1 instrumento 520 — 1 instrumento 522 — 1 instrumento EUR Não Sim 5509 520 — 1 instrumento 521 — 1 instrumento EUR Não Sim 5510 519 — 1 instrumento 508 — 1 instrumento EUR Não Sim 5511 515 — 1 instrumento 522 — 1 instrumento EUR Não Sim 5512 520 — 1 instrumento 521 — 1 instrumento 516 — 1 instrumento EUR Não Sim 5513 506 — 1 instrumento 503 — 1 instrumento USD Não Sim 5514 502 — 1 instrumento 209 — 1 instrumento EUR Não Sim 5515 504 — 1 instrumento 217 — 1 instrumento USD Não Sim 5516 505 — 1 instrumento 216 — 1 instrumento USD Não Sim 5517 504 — 1 instrumento 217 — 1 instrumento 505 — 1 instrumento 216 — 1 instrumento USD Não Sim 5518 502 — 1 instrumento 209 — 1 instrumento 219 — 1 instrumento EUR Não Sim 5519 523 — 1 instrumento 525 — 1 instrumento 527 — 1 instrumento EUR Não Sim 5520 524 — 1 instrumento 526 — 1 instrumento 528 — 1 instrumento USD Não Sim 5521 523 — 1 instrumento 524 — 1 instrumento 525 — 1 instrumento 526 — 1 instrumento 527 — 1 instrumento 528 — 1 instrumento EUR Não Sim 5522 529 — 1 instrumento 530 — 1 instrumento EUR Não Sim 6601 601 — 1 instrumento 602 — 1 instrumento EUR Não Sim 6602 603 — 1 instrumento 604 — 1 instrumento EUR Não Sim 6603 605 — 1 instrumento 606 — 1 instrumento EUR Não Sim 6604 607 — 1 instrumento 608 — 1 instrumento EUR Não Sim 6605 609 — 1 instrumento 610 — 1 instrumento EUR Não Sim

Secção 5: Carteiras agregadas As instituições devem apresentar as medidas do risco exigidas, juntamente com o valor atual, das seguintes carteiras financeiras agregadas: Agreg. Carteira Descrição Combinação de carteiras individuais (carteiras individuais, tal como identificadas pelo respetivo número nas secções 3 e 4 do presente anexo) Moeda da carteira da EBA Medidas do risco IMA (VaR, SVaR e, se for caso disso, IRC e APR) necessárias para o exercício Medidas do risco ASA FRTB necessárias para o exercício 10000 ALL-IN não CTP 1001, 1101, 1104, 1106, 2001, 2002, 2203, 2206, 3301, 3303, 3304, 4401, 4402, 5503, 5506, 5508, 5521 EUR Não Sim 11000 CAPITAL PRÓPRIO cumulativo 1001, 1101, 1104, 1106 EUR Não Sim 12000 IR cumulativo 2001, 2002, 2203, 2206 EUR Não Sim 13000 FX cumulativo 3301, 3303, 3304 EUR Não Sim 14000 Mercadorias cumulativo 4401, 4402 USD Não Sim 15000 Spread de crédito cumulativo 5503, 5506, 5508, 5521 EUR Não Sim 16000 CTP cumulativo em EUR 6601, 6602 EUR Não Sim

Secção 6: Especificações adicionais para os instrumentos As instituições devem aplicar as seguintes especificações adicionais aos instrumentos financeiros descritos na secção 2 do presente anexo: Instrumento: 220 Descrição: Swap de divisas cruzadas EUR/USD a 5 anos a preços de mercado Receber em USD e pagar em EUR Nocional: 10000000 EUR, (10000000 EUR * FX USD/EUR) USD Pagar: Elemento variável 2 Receber: Elemento variável 1 Câmbio e revisão do nocional: Na data-valor e na data de vencimento. Além disso, em cada data de pagamento de cupão, é efetuado um pagamento adicional correspondente ao ajustamento do valor nocional em USD do elemento variável 2. O valor nocional em USD é ajustado para 10000000 EUR, à taxa de câmbio à vista 2 dias úteis antes de cada data de pagamento. Saldo de tesouraria Incluído Elemento variável 1 Nocional: Equivalente a 10000000 de EUR convertidos em USD à taxa de câmbio à vista na data-valor; valor equivalente ajustado trimestralmente Data-valor: Data de contabilização + 6 meses Data de vencimento: Data de contabilização + 5,5 anos Geração da data de pagamento: A partir da data-valor Frequência do pagamento do cupão: Trimestral Taxa de cupão: SOFR a 3 meses (SOFR overnight, acumulada diariamente) + 0 pontos de base Frequência de revisão da taxa de cupão: Trimestral Convenção sobre a fixação das taxas de cupão: Determinada diariamente ao longo do período de 3 meses Frequência de cálculo da taxa de cupão: Juro simples Contagem de dias: Número efetivo de dias/360 Dia útil para o pagamento: LON, NYC, TARGET Convenção de dias úteis para o pagamento: Alterado na sequência de Dia útil para a revisão do nocional: LON, NYC, TARGET Convenção de dias úteis para a revisão do nocional: Anterior Dia útil para a revisão da taxa de cupão: LON, NYC, TARGET Convenção de dias úteis para a revisão da taxa de cupão: Anterior Elemento variável 2 Nocional: 10000000 EUR Data-valor: Data de contabilização + 6 meses Data de vencimento: Data de contabilização + 5,5 anos Geração da data de pagamento: A partir da data-valor Frequência do pagamento do cupão: Trimestral Taxa de cupão: ESTER a 3 meses + 0 pontos de base Frequência de revisão da taxa de cupão: Trimestral Convenção sobre a fixação das taxas de cupão: Determinada diariamente ao longo do período de 3 meses Frequência de cálculo da taxa de cupão: Juro simples Contagem de dias: Número efetivo de dias/360 Dia útil para o pagamento: LON, NYC, TARGET Dia útil para o pagamento Alterado na sequência de Dia útil para a revisão do nocional: LON, NYC, TARGET Convenção de dias úteis para a revisão do nocional: Anterior Dia útil para a revisão da taxa de cupão: LON, NYC, TARGET Convenção de dias úteis para a revisão da taxa de cupão: Anterior

Secção 7: Carteiras de validação SBM (a) As instituições devem fornecer a medida do risco SBM das carteiras definidas no anexo X (carteiras de validação SBM) como parte da apresentação da IMV e apresentá-las em consonância com as datas de relato da apresentação da IMV. (i) As instituições devem reportar apenas o modelo C 106.02. (ii) As instituições devem partir do princípio de que as sensibilidades ao risco e as posições de risco de curvatura definidas pelos instrumentos especificados no anexo X são expressas na moeda de relato da instituição e que as informações são fornecidas no formato especificado nas instruções de relato dos modelos C 106.01/C 120.01 e no quadro correspondente com orientações para o relato destes modelos no anexo VI (Instruções sobre modelos). Caso um instrumento que faça parte de uma carteira de validação especificada no anexo X esteja relacionado com o risco de curvatura, os bancos devem considerar tanto as posições de risco de curvatura ascendente como descendente, que são apresentadas sob o mesmo número de instrumento, mas em linhas separadas dentro dos instrumentos especificados no anexo X. (b) Para a apresentação dos resultados correspondentes às carteiras de validação SBM aplica-se o seguinte:

Secção 7: a)

As instituições devem fornecer a medida do risco SBM das carteiras definidas no anexo X (carteiras de validação SBM) como parte da apresentação da IMV e apresentá-las em consonância com as datas de relato da apresentação da IMV.

b)

Para a apresentação dos resultados correspondentes às carteiras de validação SBM aplica-se o seguinte: (i) As instituições devem reportar apenas o modelo C 106.02. (ii) As instituições devem partir do princípio de que as sensibilidades ao risco e as posições de risco de curvatura definidas pelos instrumentos especificados no anexo X são expressas na moeda de relato da instituição e que as informações são fornecidas no formato especificado nas instruções de relato dos modelos C 106.01/C 120.01 e no quadro correspondente com orientações para o relato destes modelos no anexo VI (Instruções sobre modelos). Caso um instrumento que faça parte de uma carteira de validação especificada no anexo X esteja relacionado com o risco de curvatura, os bancos devem considerar tanto as posições de risco de curvatura ascendente como descendente, que são apresentadas sob o mesmo número de instrumento, mas em linhas separadas dentro dos instrumentos especificados no anexo X.

i)

As instituições devem reportar apenas o modelo C 106.02.

ii)

As instituições devem partir do princípio de que as sensibilidades ao risco e as posições de risco de curvatura definidas pelos instrumentos especificados no anexo X são expressas na moeda de relato da instituição e que as informações são fornecidas no formato especificado nas instruções de relato dos modelos C 106.01/C 120.01 e no quadro correspondente com orientações para o relato destes modelos no anexo VI (Instruções sobre modelos). Caso um instrumento que faça parte de uma carteira de validação especificada no anexo X esteja relacionado com o risco de curvatura, os bancos devem considerar tanto as posições de risco de curvatura ascendente como descendente, que são apresentadas sob o mesmo número de instrumento, mas em linhas separadas dentro dos instrumentos especificados no anexo X.

ANEXO III

(1) Deve comunicar-se VERDADEIRO ou FALSO. (2) Deve comunicar-se VERDADEIRO ou FALSO. (a) Modelo não autorizado pelo regulador; (b) Instrumento ou subjacente não autorizado a nível interno; (c) Subjacente ou característica de modelização não considerado a nível interno; (d) Outras razões que justificam a exclusão. Explicar essas razões na coluna 0060. Grp. 10600. Avaliação de mercado inicial e justificação da exclusão Coluna Identificador Referência jurídica Instruções 0010 Número do instrumento Anexo V, secção 2, do presente regulamento Deve comunicar-se o número do instrumento retirado do anexo V do presente regulamento. 0020 Instrumento modelizado para VaR e para sVaR (VERDADEIRO/FALSO) 0030 Instrumento modelizado para IRC (VERDADEIRO/FALSO) 0040 Instrumento modelizado para negociação de correlação (VERDADEIRO/FALSO) Deve comunicar-se VERDADEIRO ou FALSO. 0050 Justificação da exclusão Artigo 3.o, n.o 2 Deve comunicar-se um dos seguintes: 0060 Caixa de texto livre As instituições podem prestar quaisquer informações adicionais nesta coluna. 0070 Avaliação de mercado inicial (IMV) O valor a preços de mercado de cada instrumento às 17h30 HEC (hora da Europa Central) da data de referência [conforme referido no anexo V, secção 1, alínea b), do presente regulamento]. Esta célula deve ser deixada em branco se a instituição não pretender apresentar uma IMV para uma determinada carteira (ou seja, o valor zero só deve ser comunicado se o resultado do cálculo for zero). (1) Risco de taxa de juro geral, a resposta deve ser a designação da moeda da taxa isenta de risco, inflação ou fator de risco de base cambial relevantes (de acordo com a designação da moeda ISO 4217, por exemplo, EUR). (2) Risco de spread de crédito de não titularizações, a resposta deve ser o número do escalão previsto no artigo 325.o-AH, n.o 1, quadro 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. (3) Risco de spread de crédito de titularizações não incluídas na carteira de negociação de correlação alternativa (não CSR ACTP), a resposta deve ser o número de escalão previsto no artigo 325.o-AM, n.o 1, quadro 7, desse regulamento. (4) Risco de spread de crédito de titularizações incluídas na carteira de negociação de correlação alternativa (CSR ACTP), a resposta deve ser o número de escalão previsto no artigo 325.o-AK, quadro 6, desse regulamento. (5) Risco de títulos de capital próprio, a resposta deve ser o número do escalão previsto no artigo 325.o-AP, n.o 1, quadro 8, desse regulamento. (6) Risco de mercadorias, a resposta deve ser o número do escalão previsto no artigo 325.o-AS, quadro 9, desse regulamento. (7) Risco cambial e os componentes Delta ou Curvatura, a resposta deve ser o nome da moeda (por exemplo, USD, os códigos de moeda comunicados devem seguir a norma ISO 4217 relativa à designação de moedas). (8) Risco cambial e componente Vega, a resposta deve ser o nome do par de moedas (por exemplo, EUR_USD, os códigos de moeda comunicados devem seguir a norma ISO 4217 relativa à designação de moedas). (9) Risco de taxa de juro geral e a componente Delta, a resposta deve ser o nome da curva isenta de risco ou outro identificador único correspondente. (10) Risco de spread de crédito de não titularizações ou classe de risco de spread de crédito de titularizações incluídas na carteira de negociação de correlação alternativa (CSR ACTP), a resposta deve ser o LEI do emitente e é idêntico para quaisquer duas sensibilidades comunicadas em relação a dois fatores de risco que recebem um parâmetro de correlação ρκl (nome) igual a 1 nos termos do artigo 325.o-AI, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. (11) Risco de spread de crédito de titularizações não incluídas na carteira de negociação de correlação alternativa (CSR não-ACTP), a resposta deve ser o nome da tranche ou outro identificador único correspondente. (12) Risco de títulos de capital próprio, a resposta deve ser o ISIN do instrumento subjacente. (13) Risco de mercadorias, a resposta deve ser o nome da mercadoria ou outro identificador único correspondente. (14) Componente de risco delta do método baseado nas sensibilidades, deve comunicar-se a sensibilidade líquida ao fator de risco (Sk) como especificado no artigo 325.o-R do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Caso as instituições tenham obtido autorização da sua autoridade competente para utilizar definições alternativas de sensibilidades ao risco Delta em conformidade com o artigo 325.o-T, n.o 5, do referido regulamento, devem remeter para essas definições alternativas para a comunicação de informações. (15) Componente de risco vega do método baseado nas sensibilidades, deve comunicar-se a sensibilidade ao risco vega de uma opção para um determinado fator de risco (Sk) como especificado no artigo 325.o-S do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Caso as instituições tenham obtido autorização da sua autoridade competente para utilizar cálculos alternativos das sensibilidades ao risco Vega nos termos do artigo 325.o-T, n.o 6, do referido regulamento, devem referir-se a esses cálculos alternativos para efeitos da comunicação de informações. Independentemente de a instituição utilizar a definição do artigo 325.o-S ou um cálculo alternativo nos termos do artigo 325.o-T, n.o 6, do referido regulamento, a sensibilidade deve ser comunicada após ponderação pela volatilidade implícita correspondente. (16) Componente do risco de curvatura do método baseado nas sensibilidades, deve comunicar-se a posição líquida de risco de curvatura ascendente desse fator de risco (CVRk+) ou a posição líquida de risco de curvatura descendente desse fator de risco (CVRk-) como especificado no artigo 325.o-G do Regulamento (UE) n.o 575/2013. (a) Modelos de fixação de preços da instituição que servem de base para o reporte de lucros e perdas à direção de topo [como no artigo 325.o-T, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 575/2013]; (b) Método dos modelos internos da instituição (como no artigo 325.o-T, n.o 1, segundo parágrafo, desse regulamento). Pt_a_. 2. Definição de sensibilidades dos artigos 325.o-R e 325.°-S do Regulamento (UE) n.o 575/2013; Pt_b_. 2. Definição de sensibilidades em conformidade com o artigo 325.o-T, n.os 5 e 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Pt_a_. 3. CQS 1; Pt_b_. 3. CQS 2; (c) CQS 3; (d) CQS 4; (e) CQS 5; (f) CQS 6; (g) Nenhum CQS atribuído (não classificado). Grp. 10601. SBM. Sensibilidades ao risco por instrumento As instituições devem comunicar as sensibilidades em relação aos fatores de risco a que o instrumento está exposto. Deve comunicar-se um fator de risco/sensibilidade por linha. A posição líquida de risco de curvatura ascendente desse fator de risco (CVRk+) ou a posição líquida de risco de curvatura descendente desse fator de risco (CVRk-), conforme especificado no artigo 325.o-G do Regulamento (UE) n.o 575/2013, deve ser comunicada em linhas individuais. Todos os valores devem reportar-se à data de referência da IMV (e inicial do SBM) especificada no anexo V, secção 1, alínea b), subalínea ii), do presente regulamento. As instituições devem comunicar cada combinação de Número do instrumento, Identificador de risco (coluna 0010), Escalão (coluna 0020) e Identificador adicional (coluna 0030) apenas uma vez. Instruções sobre as folhas (eixo dos z) Identificador Referência jurídica Instruções Número do instrumento Secção 2 do anexo V Deve comunicar-se o número do instrumento retirado do anexo V. Coluna Identificador Referência jurídica Instruções 0010 Identificador do fator de risco Artigos 325.o-L, 325.°-M, 325.°-N, 325.°-O, 325.°-P e 325.°-Q do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Deve comunicar-se o identificador do fator de risco especificado no quadro no final do presente anexo. 0020 Escalão Artigo 325.o-D, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Deve comunicar-se o escalão, caso o identificador do fator de risco selecionado na coluna 0010 corresponda à classe de risco: 0030 Identificador adicional1 Artigos 325.o-L a 325.°-Q e 325.°-AI do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Devem comunicar-se as seguintes informações, que distinguem o fator de risco ao nível dos escalões. Caso o identificador do fator de risco selecionado na coluna 0010 corresponda à classe de risco: Caso não se aplique nenhum desses casos, as instituições devem relatar um valor explícito (NULL) como não aplicável. 0050 Sensibilidade ao risco (Resultados na moeda de comunicação) Artigo 325.o-D, n.o 2, e artigos 325.o-G, 325.°-R, 325.°-S, 325.°-T e 325.°-AX do Regulamento (UE) n.o 575/2013 As sensibilidades ao risco (sensibilidades delta/vega e posições de risco de curvatura) devem ser comunicadas ao nível de cada instrumento para todos os fatores de risco relevantes, conforme especificado nas colunas 0010 a 0030. Os valores devem ser comunicados na moeda de comunicação da instituição. Caso o identificador do fator de risco selecionado na coluna 0010 corresponda à: O valor comunicado deve ser expresso em números decimais, com uma precisão mínima de duas casas decimais. Só deve ser comunicado o valor zero caso o resultado do cálculo seja efetivamente zero. 0060 Moeda de comunicação Deve comunicar-se o nome da moeda de comunicação da instituição (o valor comunicado deve seguir a norma ISO 4217 relativa à designação de moedas, por exemplo, EUR). 0070 Sensibilidade ao risco (Resultados na moeda do instrumento da EBA) Secção 2 do anexo V do presente regulamento e Artigo 325.o-D, n.o 2, e artigos 325.o-G, 325.°-R e 325.°-S, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Os valores devem ser comunicados de acordo com as instruções para a coluna 0050, mas convertidos à taxa de câmbio à vista do BCE associada à moeda do instrumento, como definido no anexo V, secção 2, do presente regulamento. 0080 Modelo de fixação de preços Artigo 325.o-T do Regulamento (UE) n.o 575/2013 A instituição deve especificar o modelo de fixação de preços que aplica para inferir as sensibilidades. Deve comunicar-se um dos seguintes: 0090 Definição de sensibilidades Artigos 325.o-R, 325.°-S e 325.°-T do Regulamento (UE) n.o 575/2013 A instituição deve especificar a definição de sensibilidades que aplica no cálculo dos requisitos de fundos próprios. Deve comunicar-se um dos seguintes: Caso o identificador do fator de risco selecionado na coluna 0010 corresponda ao componente de risco de curvatura do método baseado nas sensibilidades, deve comunicar-se o valor indicado na alínea b) se qualquer das sensibilidades utilizadas no cálculo da posição em risco ao risco de curvatura comunicada se basearem numa definição da sensibilidade em conformidade com o artigo 325.o-T, n.os 5 e 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013; caso contrário, deve ser comunicado o valor indicado na alínea a). 0100 Caixa de texto livre Uma instituição pode fornecer informações adicionais nesta coluna sobre o modelo de fixação de preços e a definição de sensibilidades aplicados. 0110 Identificador adicional2 Artigo 325.o-P, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Se o identificador do fator de risco selecionado na coluna 0010 corresponder à classe de risco Risco de Mercadoria e ao componente de risco delta do método baseado nas sensibilidades, a resposta deve ser o conjunto de termos jurídicos relativos ao local de entrega ou outro identificador único correspondente. Caso não se aplique nenhum desses casos, as instituições devem relatar um valor explícito (NULL) como não aplicável. 0120 Categoria de qualidade de crédito Artigo 325.o-M, n.o 1, e artigo 325.o-AH, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Se o identificador do fator de risco selecionado na coluna 0010 corresponder à categoria de risco de spread de crédito de não titularizações e à componente de risco delta do método baseado nas sensibilidades, a resposta deve ser uma das seguintes: Caso não se aplique nenhum desses casos, as instituições devem relatar um valor explícito (NULL) como não aplicável. (a) Risco de taxa de juro geral (GIRR); (b) Risco de spread de crédito. Não titularizações CSR (risco de spread de crédito de não titularizações); (c) Risco de spread de crédito. CSR não ACTP [risco de spread de crédito de titularizações não incluídas na carteira de negociação de correlação alternativa (CSR não ACTP)]; (d) Risco de spread de crédito. CSR ACTP [risco de spread de crédito de titularizações incluídas na carteira de negociação de correlação alternativa (CSR ACTP)]; (e) Risco de títulos de capital próprio; (f) Risco de mercadorias; (g) Risco cambial. Pt_a_. 2. Risco Delta; Pt_b_. 2. Risco Vega; Pt_c_. 2. Risco de curvatura. Pt_a_. 3. Cenário de correlações médias; Pt_b_. 3. Cenário de correlações elevadas; Pt_c_. 3. Cenário de correlações baixas. Pt_a_. 4. Apresentado deve ser comunicado se a instituição apresentar resultados correspondentes a esta carteira; Pt_b_. 4. Não apresentado — sem exposição a um fator de risco deve ser comunicado se a instituição optar por não apresentar resultados para a carteira de validação SBM relevante, uma vez que não existe aprovação interna pela direção dessa instituição para operar em instrumentos que gerariam exposição sobre o fator de risco relevante. Grp. 10602. SBM. Composição do OFR por Carteira de Validação SBM Instruções sobre as folhas (eixo dos z) Identificador Referência jurídica Instruções Carteira Anexo V, secção 7, do presente regulamento Deve comunicar-se o número da carteira retirado do anexo X do presente regulamento. Coluna Identificador Referência jurídica Instruções 0010 Classe de risco Artigo 325.o-D, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Deve comunicar-se a classe de risco. A resposta deve ser uma das seguintes: 0020 Componente Artigo 325.o-E, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Deve comunicar-se a componente do método baseado nas sensibilidades. A resposta deve ser uma das seguintes: 0030 Cenário de correlação Artigo 325.o-H do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Deve comunicar-se o cenário de correlação. A resposta deve ser uma das seguintes: 0040 Requisitos de fundos próprios (resultados na moeda de comunicação) Artigo 325.o-H do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Os valores dos requisitos de fundos próprios devem ser comunicados relativamente à data de referência final das IMV (conforme especificado no anexo V, secção 1, alínea b), do presente regulamento) para cada carteira para todas as combinações relevantes de classe de risco, componente e cenário de correlação. Os valores devem ser comunicados na moeda de comunicação da instituição e expressos com uma precisão mínima de duas casas decimais. 0050 Apresentação dos resultados da carteira de validação SBM Artigo 325.o-E, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 A resposta deve ser uma das seguintes: 0060 Caixa de texto livre As instituições podem prestar quaisquer informações adicionais nesta coluna. (a) Simulação histórica; (b) Simulação Monte Carlo; (c) Metodologia paramétrica; (d) Combinação/outra metodologia (especificar). Pt_a_. 2. 1 dia reescalonado para 10 dias; Pt_b_. 2. 10 dias com períodos sobrepostos; Pt_c_. 2. Outra metodologia a 10 dias. Pt_a_. 3. Até 1 ano; Pt_b_. 3. Mais de 1 e até 2 anos; Pt_c_. 3. Mais de 2 e até 3 anos; Pt_d_. 2. Mais de 3 anos. Pt_a_. 4. Não ponderados (ponderação dos dados VaR); Pt_b_. 4. Ponderados (ponderação dos dados VaR); Pt_c_. 4. O mais alto entre o valor ponderado e não ponderado (ponderação dos dados VaR) nas alíneas a) e b). Pt_a_. 5. Simulação histórica; Pt_b_. 5. Simulação Monte Carlo; Pt_c_. 5. Metodologia paramétrica; Pt_d_. 3. Combinação/outra metodologia (especificar). Pt_a_. 6. 1 dia reescalonado para 10 dias; Pt_b_. 6. 10 dias com períodos sobrepostos; Pt_c_. 6. Outra metodologia a 10 dias. Pt_a_. 7. Cálculo diário do VaR em situação de esforço calibrado para um período contínuo de 12 meses a partir da data especificada na coluna 0020; Pt_b_. 7. Cálculo semanal do VaR em situação de esforço calibrado para um período contínuo de 12 meses a partir da data especificada na coluna 0020; Pt_c_. 7. Cálculo diário do VaR em situação de esforço calibrado em função de diferentes períodos contínuos de 12 meses durante as datas de comunicação do VaR em situação de esforço indicadas na coluna 0010 do modelo C107.02 a partir das datas especificadas na coluna 0020; Pt_d_. 4. Cálculo semanal do VaR em situação de esforço calibrado em função de diferentes períodos contínuos de 12 meses durante as datas de comunicação do VaR em situação de esforço indicadas na coluna 0010 do modelo C107.02 a partir das datas especificadas na coluna 0020; (e) Valor máximo dos cálculos diários do VaR em situação de esforço calibrados para mais do que um período de 12 meses; (f) Valor máximo dos cálculos semanais do VaR em situação de esforço calibrados para mais do que um período de 12 meses; (g) Outras opções para a calibração do VaR em situação de esforço (especificar). Grp. 10701. VaR e sVaR Não CTP. Informações pormenorizadas. Linha Identificador Referência jurídica Instruções 0010 - 0060 VaR (valor em risco) 0010 Metodologia Na coluna 0010, deve comunicar-se um dos seguintes: A instituição deve utilizar a coluna 0020 para clarificar a resposta dada na coluna 0010. Caso tenha sido selecionada a opção d) na coluna 0010, a instituição deve fornecer informações pormenorizadas na coluna 0020. 0020 Cálculo do horizonte de 10 dias Artigo 365.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Na coluna 0010, deve comunicar-se um dos seguintes: A instituição deve utilizar a coluna 0020 para clarificar a resposta dada na coluna 0010. 0030 Duração do período de observação Artigo 365.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Na coluna 0010, deve comunicar-se um dos seguintes: A instituição deve utilizar a coluna 0020 para clarificar a resposta dada na coluna 0010. 0040 Ponderação dos dados Artigo 365.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Na coluna 0010, deve comunicar-se um dos seguintes: A instituição deve utilizar a coluna 0020 para clarificar a resposta dada na coluna 0010. 0050 Acréscimo de verificações a posteriori Artigo 366.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Um acréscimo por verificações a posteriori corresponde à aplicação de um fator adicional entre 0 e 1 em conformidade com o artigo 366.o, n.o 2, quadro 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. A instituição deve utilizar a coluna 0020 para clarificar a resposta dada na coluna 0010. 0060 Acréscimo regulamentar VaR Artigo 366.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (pelo menos 3) Um acréscimo regulamentar VaR corresponde à aplicação de um requisito de fundos próprios adicional pela autoridade competente no que diz respeito ao fator de multiplicação para o VaR (pelo menos 3) em conformidade com o artigo 366.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. O acréscimo regulamentar VaR é a soma do acréscimo de verificações a posteriori e do acréscimo qualitativo, se aplicável, superior a 3. A instituição deve utilizar a coluna 0020 para clarificar a resposta dada na coluna 0010. 0070 - 0100 sVaR (valor em risco em situação de esforço) 0070 Metodologia Na coluna 0010, deve comunicar-se um dos seguintes: A instituição deve utilizar a coluna 0020 para clarificar a resposta dada na coluna 0010. Caso tenha sido selecionada a opção d) na coluna 0010, a instituição deve fornecer informações pormenorizadas na coluna 0020. 0080 Cálculo do horizonte de 10 dias Artigo 365.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Na coluna 0010, deve comunicar-se um dos seguintes: A instituição deve utilizar a coluna 0020 para clarificar a resposta dada na coluna 0010. 0090 Acréscimo regulamentar sVaR Artigo 366.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Um acréscimo regulamentar corresponde à aplicação de um requisito de fundos próprios adicional pela autoridade competente no que diz respeito ao fator de multiplicação para o sVaR (pelo menos 3) em conformidade com o artigo 366.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. O acréscimo regulamentar é a soma de 3, do acréscimo de verificações a posteriori e do acréscimo qualitativo (se aplicável). A instituição deve utilizar a coluna 0020 para clarificar a resposta dada na coluna 0010. 0100 Período do sVaR Artigo 365.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Na coluna 0010, deve comunicar-se um dos seguintes: A instituição deve utilizar a coluna 0020 para indicar a data de início no formato dd/mm/aaaa caso comunique as opções a) ou b) na coluna 0010 e as datas de início no formato dd/mm/aaaa utilizadas para cada cálculo do VaR em situação de esforço caso comunique as opções c) ou d) na coluna 0010. A instituição deve também utilizar a coluna 0020 para prestar mais esclarecimentos sobre o período de 12 meses utilizado para cada cálculo do VaR em situação de esforço, caso tenham sido indicadas as opções e), f) ou g) na coluna 0010. Grp. 10702. VaR, sVaR e PV Não CTP. Resultados na moeda da carteira da EBA Instruções sobre as folhas (eixo dos z) Identificador Referência jurídica Instruções Carteira Anexo V, secções 3, 4 e 5 Deve comunicar-se o número da carteira retirado do anexo V. Coluna Identificador Referência jurídica Instruções 0010 Data Os resultados em termos de VaR, sVaR e valor atual (PV) devem ser comunicados para todos os 10 dias úteis entre a data de referência inicial das RM e a data de referência final das RM (e final do ASA), como especificado no anexo V, secção 1, alínea b). Deve adotar-se a convenção dd/mm/aaaa para comunicar as datas. 0020 VaR (valor em risco) Artigo 365.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Deve comunicar-se o VaR regulamentar a 10 dias obtido para cada carteira individual, sem aplicação do fator de multiplicação regulamentar pelo menos 3. Os valores devem ser comunicados para cada uma das datas indicadas na coluna 0010. Esta célula deve ser deixada em branco se a instituição não calcular um VaR na data indicada na coluna 0010 (ou seja, o valor zero só deve ser comunicado se o resultado do cálculo for zero). 0030 sVaR (valor em risco em situação de esforço) Artigo 365.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Deve comunicar-se o sVaR regulamentar a 10 dias obtido para cada carteira individual, sem aplicação do fator de multiplicação regulamentar pelo menos 3. Os valores devem ser comunicados para cada uma das datas indicadas na coluna 0010. Esta célula deve ser deixada em branco se a instituição não calcular um sVaR na data indicada na coluna 0010 (ou seja, o valor zero só deve ser comunicado se o resultado do cálculo for zero). 0040 PV Deve comunicar-se o valor atual (PV) para cada carteira individual. Os valores devem ser comunicados para cada uma das datas indicadas na coluna 0010. Esta célula deve ser deixada em branco se a instituição não calcular um PV na data indicada na coluna 0010 (ou seja, o valor zero só deve ser comunicado se o resultado do cálculo for zero). Grp. 10800. Série temporal dos resultados O modelo C 108.00 (Série cronológica dos resultados) deve ser preenchido apenas pelas instituições que calculam o VaR utilizando uma simulação histórica. Instruções sobre as folhas (eixo dos z) Identificador Referência jurídica Instruções Carteira Anexo V, secções 3, 4 e 5 Deve comunicar-se o número da carteira retirado do anexo V. Coluna Identificador Referência jurídica Instruções 0010 Data Artigo 365.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Em cada dia útil, determinado em conformidade com o calendário da respetiva jurisdição, as instituições devem fornecer as séries de resultados utilizadas para calcular o VaR na coluna 0010 do modelo C107.02, com um mínimo de 250 observações retrospetivas a contar da data de referência final das RM (e final do ASA), conforme especificado no anexo V, secção 1, alínea b), subalínea v). 0020 Resultados diários As instituições que calculem o VaR utilizando uma simulação histórica devem comunicar toda a série cronológica utilizada pela instituição, com uma série de dados no mínimo correspondente a um ano, incluindo a evolução da avaliação da carteira (ou seja, os resultados diários) determinada por via de uma simulação histórica das variações diárias do fator de risco (ou seja, as séries de resultados diários utilizadas para determinar o VaR regulamentar a 1 dia). Caso um dia seja feriado bancário na jurisdição em causa, esta célula deve ser deixada em branco (ou seja, só devem ser comunicados resultados iguais a zero se não tiver ocorrido qualquer alteração do valor hipotético da carteira num determinado dia útil). (a) 1 fator de modelização; (b) 2 fatores de modelização; (c) Mais de 2 fatores de modelização. Pt_a_. 2. Convenção de mercado; Pt_b_. 2. LGD usadas no IRB (Método das Notações Internas); Pt_c_. 2. Outra fonte de LGD (especificar). Grp. 10901. IRC. Informações pormenorizadas sobre o modelo Linha Identificador Referência jurídica Instruções 0010 Número de fatores de modelização EBA/GL/2012/3 Deve comunicar-se o número de fatores de modelização ao nível do modelo IRC global. A resposta deve ser uma das seguintes: A instituição deve utilizar a coluna 0020 para clarificar a resposta dada na coluna 0010. 0020 Fonte das LGD (perdas dado o incumprimento) EBA/GL/2012/3 Deve comunicar-se a fonte das LGD ao nível do modelo IRC global. A resposta deve ser uma das seguintes: A instituição deve utilizar a coluna 0020 para clarificar a resposta dada na coluna 0010. Caso tenha sido selecionada a opção c) na coluna 0010, a instituição deve fornecer informações pormenorizadas nesta coluna. (a) Até 3 meses; (b) Mais de 3 e até 6 meses; (c) Mais de 6 e até 9 meses; (d) Mais de 9 e até 12 meses. Pt_a_. 2. Agências de notação de risco; Pt_b_. 2. IRB (Método das Notações Internas); Pt_c_. 2. PD implícitas no mercado; Pt_d_. 2. Outra fonte de PD (especificar). Pt_a_. 3. Agências de notação de risco; Pt_b_. 3. IRB (Método das Notações Internas); Pt_c_. 3. Matrizes de transição implícitas no mercado; Pt_d_. 3. Outras fontes de matrizes de transição (especificar). Grp. 10902. IRC. Informações pormenorizadas por carteira Instruções sobre as folhas (eixo dos z) Identificador Referência jurídica Instruções Carteira Anexo V, secções 3, 4 e 5 Deve ser comunicado o número da carteira retirado do anexo V, apenas para as carteiras para as quais são solicitados os IRC (requisitos de fundos próprios para riscos adicionais). Linha Identificador Referência jurídica Instruções 0010 Horizonte de liquidez Artigo 374.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 EBA/GL/2012/3 Deve comunicar-se o horizonte de liquidez aplicado ao nível da carteira. A resposta deve ser uma das seguintes: 0020 Fonte das PD (probabilidades de incumprimento) EBA/GL/2012/3 Deve ser comunicada a fonte das PD aplicadas ao nível da carteira. A resposta deve ser uma das seguintes: A instituição deve utilizar a coluna 0020 para clarificar a resposta dada na coluna 0010. Caso tenha sido selecionada a opção d) na coluna 0010, a instituição deve fornecer informações pormenorizadas na coluna 0020. 0030 Fonte das matrizes de transição EBA/GL/2012/3 Deve comunicar-se a fonte das matrizes de transição aplicadas ao nível da carteira. A resposta deve ser uma das seguintes: A instituição deve utilizar a coluna 0020 para clarificar a resposta dada na coluna 0010. Caso tenha sido selecionada a opção d) na coluna 0010, a instituição deve fornecer informações pormenorizadas na coluna 0020. Grp. 10903. IRC. Montante por carteira/data. Instruções sobre as folhas (eixo dos z) Identificador Referência jurídica Instruções Carteira Anexo V, secções 3, 4 e 5 Deve ser comunicado o número da carteira retirado do anexo V, apenas para as carteiras para as quais são solicitados os IRC (requisitos de fundos próprios para riscos adicionais). Coluna Identificador Referência jurídica Instruções 0010 Data Os IRC (requisitos de fundos próprios para riscos adicionais) devem ser comunicados para todos os 10 dias úteis entre a data de referência inicial das RM e a data de referência final das RM (e final do ASA), como especificado no anexo V, secção 1, alínea b). Deve adotar-se a convenção dd/mm/aaaa para comunicar as datas. 0020 IRC Artigos 372.o a 376.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013 EBA/GL/2012/3 Devem ser comunicados os IRC regulamentares obtidos para cada carteira. Os valores devem ser comunicados para cada uma das datas indicadas na coluna 0010. Esta célula deve ser deixada em branco se a instituição não calcular um IRC (requisito de fundos próprios para riscos adicionais) na data indicada na coluna 0010 (ou seja, o valor zero só deve ser comunicado se o resultado do cálculo for zero). (a) 1 fator de modelização; (b) 2 fatores de modelização; (c) Mais de 2 fatores de modelização. Pt_a_. 2. Convenção de mercado; Pt_b_. 2. LGD usadas no IRB (Método das Notações Internas); Pt_c_. 2. Outras fontes de LGD (especificar). Grp. 11001. CT. Informações pormenorizadas sobre o modelo Linha Identificador Referência jurídica Instruções 0010 Número de fatores de modelização Artigo 377.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Deve ser comunicado o número de fatores de modelização ao nível do modelo de negociação de correlação global. A resposta deve ser uma das seguintes: A instituição deve utilizar a coluna 0020 para clarificar a resposta dada na coluna 0010. 0020 Fonte das LGD (perdas dado o incumprimento) Artigo 377.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Deve ser comunicada a fonte das LGD (perdas dado o incumprimento) ao nível do modelo de negociação de correlação global. A resposta deve ser uma das seguintes: A instituição deve utilizar a coluna 0020 para clarificar a resposta dada na coluna 0010. Caso tenha sido selecionada a opção c) na coluna 0010, a instituição deve fornecer informações pormenorizadas nesta coluna. (a) Até 3 meses; (b) Mais de 3 e até 6 meses; (c) Mais de 6 e até 9 meses; (d) Mais de 9 e até 12 meses. Pt_a_. 2. Agências de notação de risco; Pt_b_. 2. IRB (Método das Notações Internas); Pt_c_. 2. PD implícitas no mercado; Pt_d_. 2. Outra fonte de PD (especificar). Pt_a_. 3. Agências de notação de risco; Pt_b_. 3. IRB (Método das Notações Internas); Pt_c_. 3. Matrizes de transição implícitas no mercado; Pt_d_. 3. Outra fonte de matrizes de transição (especificar). Grp. 11002. CT. Informações pormenorizadas por carteira. Instruções sobre as folhas (eixo dos z) Identificador Referência jurídica Instruções Carteira Anexo V, secções 3, 4 e 5 Deve ser comunicado o número da carteira retirado do anexo V, apenas para as carteiras para as quais são solicitados os APR (valores de todos os riscos de preço). Linha Identificador Referência jurídica Instruções 0010 Horizonte de liquidez Artigo 377.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Deve comunicar-se o horizonte de liquidez aplicado ao nível da carteira. A resposta deve ser uma das seguintes: 0020 Fonte das PD (probabilidades de incumprimento) Artigo 377.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Deve ser comunicada a fonte das PD aplicadas ao nível da carteira. A resposta deve ser uma das seguintes: A instituição deve utilizar a coluna 0020 para clarificar a resposta dada na coluna 0010. Caso tenha sido selecionada a opção d) na coluna 0010, a instituição deve fornecer informações pormenorizadas na coluna 0020. 0030 Fonte das matrizes de transição Artigo 377.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Deve ser comunicada a fonte das matrizes de transição aplicadas ao nível da carteira. A resposta deve ser uma das seguintes: A instituição deve utilizar a coluna 0020 para clarificar a resposta dada na coluna 0010. Caso tenha sido selecionada a opção d) na coluna 0010, a instituição deve fornecer informações pormenorizadas na coluna 0020. Grp. 11003. CT. APR por carteira/data Instruções sobre as folhas (eixo dos z) Identificador Referência jurídica Instruções Carteira Anexo V, secções 3, 4 e 5 Deve ser comunicado o número da carteira retirado do anexo V, apenas para as carteiras para as quais são solicitados os APR (valores de todos os riscos de preço). Coluna Identificador Referência jurídica Instruções 0010 Data Artigo 377.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Os valores de todos os riscos de preço (APR) devem ser comunicados para todos os 10 dias úteis entre a data de referência inicial das RM e a data de referência final das RM (e final do ASA), como especificado no anexo V, secção 1, alínea b). Deve adotar-se a convenção dd/mm/aaaa para comunicar as datas. 0060 APR (valores de todos os riscos de preço) Artigo 377.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Devem comunicar-se os resultados obtidos com a aplicação do modelo de negociação de correlação regulamentar a cada uma das carteiras. Os valores devem ser comunicados para cada uma das datas indicadas na coluna 0010. Esta célula deve ser deixada em branco caso a instituição não utilize um modelo de negociação de correlação na data indicada na coluna 0010 (ou seja, o valor zero só deve ser comunicado se o resultado do cálculo for zero). (1) Risco de taxa de juro geral. A resposta deve ser a designação da moeda da taxa isenta de risco, inflação ou fator de risco de base cambial relevantes (de acordo com a designação da moeda ISO 4217, por exemplo, EUR). (2) Risco de spread de crédito de não titularizações. A resposta deve ser o número do escalão previsto no artigo 325.o-AH, n.o 1, quadro 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. (3) Risco de spread de crédito de titularizações não incluídas na carteira de negociação de correlação alternativa (CSR não-ACTP). A resposta deve ser o número do escalão previsto no artigo 325.o-AM, n.o 1, quadro 7, desse regulamento. (4) Risco de spread de crédito de titularizações incluídas na carteira de negociação de correlação alternativa (CSR ACTP). A resposta deve ser o número do escalão previsto no artigo 325.o-AK, quadro 6, desse regulamento. (5) Risco de títulos de capital próprio. A resposta deve ser o número do escalão previsto no artigo 325.o-AP, n.o 1, quadro 8, desse regulamento. (6) Risco de mercadorias. A resposta deve ser o número do escalão previsto no artigo 325.o-AS, quadro 9, desse regulamento. (7) Risco cambial e os componentes Delta ou Curvatura. A resposta deve ser o nome da moeda (por exemplo, USD, os códigos de moeda comunicados devem seguir a norma ISO 4217 relativa à designação de moedas). (8) Risco cambial e o componente Vega. A resposta deve ser o nome do par de moedas (por exemplo, EUR_USD, os códigos de moeda comunicados devem seguir a norma ISO 4217 relativa à designação de moedas). (9) Risco de taxa de juro geral e a componente Delta, a resposta deve ser o nome da curva isenta de risco ou outro identificador único correspondente. (10) Risco de spread de crédito para não titularizações ou risco de spread de crédito da classe de risco para titularização incluída na carteira de negociação de correlação alternativa (CSR ACTP), a resposta deve ser o LEI do emitente e deve ser idêntica para quaisquer duas sensibilidades comunicadas em relação a dois fatores de risco que recebem um parâmetro de correlação ρκl (nome) igual a 1 nos termos do artigo 325.o-AI, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. (11) Risco de spread de crédito de titularizações não incluídas na carteira de negociação de correlação alternativa (CSR não-ACTP), a resposta deve ser o nome da tranche ou outro identificador único correspondente. (12) Risco de títulos de capital próprio, a resposta deve ser o ISIN do instrumento subjacente. (13) Risco de mercadorias, a resposta deve ser o nome da mercadoria ou outro identificador único correspondente. (14) Componente de risco delta do método baseado nas sensibilidades, deve comunicar-se a sensibilidade líquida ao fator de risco (Sk) como especificado no artigo 325.o-R do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Caso as instituições tenham obtido autorização da sua autoridade competente para utilizar cálculos alternativos de sensibilidades ao risco Delta em conformidade com o artigo 325.o-T, n.o 5, do referido regulamento, devem remeter para essas definições alternativas para a comunicação de informações. (15) Componente de risco vega do método baseado nas sensibilidades, deve comunicar-se a sensibilidade ao risco vega de uma opção para um determinado fator de risco (Sk) como especificado no artigo 325.o-S do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Caso as instituições tenham obtido autorização da sua autoridade competente para utilizar cálculos alternativos das sensibilidades ao risco Vega nos termos do artigo 325.o-T, n.o 6, do referido regulamento, devem referir-se a esses cálculos alternativos para efeitos da comunicação de informações. Independentemente de a instituição utilizar o cálculo do artigo 325.o-S ou um cálculo alternativo nos termos do artigo 325.o-T, n.o 6, do referido regulamento, a sensibilidade deve ser comunicada após ponderação pela volatilidade implícita correspondente. (16) Componente do risco de curvatura do método baseado nas sensibilidades, deve comunicar-se a posição líquida de risco de curvatura ascendente desse fator de risco (CVRk+) ou a posição líquida de risco de curvatura descendente desse fator de risco (CVRk-) como especificado no artigo 325.o-G do Regulamento (UE) n.o 575/2013. (a) CQS 1; (b) CQS 2; (c) CQS 3; (d) CQS 4; (e) CQS 5; (f) CQS 6; (g) Nenhum CQS atribuído (não classificado). Grp. 12001. SBM. SENSIBILIDADES AO RISCO POR INSTRUMENTO/CARTEIRA As instituições devem comunicar, instrumento a instrumento, as sensibilidades em relação aos fatores de risco a que o instrumento está exposto. Deve comunicar-se um fator de risco/sensibilidade por linha. A posição líquida de risco de curvatura ascendente desse fator de risco (CVRk+) ou a posição líquida de risco de curvatura descendente desse fator de risco (CVRk-), conforme especificado no artigo 325.o-G do Regulamento (UE) n.o 575/2013, deve ser comunicada em linhas individuais. Todos os valores devem reportar-se à data de referência final das RM (e final do ASA) [conforme especificado no anexo V, secção 1, alínea b), subalínea v), do presente regulamento]. As instituições devem comunicar cada combinação de Carteira, Número do instrumento (coluna 0010), Identificador de risco (coluna 0020), Escalão (coluna 0030) e Identificador adicional (coluna 0040) apenas uma vez. Instruções sobre as folhas (eixo dos z) Identificador Referência jurídica Instruções Carteira Anexo V, secções 3, 4 e 5 Deve ser comunicado o número da carteira retirado do anexo V. Coluna Identificador Referência jurídica Instruções 0010 Número do instrumento Anexo V, secção 2 Deve comunicar-se o número do instrumento retirado do anexo V. 0020 Identificador do fator de risco Artigos 325.o-L, 325.°-M, 325.°-N, 325.°-O, 325.°-P e 325.°-Q do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Deve comunicar-se o identificador do fator de risco especificado no quadro no final do presente anexo. 0030 Escalão Artigo 325.o-D, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Deve comunicar-se o escalão, caso o identificador do fator de risco selecionado na coluna 0020 corresponda à classe de risco: 0040 Identificador adicional1 Artigos 325.o-I a 325.°-Q e 325.°-AI do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Devem comunicar-se as seguintes informações, que distinguem o fator de risco ao nível dos escalões. Caso o identificador do fator de risco selecionado na coluna 0020 corresponda à classe de risco: Caso não se aplique nenhum desses casos, as instituições devem relatar um valor explícito (NULL) como não aplicável. 0060 Sensibilidade ao risco (Resultados na moeda de comunicação) Artigo 325.o-D, n.o 2, e artigos 325.o-G, 325.°-R, 325.°-S, 325.°-T e 325.°-AX do Regulamento (UE) n.o 575/2013 As sensibilidades ao risco (sensibilidades delta/vega e posições de risco de curvatura) devem ser comunicadas ao nível de cada instrumento para todos os fatores de risco relevantes, conforme especificado nas colunas 0020 a 0040. Os valores devem ser comunicados na moeda de comunicação da instituição. Caso o identificador do fator de risco selecionado na coluna 0020 corresponda à: O valor comunicado deve ser expresso em números decimais, com uma precisão mínima de duas casas decimais. Só deve ser comunicado o valor zero caso o resultado do cálculo seja efetivamente zero. 0070 Moeda de comunicação Deve comunicar-se o nome da moeda de comunicação da instituição (o valor comunicado deve seguir a norma ISO 4217 relativa à designação de moedas, por exemplo, EUR). 0080 Sensibilidade ao risco (Resultados na moeda da carteira da EBA) Anexo V, secções 3 e 4, do presente regulamento e Artigo 325.o-D, n.o 2, e artigos 325.o-G, 325.°-R, 325.°-S, 325.°-T e 325.°-AX do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Os valores devem ser comunicados de acordo com as instruções para a coluna 0060, mas convertidos à taxa de câmbio à vista do BCE associada à moeda da carteira, como definido no anexo V, secções 3 e 4, do presente regulamento. 0090 Ponderador de risco Parte 3, título IV, capítulo 1-A, secção 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Deve comunicar-se o ponderador de risco correspondente ao fator de risco especificado nas colunas 0020 a 0040. Se o identificador do fator de risco selecionado na coluna 0020 corresponder à componente de risco de curvatura, deve comunicar-se o ponderador de risco utilizado para determinar a variação relativa aplicável. O valor comunicado deve ser expresso em números decimais, com uma precisão mínima de quatro casas decimais. 0110 Identificador adicional2 Artigo 325.o-P, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Se o identificador do fator de risco selecionado na coluna 0010 corresponder à classe de risco Risco de Mercadoria e ao componente de risco delta do método baseado nas sensibilidades, a resposta deve ser o conjunto de termos jurídicos relativos ao local de entrega ou outro identificador único correspondente. Caso não se aplique nenhum desses casos, as instituições devem relatar um valor explícito (NULL) como não aplicável. 0120 Categoria de qualidade de crédito Artigo 325.o-M, n.o 1, e artigo 325.o-AH, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Se o identificador do fator de risco selecionado na coluna 0010 corresponder à categoria de risco de spread de crédito de não titularizações e à componente de risco delta do método baseado nas sensibilidades, a resposta deve ser uma das seguintes: Caso não se aplique nenhum desses casos, as instituições devem relatar um valor explícito (NULL) como não aplicável. (a) Risco de taxa de juro geral (GIRR); (b) Risco de spread de crédito. Não titularizações CSR (risco de spread de crédito de não titularizações); (c) Risco de spread de crédito. CSR não ACTP [risco de spread de crédito de titularizações não incluídas na carteira de negociação de correlação alternativa (CSR não ACTP)]; (d) Risco de spread de crédito. CSR ACTP [risco de spread de crédito de titularizações incluídas na carteira de negociação de correlação alternativa (CSR ACTP)]; (e) Risco de títulos de capital próprio; (f) Risco de mercadorias; (g) Risco cambial. Pt_a_. 2. Risco Delta; Pt_b_. 2. Risco Vega; Pt_c_. 2. Risco de curvatura. Pt_a_. 3. Cenário de correlações médias; Pt_b_. 3. Cenário de correlações elevadas; Pt_c_. 3. Cenário de correlações baixas. Pt_a_. 4. Deve comunicar-se VERDADEIRO se a instituição aplicar o método estabelecido no artigo 325.o-E, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 no cálculo do resultado comunicado nas colunas 0040 e 0060. Pt_b_. 4. Nos restantes casos, deve comunicar-se FALSO. Pt_a_. 5. Deve comunicar-se VERDADEIRO se a instituição aplicar o método estabelecido no artigo 325.o-Q, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 no cálculo do resultado comunicado nas colunas 0040 e 0060. Pt_b_. 5. Nos restantes casos, deve comunicar-se FALSO. Pt_a_. 6. Deve comunicar-se VERDADEIRO se a instituição aplicar o método estabelecido no artigo 325.o-Q, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 no cálculo do resultado comunicado nas colunas 0040 e 0060. Pt_b_. 6. Nos restantes casos, deve comunicar-se FALSO. Grp. 12002. SBM. COMPOSIÇÃO DO OFR POR CARTEIRA Instruções sobre as folhas (eixo dos z) Identificador Referência jurídica Instruções Carteira Anexo V, secções 3, 4 e 5 Deve ser comunicado o número da carteira retirado do anexo V. Coluna Identificador Referência jurídica Instruções 0010 Classe de risco Artigo 325.o-D, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Deve comunicar-se a classe de risco. A resposta deve ser uma das seguintes: 0020 Componente Artigo 325.o-E, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Deve comunicar-se a componente do método baseado nas sensibilidades. A resposta deve ser uma das seguintes: 0030 Cenário de correlação Artigo 325.o-H do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Deve comunicar-se o cenário de correlação. A resposta deve ser uma das seguintes: 0040 Requisitos de fundos próprios (resultados na moeda de comunicação) Artigo 325.o-H do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Os valores dos requisitos de fundos próprios devem ser comunicados relativamente à data de referência final das RM (e final do ASA) [conforme especificado no anexo V, secção 1, alínea b), do presente regulamento] para cada carteira para todas as combinações relevantes de classe de risco, componente e cenário de correlação. Os valores devem ser comunicados na moeda de comunicação da instituição e expressos com uma precisão mínima de duas casas decimais. 0050 Moeda de comunicação Deve comunicar-se a moeda de comunicação da instituição (o valor comunicado deve seguir a norma ISO 4217 relativa à designação de moedas). 0060 Requisitos de fundos próprios (resultados na moeda da carteira da EBA) Secções 3 e 4 do anexo V do presente regulamento e artigo 325.o-H do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Os valores devem ser comunicados de acordo com as instruções para a coluna 0040, mas convertidos à taxa de câmbio à vista do BCE associada à moeda da carteira, como definido no anexo V, secções 3 e 4, do presente regulamento. 0070 Posições sem opcionalidade sujeitas a requisitos de fundos próprios para risco de curvatura Artigo 325.o-E, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Caso a componente selecionada na coluna 0020 corresponda ao risco de curvatura: Caso não se aplique nenhum dos casos referidos, deve comunicar-se FALSO. 0080 Método da moeda de base aplicado aos riscos delta e de curvatura do risco cambial Artigo 325.o-Q, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Caso a classe de risco da coluna 0010 corresponda ao risco cambial e a componente da coluna 0020 corresponda ao risco delta ou ao risco de curvatura: Caso não se aplique nenhum dos casos referidos, deve comunicar-se FALSO. 0090 Divisão dos componentes do risco de curvatura para o risco cambial por escalar Artigo 325.o-Q, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Caso a classe de risco da coluna 0010 corresponda ao risco cambial e a componente da coluna 0020 corresponda ao risco de curvatura: Caso não se aplique nenhum dos casos referidos, deve comunicar-se FALSO. 0100 Caixa de texto livre As instituições podem prestar quaisquer informações adicionais nesta coluna. (a) Instrumentos que não sejam posições de titularização; (b) Posições de titularização não incluídas na ACTP; (c) Posições de titularização incluídas na ACTP. Pt_a_. 2. Empresas; Pt_b_. 2. Entidades soberanas; Pt_c_. 2. Administrações locais/municípios. (d) ABCP — Ásia; (e) ABCP — Europa; (f) ABCP — América do Norte; (g) ABCP — Resto do mundo; (h) Empréstimos/locações automóveis — Ásia; (i) Empréstimos/locações automóveis — Europa; (j) Empréstimos/locações automóveis — América do Norte; (k) Empréstimos/locações automóveis — Resto do mundo; (l) Obrigações de dívida garantidas ao quadrado (CDO-squared) — Ásia; (m) Obrigações de dívida garantidas ao quadrado (CDO-squared) — Europa; (n) Obrigações de dívida garantidas ao quadrado (CDO-squared) — América do Norte; (o) Obrigações de dívida garantidas ao quadrado (CDO-squared) — Resto do mundo; (p) Obrigações de empréstimo garantidas — Ásia; (q) Obrigações de empréstimo garantidas — Europa; (r) Obrigações de empréstimo garantidas — América do Norte; (s) Obrigações de empréstimo garantidas — Resto do mundo; (t) Valores mobiliários garantidos por créditos hipotecários comerciais (CMBS) — Ásia; (u) Valores mobiliários garantidos por créditos hipotecários comerciais (CMBS) — Europa; (v) Valores mobiliários garantidos por créditos hipotecários comerciais (CMBS) — América do Norte; (w) Valores mobiliários garantidos por créditos hipotecários comerciais (CMBS) — Resto do mundo; (x) Cartões de crédito — Ásia; (y) Cartões de crédito — Europa; (z) Cartões de crédito — América do Norte; (aa) Cartões de crédito — Resto do mundo; (bb) Outro retalho — Ásia; (cc) Outro retalho — Europa; (dd) Outro retalho — América do Norte; (ee) Outro retalho — Resto do mundo; (ff) Outro grossista — Ásia; (gg) Outro grossista — Europa; (hh) Outro grossista — América do Norte; (ii) Outro grossista — Resto do mundo; (jj) Valores mobiliários garantidos por créditos hipotecários residenciais (RMBS) — Ásia; (kk) Valores mobiliários garantidos por créditos hipotecários residenciais (RMBS) — Europa; (ll) Valores mobiliários garantidos por créditos hipotecários residenciais (RMBS) — América do Norte; (mm) Valores mobiliários garantidos por créditos hipotecários residenciais (RMBS) — Resto do mundo; (nn) Pequenas e médias empresas (PME) — Ásia; (oo) Pequenas e médias empresas (PME) — Europa; (pp) Pequenas e médias empresas (PME) — América do Norte; (qq) Pequenas e médias empresas (PME) — Resto do mundo; (rr) Empréstimos a estudantes — Ásia; (ss) Empréstimos a estudantes — Europa; (tt) Empréstimos a estudantes — América do Norte; (uu) Empréstimos a estudantes — Resto do mundo. (51) Instrumentos que não sejam posições de titularização, a resposta deve ser o LEI do devedor; (52) Posições de titularização não incluídas na ACTP, a resposta deve ser o nome do devedor ou um identificador único que indique o conjunto de ativos subjacentes e a tranche; (53) Posições de titularização incluídas na ACTP, a resposta deve ser um identificador único que indique a família do índice, a série e a tranche. Pt_a_. 3. CQS 1; Pt_b_. 3. CQS 2; Pt_c_. 3. CQS 3; Pt_d_. 2. CQS 4; Pt_e_. 2. CQS 5; Pt_f_. 2. CQS 6; Pt_g_. 2. Nenhum CQS atribuído (não classificado); Pt_h_. 2. Nenhum CQS atribuído (em incumprimento); Pt_i_. 2. Nenhum CQS atribuído (ponderador de risco 0 %). Pt_j_. 2. CQS 7; Pt_k_. 2. CQS 8; Pt_l_. 2. CQS 9; Pt_m_. 2. CQS 10; Pt_n_. 2. CQS 11; Pt_o_. 2. CQS 12; Pt_p_. 2. CQS 13; Pt_q_. 2. CQS 14; Pt_r_. 2. CQS 15; Pt_s_. 2. CQS 16; Pt_t_. 2. CQS 17; Pt_u_. 2. CQS Todos os Outros. Pt_a_. 4. Instrumentos de capital próprio; Pt_b_. 4. Instrumentos de dívida não sénior; Pt_c_. 4. Instrumentos de dívida sénior; Pt_d_. 3. Obrigações cobertas. Pt_a_. 5. Posição em risco curta; Pt_b_. 5. Posição em risco longa. (81) Caso a classe de risco comunicada na coluna 0020 corresponda a Instrumentos que não sejam posições de titularização e a posição em risco comunicada seja uma posição em risco longa, as instituições devem comunicar a soma de Resultadoslongo e Ajustamentolongo em conformidade com o artigo 325.o-W, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. (82) Caso a classe de risco comunicada na coluna 0020 corresponda a Instrumentos que não sejam posições de titularização e a posição em risco comunicada seja uma posição em risco curta, as instituições devem comunicar a soma de Resultadoscurto e Ajustamentocurto em conformidade com o artigo 325.o-W, n.o 2, do referido regulamento. (83) Caso a classe de risco comunicada na coluna 0020 corresponda a Instrumentos que não sejam posições de titularização e a posição em risco comunicada seja uma posição em risco longa, as instituições devem comunicar a soma de Resultadoslongo e Ajustamentolongo em conformidade com o artigo 325.o-W, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. (84) Caso a classe de risco comunicada na coluna 0020 corresponda a Instrumentos que não sejam posições de titularização e a posição em risco comunicada seja uma posição em risco curta, as instituições devem comunicar a soma de Resultadoscurto e Ajustamentocurto em conformidade com o artigo 325.o-W, n.o 2, do referido regulamento. Grp. 12004. DRC. VALORES DE MERCADO E MONTANTES BRUTOS DO JTD POR INSTRUMENTO/CARTEIRA As instituições devem comunicar, instrumento a instrumento, as posições em risco correspondentes ao instrumento. Deve comunicar-se uma posição em risco por linha. Todos os valores devem reportar-se à data de referência final das RM (e final do ASA) [conforme especificado no anexo V, secção 1, alínea b), subalínea v), do presente regulamento]. As posições em risco devem ser comunicadas antes de qualquer compensação, mas após fases de replicação ou decomposição [tal como definido nos artigos 325.o-Z e 325.°-AC do Regulamento (UE) n.o 575/2013], quando aplicável. Instruções sobre as folhas (eixo dos z) Identificador Referência jurídica Instruções Carteira Anexo V, secções 3, 4 e 5 Deve ser comunicado o número da carteira retirado do anexo V. Coluna Identificador Referência jurídica Instruções 0010 Número do instrumento Anexo V, secção 2 Deve comunicar-se o número do instrumento retirado do anexo V. 0020 Classe de risco Artigo 325.o-V, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Deve comunicar-se a classe de risco para a qual o requisito para o risco de incumprimento (DRC) é comunicado nas colunas 0030 e 0040. A resposta deve ser um dos seguintes tipos de instrumentos: 0030 Escalão1 Artigo 325.o-Y, n.o 3, artigo 325.o-AA, n.o 4, e artigo 325.o-AD, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Deve comunicar-se o escalão. Caso a classe de risco comunicada na coluna 0020 corresponda a não titularizações, a resposta deve ser uma das seguintes: Se, em vez disso, a classe de risco comunicada na coluna 0020 corresponder a titularizações não incluídas na ACTP, a resposta deve ser uma das seguintes: Se, em vez disso, a classe de risco comunicada na coluna 0020 corresponder a titularizações incluídas na ACTP, a resposta deve ser titularizações incluídas na ACTP. 0040 Escalão2 Artigo 325.o-AD, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Caso a classe de risco comunicada na coluna 0020 corresponda a titularizações incluídas na ACTP, a resposta deve ser o nome do índice; caso contrário, deve ser comunicado o valor (NUL). 0050 Devedor Artigo 325.o-V, n.o 2, artigo 325.o-X, n.o 1, e artigos 325.o-Z e 325.°-AC do Regulamento (UE) n.o 575/2013 As instituições devem comunicar informações relativas ao devedor. Caso a classe de risco comunicada na coluna 0020 corresponda a: 0060 Categoria de qualidade de crédito Artigo 325.o-Y, n.os 1 e 2, artigo 325.o-AA, n.o 1, e artigo 325.o-AD, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 As instituições devem comunicar a qualidade de crédito. A resposta deve ser uma das seguintes: Caso a classe de risco comunicada na coluna 0020 corresponda a titularizações incluídas na ACTP ou titularizações não incluídas na ACTP, a resposta deve ser uma das respostas acima ou uma das seguintes: 0070 Ponderador de risco de incumprimento Artigo 325.o-V, n.o 1, alínea f), artigo 325.o-Y, n.os 1 e 2, artigo 325.o-AA, n.o 1, e artigo 325.o-AD, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 As instituições devem comunicar o ponderador de risco relevante. Os ponderadores de risco aplicados às posições em risco de titularização devem ser comunicados após multiplicação por 8 % em conformidade com o artigo 325.o-AA, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. 0080 Grau de prioridade Artigo 325.o-W, n.os 3 e 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Deve ser comunicado o grau de prioridade da posição em risco. Caso a classe de risco comunicada na coluna 0020 corresponda a Instrumentos que não sejam posições de titularização ou posições de titularização não incluídas na ACTP, a resposta deve ser uma das seguintes: Caso não se aplique nenhum dos casos referidos, o campo deve ser deixado em branco. 0090 Prazo de vencimento Artigos 325.o-X, 325.°-Z e 325.°-AC do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Deve ser comunicado o prazo de vencimento da posição em risco. Deve adotar-se a convenção dd/mm/aaaa para comunicar as datas. 0100 Taxa de recuperação Artigo 325.o-V, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 As instituições devem comunicar a taxa de recuperação. A taxa de recuperação deve ser calculada utilizando a perda dado o incumprimento (LGD) aplicável como taxa de recuperação = 1 – LGD. O valor da taxa de recuperação comunicado deve ser expresso em números decimais, entre 0 e 1, com uma precisão mínima de quatro casas decimais. 0110 Sentido Artigo 325.o-V, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 As instituições devem comunicar o sentido da posição em risco em conformidade com as definições do artigo 325.o-V, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. A resposta deve ser uma das seguintes: 0120 Ponto de conexão (%) Artigos 325.o-AA e 325.°-AD do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Caso a posição em risco comunicada se referir a uma tranche, as instituições devem comunicar o ponto de conexão da tranche. O valor comunicado deve ser expresso em números decimais, com uma precisão mínima de quatro casas decimais. 0130 Ponto de desconexão (%) Artigos 325.o-AA e 325.°-AD do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Caso a posição em risco comunicada se referir a uma tranche, as instituições devem comunicar o ponto de desconexão da tranche. O valor comunicado deve ser expresso em números decimais, com uma precisão mínima de quatro casas decimais. 0140 - 0170 Resultados na moeda de comunicação Os valores devem ser comunicados com referência à moeda de comunicação da instituição e expressos com uma precisão mínima de duas casas decimais, quando aplicável. 0140 Nocional Artigo 325.o-W, n.os 1, 2 e 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Caso a classe de risco comunicada na coluna 0020 corresponda a Instrumentos que não sejam posições de titularização, as instituições devem comunicar o montante nocional do instrumento. O valor deve corresponder ao termo Vnocional constante do artigo 325.o-W, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou ao termo V constante do artigo 325.o-W, n.o 5, do mesmo regulamento, consoante o tipo de posição em risco. O campo deve ser deixado em branco se não for aplicável nenhum dos casos referidos ou se a instituição não calcular ou utilizar explicitamente o montante a comunicar nesta coluna para estimar o montante bruto por incumprimento (JTD). 0150 Resultados + Ajustamento Artigo 325.o-W, n.os 1, 2 e 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 As instituições devem comunicar a soma Resultados + Ajustamento para cada posição em risco: O campo deve ser deixado em branco se não for aplicável nenhum dos casos referidos ou se a instituição não calcular ou utilizar explicitamente o montante a comunicar nesta coluna para estimar o montante bruto por JTD. 0160 Montante bruto do JTD Artigo 325.o-V, n.o 1, alínea c), artigo 325.o-W, n.os 1, 2 e 5, artigo 325.o-Z, n.o 1, e artigo 325.o-AC, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 As instituições devem comunicar o montante bruto por incumprimento súbito (JTD) para a posição em risco específica. 0170 Moeda Deve comunicar-se a moeda de comunicação da instituição (o valor comunicado deve seguir a norma ISO 4217 relativa à designação de moedas). 0180 - 0200 Resultados na moeda da carteira da EBA Secções 3 e 4 do anexo V do presente regulamento e artigos 325.o-Y, 325.°-AA e 325.°-AD do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Os valores devem ser comunicados de acordo com as instruções para a coluna 0030, mas convertidos à taxa de câmbio à vista do BCE associada à moeda da carteira, como definido no anexo V, secções 3 e 4, do presente regulamento. 0180 Nocional Artigo 325.o-W, n.os 1, 2 e 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Caso a classe de risco comunicada na coluna 0020 corresponda a Instrumentos que não sejam posições de titularização, as instituições devem comunicar o montante nocional do instrumento. O valor deve corresponder ao termo Vnocional constante do artigo 325.o-W, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou ao termo V constante do artigo 325.o-W, n.o 5, do mesmo regulamento, consoante o tipo de posição em risco. O campo deve ser deixado em branco se não for aplicável nenhum dos casos referidos ou se a instituição não calcular ou utilizar explicitamente o montante a comunicar nesta coluna para estimar o montante bruto por JTD. 0190 Resultados + Ajustamento Artigo 325.o-W, n.os 1, 2 e 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 As instituições devem comunicar a soma Resultados + Ajustamento para cada posição em risco: O campo deve ser deixado em branco se não for aplicável nenhum dos casos referidos ou se a instituição não calcular ou utilizar explicitamente o montante a comunicar nesta coluna para estimar o montante bruto por JTD. 0200 Montante bruto do JTD Artigo 325.o-V, n.o 1, alínea c), artigo 325.o-W, n.os 1, 2 e 5, artigo 325.o-Z, n.o 1, e artigo 325.o-AC, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 As instituições devem comunicar o montante bruto por incumprimento súbito (JTD) para a posição em risco específica. (a) Instrumentos que não sejam posições de titularização; (b) Posições de titularização não incluídas na ACTP; (c) Posições de titularização incluídas na ACTP. Pt_a_. 2. Empresas; Pt_b_. 2. Entidades soberanas; Pt_c_. 2. Administrações locais/municípios. (d) ABCP — Ásia; (e) ABCP — Europa; (f) ABCP — América do Norte; (g) ABCP — Resto do mundo; (h) Empréstimos/locações automóveis — Ásia; (i) Empréstimos/locações automóveis — Europa; (j) Empréstimos/locações automóveis — América do Norte; (k) Empréstimos/locações automóveis — Resto do mundo; (l) Obrigações de dívida garantidas ao quadrado (CDO-squared) — Ásia; (m) Obrigações de dívida garantidas ao quadrado (CDO-squared) — Europa; (n) Obrigações de dívida garantidas ao quadrado (CDO-squared) — América do Norte; (o) Obrigações de dívida garantidas ao quadrado (CDO-squared) — Resto do mundo; (p) Obrigações de empréstimo garantidas — Ásia; (q) Obrigações de empréstimo garantidas — Europa; (r) Obrigações de empréstimo garantidas — América do Norte; (s) Obrigações de empréstimo garantidas — Resto do mundo; (t) Valores mobiliários garantidos por créditos hipotecários comerciais (CMBS) — Ásia; (u) Valores mobiliários garantidos por créditos hipotecários comerciais (CMBS) — Europa; (v) Valores mobiliários garantidos por créditos hipotecários comerciais (CMBS) — América do Norte; (w) Valores mobiliários garantidos por créditos hipotecários comerciais (CMBS) — Resto do mundo; (x) Cartões de crédito — Ásia; (y) Cartões de crédito — Europa; (z) Cartões de crédito — América do Norte; (aa) Cartões de crédito — Resto do mundo; (bb) Outro retalho — Ásia; (cc) Outro retalho — Europa; (dd) Outro retalho — América do Norte; (ee) Outro retalho — Resto do mundo; (ff) Outro grossista — Ásia; (gg) Outro grossista — Europa; (hh) Outro grossista — América do Norte; (ii) Outro grossista — Resto do mundo; (jj) Valores mobiliários garantidos por créditos hipotecários residenciais (RMBS) — Ásia; (kk) Valores mobiliários garantidos por créditos hipotecários residenciais (RMBS) — Europa; (ll) Valores mobiliários garantidos por créditos hipotecários residenciais (RMBS) — América do Norte; (mm) Valores mobiliários garantidos por créditos hipotecários residenciais (RMBS) — Resto do mundo; (nn) Pequenas e médias empresas (PME) — Ásia; (oo) Pequenas e médias empresas (PME) — Europa; (pp) Pequenas e médias empresas (PME) — América do Norte; (qq) Pequenas e médias empresas (PME) — Resto do mundo; (rr) Empréstimos a estudantes — Ásia; (ss) Empréstimos a estudantes — Europa; (tt) Empréstimos a estudantes — América do Norte; (uu) Empréstimos a estudantes — Resto do mundo. Grp. 12005. DRC. COMPOSIÇÃO DO OFR POR CARTEIRA Instruções sobre as folhas (eixo dos z) Identificador Referência jurídica Instruções Carteira Anexo V, secções 3, 4 e 5 Deve ser comunicado o número da carteira retirado do anexo V. Coluna Identificador Referência jurídica Instruções 0010 Classe de risco Artigo 325.o-V, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Deve comunicar-se a classe de risco para a qual foram comunicados os requisitos para o risco de incumprimento nas colunas 0030 e 0040. A resposta deve ser um dos seguintes tipos de instrumentos: 0020 Escalão1 Artigo 325.o-Y, n.o 3, artigo 325.o-AA, n.o 4, e artigo 325.o-AD, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Deve comunicar-se o escalão. Caso a classe de risco comunicada na coluna 0010 corresponda a Instrumentos que não sejam posições de titularização, a resposta deve ser uma das seguintes: Se, em vez disso, a classe de risco comunicada na coluna 0010 corresponder a posições de titularização não incluídas na ACTP, a resposta deve ser uma das seguintes: Se, em vez disso, a classe de risco comunicada na coluna 0010 corresponder a posições de titularização incluídas na ACTP, a resposta deve ser titularizações incluídas na ACTP. 0030 Escalão2 Artigo 325.o-AD, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Caso a classe de risco comunicada na coluna 0010 corresponda a posições de titularização incluídas na ACTP, a resposta deve ser o nome do índice; caso contrário, deve ser comunicado o valor (NUL). 0040 Requisitos de fundos próprios (resultados na moeda de comunicação) Artigos 325.o-Y, 325.°-AA e 325.°-AD do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Os requisitos de fundos próprios para risco de incumprimento devem ser comunicados para a data de referência final das RM (e final do ASA) [conforme especificado na secção 1, alínea b), do anexo V do presente regulamento]. Os valores devem ser comunicados na moeda de comunicação da instituição e expressos com uma precisão mínima de duas casas decimais. 0050 Moeda de comunicação Deve comunicar-se a moeda de comunicação da instituição (o valor comunicado deve seguir a norma ISO 4217 relativa à designação de moedas). 0060 Requisitos de fundos próprios (resultados na moeda da carteira da EBA) Secções 3 e 4 do anexo V do presente regulamento e artigos 325.o-Y, 325.°-AA e 325.°-AD do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Os valores devem ser comunicados de acordo com as instruções para a coluna 0030, mas convertidos à taxa de câmbio à vista do BCE associada à moeda da carteira, como definido no anexo V, secções 3 e 4, do presente regulamento. Grp. 12006. ASA. REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS (OFR) Coluna Identificador Referência jurídica Instruções 0010 Número da carteira Anexo V, secções 3, 4 e 5 Deve ser comunicado o número da carteira retirado do anexo V. 0020-0040 Resultados na moeda de comunicação Anexo V, secções 3 e 4 0020 SBM OFR Artigo 325.o-H do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Os requisitos de fundos próprios para o método baseado nas sensibilidades de acordo com o Método-Padrão alternativo devem ser comunicados relativamente à data de referência final das RM (e final do ASA) (conforme especificado no anexo V, secção 1, alínea b), do presente regulamento) para cada carteira. 0030 DRC OFR Artigo 325.o-V do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Os requisitos de fundos próprios para o requisito para risco de incumprimento de acordo com o Método-Padrão alternativo devem ser comunicados relativamente à data de referência final das RM (e final do ASA) (conforme especificado no anexo V, secção 1, alínea b), do presente regulamento) para cada carteira. 0040 RRAO OFR Artigo 325.o-U do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Os requisitos de fundos próprios para o acréscimo correspondente ao risco residual de acordo com o Método-Padrão alternativo devem ser comunicados relativamente à data de referência final das RM (e final do ASA) (conforme especificado no anexo V, secção 1, alínea b), do presente regulamento) para cada carteira. 0050 - 0070 Resultados na moeda da carteira da EBA Anexo V, secções 3 e 4 Caso a moeda de comunicação da instituição seja diferente das moedas da carteira da EBA especificadas no anexo V, secções 3 e 4, as instituições devem converter a moeda de comunicação à taxa de câmbio à vista do ECB aplicável. 0050 SBM OFR Artigo 325.o-H do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Os requisitos de fundos próprios para o método baseado nas sensibilidades de acordo com o Método-Padrão alternativo devem ser comunicados relativamente à data de referência final das RM (e final do ASA) (conforme especificado no anexo V, secção 1, alínea b), do presente regulamento) para cada carteira. 0060 DRC OFR Artigo 325.o-V do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Os requisitos de fundos próprios para o requisito para risco de incumprimento de acordo com o Método-Padrão alternativo devem ser comunicados relativamente à data de referência final das RM (e final do ASA) (conforme especificado no anexo V, secção 1, alínea b), do presente regulamento) para cada carteira. 0070 RRAO OFR Artigo 325.o-U do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Os requisitos de fundos próprios para o acréscimo correspondente ao risco residual de acordo com o Método-Padrão alternativo devem ser comunicados relativamente à data de referência final das RM (e final do ASA) (conforme especificado no anexo V, secção 1, alínea b), do presente regulamento) para cada carteira. (a) GIRR (risco de taxa de juro geral); (b) CSR_NON_SEC [risco de spread de crédito (CSR) de não titularizações]; (c) CSR_SEC_NON_ACTP [risco de spread de crédito de titularizações não incluídas na carteira de negociação de correlação alternativa (CSR não-ACTP)]; (d) CSR_SEC_ACTP [risco de spread de crédito de titularizações incluídas na carteira de negociação de correlação alternativa (CSR ACTP)]; (e) EQ (risco de títulos de capital próprio); (f) CM (risco de mercadorias); (g) FX (risco cambial). (1) A coluna classe de risco refere-se ao artigo 325.o-D, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. São utilizados os seguintes acrónimos para designar as classes de risco: (a) DELTA (risco Delta); (b) VEGA (risco Vega); (c) CURVATURA (risco de curvatura). (2) A coluna componente refere-se ao artigo 325.o-E, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. São utilizados os seguintes acrónimos para designar as componentes do método baseado nas sensibilidades: (3) A coluna prazo de vencimento refere-se ao prazo de vencimento do fator de risco, caso os fatores de risco sejam definidos em função de vértices especificados de acordo com o disposto nos artigos 325.o-L, 325.°-M, 325.°-N, 325.°-O, 325.°-P e 325.°-Q do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Para os fatores de risco Vega de taxa de juro geral especificados no artigo 325.o-L, n.o 7, desse regulamento, indicam-se dois prazos de vencimento, separados por um hífen (por exemplo 0,5 anos - 0,5 anos), em que o primeiro se refere ao prazo de vencimento da opção e o segundo ao prazo de vencimento residual do subjacente da opção na data de vencimento da opção. (4) A coluna Especificações adicionais especifica mais pormenorizadamente o respetivo fator de risco no que diz respeito à distinção entre os fatores de risco de inflação e os fatores de risco de base cambial em conformidade com o artigo 325.o-L do Regulamento (UE) n.o 575/2013, à distinção entre os fatores de risco relacionados com instrumentos de dívida e os fatores de risco relacionados com swaps de risco de incumprimento em conformidade com os artigos 325.o-M e 325.°-N desse regulamento, à distinção entre os fatores de risco dos preços à vista dos títulos de capital e os fatores de risco das taxas dos acordos de recompra de títulos de capital em conformidade com o artigo 325.o-O desse regulamento e à distinção entre a posição líquida de risco de curvatura ascendente desse fator de risco (CVRk+) ou a posição líquida do risco de curvatura descendente desse fator de risco (CVRk-), conforme especificado no artigo 325.o-G desse regulamento. Classe de risco Componente Prazo de vencimento Especificações adicionais Identificador do fator de risco Referência jurídica CM DELTA 0 anos CM_D_00.00 Artigo 325.o-P do Regulamento (UE) n.o 575/2013 CM DELTA 0,25 anos CM_D_00.25 Artigo 325.o-P do Regulamento (UE) n.o 575/2013 CM DELTA 0,5 anos CM_D_00.50 Artigo 325.o-P do Regulamento (UE) n.o 575/2013 CM DELTA 1 ano CM_D_01.00 Artigo 325.o-P do Regulamento (UE) n.o 575/2013 CM DELTA 2 anos CM_D_02.00 Artigo 325.o-P do Regulamento (UE) n.o 575/2013 CM DELTA 3 anos CM_D_03.00 Artigo 325.o-P do Regulamento (UE) n.o 575/2013 CM DELTA 5 anos CM_D_05.00 Artigo 325.o-P do Regulamento (UE) n.o 575/2013 CM DELTA 10 anos CM_D_10.00 Artigo 325.o-P do Regulamento (UE) n.o 575/2013 CM DELTA 15 anos CM_D_15.00 Artigo 325.o-P do Regulamento (UE) n.o 575/2013 CM DELTA 20 anos CM_D_20.00 Artigo 325.o-P do Regulamento (UE) n.o 575/2013 CM DELTA 30 anos CM_D_30.00 Artigo 325.o-P do Regulamento (UE) n.o 575/2013 CM VEGA 0,5 anos CM_V_00.50 Artigo 325.o-P do Regulamento (UE) n.o 575/2013 CM VEGA 1 ano CM_V_01.00 Artigo 325.o-P do Regulamento (UE) n.o 575/2013 CM VEGA 3 anos CM_V_03.00 Artigo 325.o-P do Regulamento (UE) n.o 575/2013 CM VEGA 5 anos CM_V_05.00 Artigo 325.o-P do Regulamento (UE) n.o 575/2013 CM VEGA 10 anos CM_V_10.00 Artigo 325.o-P do Regulamento (UE) n.o 575/2013 CM CURVATURA Variação no sentido ascendente CM_CU Artigos 325.o-P e 325.°-G do Regulamento (UE) n.o 575/2013 CM CURVATURA Variação no sentido descendente CM_CD Artigos 325.o-P e 325.°-G do Regulamento (UE) n.o 575/2013 CSR_NON_SEC DELTA 0,5 anos Instrumento de dívida CSR_NON_SEC_D_00.50_DEBT Artigo 325.o-M do Regulamento (UE) n.o 575/2013 CSR_NON_SEC DELTA 1 ano Instrumento de dívida CSR_NON_SEC_D_01.00_DEBT Artigo 325.o-M do Regulamento (UE) n.o 575/2013 CSR_NON_SEC DELTA 3 anos Instrumento de dívida CSR_NON_SEC_D_03.00_DEBT Artigo 325.o-M do Regulamento (UE) n.o 575/2013 CSR_NON_SEC DELTA 5 anos Instrumento de dívida CSR_NON_SEC_D_05.00_DEBT Artigo 325.o-M do Regulamento (UE) n.o 575/2013 CSR_NON_SEC DELTA 10 anos Instrumento de dívida CSR_NON_SEC_D_10.00_DEBT Artigo 325.o-M do Regulamento (UE) n.o 575/2013 CSR_NON_SEC DELTA 0,5 anos Swap de risco de incumprimento CSR_NON_SEC_D_00.50_CDS Artigo 325.o-M do Regulamento (UE) n.o 575/2013 CSR_NON_SEC DELTA 1 ano Swap de risco de incumprimento CSR_NON_SEC_D_01.00_CDS Artigo 325.o-M do Regulamento (UE) n.o 575/2013 CSR_NON_SEC DELTA 3 anos Swap de risco de incumprimento CSR_NON_SEC_D_03.00_CDS Artigo 325.o-M do Regulamento (UE) n.o 575/2013 CSR_NON_SEC DELTA 5 anos Swap de risco de incumprimento CSR_NON_SEC_D_05.00_CDS Artigo 325.o-M do Regulamento (UE) n.o 575/2013 CSR_NON_SEC DELTA 10 anos Swap de risco de incumprimento CSR_NON_SEC_D_10.00_CDS Artigo 325.o-M do Regulamento (UE) n.o 575/2013 CSR_NON_SEC VEGA 0,5 anos CSR_NON_SEC_V_00.50 Artigo 325.o-M do Regulamento (UE) n.o 575/2013 CSR_NON_SEC VEGA 1 ano CSR_NON_SEC_V_01.00 Artigo 325.o-M do Regulamento (UE) n.o 575/2013 CSR_NON_SEC VEGA 3 anos CSR_NON_SEC_V_03.00 Artigo 325.o-M do Regulamento (UE) n.o 575/2013 CSR_NON_SEC VEGA 5 anos CSR_NON_SEC_V_05.00 Artigo 325.o-M do Regulamento (UE) n.o 575/2013 CSR_NON_SEC VEGA 10 anos CSR_NON_SEC_V_10.00 Artigo 325.o-M do Regulamento (UE) n.o 575/2013 CSR_NON_SEC CURVATURA Variação no sentido ascendente CSR_NON_SEC_CU Artigos 325.o-M e 325.°-G do Regulamento (UE) n.o 575/2013 CSR_NON_SEC CURVATURA Variação no sentido descendente CSR_NON_SEC_CD Artigos 325.o-M e 325.°-G do Regulamento (UE) n.o 575/2013 CSR_SEC_ACTP DELTA 0,5 anos Instrumento de dívida CSR_SEC_ACTP_D_00.50_DEBT Artigo 325.o-N do Regulamento (UE) n.o 575/2013 CSR_SEC_ACTP DELTA 1 ano Instrumento de dívida CSR_SEC_ACTP_D_01.00_DEBT Artigo 325.o-N do Regulamento (UE) n.o 575/2013 CSR_SEC_ACTP DELTA 3 anos Instrumento de dívida CSR_SEC_ACTP_D_03.00_DEBT Artigo 325.o-N do Regulamento (UE) n.o 575/2013 CSR_SEC_ACTP DELTA 5 anos Instrumento de dívida CSR_SEC_ACTP_D_05.00_DEBT Artigo 325.o-N do Regulamento (UE) n.o 575/2013 CSR_SEC_ACTP DELTA 10 anos Instrumento de dívida CSR_SEC_ACTP_D_10.00_DEBT Artigo 325.o-N do Regulamento (UE) n.o 575/2013 CSR_SEC_ACTP DELTA 0,5 anos Swap de risco de incumprimento CSR_SEC_ACTP_D_00.50_CDS Artigo 325.o-N do Regulamento (UE) n.o 575/2013 CSR_SEC_ACTP DELTA 1 ano Swap de risco de incumprimento CSR_SEC_ACTP_D_01.00_CDS Artigo 325.o-N do Regulamento (UE) n.o 575/2013 CSR_SEC_ACTP DELTA 3 anos Swap de risco de incumprimento CSR_SEC_ACTP_D_03.00_CDS Artigo 325.o-N do Regulamento (UE) n.o 575/2013 CSR_SEC_ACTP DELTA 5 anos Swap de risco de incumprimento CSR_SEC_ACTP_D_05.00_CDS Artigo 325.o-N do Regulamento (UE) n.o 575/2013 CSR_SEC_ACTP DELTA 10 anos Swap de risco de incumprimento CSR_SEC_ACTP_D_10.00_CDS Artigo 325.o-N do Regulamento (UE) n.o 575/2013 CSR_SEC_ACTP VEGA 0,5 anos CSR_SEC_ACTP_V_00.50 Artigo 325.o-N do Regulamento (UE) n.o 575/2013 CSR_SEC_ACTP VEGA 1 ano CSR_SEC_ACTP_V_01.00 Artigo 325.o-N do Regulamento (UE) n.o 575/2013 CSR_SEC_ACTP VEGA 3 anos CSR_SEC_ACTP_V_03.00 Artigo 325.o-N do Regulamento (UE) n.o 575/2013 CSR_SEC_ACTP VEGA 5 anos CSR_SEC_ACTP_V_05.00 Artigo 325.o-N do Regulamento (UE) n.o 575/2013 CSR_SEC_ACTP VEGA 10 anos CSR_SEC_ACTP_V_10.00 Artigo 325.o-N do Regulamento (UE) n.o 575/2013 CSR_SEC_ACTP CURVATURA Variação no sentido ascendente CSR_SEC_ACTP_CU Artigos 325.o-N e 325.°-G do Regulamento (UE) n.o 575/2013 CSR_SEC_ACTP CURVATURA Variação no sentido descendente CSR_SEC_ACTP_CD Artigos 325.o-N e 325.°-G do Regulamento (UE) n.o 575/2013 CSR_SEC_NON_ACTP DELTA 0,5 anos Instrumento de dívida CSR_SEC_NON_ACTP_D_00.50_DEBT Artigo 325.o-N do Regulamento (UE) n.o 575/2013 CSR_SEC_NON_ACTP DELTA 1 ano Instrumento de dívida CSR_SEC_NON_ACTP_D_01.00_DEBT Artigo 325.o-N do Regulamento (UE) n.o 575/2013 CSR_SEC_NON_ACTP DELTA 3 anos Instrumento de dívida CSR_SEC_NON_ACTP_D_03.00_DEBT Artigo 325.o-N do Regulamento (UE) n.o 575/2013 CSR_SEC_NON_ACTP DELTA 5 anos Instrumento de dívida CSR_SEC_NON_ACTP_D_05.00_DEBT Artigo 325.o-N do Regulamento (UE) n.o 575/2013 CSR_SEC_NON_ACTP DELTA 10 anos Instrumento de dívida CSR_SEC_NON_ACTP_D_10.00_DEBT Artigo 325.o-N do Regulamento (UE) n.o 575/2013 CSR_SEC_NON_ACTP DELTA 0,5 anos Swap de risco de incumprimento CSR_SEC_NON_ACTP_D_00.50_CDS Artigo 325.o-N do Regulamento (UE) n.o 575/2013 CSR_SEC_NON_ACTP DELTA 1 ano Swap de risco de incumprimento CSR_SEC_NON_ACTP_D_01.00_CDS Artigo 325.o-N do Regulamento (UE) n.o 575/2013 CSR_SEC_NON_ACTP DELTA 3 anos Swap de risco de incumprimento CSR_SEC_NON_ACTP_D_03.00_CDS Artigo 325.o-N do Regulamento (UE) n.o 575/2013 CSR_SEC_NON_ACTP DELTA 5 anos Swap de risco de incumprimento CSR_SEC_NON_ACTP_D_05.00_CDS Artigo 325.o-N do Regulamento (UE) n.o 575/2013 CSR_SEC_NON_ACTP DELTA 10 anos Swap de risco de incumprimento CSR_SEC_NON_ACTP_D_10.00_CDS Artigo 325.o-N do Regulamento (UE) n.o 575/2013 CSR_SEC_NON_ACTP VEGA 0,5 anos CSR_SEC_NON_ACTP_V_00.50 Artigo 325.o-N do Regulamento (UE) n.o 575/2013 CSR_SEC_NON_ACTP VEGA 1 ano CSR_SEC_NON_ACTP_V_01.00 Artigo 325.o-N do Regulamento (UE) n.o 575/2013 CSR_SEC_NON_ACTP VEGA 3 anos CSR_SEC_NON_ACTP_V_03.00 Artigo 325.o-N do Regulamento (UE) n.o 575/2013 CSR_SEC_NON_ACTP VEGA 5 anos CSR_SEC_NON_ACTP_V_05.00 Artigo 325.o-N do Regulamento (UE) n.o 575/2013 CSR_SEC_NON_ACTP VEGA 10 anos CSR_SEC_NON_ACTP_V_10.00 Artigo 325.o-N do Regulamento (UE) n.o 575/2013 CSR_SEC_NON_ACTP CURVATURA Variação no sentido ascendente CSR_SEC_NON_ACTP_CU Artigos 325.o-N e 325.°-G do Regulamento (UE) n.o 575/2013 CSR_SEC_NON_ACTP CURVATURA Variação no sentido descendente CSR_SEC_NON_ACTP_CD Artigos 325.o-N e 325.°-G do Regulamento (UE) n.o 575/2013 EQ DELTA Preço à vista EQ_D_SPOT Artigo 325.o-O do Regulamento (UE) n.o 575/2013 EQ DELTA Taxa de recompra EQ_D_REPO Artigo 325.o-O do Regulamento (UE) n.o 575/2013 EQ VEGA 0,5 anos EQ_V_00.50 Artigo 325.o-O do Regulamento (UE) n.o 575/2013 EQ VEGA 1 ano EQ_V_01.00 Artigo 325.o-O do Regulamento (UE) n.o 575/2013 EQ VEGA 3 anos EQ_V_03.00 Artigo 325.o-O do Regulamento (UE) n.o 575/2013 EQ VEGA 5 anos EQ_V_05.00 Artigo 325.o-O do Regulamento (UE) n.o 575/2013 EQ VEGA 10 anos EQ_V_10.00 Artigo 325.o-O do Regulamento (UE) n.o 575/2013 EQ CURVATURA Variação no sentido ascendente EQ_CU Artigos 325.o-O e 325.°-G do Regulamento (UE) n.o 575/2013 EQ CURVATURA Variação no sentido descendente EQ_CD Artigos 325.o-O e 325.°-G do Regulamento (UE) n.o 575/2013 FX DELTA FX_D Artigo 325.o-Q do Regulamento (UE) n.o 575/2013 FX VEGA 0,5 anos FX_V_00.50 Artigo 325.o-Q do Regulamento (UE) n.o 575/2013 FX VEGA 1 ano FX_V_01.00 Artigo 325.o-Q do Regulamento (UE) n.o 575/2013 FX VEGA 3 anos FX_V_03.00 Artigo 325.o-Q do Regulamento (UE) n.o 575/2013 FX VEGA 5 anos FX_V_05.00 Artigo 325.o-Q do Regulamento (UE) n.o 575/2013 FX VEGA 10 anos FX_V_10.00 Artigo 325.o-Q do Regulamento (UE) n.o 575/2013 FX CURVATURA Variação no sentido ascendente FX_CU Artigos 325.o-Q e 325.°-G do Regulamento (UE) n.o 575/2013 FX CURVATURA Variação no sentido descendente FX_CD Artigos 325.o-Q e 325.°-G do Regulamento (UE) n.o 575/2013 GIRR DELTA 0,25 anos GIRR_D_00.25 Artigo 325.o-L do Regulamento (UE) n.o 575/2013 GIRR DELTA 0,5 anos GIRR_D_00.50 Artigo 325.o-L do Regulamento (UE) n.o 575/2013 GIRR DELTA 1 ano GIRR_D_01.00 Artigo 325.o-L do Regulamento (UE) n.o 575/2013 GIRR DELTA 2 anos GIRR_D_02.00 Artigo 325.o-L do Regulamento (UE) n.o 575/2013 GIRR DELTA 3 anos GIRR_D_03.00 Artigo 325.o-L do Regulamento (UE) n.o 575/2013 GIRR DELTA 5 anos GIRR_D_05.00 Artigo 325.o-L do Regulamento (UE) n.o 575/2013 GIRR DELTA 10 anos GIRR_D_10.00 Artigo 325.o-L do Regulamento (UE) n.o 575/2013 GIRR DELTA 15 anos GIRR_D_15.00 Artigo 325.o-L do Regulamento (UE) n.o 575/2013 GIRR DELTA 20 anos GIRR_D_20.00 Artigo 325.o-L do Regulamento (UE) n.o 575/2013 GIRR DELTA 30 anos GIRR_D_30.00 Artigo 325.o-L do Regulamento (UE) n.o 575/2013 GIRR DELTA Inflação GIRR_D_INF Artigo 325.o-L do Regulamento (UE) n.o 575/2013 GIRR DELTA Base cambial (sobre EUR) GIRR_D_CRO_EUR Artigo 325.o-L do Regulamento (UE) n.o 575/2013 GIRR DELTA Base cambial (sobre USD) GIRR_D_CRO_USD Artigo 325.o-L do Regulamento (UE) n.o 575/2013 GIRR VEGA 0,5 anos - 0,5 anos GIRR_V_00.50_00.50 Artigo 325.o-L do Regulamento (UE) n.o 575/2013 GIRR VEGA 1 ano - 0,5 anos GIRR_V_01.00_00.50 Artigo 325.o-L do Regulamento (UE) n.o 575/2013 GIRR VEGA 3 anos - 0,5 anos GIRR_V_03.00_00.50 Artigo 325.o-L do Regulamento (UE) n.o 575/2013 GIRR VEGA 5 anos - 0,5 anos GIRR_V_05.00_00.50 Artigo 325.o-L do Regulamento (UE) n.o 575/2013 GIRR VEGA 10 anos - 0,5 anos GIRR_V_10.00_00.50 Artigo 325.o-L do Regulamento (UE) n.o 575/2013 GIRR VEGA 0,5 anos - 1 ano GIRR_V_00.50_01.00 Artigo 325.o-L do Regulamento (UE) n.o 575/2013 GIRR VEGA 1 ano - 1 ano GIRR_V_01.00_01.00 Artigo 325.o-L do Regulamento (UE) n.o 575/2013 GIRR VEGA 3 anos - 1 ano GIRR_V_03.00_01.00 Artigo 325.o-L do Regulamento (UE) n.o 575/2013 GIRR VEGA 5 anos - 1 ano GIRR_V_05.00_01.00 Artigo 325.o-L do Regulamento (UE) n.o 575/2013 GIRR VEGA 10 anos - 1 ano GIRR_V_10.00_01.00 Artigo 325.o-L do Regulamento (UE) n.o 575/2013 GIRR VEGA 0,5 anos - 3 anos GIRR_V_00.50_03.00 Artigo 325.o-L do Regulamento (UE) n.o 575/2013 GIRR VEGA 1 ano - 3 anos GIRR_V_01.00_03.00 Artigo 325.o-L do Regulamento (UE) n.o 575/2013 GIRR VEGA 3 anos - 3 anos GIRR_V_03.00_03.00 Artigo 325.o-L do Regulamento (UE) n.o 575/2013 GIRR VEGA 5 anos - 3 anos GIRR_V_05.00_03.00 Artigo 325.o-L do Regulamento (UE) n.o 575/2013 GIRR VEGA 10 anos - 3 anos GIRR_V_10.00_03.00 Artigo 325.o-L do Regulamento (UE) n.o 575/2013 GIRR VEGA 0,5 anos - 5 anos GIRR_V_00.50_05.00 Artigo 325.o-L do Regulamento (UE) n.o 575/2013 GIRR VEGA 1 ano - 5 anos GIRR_V_01.00_05.00 Artigo 325.o-L do Regulamento (UE) n.o 575/2013 GIRR VEGA 3 anos - 5 anos GIRR_V_03.00_05.00 Artigo 325.o-L do Regulamento (UE) n.o 575/2013 GIRR VEGA 5 anos - 5 anos GIRR_V_05.00_05.00 Artigo 325.o-L do Regulamento (UE) n.o 575/2013 GIRR VEGA 10 anos - 5 anos GIRR_V_10.00_05.00 Artigo 325.o-L do Regulamento (UE) n.o 575/2013 GIRR VEGA 0,5 anos - 10 anos GIRR_V_00.50_10.00 Artigo 325.o-L do Regulamento (UE) n.o 575/2013 GIRR VEGA 1 ano - 10 anos GIRR_V_01.00_10.00 Artigo 325.o-L do Regulamento (UE) n.o 575/2013 GIRR VEGA 3 anos - 10 anos GIRR_V_03.00_10.00 Artigo 325.o-L do Regulamento (UE) n.o 575/2013 GIRR VEGA 5 anos - 10 anos GIRR_V_05.00_10.00 Artigo 325.o-L do Regulamento (UE) n.o 575/2013 GIRR VEGA 10 anos - 10 anos GIRR_V_10.00_10.00 Artigo 325.o-L do Regulamento (UE) n.o 575/2013 GIRR VEGA 0,5 anos Inflação GIRR_V_00.50_INF Artigo 325.o-L do Regulamento (UE) n.o 575/2013 GIRR VEGA 1 ano Inflação GIRR_V_01.00_INF Artigo 325.o-L do Regulamento (UE) n.o 575/2013 GIRR VEGA 3 anos Inflação GIRR_V_03.00_INF Artigo 325.o-L do Regulamento (UE) n.o 575/2013 GIRR VEGA 5 anos Inflação GIRR_V_05.00_INF Artigo 325.o-L do Regulamento (UE) n.o 575/2013 GIRR VEGA 10 anos Inflação GIRR_V_10.00_INF Artigo 325.o-L do Regulamento (UE) n.o 575/2013 GIRR VEGA 0,5 anos Base cambial (sobre EUR) GIRR_V_00.50_CRO_EUR Artigo 325.o-L do Regulamento (UE) n.o 575/2013 GIRR VEGA 1 ano Base cambial (sobre EUR) GIRR_V_01.00_CRO_EUR Artigo 325.o-L do Regulamento (UE) n.o 575/2013 GIRR VEGA 3 anos Base cambial (sobre EUR) GIRR_V_03.00_CRO_EUR Artigo 325.o-L do Regulamento (UE) n.o 575/2013 GIRR VEGA 5 anos Base cambial (sobre EUR) GIRR_V_05.00_CRO_EUR Artigo 325.o-L do Regulamento (UE) n.o 575/2013 GIRR VEGA 10 anos Base cambial (sobre EUR) GIRR_V_10.00_CRO_EUR Artigo 325.o-L do Regulamento (UE) n.o 575/2013 GIRR VEGA 0,5 anos Base cambial (sobre USD) GIRR_V_00.50_CRO_USD Artigo 325.o-L do Regulamento (UE) n.o 575/2013 GIRR VEGA 1 ano Base cambial (sobre USD) GIRR_V_01.00_CRO_USD Artigo 325.o-L do Regulamento (UE) n.o 575/2013 GIRR VEGA 3 anos Base cambial (sobre USD) GIRR_V_03.00_CRO_USD Artigo 325.o-L do Regulamento (UE) n.o 575/2013 GIRR VEGA 5 anos Base cambial (sobre USD) GIRR_V_05.00_CRO_USD Artigo 325.o-L do Regulamento (UE) n.o 575/2013 GIRR VEGA 10 anos Base cambial (sobre USD) GIRR_V_10.00_CRO_USD Artigo 325.o-L do Regulamento (UE) n.o 575/2013 GIRR CURVATURA Variação no sentido ascendente GIRR_CU Artigos 325.o-L e 325.°-G do Regulamento (UE) n.o 575/2013 GIRR CURVATURA Variação no sentido descendente GIRR_CD Artigos 325.o-L e 325.°-G do Regulamento (UE) n.o 575/2013

ANEXO VI RESULTADOS DAS CARTEIRAS DE ANÁLISE COMPARATIVA PARA FINS DE SUPERVISÃO

INSTRUÇÕES RESPEITANTES AOS MODELOS

C 106.00 — Avaliação de mercado inicial e justificação da exclusão Coluna Identificador Referência jurídica Instruções 0010 Número do instrumento Anexo V, secção 2, do presente regulamento Deve comunicar-se o número do instrumento retirado do anexo V do presente regulamento. 0020 Instrumento modelizado para VaR e para sVaR (VERDADEIRO/FALSO) 0030 Instrumento modelizado para IRC (VERDADEIRO/FALSO) 0040 Instrumento modelizado para negociação de correlação (VERDADEIRO/FALSO) Deve comunicar-se VERDADEIRO ou FALSO. 0050 Justificação da exclusão Artigo 3.o, n.o 2 Deve comunicar-se um dos seguintes: 0060 Caixa de texto livre As instituições podem prestar quaisquer informações adicionais nesta coluna. 0070 Avaliação de mercado inicial (IMV) O valor a preços de mercado de cada instrumento às 17h30 HEC (hora da Europa Central) da data de referência [conforme referido no anexo V, secção 1, alínea b), do presente regulamento]. Esta célula deve ser deixada em branco se a instituição não pretender apresentar uma IMV para uma determinada carteira (ou seja, o valor zero só deve ser comunicado se o resultado do cálculo for zero). (1) Deve comunicar-se VERDADEIRO ou FALSO. (2) Deve comunicar-se VERDADEIRO ou FALSO. (a) Modelo não autorizado pelo regulador; (b) Instrumento ou subjacente não autorizado a nível interno; (c) Subjacente ou característica de modelização não considerado a nível interno; (d) Outras razões que justificam a exclusão. Explicar essas razões na coluna 0060.

Deve comunicar-se VERDADEIRO ou FALSO.

Deve comunicar-se VERDADEIRO ou FALSO.

C 106.00 a)

Modelo não autorizado pelo regulador;

b)

Instrumento ou subjacente não autorizado a nível interno;

c)

Subjacente ou característica de modelização não considerado a nível interno;

d)

Outras razões que justificam a exclusão. Explicar essas razões na coluna 0060.

C 106.01 — SBM. Sensibilidades ao risco por instrumento As instituições devem comunicar as sensibilidades em relação aos fatores de risco a que o instrumento está exposto. Deve comunicar-se um fator de risco/sensibilidade por linha. A posição líquida de risco de curvatura ascendente desse fator de risco (CVRk+) ou a posição líquida de risco de curvatura descendente desse fator de risco (CVRk-), conforme especificado no artigo 325.o-G do Regulamento (UE) n.o 575/2013, deve ser comunicada em linhas individuais. Todos os valores devem reportar-se à data de referência da IMV (e inicial do SBM) especificada no anexo V, secção 1, alínea b), subalínea ii), do presente regulamento. As instituições devem comunicar cada combinação de Número do instrumento, Identificador de risco (coluna 0010), Escalão (coluna 0020) e Identificador adicional (coluna 0030) apenas uma vez. Instruções sobre as folhas (eixo dos z) Identificador Referência jurídica Instruções Número do instrumento Secção 2 do anexo V Deve comunicar-se o número do instrumento retirado do anexo V. Coluna Identificador Referência jurídica Instruções 0010 Identificador do fator de risco Artigos 325.o-L, 325.°-M, 325.°-N, 325.°-O, 325.°-P e 325.°-Q do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Deve comunicar-se o identificador do fator de risco especificado no quadro no final do presente anexo. 0020 Escalão Artigo 325.o-D, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Deve comunicar-se o escalão, caso o identificador do fator de risco selecionado na coluna 0010 corresponda à classe de risco: 0030 Identificador adicional1 Artigos 325.o-L a 325.°-Q e 325.°-AI do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Devem comunicar-se as seguintes informações, que distinguem o fator de risco ao nível dos escalões. Caso o identificador do fator de risco selecionado na coluna 0010 corresponda à classe de risco: Caso não se aplique nenhum desses casos, as instituições devem relatar um valor explícito (NULL) como não aplicável. 0050 Sensibilidade ao risco (Resultados na moeda de comunicação) Artigo 325.o-D, n.o 2, e artigos 325.o-G, 325.°-R, 325.°-S, 325.°-T e 325.°-AX do Regulamento (UE) n.o 575/2013 As sensibilidades ao risco (sensibilidades delta/vega e posições de risco de curvatura) devem ser comunicadas ao nível de cada instrumento para todos os fatores de risco relevantes, conforme especificado nas colunas 0010 a 0030. Os valores devem ser comunicados na moeda de comunicação da instituição. Caso o identificador do fator de risco selecionado na coluna 0010 corresponda à: O valor comunicado deve ser expresso em números decimais, com uma precisão mínima de duas casas decimais. Só deve ser comunicado o valor zero caso o resultado do cálculo seja efetivamente zero. 0060 Moeda de comunicação Deve comunicar-se o nome da moeda de comunicação da instituição (o valor comunicado deve seguir a norma ISO 4217 relativa à designação de moedas, por exemplo, EUR). 0070 Sensibilidade ao risco (Resultados na moeda do instrumento da EBA) Secção 2 do anexo V do presente regulamento e Artigo 325.o-D, n.o 2, e artigos 325.o-G, 325.°-R e 325.°-S, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Os valores devem ser comunicados de acordo com as instruções para a coluna 0050, mas convertidos à taxa de câmbio à vista do BCE associada à moeda do instrumento, como definido no anexo V, secção 2, do presente regulamento. 0080 Modelo de fixação de preços Artigo 325.o-T do Regulamento (UE) n.o 575/2013 A instituição deve especificar o modelo de fixação de preços que aplica para inferir as sensibilidades. Deve comunicar-se um dos seguintes: 0090 Definição de sensibilidades Artigos 325.o-R, 325.°-S e 325.°-T do Regulamento (UE) n.o 575/2013 A instituição deve especificar a definição de sensibilidades que aplica no cálculo dos requisitos de fundos próprios. Deve comunicar-se um dos seguintes: Caso o identificador do fator de risco selecionado na coluna 0010 corresponda ao componente de risco de curvatura do método baseado nas sensibilidades, deve comunicar-se o valor indicado na alínea b) se qualquer das sensibilidades utilizadas no cálculo da posição em risco ao risco de curvatura comunicada se basearem numa definição da sensibilidade em conformidade com o artigo 325.o-T, n.os 5 e 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013; caso contrário, deve ser comunicado o valor indicado na alínea a). 0100 Caixa de texto livre Uma instituição pode fornecer informações adicionais nesta coluna sobre o modelo de fixação de preços e a definição de sensibilidades aplicados. 0110 Identificador adicional2 Artigo 325.o-P, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Se o identificador do fator de risco selecionado na coluna 0010 corresponder à classe de risco Risco de Mercadoria e ao componente de risco delta do método baseado nas sensibilidades, a resposta deve ser o conjunto de termos jurídicos relativos ao local de entrega ou outro identificador único correspondente. Caso não se aplique nenhum desses casos, as instituições devem relatar um valor explícito (NULL) como não aplicável. 0120 Categoria de qualidade de crédito Artigo 325.o-M, n.o 1, e artigo 325.o-AH, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Se o identificador do fator de risco selecionado na coluna 0010 corresponder à categoria de risco de spread de crédito de não titularizações e à componente de risco delta do método baseado nas sensibilidades, a resposta deve ser uma das seguintes: Caso não se aplique nenhum desses casos, as instituições devem relatar um valor explícito (NULL) como não aplicável. (1) Risco de taxa de juro geral, a resposta deve ser a designação da moeda da taxa isenta de risco, inflação ou fator de risco de base cambial relevantes (de acordo com a designação da moeda ISO 4217, por exemplo, EUR). (2) Risco de spread de crédito de não titularizações, a resposta deve ser o número do escalão previsto no artigo 325.o-AH, n.o 1, quadro 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. (3) Risco de spread de crédito de titularizações não incluídas na carteira de negociação de correlação alternativa (não CSR ACTP), a resposta deve ser o número de escalão previsto no artigo 325.o-AM, n.o 1, quadro 7, desse regulamento. (4) Risco de spread de crédito de titularizações incluídas na carteira de negociação de correlação alternativa (CSR ACTP), a resposta deve ser o número de escalão previsto no artigo 325.o-AK, quadro 6, desse regulamento. (5) Risco de títulos de capital próprio, a resposta deve ser o número do escalão previsto no artigo 325.o-AP, n.o 1, quadro 8, desse regulamento. (6) Risco de mercadorias, a resposta deve ser o número do escalão previsto no artigo 325.o-AS, quadro 9, desse regulamento. (7) Risco cambial e os componentes Delta ou Curvatura, a resposta deve ser o nome da moeda (por exemplo, USD, os códigos de moeda comunicados devem seguir a norma ISO 4217 relativa à designação de moedas). (8) Risco cambial e componente Vega, a resposta deve ser o nome do par de moedas (por exemplo, EUR_USD, os códigos de moeda comunicados devem seguir a norma ISO 4217 relativa à designação de moedas). (9) Risco de taxa de juro geral e a componente Delta, a resposta deve ser o nome da curva isenta de risco ou outro identificador único correspondente. (10) Risco de spread de crédito de não titularizações ou classe de risco de spread de crédito de titularizações incluídas na carteira de negociação de correlação alternativa (CSR ACTP), a resposta deve ser o LEI do emitente e é idêntico para quaisquer duas sensibilidades comunicadas em relação a dois fatores de risco que recebem um parâmetro de correlação ρκl (nome) igual a 1 nos termos do artigo 325.o-AI, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. (11) Risco de spread de crédito de titularizações não incluídas na carteira de negociação de correlação alternativa (CSR não-ACTP), a resposta deve ser o nome da tranche ou outro identificador único correspondente. (12) Risco de títulos de capital próprio, a resposta deve ser o ISIN do instrumento subjacente. (13) Risco de mercadorias, a resposta deve ser o nome da mercadoria ou outro identificador único correspondente. (14) Componente de risco delta do método baseado nas sensibilidades, deve comunicar-se a sensibilidade líquida ao fator de risco (Sk) como especificado no artigo 325.o-R do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Caso as instituições tenham obtido autorização da sua autoridade competente para utilizar definições alternativas de sensibilidades ao risco Delta em conformidade com o artigo 325.o-T, n.o 5, do referido regulamento, devem remeter para essas definições alternativas para a comunicação de informações. (15) Componente de risco vega do método baseado nas sensibilidades, deve comunicar-se a sensibilidade ao risco vega de uma opção para um determinado fator de risco (Sk) como especificado no artigo 325.o-S do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Caso as instituições tenham obtido autorização da sua autoridade competente para utilizar cálculos alternativos das sensibilidades ao risco Vega nos termos do artigo 325.o-T, n.o 6, do referido regulamento, devem referir-se a esses cálculos alternativos para efeitos da comunicação de informações. Independentemente de a instituição utilizar a definição do artigo 325.o-S ou um cálculo alternativo nos termos do artigo 325.o-T, n.o 6, do referido regulamento, a sensibilidade deve ser comunicada após ponderação pela volatilidade implícita correspondente. (16) Componente do risco de curvatura do método baseado nas sensibilidades, deve comunicar-se a posição líquida de risco de curvatura ascendente desse fator de risco (CVRk+) ou a posição líquida de risco de curvatura descendente desse fator de risco (CVRk-) como especificado no artigo 325.o-G do Regulamento (UE) n.o 575/2013. (a) Modelos de fixação de preços da instituição que servem de base para o reporte de lucros e perdas à direção de topo [como no artigo 325.o-T, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 575/2013]; (b) Método dos modelos internos da instituição (como no artigo 325.o-T, n.o 1, segundo parágrafo, desse regulamento). Pt_a_. 2. Definição de sensibilidades dos artigos 325.o-R e 325.°-S do Regulamento (UE) n.o 575/2013; Pt_b_. 2. Definição de sensibilidades em conformidade com o artigo 325.o-T, n.os 5 e 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Pt_a_. 3. CQS 1; Pt_b_. 3. CQS 2; (c) CQS 3; (d) CQS 4; (e) CQS 5; (f) CQS 6; (g) Nenhum CQS atribuído (não classificado).

Risco de taxa de juro geral, a resposta deve ser a designação da moeda da taxa isenta de risco, inflação ou fator de risco de base cambial relevantes (de acordo com a designação da moeda ISO 4217, por exemplo, EUR).

Risco de spread de crédito de não titularizações, a resposta deve ser o número do escalão previsto no artigo 325.o-AH, n.o 1, quadro 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Risco de spread de crédito de titularizações não incluídas na carteira de negociação de correlação alternativa (não CSR ACTP), a resposta deve ser o número de escalão previsto no artigo 325.o-AM, n.o 1, quadro 7, desse regulamento.

Risco de spread de crédito de titularizações incluídas na carteira de negociação de correlação alternativa (CSR ACTP), a resposta deve ser o número de escalão previsto no artigo 325.o-AK, quadro 6, desse regulamento.

Risco de títulos de capital próprio, a resposta deve ser o número do escalão previsto no artigo 325.o-AP, n.o 1, quadro 8, desse regulamento.

Risco de mercadorias, a resposta deve ser o número do escalão previsto no artigo 325.o-AS, quadro 9, desse regulamento.

Risco cambial e os componentes Delta ou Curvatura, a resposta deve ser o nome da moeda (por exemplo, USD, os códigos de moeda comunicados devem seguir a norma ISO 4217 relativa à designação de moedas).

Risco cambial e componente Vega, a resposta deve ser o nome do par de moedas (por exemplo, EUR_USD, os códigos de moeda comunicados devem seguir a norma ISO 4217 relativa à designação de moedas).

Risco de taxa de juro geral e a componente Delta, a resposta deve ser o nome da curva isenta de risco ou outro identificador único correspondente.

Risco de spread de crédito de não titularizações ou classe de risco de spread de crédito de titularizações incluídas na carteira de negociação de correlação alternativa (CSR ACTP), a resposta deve ser o LEI do emitente e é idêntico para quaisquer duas sensibilidades comunicadas em relação a dois fatores de risco que recebem um parâmetro de correlação ρκl (nome) igual a 1 nos termos do artigo 325.o-AI, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Risco de spread de crédito de titularizações não incluídas na carteira de negociação de correlação alternativa (CSR não-ACTP), a resposta deve ser o nome da tranche ou outro identificador único correspondente.

Risco de títulos de capital próprio, a resposta deve ser o ISIN do instrumento subjacente.

Risco de mercadorias, a resposta deve ser o nome da mercadoria ou outro identificador único correspondente.

Componente de risco delta do método baseado nas sensibilidades, deve comunicar-se a sensibilidade líquida ao fator de risco (Sk) como especificado no artigo 325.o-R do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Caso as instituições tenham obtido autorização da sua autoridade competente para utilizar definições alternativas de sensibilidades ao risco Delta em conformidade com o artigo 325.o-T, n.o 5, do referido regulamento, devem remeter para essas definições alternativas para a comunicação de informações.

Componente de risco vega do método baseado nas sensibilidades, deve comunicar-se a sensibilidade ao risco vega de uma opção para um determinado fator de risco (Sk) como especificado no artigo 325.o-S do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Caso as instituições tenham obtido autorização da sua autoridade competente para utilizar cálculos alternativos das sensibilidades ao risco Vega nos termos do artigo 325.o-T, n.o 6, do referido regulamento, devem referir-se a esses cálculos alternativos para efeitos da comunicação de informações. Independentemente de a instituição utilizar a definição do artigo 325.o-S ou um cálculo alternativo nos termos do artigo 325.o-T, n.o 6, do referido regulamento, a sensibilidade deve ser comunicada após ponderação pela volatilidade implícita correspondente.

Componente do risco de curvatura do método baseado nas sensibilidades, deve comunicar-se a posição líquida de risco de curvatura ascendente desse fator de risco (CVRk+) ou a posição líquida de risco de curvatura descendente desse fator de risco (CVRk-) como especificado no artigo 325.o-G do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

C 106.01 a)

Modelos de fixação de preços da instituição que servem de base para o reporte de lucros e perdas à direção de topo [como no artigo 325.o-T, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 575/2013];

b)

Método dos modelos internos da instituição (como no artigo 325.o-T, n.o 1, segundo parágrafo, desse regulamento).

a)

Definição de sensibilidades dos artigos 325.o-R e 325.°-S do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

b)

Definição de sensibilidades em conformidade com o artigo 325.o-T, n.os 5 e 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

a)

CQS 1;

b)

CQS 2;

c)

CQS 3;

d)

CQS 4;

e)

CQS 5;

f)

CQS 6;

g)

Nenhum CQS atribuído (não classificado).

C 106.02 — SBM. Composição do OFR por Carteira de Validação SBM Instruções sobre as folhas (eixo dos z) Identificador Referência jurídica Instruções Carteira Anexo V, secção 7, do presente regulamento Deve comunicar-se o número da carteira retirado do anexo X do presente regulamento. Coluna Identificador Referência jurídica Instruções 0010 Classe de risco Artigo 325.o-D, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Deve comunicar-se a classe de risco. A resposta deve ser uma das seguintes: 0020 Componente Artigo 325.o-E, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Deve comunicar-se a componente do método baseado nas sensibilidades. A resposta deve ser uma das seguintes: 0030 Cenário de correlação Artigo 325.o-H do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Deve comunicar-se o cenário de correlação. A resposta deve ser uma das seguintes: 0040 Requisitos de fundos próprios (resultados na moeda de comunicação) Artigo 325.o-H do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Os valores dos requisitos de fundos próprios devem ser comunicados relativamente à data de referência final das IMV (conforme especificado no anexo V, secção 1, alínea b), do presente regulamento) para cada carteira para todas as combinações relevantes de classe de risco, componente e cenário de correlação. Os valores devem ser comunicados na moeda de comunicação da instituição e expressos com uma precisão mínima de duas casas decimais. 0050 Apresentação dos resultados da carteira de validação SBM Artigo 325.o-E, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 A resposta deve ser uma das seguintes: 0060 Caixa de texto livre As instituições podem prestar quaisquer informações adicionais nesta coluna. (a) Risco de taxa de juro geral (GIRR); (b) Risco de spread de crédito. Não titularizações CSR (risco de spread de crédito de não titularizações); (c) Risco de spread de crédito. CSR não ACTP [risco de spread de crédito de titularizações não incluídas na carteira de negociação de correlação alternativa (CSR não ACTP)]; (d) Risco de spread de crédito. CSR ACTP [risco de spread de crédito de titularizações incluídas na carteira de negociação de correlação alternativa (CSR ACTP)]; (e) Risco de títulos de capital próprio; (f) Risco de mercadorias; (g) Risco cambial. Pt_a_. 2. Risco Delta; Pt_b_. 2. Risco Vega; Pt_c_. 2. Risco de curvatura. Pt_a_. 3. Cenário de correlações médias; Pt_b_. 3. Cenário de correlações elevadas; Pt_c_. 3. Cenário de correlações baixas. Pt_a_. 4. Apresentado deve ser comunicado se a instituição apresentar resultados correspondentes a esta carteira; Pt_b_. 4. Não apresentado — sem exposição a um fator de risco deve ser comunicado se a instituição optar por não apresentar resultados para a carteira de validação SBM relevante, uma vez que não existe aprovação interna pela direção dessa instituição para operar em instrumentos que gerariam exposição sobre o fator de risco relevante.

C 106.02 a)

Risco de taxa de juro geral (GIRR);

b)

Risco de spread de crédito. Não titularizações CSR (risco de spread de crédito de não titularizações);

c)

Risco de spread de crédito. CSR não ACTP [risco de spread de crédito de titularizações não incluídas na carteira de negociação de correlação alternativa (CSR não ACTP)];

d)

Risco de spread de crédito. CSR ACTP [risco de spread de crédito de titularizações incluídas na carteira de negociação de correlação alternativa (CSR ACTP)];

e)

Risco de títulos de capital próprio;

f)

Risco de mercadorias;

g)

Risco cambial.

a)

Risco Delta;

b)

Risco Vega;

c)

Risco de curvatura.

a)

Cenário de correlações médias;

b)

Cenário de correlações elevadas;

c)

Cenário de correlações baixas.

a)

Apresentado deve ser comunicado se a instituição apresentar resultados correspondentes a esta carteira;

b)

Não apresentado — sem exposição a um fator de risco deve ser comunicado se a instituição optar por não apresentar resultados para a carteira de validação SBM relevante, uma vez que não existe aprovação interna pela direção dessa instituição para operar em instrumentos que gerariam exposição sobre o fator de risco relevante.

C 107.01 — VaR e sVaR Não CTP. Informações pormenorizadas. Linha Identificador Referência jurídica Instruções 0010 - 0060 VaR (valor em risco) 0010 Metodologia Na coluna 0010, deve comunicar-se um dos seguintes: A instituição deve utilizar a coluna 0020 para clarificar a resposta dada na coluna 0010. Caso tenha sido selecionada a opção d) na coluna 0010, a instituição deve fornecer informações pormenorizadas na coluna 0020. 0020 Cálculo do horizonte de 10 dias Artigo 365.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Na coluna 0010, deve comunicar-se um dos seguintes: A instituição deve utilizar a coluna 0020 para clarificar a resposta dada na coluna 0010. 0030 Duração do período de observação Artigo 365.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Na coluna 0010, deve comunicar-se um dos seguintes: A instituição deve utilizar a coluna 0020 para clarificar a resposta dada na coluna 0010. 0040 Ponderação dos dados Artigo 365.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Na coluna 0010, deve comunicar-se um dos seguintes: A instituição deve utilizar a coluna 0020 para clarificar a resposta dada na coluna 0010. 0050 Acréscimo de verificações a posteriori Artigo 366.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Um acréscimo por verificações a posteriori corresponde à aplicação de um fator adicional entre 0 e 1 em conformidade com o artigo 366.o, n.o 2, quadro 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. A instituição deve utilizar a coluna 0020 para clarificar a resposta dada na coluna 0010. 0060 Acréscimo regulamentar VaR Artigo 366.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (pelo menos 3) Um acréscimo regulamentar VaR corresponde à aplicação de um requisito de fundos próprios adicional pela autoridade competente no que diz respeito ao fator de multiplicação para o VaR (pelo menos 3) em conformidade com o artigo 366.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. O acréscimo regulamentar VaR é a soma do acréscimo de verificações a posteriori e do acréscimo qualitativo, se aplicável, superior a 3. A instituição deve utilizar a coluna 0020 para clarificar a resposta dada na coluna 0010. 0070 - 0100 sVaR (valor em risco em situação de esforço) 0070 Metodologia Na coluna 0010, deve comunicar-se um dos seguintes: A instituição deve utilizar a coluna 0020 para clarificar a resposta dada na coluna 0010. Caso tenha sido selecionada a opção d) na coluna 0010, a instituição deve fornecer informações pormenorizadas na coluna 0020. 0080 Cálculo do horizonte de 10 dias Artigo 365.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Na coluna 0010, deve comunicar-se um dos seguintes: A instituição deve utilizar a coluna 0020 para clarificar a resposta dada na coluna 0010. 0090 Acréscimo regulamentar sVaR Artigo 366.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Um acréscimo regulamentar corresponde à aplicação de um requisito de fundos próprios adicional pela autoridade competente no que diz respeito ao fator de multiplicação para o sVaR (pelo menos 3) em conformidade com o artigo 366.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. O acréscimo regulamentar é a soma de 3, do acréscimo de verificações a posteriori e do acréscimo qualitativo (se aplicável). A instituição deve utilizar a coluna 0020 para clarificar a resposta dada na coluna 0010. 0100 Período do sVaR Artigo 365.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Na coluna 0010, deve comunicar-se um dos seguintes: A instituição deve utilizar a coluna 0020 para indicar a data de início no formato dd/mm/aaaa caso comunique as opções a) ou b) na coluna 0010 e as datas de início no formato dd/mm/aaaa utilizadas para cada cálculo do VaR em situação de esforço caso comunique as opções c) ou d) na coluna 0010. A instituição deve também utilizar a coluna 0020 para prestar mais esclarecimentos sobre o período de 12 meses utilizado para cada cálculo do VaR em situação de esforço, caso tenham sido indicadas as opções e), f) ou g) na coluna 0010. (a) Simulação histórica; (b) Simulação Monte Carlo; (c) Metodologia paramétrica; (d) Combinação/outra metodologia (especificar). Pt_a_. 2. 1 dia reescalonado para 10 dias; Pt_b_. 2. 10 dias com períodos sobrepostos; Pt_c_. 2. Outra metodologia a 10 dias. Pt_a_. 3. Até 1 ano; Pt_b_. 3. Mais de 1 e até 2 anos; Pt_c_. 3. Mais de 2 e até 3 anos; Pt_d_. 2. Mais de 3 anos. Pt_a_. 4. Não ponderados (ponderação dos dados VaR); Pt_b_. 4. Ponderados (ponderação dos dados VaR); Pt_c_. 4. O mais alto entre o valor ponderado e não ponderado (ponderação dos dados VaR) nas alíneas a) e b). Pt_a_. 5. Simulação histórica; Pt_b_. 5. Simulação Monte Carlo; Pt_c_. 5. Metodologia paramétrica; Pt_d_. 3. Combinação/outra metodologia (especificar). Pt_a_. 6. 1 dia reescalonado para 10 dias; Pt_b_. 6. 10 dias com períodos sobrepostos; Pt_c_. 6. Outra metodologia a 10 dias. Pt_a_. 7. Cálculo diário do VaR em situação de esforço calibrado para um período contínuo de 12 meses a partir da data especificada na coluna 0020; Pt_b_. 7. Cálculo semanal do VaR em situação de esforço calibrado para um período contínuo de 12 meses a partir da data especificada na coluna 0020; Pt_c_. 7. Cálculo diário do VaR em situação de esforço calibrado em função de diferentes períodos contínuos de 12 meses durante as datas de comunicação do VaR em situação de esforço indicadas na coluna 0010 do modelo C107.02 a partir das datas especificadas na coluna 0020; Pt_d_. 4. Cálculo semanal do VaR em situação de esforço calibrado em função de diferentes períodos contínuos de 12 meses durante as datas de comunicação do VaR em situação de esforço indicadas na coluna 0010 do modelo C107.02 a partir das datas especificadas na coluna 0020; (e) Valor máximo dos cálculos diários do VaR em situação de esforço calibrados para mais do que um período de 12 meses; (f) Valor máximo dos cálculos semanais do VaR em situação de esforço calibrados para mais do que um período de 12 meses; (g) Outras opções para a calibração do VaR em situação de esforço (especificar).

C 107.01 a)

Simulação histórica;

b)

Simulação Monte Carlo;

c)

Metodologia paramétrica;

d)

Combinação/outra metodologia (especificar).

a)

1 dia reescalonado para 10 dias;

b)

10 dias com períodos sobrepostos;

c)

Outra metodologia a 10 dias.

a)

Até 1 ano;

b)

Mais de 1 e até 2 anos;

c)

Mais de 2 e até 3 anos;

d)

Mais de 3 anos.

a)

Não ponderados (ponderação dos dados VaR);

b)

Ponderados (ponderação dos dados VaR);

c)

O mais alto entre o valor ponderado e não ponderado (ponderação dos dados VaR) nas alíneas a) e b).

a)

Simulação histórica;

b)

Simulação Monte Carlo;

c)

Metodologia paramétrica;

d)

Combinação/outra metodologia (especificar).

a)

1 dia reescalonado para 10 dias;

b)

10 dias com períodos sobrepostos;

c)

Outra metodologia a 10 dias.

a)

Cálculo diário do VaR em situação de esforço calibrado para um período contínuo de 12 meses a partir da data especificada na coluna 0020;

b)

Cálculo semanal do VaR em situação de esforço calibrado para um período contínuo de 12 meses a partir da data especificada na coluna 0020;

c)

Cálculo diário do VaR em situação de esforço calibrado em função de diferentes períodos contínuos de 12 meses durante as datas de comunicação do VaR em situação de esforço indicadas na coluna 0010 do modelo C107.02 a partir das datas especificadas na coluna 0020;

d)

Cálculo semanal do VaR em situação de esforço calibrado em função de diferentes períodos contínuos de 12 meses durante as datas de comunicação do VaR em situação de esforço indicadas na coluna 0010 do modelo C107.02 a partir das datas especificadas na coluna 0020;

e)

Valor máximo dos cálculos diários do VaR em situação de esforço calibrados para mais do que um período de 12 meses;

f)

Valor máximo dos cálculos semanais do VaR em situação de esforço calibrados para mais do que um período de 12 meses;

g)

Outras opções para a calibração do VaR em situação de esforço (especificar).

C 107.02 — VaR, sVaR e PV Não CTP. Resultados na moeda da carteira da EBA Instruções sobre as folhas (eixo dos z) Identificador Referência jurídica Instruções Carteira Anexo V, secções 3, 4 e 5 Deve comunicar-se o número da carteira retirado do anexo V. Coluna Identificador Referência jurídica Instruções 0010 Data Os resultados em termos de VaR, sVaR e valor atual (PV) devem ser comunicados para todos os 10 dias úteis entre a data de referência inicial das RM e a data de referência final das RM (e final do ASA), como especificado no anexo V, secção 1, alínea b). Deve adotar-se a convenção dd/mm/aaaa para comunicar as datas. 0020 VaR (valor em risco) Artigo 365.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Deve comunicar-se o VaR regulamentar a 10 dias obtido para cada carteira individual, sem aplicação do fator de multiplicação regulamentar pelo menos 3. Os valores devem ser comunicados para cada uma das datas indicadas na coluna 0010. Esta célula deve ser deixada em branco se a instituição não calcular um VaR na data indicada na coluna 0010 (ou seja, o valor zero só deve ser comunicado se o resultado do cálculo for zero). 0030 sVaR (valor em risco em situação de esforço) Artigo 365.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Deve comunicar-se o sVaR regulamentar a 10 dias obtido para cada carteira individual, sem aplicação do fator de multiplicação regulamentar pelo menos 3. Os valores devem ser comunicados para cada uma das datas indicadas na coluna 0010. Esta célula deve ser deixada em branco se a instituição não calcular um sVaR na data indicada na coluna 0010 (ou seja, o valor zero só deve ser comunicado se o resultado do cálculo for zero). 0040 PV Deve comunicar-se o valor atual (PV) para cada carteira individual. Os valores devem ser comunicados para cada uma das datas indicadas na coluna 0010. Esta célula deve ser deixada em branco se a instituição não calcular um PV na data indicada na coluna 0010 (ou seja, o valor zero só deve ser comunicado se o resultado do cálculo for zero).

C 108.00 — Série temporal dos resultados O modelo C 108.00 (Série cronológica dos resultados) deve ser preenchido apenas pelas instituições que calculam o VaR utilizando uma simulação histórica. Instruções sobre as folhas (eixo dos z) Identificador Referência jurídica Instruções Carteira Anexo V, secções 3, 4 e 5 Deve comunicar-se o número da carteira retirado do anexo V. Coluna Identificador Referência jurídica Instruções 0010 Data Artigo 365.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Em cada dia útil, determinado em conformidade com o calendário da respetiva jurisdição, as instituições devem fornecer as séries de resultados utilizadas para calcular o VaR na coluna 0010 do modelo C107.02, com um mínimo de 250 observações retrospetivas a contar da data de referência final das RM (e final do ASA), conforme especificado no anexo V, secção 1, alínea b), subalínea v). 0020 Resultados diários As instituições que calculem o VaR utilizando uma simulação histórica devem comunicar toda a série cronológica utilizada pela instituição, com uma série de dados no mínimo correspondente a um ano, incluindo a evolução da avaliação da carteira (ou seja, os resultados diários) determinada por via de uma simulação histórica das variações diárias do fator de risco (ou seja, as séries de resultados diários utilizadas para determinar o VaR regulamentar a 1 dia). Caso um dia seja feriado bancário na jurisdição em causa, esta célula deve ser deixada em branco (ou seja, só devem ser comunicados resultados iguais a zero se não tiver ocorrido qualquer alteração do valor hipotético da carteira num determinado dia útil).

C 109.01 — IRC. Informações pormenorizadas sobre o modelo Linha Identificador Referência jurídica Instruções 0010 Número de fatores de modelização EBA/GL/2012/3 Deve comunicar-se o número de fatores de modelização ao nível do modelo IRC global. A resposta deve ser uma das seguintes: A instituição deve utilizar a coluna 0020 para clarificar a resposta dada na coluna 0010. 0020 Fonte das LGD (perdas dado o incumprimento) EBA/GL/2012/3 Deve comunicar-se a fonte das LGD ao nível do modelo IRC global. A resposta deve ser uma das seguintes: A instituição deve utilizar a coluna 0020 para clarificar a resposta dada na coluna 0010. Caso tenha sido selecionada a opção c) na coluna 0010, a instituição deve fornecer informações pormenorizadas nesta coluna. (a) 1 fator de modelização; (b) 2 fatores de modelização; (c) Mais de 2 fatores de modelização. Pt_a_. 2. Convenção de mercado; Pt_b_. 2. LGD usadas no IRB (Método das Notações Internas); Pt_c_. 2. Outra fonte de LGD (especificar).

C 109.01 a)

1 fator de modelização;

b)

2 fatores de modelização;

c)

Mais de 2 fatores de modelização.

a)

Convenção de mercado;

b)

LGD usadas no IRB (Método das Notações Internas);

c)

Outra fonte de LGD (especificar).

C 109.02 — IRC. Informações pormenorizadas por carteira Instruções sobre as folhas (eixo dos z) Identificador Referência jurídica Instruções Carteira Anexo V, secções 3, 4 e 5 Deve ser comunicado o número da carteira retirado do anexo V, apenas para as carteiras para as quais são solicitados os IRC (requisitos de fundos próprios para riscos adicionais). Linha Identificador Referência jurídica Instruções 0010 Horizonte de liquidez Artigo 374.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 EBA/GL/2012/3 Deve comunicar-se o horizonte de liquidez aplicado ao nível da carteira. A resposta deve ser uma das seguintes: 0020 Fonte das PD (probabilidades de incumprimento) EBA/GL/2012/3 Deve ser comunicada a fonte das PD aplicadas ao nível da carteira. A resposta deve ser uma das seguintes: A instituição deve utilizar a coluna 0020 para clarificar a resposta dada na coluna 0010. Caso tenha sido selecionada a opção d) na coluna 0010, a instituição deve fornecer informações pormenorizadas na coluna 0020. 0030 Fonte das matrizes de transição EBA/GL/2012/3 Deve comunicar-se a fonte das matrizes de transição aplicadas ao nível da carteira. A resposta deve ser uma das seguintes: A instituição deve utilizar a coluna 0020 para clarificar a resposta dada na coluna 0010. Caso tenha sido selecionada a opção d) na coluna 0010, a instituição deve fornecer informações pormenorizadas na coluna 0020. (a) Até 3 meses; (b) Mais de 3 e até 6 meses; (c) Mais de 6 e até 9 meses; (d) Mais de 9 e até 12 meses. Pt_a_. 2. Agências de notação de risco; Pt_b_. 2. IRB (Método das Notações Internas); Pt_c_. 2. PD implícitas no mercado; Pt_d_. 2. Outra fonte de PD (especificar). Pt_a_. 3. Agências de notação de risco; Pt_b_. 3. IRB (Método das Notações Internas); Pt_c_. 3. Matrizes de transição implícitas no mercado; Pt_d_. 3. Outras fontes de matrizes de transição (especificar).

C 109.02 a)

Até 3 meses;

b)

Mais de 3 e até 6 meses;

c)

Mais de 6 e até 9 meses;

d)

Mais de 9 e até 12 meses.

a)

Agências de notação de risco;

b)

IRB (Método das Notações Internas);

c)

PD implícitas no mercado;

d)

Outra fonte de PD (especificar).

a)

Agências de notação de risco;

b)

IRB (Método das Notações Internas);

c)

Matrizes de transição implícitas no mercado;

d)

Outras fontes de matrizes de transição (especificar).

C 109.03 — IRC. Montante por carteira/data. Instruções sobre as folhas (eixo dos z) Identificador Referência jurídica Instruções Carteira Anexo V, secções 3, 4 e 5 Deve ser comunicado o número da carteira retirado do anexo V, apenas para as carteiras para as quais são solicitados os IRC (requisitos de fundos próprios para riscos adicionais). Coluna Identificador Referência jurídica Instruções 0010 Data Os IRC (requisitos de fundos próprios para riscos adicionais) devem ser comunicados para todos os 10 dias úteis entre a data de referência inicial das RM e a data de referência final das RM (e final do ASA), como especificado no anexo V, secção 1, alínea b). Deve adotar-se a convenção dd/mm/aaaa para comunicar as datas. 0020 IRC Artigos 372.o a 376.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013 EBA/GL/2012/3 Devem ser comunicados os IRC regulamentares obtidos para cada carteira. Os valores devem ser comunicados para cada uma das datas indicadas na coluna 0010. Esta célula deve ser deixada em branco se a instituição não calcular um IRC (requisito de fundos próprios para riscos adicionais) na data indicada na coluna 0010 (ou seja, o valor zero só deve ser comunicado se o resultado do cálculo for zero).

C 110.01 — CT. Informações pormenorizadas sobre o modelo Linha Identificador Referência jurídica Instruções 0010 Número de fatores de modelização Artigo 377.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Deve ser comunicado o número de fatores de modelização ao nível do modelo de negociação de correlação global. A resposta deve ser uma das seguintes: A instituição deve utilizar a coluna 0020 para clarificar a resposta dada na coluna 0010. 0020 Fonte das LGD (perdas dado o incumprimento) Artigo 377.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Deve ser comunicada a fonte das LGD (perdas dado o incumprimento) ao nível do modelo de negociação de correlação global. A resposta deve ser uma das seguintes: A instituição deve utilizar a coluna 0020 para clarificar a resposta dada na coluna 0010. Caso tenha sido selecionada a opção c) na coluna 0010, a instituição deve fornecer informações pormenorizadas nesta coluna. (a) 1 fator de modelização; (b) 2 fatores de modelização; (c) Mais de 2 fatores de modelização. Pt_a_. 2. Convenção de mercado; Pt_b_. 2. LGD usadas no IRB (Método das Notações Internas); Pt_c_. 2. Outras fontes de LGD (especificar).

C 110.01 a)

1 fator de modelização;

b)

2 fatores de modelização;

c)

Mais de 2 fatores de modelização.

a)

Convenção de mercado;

b)

LGD usadas no IRB (Método das Notações Internas);

c)

Outras fontes de LGD (especificar).

C 110.02 — CT. Informações pormenorizadas por carteira. Instruções sobre as folhas (eixo dos z) Identificador Referência jurídica Instruções Carteira Anexo V, secções 3, 4 e 5 Deve ser comunicado o número da carteira retirado do anexo V, apenas para as carteiras para as quais são solicitados os APR (valores de todos os riscos de preço). Linha Identificador Referência jurídica Instruções 0010 Horizonte de liquidez Artigo 377.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Deve comunicar-se o horizonte de liquidez aplicado ao nível da carteira. A resposta deve ser uma das seguintes: 0020 Fonte das PD (probabilidades de incumprimento) Artigo 377.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Deve ser comunicada a fonte das PD aplicadas ao nível da carteira. A resposta deve ser uma das seguintes: A instituição deve utilizar a coluna 0020 para clarificar a resposta dada na coluna 0010. Caso tenha sido selecionada a opção d) na coluna 0010, a instituição deve fornecer informações pormenorizadas na coluna 0020. 0030 Fonte das matrizes de transição Artigo 377.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Deve ser comunicada a fonte das matrizes de transição aplicadas ao nível da carteira. A resposta deve ser uma das seguintes: A instituição deve utilizar a coluna 0020 para clarificar a resposta dada na coluna 0010. Caso tenha sido selecionada a opção d) na coluna 0010, a instituição deve fornecer informações pormenorizadas na coluna 0020. (a) Até 3 meses; (b) Mais de 3 e até 6 meses; (c) Mais de 6 e até 9 meses; (d) Mais de 9 e até 12 meses. Pt_a_. 2. Agências de notação de risco; Pt_b_. 2. IRB (Método das Notações Internas); Pt_c_. 2. PD implícitas no mercado; Pt_d_. 2. Outra fonte de PD (especificar). Pt_a_. 3. Agências de notação de risco; Pt_b_. 3. IRB (Método das Notações Internas); Pt_c_. 3. Matrizes de transição implícitas no mercado; Pt_d_. 3. Outra fonte de matrizes de transição (especificar).

C 110.02 a)

Até 3 meses;

b)

Mais de 3 e até 6 meses;

c)

Mais de 6 e até 9 meses;

d)

Mais de 9 e até 12 meses.

a)

Agências de notação de risco;

b)

IRB (Método das Notações Internas);

c)

PD implícitas no mercado;

d)

Outra fonte de PD (especificar).

a)

Agências de notação de risco;

b)

IRB (Método das Notações Internas);

c)

Matrizes de transição implícitas no mercado;

d)

Outra fonte de matrizes de transição (especificar).

C 110.03 — CT. APR por carteira/data Instruções sobre as folhas (eixo dos z) Identificador Referência jurídica Instruções Carteira Anexo V, secções 3, 4 e 5 Deve ser comunicado o número da carteira retirado do anexo V, apenas para as carteiras para as quais são solicitados os APR (valores de todos os riscos de preço). Coluna Identificador Referência jurídica Instruções 0010 Data Artigo 377.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Os valores de todos os riscos de preço (APR) devem ser comunicados para todos os 10 dias úteis entre a data de referência inicial das RM e a data de referência final das RM (e final do ASA), como especificado no anexo V, secção 1, alínea b). Deve adotar-se a convenção dd/mm/aaaa para comunicar as datas. 0060 APR (valores de todos os riscos de preço) Artigo 377.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Devem comunicar-se os resultados obtidos com a aplicação do modelo de negociação de correlação regulamentar a cada uma das carteiras. Os valores devem ser comunicados para cada uma das datas indicadas na coluna 0010. Esta célula deve ser deixada em branco caso a instituição não utilize um modelo de negociação de correlação na data indicada na coluna 0010 (ou seja, o valor zero só deve ser comunicado se o resultado do cálculo for zero).

C 120.01 — SBM. SENSIBILIDADES AO RISCO POR INSTRUMENTO/CARTEIRA As instituições devem comunicar, instrumento a instrumento, as sensibilidades em relação aos fatores de risco a que o instrumento está exposto. Deve comunicar-se um fator de risco/sensibilidade por linha. A posição líquida de risco de curvatura ascendente desse fator de risco (CVRk+) ou a posição líquida de risco de curvatura descendente desse fator de risco (CVRk-), conforme especificado no artigo 325.o-G do Regulamento (UE) n.o 575/2013, deve ser comunicada em linhas individuais. Todos os valores devem reportar-se à data de referência final das RM (e final do ASA) [conforme especificado no anexo V, secção 1, alínea b), subalínea v), do presente regulamento]. As instituições devem comunicar cada combinação de Carteira, Número do instrumento (coluna 0010), Identificador de risco (coluna 0020), Escalão (coluna 0030) e Identificador adicional (coluna 0040) apenas uma vez. Instruções sobre as folhas (eixo dos z) Identificador Referência jurídica Instruções Carteira Anexo V, secções 3, 4 e 5 Deve ser comunicado o número da carteira retirado do anexo V. Coluna Identificador Referência jurídica Instruções 0010 Número do instrumento Anexo V, secção 2 Deve comunicar-se o número do instrumento retirado do anexo V. 0020 Identificador do fator de risco Artigos 325.o-L, 325.°-M, 325.°-N, 325.°-O, 325.°-P e 325.°-Q do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Deve comunicar-se o identificador do fator de risco especificado no quadro no final do presente anexo. 0030 Escalão Artigo 325.o-D, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Deve comunicar-se o escalão, caso o identificador do fator de risco selecionado na coluna 0020 corresponda à classe de risco: 0040 Identificador adicional1 Artigos 325.o-I a 325.°-Q e 325.°-AI do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Devem comunicar-se as seguintes informações, que distinguem o fator de risco ao nível dos escalões. Caso o identificador do fator de risco selecionado na coluna 0020 corresponda à classe de risco: Caso não se aplique nenhum desses casos, as instituições devem relatar um valor explícito (NULL) como não aplicável. 0060 Sensibilidade ao risco (Resultados na moeda de comunicação) Artigo 325.o-D, n.o 2, e artigos 325.o-G, 325.°-R, 325.°-S, 325.°-T e 325.°-AX do Regulamento (UE) n.o 575/2013 As sensibilidades ao risco (sensibilidades delta/vega e posições de risco de curvatura) devem ser comunicadas ao nível de cada instrumento para todos os fatores de risco relevantes, conforme especificado nas colunas 0020 a 0040. Os valores devem ser comunicados na moeda de comunicação da instituição. Caso o identificador do fator de risco selecionado na coluna 0020 corresponda à: O valor comunicado deve ser expresso em números decimais, com uma precisão mínima de duas casas decimais. Só deve ser comunicado o valor zero caso o resultado do cálculo seja efetivamente zero. 0070 Moeda de comunicação Deve comunicar-se o nome da moeda de comunicação da instituição (o valor comunicado deve seguir a norma ISO 4217 relativa à designação de moedas, por exemplo, EUR). 0080 Sensibilidade ao risco (Resultados na moeda da carteira da EBA) Anexo V, secções 3 e 4, do presente regulamento e Artigo 325.o-D, n.o 2, e artigos 325.o-G, 325.°-R, 325.°-S, 325.°-T e 325.°-AX do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Os valores devem ser comunicados de acordo com as instruções para a coluna 0060, mas convertidos à taxa de câmbio à vista do BCE associada à moeda da carteira, como definido no anexo V, secções 3 e 4, do presente regulamento. 0090 Ponderador de risco Parte 3, título IV, capítulo 1-A, secção 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Deve comunicar-se o ponderador de risco correspondente ao fator de risco especificado nas colunas 0020 a 0040. Se o identificador do fator de risco selecionado na coluna 0020 corresponder à componente de risco de curvatura, deve comunicar-se o ponderador de risco utilizado para determinar a variação relativa aplicável. O valor comunicado deve ser expresso em números decimais, com uma precisão mínima de quatro casas decimais. 0110 Identificador adicional2 Artigo 325.o-P, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Se o identificador do fator de risco selecionado na coluna 0010 corresponder à classe de risco Risco de Mercadoria e ao componente de risco delta do método baseado nas sensibilidades, a resposta deve ser o conjunto de termos jurídicos relativos ao local de entrega ou outro identificador único correspondente. Caso não se aplique nenhum desses casos, as instituições devem relatar um valor explícito (NULL) como não aplicável. 0120 Categoria de qualidade de crédito Artigo 325.o-M, n.o 1, e artigo 325.o-AH, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Se o identificador do fator de risco selecionado na coluna 0010 corresponder à categoria de risco de spread de crédito de não titularizações e à componente de risco delta do método baseado nas sensibilidades, a resposta deve ser uma das seguintes: Caso não se aplique nenhum desses casos, as instituições devem relatar um valor explícito (NULL) como não aplicável. (1) Risco de taxa de juro geral. A resposta deve ser a designação da moeda da taxa isenta de risco, inflação ou fator de risco de base cambial relevantes (de acordo com a designação da moeda ISO 4217, por exemplo, EUR). (2) Risco de spread de crédito de não titularizações. A resposta deve ser o número do escalão previsto no artigo 325.o-AH, n.o 1, quadro 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. (3) Risco de spread de crédito de titularizações não incluídas na carteira de negociação de correlação alternativa (CSR não-ACTP). A resposta deve ser o número do escalão previsto no artigo 325.o-AM, n.o 1, quadro 7, desse regulamento. (4) Risco de spread de crédito de titularizações incluídas na carteira de negociação de correlação alternativa (CSR ACTP). A resposta deve ser o número do escalão previsto no artigo 325.o-AK, quadro 6, desse regulamento. (5) Risco de títulos de capital próprio. A resposta deve ser o número do escalão previsto no artigo 325.o-AP, n.o 1, quadro 8, desse regulamento. (6) Risco de mercadorias. A resposta deve ser o número do escalão previsto no artigo 325.o-AS, quadro 9, desse regulamento. (7) Risco cambial e os componentes Delta ou Curvatura. A resposta deve ser o nome da moeda (por exemplo, USD, os códigos de moeda comunicados devem seguir a norma ISO 4217 relativa à designação de moedas). (8) Risco cambial e o componente Vega. A resposta deve ser o nome do par de moedas (por exemplo, EUR_USD, os códigos de moeda comunicados devem seguir a norma ISO 4217 relativa à designação de moedas). (9) Risco de taxa de juro geral e a componente Delta, a resposta deve ser o nome da curva isenta de risco ou outro identificador único correspondente. (10) Risco de spread de crédito para não titularizações ou risco de spread de crédito da classe de risco para titularização incluída na carteira de negociação de correlação alternativa (CSR ACTP), a resposta deve ser o LEI do emitente e deve ser idêntica para quaisquer duas sensibilidades comunicadas em relação a dois fatores de risco que recebem um parâmetro de correlação ρκl (nome) igual a 1 nos termos do artigo 325.o-AI, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. (11) Risco de spread de crédito de titularizações não incluídas na carteira de negociação de correlação alternativa (CSR não-ACTP), a resposta deve ser o nome da tranche ou outro identificador único correspondente. (12) Risco de títulos de capital próprio, a resposta deve ser o ISIN do instrumento subjacente. (13) Risco de mercadorias, a resposta deve ser o nome da mercadoria ou outro identificador único correspondente. (14) Componente de risco delta do método baseado nas sensibilidades, deve comunicar-se a sensibilidade líquida ao fator de risco (Sk) como especificado no artigo 325.o-R do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Caso as instituições tenham obtido autorização da sua autoridade competente para utilizar cálculos alternativos de sensibilidades ao risco Delta em conformidade com o artigo 325.o-T, n.o 5, do referido regulamento, devem remeter para essas definições alternativas para a comunicação de informações. (15) Componente de risco vega do método baseado nas sensibilidades, deve comunicar-se a sensibilidade ao risco vega de uma opção para um determinado fator de risco (Sk) como especificado no artigo 325.o-S do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Caso as instituições tenham obtido autorização da sua autoridade competente para utilizar cálculos alternativos das sensibilidades ao risco Vega nos termos do artigo 325.o-T, n.o 6, do referido regulamento, devem referir-se a esses cálculos alternativos para efeitos da comunicação de informações. Independentemente de a instituição utilizar o cálculo do artigo 325.o-S ou um cálculo alternativo nos termos do artigo 325.o-T, n.o 6, do referido regulamento, a sensibilidade deve ser comunicada após ponderação pela volatilidade implícita correspondente. (16) Componente do risco de curvatura do método baseado nas sensibilidades, deve comunicar-se a posição líquida de risco de curvatura ascendente desse fator de risco (CVRk+) ou a posição líquida de risco de curvatura descendente desse fator de risco (CVRk-) como especificado no artigo 325.o-G do Regulamento (UE) n.o 575/2013. (a) CQS 1; (b) CQS 2; (c) CQS 3; (d) CQS 4; (e) CQS 5; (f) CQS 6; (g) Nenhum CQS atribuído (não classificado).

Risco de taxa de juro geral. A resposta deve ser a designação da moeda da taxa isenta de risco, inflação ou fator de risco de base cambial relevantes (de acordo com a designação da moeda ISO 4217, por exemplo, EUR).

Risco de spread de crédito de não titularizações. A resposta deve ser o número do escalão previsto no artigo 325.o-AH, n.o 1, quadro 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Risco de spread de crédito de titularizações não incluídas na carteira de negociação de correlação alternativa (CSR não-ACTP). A resposta deve ser o número do escalão previsto no artigo 325.o-AM, n.o 1, quadro 7, desse regulamento.

Risco de spread de crédito de titularizações incluídas na carteira de negociação de correlação alternativa (CSR ACTP). A resposta deve ser o número do escalão previsto no artigo 325.o-AK, quadro 6, desse regulamento.

Risco de títulos de capital próprio. A resposta deve ser o número do escalão previsto no artigo 325.o-AP, n.o 1, quadro 8, desse regulamento.

Risco de mercadorias. A resposta deve ser o número do escalão previsto no artigo 325.o-AS, quadro 9, desse regulamento.

Risco cambial e os componentes Delta ou Curvatura. A resposta deve ser o nome da moeda (por exemplo, USD, os códigos de moeda comunicados devem seguir a norma ISO 4217 relativa à designação de moedas).

Risco cambial e o componente Vega. A resposta deve ser o nome do par de moedas (por exemplo, EUR_USD, os códigos de moeda comunicados devem seguir a norma ISO 4217 relativa à designação de moedas).

Risco de taxa de juro geral e a componente Delta, a resposta deve ser o nome da curva isenta de risco ou outro identificador único correspondente.

Risco de spread de crédito para não titularizações ou risco de spread de crédito da classe de risco para titularização incluída na carteira de negociação de correlação alternativa (CSR ACTP), a resposta deve ser o LEI do emitente e deve ser idêntica para quaisquer duas sensibilidades comunicadas em relação a dois fatores de risco que recebem um parâmetro de correlação ρκl (nome) igual a 1 nos termos do artigo 325.o-AI, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Risco de spread de crédito de titularizações não incluídas na carteira de negociação de correlação alternativa (CSR não-ACTP), a resposta deve ser o nome da tranche ou outro identificador único correspondente.

Risco de títulos de capital próprio, a resposta deve ser o ISIN do instrumento subjacente.

Risco de mercadorias, a resposta deve ser o nome da mercadoria ou outro identificador único correspondente.

Componente de risco delta do método baseado nas sensibilidades, deve comunicar-se a sensibilidade líquida ao fator de risco (Sk) como especificado no artigo 325.o-R do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Caso as instituições tenham obtido autorização da sua autoridade competente para utilizar cálculos alternativos de sensibilidades ao risco Delta em conformidade com o artigo 325.o-T, n.o 5, do referido regulamento, devem remeter para essas definições alternativas para a comunicação de informações.

Componente de risco vega do método baseado nas sensibilidades, deve comunicar-se a sensibilidade ao risco vega de uma opção para um determinado fator de risco (Sk) como especificado no artigo 325.o-S do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Caso as instituições tenham obtido autorização da sua autoridade competente para utilizar cálculos alternativos das sensibilidades ao risco Vega nos termos do artigo 325.o-T, n.o 6, do referido regulamento, devem referir-se a esses cálculos alternativos para efeitos da comunicação de informações. Independentemente de a instituição utilizar o cálculo do artigo 325.o-S ou um cálculo alternativo nos termos do artigo 325.o-T, n.o 6, do referido regulamento, a sensibilidade deve ser comunicada após ponderação pela volatilidade implícita correspondente.

Componente do risco de curvatura do método baseado nas sensibilidades, deve comunicar-se a posição líquida de risco de curvatura ascendente desse fator de risco (CVRk+) ou a posição líquida de risco de curvatura descendente desse fator de risco (CVRk-) como especificado no artigo 325.o-G do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

C 120.01 a)

CQS 1;

b)

CQS 2;

c)

CQS 3;

d)

CQS 4;

e)

CQS 5;

f)

CQS 6;

g)

Nenhum CQS atribuído (não classificado).

C 120.02 — SBM. COMPOSIÇÃO DO OFR POR CARTEIRA Instruções sobre as folhas (eixo dos z) Identificador Referência jurídica Instruções Carteira Anexo V, secções 3, 4 e 5 Deve ser comunicado o número da carteira retirado do anexo V. Coluna Identificador Referência jurídica Instruções 0010 Classe de risco Artigo 325.o-D, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Deve comunicar-se a classe de risco. A resposta deve ser uma das seguintes: 0020 Componente Artigo 325.o-E, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Deve comunicar-se a componente do método baseado nas sensibilidades. A resposta deve ser uma das seguintes: 0030 Cenário de correlação Artigo 325.o-H do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Deve comunicar-se o cenário de correlação. A resposta deve ser uma das seguintes: 0040 Requisitos de fundos próprios (resultados na moeda de comunicação) Artigo 325.o-H do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Os valores dos requisitos de fundos próprios devem ser comunicados relativamente à data de referência final das RM (e final do ASA) [conforme especificado no anexo V, secção 1, alínea b), do presente regulamento] para cada carteira para todas as combinações relevantes de classe de risco, componente e cenário de correlação. Os valores devem ser comunicados na moeda de comunicação da instituição e expressos com uma precisão mínima de duas casas decimais. 0050 Moeda de comunicação Deve comunicar-se a moeda de comunicação da instituição (o valor comunicado deve seguir a norma ISO 4217 relativa à designação de moedas). 0060 Requisitos de fundos próprios (resultados na moeda da carteira da EBA) Secções 3 e 4 do anexo V do presente regulamento e artigo 325.o-H do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Os valores devem ser comunicados de acordo com as instruções para a coluna 0040, mas convertidos à taxa de câmbio à vista do BCE associada à moeda da carteira, como definido no anexo V, secções 3 e 4, do presente regulamento. 0070 Posições sem opcionalidade sujeitas a requisitos de fundos próprios para risco de curvatura Artigo 325.o-E, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Caso a componente selecionada na coluna 0020 corresponda ao risco de curvatura: Caso não se aplique nenhum dos casos referidos, deve comunicar-se FALSO. 0080 Método da moeda de base aplicado aos riscos delta e de curvatura do risco cambial Artigo 325.o-Q, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Caso a classe de risco da coluna 0010 corresponda ao risco cambial e a componente da coluna 0020 corresponda ao risco delta ou ao risco de curvatura: Caso não se aplique nenhum dos casos referidos, deve comunicar-se FALSO. 0090 Divisão dos componentes do risco de curvatura para o risco cambial por escalar Artigo 325.o-Q, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Caso a classe de risco da coluna 0010 corresponda ao risco cambial e a componente da coluna 0020 corresponda ao risco de curvatura: Caso não se aplique nenhum dos casos referidos, deve comunicar-se FALSO. 0100 Caixa de texto livre As instituições podem prestar quaisquer informações adicionais nesta coluna. (a) Risco de taxa de juro geral (GIRR); (b) Risco de spread de crédito. Não titularizações CSR (risco de spread de crédito de não titularizações); (c) Risco de spread de crédito. CSR não ACTP [risco de spread de crédito de titularizações não incluídas na carteira de negociação de correlação alternativa (CSR não ACTP)]; (d) Risco de spread de crédito. CSR ACTP [risco de spread de crédito de titularizações incluídas na carteira de negociação de correlação alternativa (CSR ACTP)]; (e) Risco de títulos de capital próprio; (f) Risco de mercadorias; (g) Risco cambial. Pt_a_. 2. Risco Delta; Pt_b_. 2. Risco Vega; Pt_c_. 2. Risco de curvatura. Pt_a_. 3. Cenário de correlações médias; Pt_b_. 3. Cenário de correlações elevadas; Pt_c_. 3. Cenário de correlações baixas. Pt_a_. 4. Deve comunicar-se VERDADEIRO se a instituição aplicar o método estabelecido no artigo 325.o-E, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 no cálculo do resultado comunicado nas colunas 0040 e 0060. Pt_b_. 4. Nos restantes casos, deve comunicar-se FALSO. Pt_a_. 5. Deve comunicar-se VERDADEIRO se a instituição aplicar o método estabelecido no artigo 325.o-Q, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 no cálculo do resultado comunicado nas colunas 0040 e 0060. Pt_b_. 5. Nos restantes casos, deve comunicar-se FALSO. Pt_a_. 6. Deve comunicar-se VERDADEIRO se a instituição aplicar o método estabelecido no artigo 325.o-Q, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 no cálculo do resultado comunicado nas colunas 0040 e 0060. Pt_b_. 6. Nos restantes casos, deve comunicar-se FALSO.

C 120.02 a)

Risco de taxa de juro geral (GIRR);

b)

Risco de spread de crédito. Não titularizações CSR (risco de spread de crédito de não titularizações);

c)

Risco de spread de crédito. CSR não ACTP [risco de spread de crédito de titularizações não incluídas na carteira de negociação de correlação alternativa (CSR não ACTP)];

d)

Risco de spread de crédito. CSR ACTP [risco de spread de crédito de titularizações incluídas na carteira de negociação de correlação alternativa (CSR ACTP)];

e)

Risco de títulos de capital próprio;

f)

Risco de mercadorias;

g)

Risco cambial.

a)

Risco Delta;

b)

Risco Vega;

c)

Risco de curvatura.

a)

Cenário de correlações médias;

b)

Cenário de correlações elevadas;

c)

Cenário de correlações baixas.

a)

Deve comunicar-se VERDADEIRO se a instituição aplicar o método estabelecido no artigo 325.o-E, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 no cálculo do resultado comunicado nas colunas 0040 e 0060.

b)

Nos restantes casos, deve comunicar-se FALSO.

a)

Deve comunicar-se VERDADEIRO se a instituição aplicar o método estabelecido no artigo 325.o-Q, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 no cálculo do resultado comunicado nas colunas 0040 e 0060.

b)

Nos restantes casos, deve comunicar-se FALSO.

a)

Deve comunicar-se VERDADEIRO se a instituição aplicar o método estabelecido no artigo 325.o-Q, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 no cálculo do resultado comunicado nas colunas 0040 e 0060.

b)

Nos restantes casos, deve comunicar-se FALSO.

C 120.04 — DRC. VALORES DE MERCADO E MONTANTES BRUTOS DO JTD POR INSTRUMENTO/CARTEIRA As instituições devem comunicar, instrumento a instrumento, as posições em risco correspondentes ao instrumento. Deve comunicar-se uma posição em risco por linha. Todos os valores devem reportar-se à data de referência final das RM (e final do ASA) [conforme especificado no anexo V, secção 1, alínea b), subalínea v), do presente regulamento]. As posições em risco devem ser comunicadas antes de qualquer compensação, mas após fases de replicação ou decomposição [tal como definido nos artigos 325.o-Z e 325.°-AC do Regulamento (UE) n.o 575/2013], quando aplicável. Instruções sobre as folhas (eixo dos z) Identificador Referência jurídica Instruções Carteira Anexo V, secções 3, 4 e 5 Deve ser comunicado o número da carteira retirado do anexo V. Coluna Identificador Referência jurídica Instruções 0010 Número do instrumento Anexo V, secção 2 Deve comunicar-se o número do instrumento retirado do anexo V. 0020 Classe de risco Artigo 325.o-V, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Deve comunicar-se a classe de risco para a qual o requisito para o risco de incumprimento (DRC) é comunicado nas colunas 0030 e 0040. A resposta deve ser um dos seguintes tipos de instrumentos: 0030 Escalão1 Artigo 325.o-Y, n.o 3, artigo 325.o-AA, n.o 4, e artigo 325.o-AD, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Deve comunicar-se o escalão. Caso a classe de risco comunicada na coluna 0020 corresponda a não titularizações, a resposta deve ser uma das seguintes: Se, em vez disso, a classe de risco comunicada na coluna 0020 corresponder a titularizações não incluídas na ACTP, a resposta deve ser uma das seguintes: Se, em vez disso, a classe de risco comunicada na coluna 0020 corresponder a titularizações incluídas na ACTP, a resposta deve ser titularizações incluídas na ACTP. 0040 Escalão2 Artigo 325.o-AD, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Caso a classe de risco comunicada na coluna 0020 corresponda a titularizações incluídas na ACTP, a resposta deve ser o nome do índice; caso contrário, deve ser comunicado o valor (NUL). 0050 Devedor Artigo 325.o-V, n.o 2, artigo 325.o-X, n.o 1, e artigos 325.o-Z e 325.°-AC do Regulamento (UE) n.o 575/2013 As instituições devem comunicar informações relativas ao devedor. Caso a classe de risco comunicada na coluna 0020 corresponda a: 0060 Categoria de qualidade de crédito Artigo 325.o-Y, n.os 1 e 2, artigo 325.o-AA, n.o 1, e artigo 325.o-AD, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 As instituições devem comunicar a qualidade de crédito. A resposta deve ser uma das seguintes: Caso a classe de risco comunicada na coluna 0020 corresponda a titularizações incluídas na ACTP ou titularizações não incluídas na ACTP, a resposta deve ser uma das respostas acima ou uma das seguintes: 0070 Ponderador de risco de incumprimento Artigo 325.o-V, n.o 1, alínea f), artigo 325.o-Y, n.os 1 e 2, artigo 325.o-AA, n.o 1, e artigo 325.o-AD, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 As instituições devem comunicar o ponderador de risco relevante. Os ponderadores de risco aplicados às posições em risco de titularização devem ser comunicados após multiplicação por 8 % em conformidade com o artigo 325.o-AA, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. 0080 Grau de prioridade Artigo 325.o-W, n.os 3 e 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Deve ser comunicado o grau de prioridade da posição em risco. Caso a classe de risco comunicada na coluna 0020 corresponda a Instrumentos que não sejam posições de titularização ou posições de titularização não incluídas na ACTP, a resposta deve ser uma das seguintes: Caso não se aplique nenhum dos casos referidos, o campo deve ser deixado em branco. 0090 Prazo de vencimento Artigos 325.o-X, 325.°-Z e 325.°-AC do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Deve ser comunicado o prazo de vencimento da posição em risco. Deve adotar-se a convenção dd/mm/aaaa para comunicar as datas. 0100 Taxa de recuperação Artigo 325.o-V, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 As instituições devem comunicar a taxa de recuperação. A taxa de recuperação deve ser calculada utilizando a perda dado o incumprimento (LGD) aplicável como taxa de recuperação = 1 – LGD. O valor da taxa de recuperação comunicado deve ser expresso em números decimais, entre 0 e 1, com uma precisão mínima de quatro casas decimais. 0110 Sentido Artigo 325.o-V, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 As instituições devem comunicar o sentido da posição em risco em conformidade com as definições do artigo 325.o-V, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. A resposta deve ser uma das seguintes: 0120 Ponto de conexão (%) Artigos 325.o-AA e 325.°-AD do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Caso a posição em risco comunicada se referir a uma tranche, as instituições devem comunicar o ponto de conexão da tranche. O valor comunicado deve ser expresso em números decimais, com uma precisão mínima de quatro casas decimais. 0130 Ponto de desconexão (%) Artigos 325.o-AA e 325.°-AD do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Caso a posição em risco comunicada se referir a uma tranche, as instituições devem comunicar o ponto de desconexão da tranche. O valor comunicado deve ser expresso em números decimais, com uma precisão mínima de quatro casas decimais. 0140 - 0170 Resultados na moeda de comunicação Os valores devem ser comunicados com referência à moeda de comunicação da instituição e expressos com uma precisão mínima de duas casas decimais, quando aplicável. 0140 Nocional Artigo 325.o-W, n.os 1, 2 e 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Caso a classe de risco comunicada na coluna 0020 corresponda a Instrumentos que não sejam posições de titularização, as instituições devem comunicar o montante nocional do instrumento. O valor deve corresponder ao termo Vnocional constante do artigo 325.o-W, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou ao termo V constante do artigo 325.o-W, n.o 5, do mesmo regulamento, consoante o tipo de posição em risco. O campo deve ser deixado em branco se não for aplicável nenhum dos casos referidos ou se a instituição não calcular ou utilizar explicitamente o montante a comunicar nesta coluna para estimar o montante bruto por incumprimento (JTD). 0150 Resultados + Ajustamento Artigo 325.o-W, n.os 1, 2 e 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 As instituições devem comunicar a soma Resultados + Ajustamento para cada posição em risco: O campo deve ser deixado em branco se não for aplicável nenhum dos casos referidos ou se a instituição não calcular ou utilizar explicitamente o montante a comunicar nesta coluna para estimar o montante bruto por JTD. 0160 Montante bruto do JTD Artigo 325.o-V, n.o 1, alínea c), artigo 325.o-W, n.os 1, 2 e 5, artigo 325.o-Z, n.o 1, e artigo 325.o-AC, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 As instituições devem comunicar o montante bruto por incumprimento súbito (JTD) para a posição em risco específica. 0170 Moeda Deve comunicar-se a moeda de comunicação da instituição (o valor comunicado deve seguir a norma ISO 4217 relativa à designação de moedas). 0180 - 0200 Resultados na moeda da carteira da EBA Secções 3 e 4 do anexo V do presente regulamento e artigos 325.o-Y, 325.°-AA e 325.°-AD do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Os valores devem ser comunicados de acordo com as instruções para a coluna 0030, mas convertidos à taxa de câmbio à vista do BCE associada à moeda da carteira, como definido no anexo V, secções 3 e 4, do presente regulamento. 0180 Nocional Artigo 325.o-W, n.os 1, 2 e 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Caso a classe de risco comunicada na coluna 0020 corresponda a Instrumentos que não sejam posições de titularização, as instituições devem comunicar o montante nocional do instrumento. O valor deve corresponder ao termo Vnocional constante do artigo 325.o-W, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou ao termo V constante do artigo 325.o-W, n.o 5, do mesmo regulamento, consoante o tipo de posição em risco. O campo deve ser deixado em branco se não for aplicável nenhum dos casos referidos ou se a instituição não calcular ou utilizar explicitamente o montante a comunicar nesta coluna para estimar o montante bruto por JTD. 0190 Resultados + Ajustamento Artigo 325.o-W, n.os 1, 2 e 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 As instituições devem comunicar a soma Resultados + Ajustamento para cada posição em risco: O campo deve ser deixado em branco se não for aplicável nenhum dos casos referidos ou se a instituição não calcular ou utilizar explicitamente o montante a comunicar nesta coluna para estimar o montante bruto por JTD. 0200 Montante bruto do JTD Artigo 325.o-V, n.o 1, alínea c), artigo 325.o-W, n.os 1, 2 e 5, artigo 325.o-Z, n.o 1, e artigo 325.o-AC, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 As instituições devem comunicar o montante bruto por incumprimento súbito (JTD) para a posição em risco específica. (a) Instrumentos que não sejam posições de titularização; (b) Posições de titularização não incluídas na ACTP; (c) Posições de titularização incluídas na ACTP. Pt_a_. 2. Empresas; Pt_b_. 2. Entidades soberanas; Pt_c_. 2. Administrações locais/municípios. (d) ABCP — Ásia; (e) ABCP — Europa; (f) ABCP — América do Norte; (g) ABCP — Resto do mundo; (h) Empréstimos/locações automóveis — Ásia; (i) Empréstimos/locações automóveis — Europa; (j) Empréstimos/locações automóveis — América do Norte; (k) Empréstimos/locações automóveis — Resto do mundo; (l) Obrigações de dívida garantidas ao quadrado (CDO-squared) — Ásia; (m) Obrigações de dívida garantidas ao quadrado (CDO-squared) — Europa; (n) Obrigações de dívida garantidas ao quadrado (CDO-squared) — América do Norte; (o) Obrigações de dívida garantidas ao quadrado (CDO-squared) — Resto do mundo; (p) Obrigações de empréstimo garantidas — Ásia; (q) Obrigações de empréstimo garantidas — Europa; (r) Obrigações de empréstimo garantidas — América do Norte; (s) Obrigações de empréstimo garantidas — Resto do mundo; (t) Valores mobiliários garantidos por créditos hipotecários comerciais (CMBS) — Ásia; (u) Valores mobiliários garantidos por créditos hipotecários comerciais (CMBS) — Europa; (v) Valores mobiliários garantidos por créditos hipotecários comerciais (CMBS) — América do Norte; (w) Valores mobiliários garantidos por créditos hipotecários comerciais (CMBS) — Resto do mundo; (x) Cartões de crédito — Ásia; (y) Cartões de crédito — Europa; (z) Cartões de crédito — América do Norte; (aa) Cartões de crédito — Resto do mundo; (bb) Outro retalho — Ásia; (cc) Outro retalho — Europa; (dd) Outro retalho — América do Norte; (ee) Outro retalho — Resto do mundo; (ff) Outro grossista — Ásia; (gg) Outro grossista — Europa; (hh) Outro grossista — América do Norte; (ii) Outro grossista — Resto do mundo; (jj) Valores mobiliários garantidos por créditos hipotecários residenciais (RMBS) — Ásia; (kk) Valores mobiliários garantidos por créditos hipotecários residenciais (RMBS) — Europa; (ll) Valores mobiliários garantidos por créditos hipotecários residenciais (RMBS) — América do Norte; (mm) Valores mobiliários garantidos por créditos hipotecários residenciais (RMBS) — Resto do mundo; (nn) Pequenas e médias empresas (PME) — Ásia; (oo) Pequenas e médias empresas (PME) — Europa; (pp) Pequenas e médias empresas (PME) — América do Norte; (qq) Pequenas e médias empresas (PME) — Resto do mundo; (rr) Empréstimos a estudantes — Ásia; (ss) Empréstimos a estudantes — Europa; (tt) Empréstimos a estudantes — América do Norte; (uu) Empréstimos a estudantes — Resto do mundo. (51) Instrumentos que não sejam posições de titularização, a resposta deve ser o LEI do devedor; (52) Posições de titularização não incluídas na ACTP, a resposta deve ser o nome do devedor ou um identificador único que indique o conjunto de ativos subjacentes e a tranche; (53) Posições de titularização incluídas na ACTP, a resposta deve ser um identificador único que indique a família do índice, a série e a tranche. Pt_a_. 3. CQS 1; Pt_b_. 3. CQS 2; Pt_c_. 3. CQS 3; Pt_d_. 2. CQS 4; Pt_e_. 2. CQS 5; Pt_f_. 2. CQS 6; Pt_g_. 2. Nenhum CQS atribuído (não classificado); Pt_h_. 2. Nenhum CQS atribuído (em incumprimento); Pt_i_. 2. Nenhum CQS atribuído (ponderador de risco 0 %). Pt_j_. 2. CQS 7; Pt_k_. 2. CQS 8; Pt_l_. 2. CQS 9; Pt_m_. 2. CQS 10; Pt_n_. 2. CQS 11; Pt_o_. 2. CQS 12; Pt_p_. 2. CQS 13; Pt_q_. 2. CQS 14; Pt_r_. 2. CQS 15; Pt_s_. 2. CQS 16; Pt_t_. 2. CQS 17; Pt_u_. 2. CQS Todos os Outros. Pt_a_. 4. Instrumentos de capital próprio; Pt_b_. 4. Instrumentos de dívida não sénior; Pt_c_. 4. Instrumentos de dívida sénior; Pt_d_. 3. Obrigações cobertas. Pt_a_. 5. Posição em risco curta; Pt_b_. 5. Posição em risco longa. (81) Caso a classe de risco comunicada na coluna 0020 corresponda a Instrumentos que não sejam posições de titularização e a posição em risco comunicada seja uma posição em risco longa, as instituições devem comunicar a soma de Resultadoslongo e Ajustamentolongo em conformidade com o artigo 325.o-W, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. (82) Caso a classe de risco comunicada na coluna 0020 corresponda a Instrumentos que não sejam posições de titularização e a posição em risco comunicada seja uma posição em risco curta, as instituições devem comunicar a soma de Resultadoscurto e Ajustamentocurto em conformidade com o artigo 325.o-W, n.o 2, do referido regulamento. (83) Caso a classe de risco comunicada na coluna 0020 corresponda a Instrumentos que não sejam posições de titularização e a posição em risco comunicada seja uma posição em risco longa, as instituições devem comunicar a soma de Resultadoslongo e Ajustamentolongo em conformidade com o artigo 325.o-W, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. (84) Caso a classe de risco comunicada na coluna 0020 corresponda a Instrumentos que não sejam posições de titularização e a posição em risco comunicada seja uma posição em risco curta, as instituições devem comunicar a soma de Resultadoscurto e Ajustamentocurto em conformidade com o artigo 325.o-W, n.o 2, do referido regulamento.

C 120.04 a)

Instrumentos que não sejam posições de titularização;

b)

Posições de titularização não incluídas na ACTP;

c)

Posições de titularização incluídas na ACTP.

a)

Empresas;

b)

Entidades soberanas;

c)

Administrações locais/municípios.

d)

ABCP — Ásia;

e)

ABCP — Europa;

f)

ABCP — América do Norte;

g)

ABCP — Resto do mundo;

h)

Empréstimos/locações automóveis — Ásia;

i)

Empréstimos/locações automóveis — Europa;

j)

Empréstimos/locações automóveis — América do Norte;

k)

Empréstimos/locações automóveis — Resto do mundo;

l)

Obrigações de dívida garantidas ao quadrado (CDO-squared) — Ásia;

m)

Obrigações de dívida garantidas ao quadrado (CDO-squared) — Europa;

n)

Obrigações de dívida garantidas ao quadrado (CDO-squared) — América do Norte;

o)

Obrigações de dívida garantidas ao quadrado (CDO-squared) — Resto do mundo;

p)

Obrigações de empréstimo garantidas — Ásia;

q)

Obrigações de empréstimo garantidas — Europa;

r)

Obrigações de empréstimo garantidas — América do Norte;

s)

Obrigações de empréstimo garantidas — Resto do mundo;

t)

Valores mobiliários garantidos por créditos hipotecários comerciais (CMBS) — Ásia;

u)

Valores mobiliários garantidos por créditos hipotecários comerciais (CMBS) — Europa;

v)

Valores mobiliários garantidos por créditos hipotecários comerciais (CMBS) — América do Norte;

w)

Valores mobiliários garantidos por créditos hipotecários comerciais (CMBS) — Resto do mundo;

x)

Cartões de crédito — Ásia;

y)

Cartões de crédito — Europa;

z)

Cartões de crédito — América do Norte;

(aa) Cartões de crédito — Resto do mundo;

(bb) Outro retalho — Ásia;

(cc) Outro retalho — Europa;

(dd) Outro retalho — América do Norte;

(ee) Outro retalho — Resto do mundo;

(ff) Outro grossista — Ásia;

(gg) Outro grossista — Europa;

(hh) Outro grossista — América do Norte;

ii)

Outro grossista — Resto do mundo;

(jj) Valores mobiliários garantidos por créditos hipotecários residenciais (RMBS) — Ásia;

(kk) Valores mobiliários garantidos por créditos hipotecários residenciais (RMBS) — Europa;

(ll) Valores mobiliários garantidos por créditos hipotecários residenciais (RMBS) — América do Norte;

(mm) Valores mobiliários garantidos por créditos hipotecários residenciais (RMBS) — Resto do mundo;

(nn) Pequenas e médias empresas (PME) — Ásia;

(oo) Pequenas e médias empresas (PME) — Europa;

(pp) Pequenas e médias empresas (PME) — América do Norte;

(qq) Pequenas e médias empresas (PME) — Resto do mundo;

(rr) Empréstimos a estudantes — Ásia;

(ss) Empréstimos a estudantes — Europa;

(tt) Empréstimos a estudantes — América do Norte;

(uu) Empréstimos a estudantes — Resto do mundo.

Instrumentos que não sejam posições de titularização, a resposta deve ser o LEI do devedor;

Posições de titularização não incluídas na ACTP, a resposta deve ser o nome do devedor ou um identificador único que indique o conjunto de ativos subjacentes e a tranche;

Posições de titularização incluídas na ACTP, a resposta deve ser um identificador único que indique a família do índice, a série e a tranche.

a)

CQS 1;

b)

CQS 2;

c)

CQS 3;

d)

CQS 4;

e)

CQS 5;

f)

CQS 6;

g)

Nenhum CQS atribuído (não classificado);

h)

Nenhum CQS atribuído (em incumprimento);

i)

Nenhum CQS atribuído (ponderador de risco 0 %).

j)

CQS 7;

k)

CQS 8;

l)

CQS 9;

m)

CQS 10;

n)

CQS 11;

o)

CQS 12;

p)

CQS 13;

q)

CQS 14;

r)

CQS 15;

s)

CQS 16;

t)

CQS 17;

u)

CQS Todos os Outros.

a)

Instrumentos de capital próprio;

b)

Instrumentos de dívida não sénior;

c)

Instrumentos de dívida sénior;

d)

Obrigações cobertas.

a)

Posição em risco curta;

b)

Posição em risco longa.

Caso a classe de risco comunicada na coluna 0020 corresponda a Instrumentos que não sejam posições de titularização e a posição em risco comunicada seja uma posição em risco longa, as instituições devem comunicar a soma de Resultadoslongo e Ajustamentolongo em conformidade com o artigo 325.o-W, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Caso a classe de risco comunicada na coluna 0020 corresponda a Instrumentos que não sejam posições de titularização e a posição em risco comunicada seja uma posição em risco curta, as instituições devem comunicar a soma de Resultadoscurto e Ajustamentocurto em conformidade com o artigo 325.o-W, n.o 2, do referido regulamento.

Caso a classe de risco comunicada na coluna 0020 corresponda a Instrumentos que não sejam posições de titularização e a posição em risco comunicada seja uma posição em risco longa, as instituições devem comunicar a soma de Resultadoslongo e Ajustamentolongo em conformidade com o artigo 325.o-W, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Caso a classe de risco comunicada na coluna 0020 corresponda a Instrumentos que não sejam posições de titularização e a posição em risco comunicada seja uma posição em risco curta, as instituições devem comunicar a soma de Resultadoscurto e Ajustamentocurto em conformidade com o artigo 325.o-W, n.o 2, do referido regulamento.

C 120.05 — DRC. COMPOSIÇÃO DO OFR POR CARTEIRA Instruções sobre as folhas (eixo dos z) Identificador Referência jurídica Instruções Carteira Anexo V, secções 3, 4 e 5 Deve ser comunicado o número da carteira retirado do anexo V. Coluna Identificador Referência jurídica Instruções 0010 Classe de risco Artigo 325.o-V, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Deve comunicar-se a classe de risco para a qual foram comunicados os requisitos para o risco de incumprimento nas colunas 0030 e 0040. A resposta deve ser um dos seguintes tipos de instrumentos: 0020 Escalão1 Artigo 325.o-Y, n.o 3, artigo 325.o-AA, n.o 4, e artigo 325.o-AD, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Deve comunicar-se o escalão. Caso a classe de risco comunicada na coluna 0010 corresponda a Instrumentos que não sejam posições de titularização, a resposta deve ser uma das seguintes: Se, em vez disso, a classe de risco comunicada na coluna 0010 corresponder a posições de titularização não incluídas na ACTP, a resposta deve ser uma das seguintes: Se, em vez disso, a classe de risco comunicada na coluna 0010 corresponder a posições de titularização incluídas na ACTP, a resposta deve ser titularizações incluídas na ACTP. 0030 Escalão2 Artigo 325.o-AD, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Caso a classe de risco comunicada na coluna 0010 corresponda a posições de titularização incluídas na ACTP, a resposta deve ser o nome do índice; caso contrário, deve ser comunicado o valor (NUL). 0040 Requisitos de fundos próprios (resultados na moeda de comunicação) Artigos 325.o-Y, 325.°-AA e 325.°-AD do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Os requisitos de fundos próprios para risco de incumprimento devem ser comunicados para a data de referência final das RM (e final do ASA) [conforme especificado na secção 1, alínea b), do anexo V do presente regulamento]. Os valores devem ser comunicados na moeda de comunicação da instituição e expressos com uma precisão mínima de duas casas decimais. 0050 Moeda de comunicação Deve comunicar-se a moeda de comunicação da instituição (o valor comunicado deve seguir a norma ISO 4217 relativa à designação de moedas). 0060 Requisitos de fundos próprios (resultados na moeda da carteira da EBA) Secções 3 e 4 do anexo V do presente regulamento e artigos 325.o-Y, 325.°-AA e 325.°-AD do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Os valores devem ser comunicados de acordo com as instruções para a coluna 0030, mas convertidos à taxa de câmbio à vista do BCE associada à moeda da carteira, como definido no anexo V, secções 3 e 4, do presente regulamento. (a) Instrumentos que não sejam posições de titularização; (b) Posições de titularização não incluídas na ACTP; (c) Posições de titularização incluídas na ACTP. Pt_a_. 2. Empresas; Pt_b_. 2. Entidades soberanas; Pt_c_. 2. Administrações locais/municípios. (d) ABCP — Ásia; (e) ABCP — Europa; (f) ABCP — América do Norte; (g) ABCP — Resto do mundo; (h) Empréstimos/locações automóveis — Ásia; (i) Empréstimos/locações automóveis — Europa; (j) Empréstimos/locações automóveis — América do Norte; (k) Empréstimos/locações automóveis — Resto do mundo; (l) Obrigações de dívida garantidas ao quadrado (CDO-squared) — Ásia; (m) Obrigações de dívida garantidas ao quadrado (CDO-squared) — Europa; (n) Obrigações de dívida garantidas ao quadrado (CDO-squared) — América do Norte; (o) Obrigações de dívida garantidas ao quadrado (CDO-squared) — Resto do mundo; (p) Obrigações de empréstimo garantidas — Ásia; (q) Obrigações de empréstimo garantidas — Europa; (r) Obrigações de empréstimo garantidas — América do Norte; (s) Obrigações de empréstimo garantidas — Resto do mundo; (t) Valores mobiliários garantidos por créditos hipotecários comerciais (CMBS) — Ásia; (u) Valores mobiliários garantidos por créditos hipotecários comerciais (CMBS) — Europa; (v) Valores mobiliários garantidos por créditos hipotecários comerciais (CMBS) — América do Norte; (w) Valores mobiliários garantidos por créditos hipotecários comerciais (CMBS) — Resto do mundo; (x) Cartões de crédito — Ásia; (y) Cartões de crédito — Europa; (z) Cartões de crédito — América do Norte; (aa) Cartões de crédito — Resto do mundo; (bb) Outro retalho — Ásia; (cc) Outro retalho — Europa; (dd) Outro retalho — América do Norte; (ee) Outro retalho — Resto do mundo; (ff) Outro grossista — Ásia; (gg) Outro grossista — Europa; (hh) Outro grossista — América do Norte; (ii) Outro grossista — Resto do mundo; (jj) Valores mobiliários garantidos por créditos hipotecários residenciais (RMBS) — Ásia; (kk) Valores mobiliários garantidos por créditos hipotecários residenciais (RMBS) — Europa; (ll) Valores mobiliários garantidos por créditos hipotecários residenciais (RMBS) — América do Norte; (mm) Valores mobiliários garantidos por créditos hipotecários residenciais (RMBS) — Resto do mundo; (nn) Pequenas e médias empresas (PME) — Ásia; (oo) Pequenas e médias empresas (PME) — Europa; (pp) Pequenas e médias empresas (PME) — América do Norte; (qq) Pequenas e médias empresas (PME) — Resto do mundo; (rr) Empréstimos a estudantes — Ásia; (ss) Empréstimos a estudantes — Europa; (tt) Empréstimos a estudantes — América do Norte; (uu) Empréstimos a estudantes — Resto do mundo.

C 120.05 a)

Instrumentos que não sejam posições de titularização;

b)

Posições de titularização não incluídas na ACTP;

c)

Posições de titularização incluídas na ACTP.

a)

Empresas;

b)

Entidades soberanas;

c)

Administrações locais/municípios.

d)

ABCP — Ásia;

e)

ABCP — Europa;

f)

ABCP — América do Norte;

g)

ABCP — Resto do mundo;

h)

Empréstimos/locações automóveis — Ásia;

i)

Empréstimos/locações automóveis — Europa;

j)

Empréstimos/locações automóveis — América do Norte;

k)

Empréstimos/locações automóveis — Resto do mundo;

l)

Obrigações de dívida garantidas ao quadrado (CDO-squared) — Ásia;

m)

Obrigações de dívida garantidas ao quadrado (CDO-squared) — Europa;

n)

Obrigações de dívida garantidas ao quadrado (CDO-squared) — América do Norte;

o)

Obrigações de dívida garantidas ao quadrado (CDO-squared) — Resto do mundo;

p)

Obrigações de empréstimo garantidas — Ásia;

q)

Obrigações de empréstimo garantidas — Europa;

r)

Obrigações de empréstimo garantidas — América do Norte;

s)

Obrigações de empréstimo garantidas — Resto do mundo;

t)

Valores mobiliários garantidos por créditos hipotecários comerciais (CMBS) — Ásia;

u)

Valores mobiliários garantidos por créditos hipotecários comerciais (CMBS) — Europa;

v)

Valores mobiliários garantidos por créditos hipotecários comerciais (CMBS) — América do Norte;

w)

Valores mobiliários garantidos por créditos hipotecários comerciais (CMBS) — Resto do mundo;

x)

Cartões de crédito — Ásia;

y)

Cartões de crédito — Europa;

z)

Cartões de crédito — América do Norte;

(aa) Cartões de crédito — Resto do mundo;

(bb) Outro retalho — Ásia;

(cc) Outro retalho — Europa;

(dd) Outro retalho — América do Norte;

(ee) Outro retalho — Resto do mundo;

(ff) Outro grossista — Ásia;

(gg) Outro grossista — Europa;

(hh) Outro grossista — América do Norte;

ii)

Outro grossista — Resto do mundo;

(jj) Valores mobiliários garantidos por créditos hipotecários residenciais (RMBS) — Ásia;

(kk) Valores mobiliários garantidos por créditos hipotecários residenciais (RMBS) — Europa;

(ll) Valores mobiliários garantidos por créditos hipotecários residenciais (RMBS) — América do Norte;

(mm) Valores mobiliários garantidos por créditos hipotecários residenciais (RMBS) — Resto do mundo;

(nn) Pequenas e médias empresas (PME) — Ásia;

(oo) Pequenas e médias empresas (PME) — Europa;

(pp) Pequenas e médias empresas (PME) — América do Norte;

(qq) Pequenas e médias empresas (PME) — Resto do mundo;

(rr) Empréstimos a estudantes — Ásia;

(ss) Empréstimos a estudantes — Europa;

(tt) Empréstimos a estudantes — América do Norte;

(uu) Empréstimos a estudantes — Resto do mundo.

C 120.06 — ASA. REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS (OFR) Coluna Identificador Referência jurídica Instruções 0010 Número da carteira Anexo V, secções 3, 4 e 5 Deve ser comunicado o número da carteira retirado do anexo V. 0020-0040 Resultados na moeda de comunicação Anexo V, secções 3 e 4 0020 SBM OFR Artigo 325.o-H do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Os requisitos de fundos próprios para o método baseado nas sensibilidades de acordo com o Método-Padrão alternativo devem ser comunicados relativamente à data de referência final das RM (e final do ASA) (conforme especificado no anexo V, secção 1, alínea b), do presente regulamento) para cada carteira. 0030 DRC OFR Artigo 325.o-V do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Os requisitos de fundos próprios para o requisito para risco de incumprimento de acordo com o Método-Padrão alternativo devem ser comunicados relativamente à data de referência final das RM (e final do ASA) (conforme especificado no anexo V, secção 1, alínea b), do presente regulamento) para cada carteira. 0040 RRAO OFR Artigo 325.o-U do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Os requisitos de fundos próprios para o acréscimo correspondente ao risco residual de acordo com o Método-Padrão alternativo devem ser comunicados relativamente à data de referência final das RM (e final do ASA) (conforme especificado no anexo V, secção 1, alínea b), do presente regulamento) para cada carteira. 0050 - 0070 Resultados na moeda da carteira da EBA Anexo V, secções 3 e 4 Caso a moeda de comunicação da instituição seja diferente das moedas da carteira da EBA especificadas no anexo V, secções 3 e 4, as instituições devem converter a moeda de comunicação à taxa de câmbio à vista do ECB aplicável. 0050 SBM OFR Artigo 325.o-H do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Os requisitos de fundos próprios para o método baseado nas sensibilidades de acordo com o Método-Padrão alternativo devem ser comunicados relativamente à data de referência final das RM (e final do ASA) (conforme especificado no anexo V, secção 1, alínea b), do presente regulamento) para cada carteira. 0060 DRC OFR Artigo 325.o-V do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Os requisitos de fundos próprios para o requisito para risco de incumprimento de acordo com o Método-Padrão alternativo devem ser comunicados relativamente à data de referência final das RM (e final do ASA) (conforme especificado no anexo V, secção 1, alínea b), do presente regulamento) para cada carteira. 0070 RRAO OFR Artigo 325.o-U do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Os requisitos de fundos próprios para o acréscimo correspondente ao risco residual de acordo com o Método-Padrão alternativo devem ser comunicados relativamente à data de referência final das RM (e final do ASA) (conforme especificado no anexo V, secção 1, alínea b), do presente regulamento) para cada carteira.

A coluna classe de risco refere-se ao artigo 325.o-D, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. São utilizados os seguintes acrónimos para designar as classes de risco: (a) GIRR (risco de taxa de juro geral); (b) CSR_NON_SEC [risco de spread de crédito (CSR) de não titularizações]; (c) CSR_SEC_NON_ACTP [risco de spread de crédito de titularizações não incluídas na carteira de negociação de correlação alternativa (CSR não-ACTP)]; (d) CSR_SEC_ACTP [risco de spread de crédito de titularizações incluídas na carteira de negociação de correlação alternativa (CSR ACTP)]; (e) EQ (risco de títulos de capital próprio); (f) CM (risco de mercadorias); (g) FX (risco cambial).

Quadro: orientações para o preenchimento dos modelos 106.01 (coluna 0010) e 120.01 (coluna 0020)

pt_1 a)

GIRR (risco de taxa de juro geral);

b)

CSR_NON_SEC [risco de spread de crédito (CSR) de não titularizações];

c)

CSR_SEC_NON_ACTP [risco de spread de crédito de titularizações não incluídas na carteira de negociação de correlação alternativa (CSR não-ACTP)];

d)

CSR_SEC_ACTP [risco de spread de crédito de titularizações incluídas na carteira de negociação de correlação alternativa (CSR ACTP)];

e)

EQ (risco de títulos de capital próprio);

f)

CM (risco de mercadorias);

g)

FX (risco cambial).

A coluna componente refere-se ao artigo 325.o-E, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. São utilizados os seguintes acrónimos para designar as componentes do método baseado nas sensibilidades: (a) DELTA (risco Delta); (b) VEGA (risco Vega); (c) CURVATURA (risco de curvatura).

pt_2 a)

DELTA (risco Delta);

b)

VEGA (risco Vega);

c)

CURVATURA (risco de curvatura).

A coluna prazo de vencimento refere-se ao prazo de vencimento do fator de risco, caso os fatores de risco sejam definidos em função de vértices especificados de acordo com o disposto nos artigos 325.o-L, 325.°-M, 325.°-N, 325.°-O, 325.°-P e 325.°-Q do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Para os fatores de risco Vega de taxa de juro geral especificados no artigo 325.o-L, n.o 7, desse regulamento, indicam-se dois prazos de vencimento, separados por um hífen (por exemplo 0,5 anos - 0,5 anos), em que o primeiro se refere ao prazo de vencimento da opção e o segundo ao prazo de vencimento residual do subjacente da opção na data de vencimento da opção.

A coluna Especificações adicionais especifica mais pormenorizadamente o respetivo fator de risco no que diz respeito à distinção entre os fatores de risco de inflação e os fatores de risco de base cambial em conformidade com o artigo 325.o-L do Regulamento (UE) n.o 575/2013, à distinção entre os fatores de risco relacionados com instrumentos de dívida e os fatores de risco relacionados com swaps de risco de incumprimento em conformidade com os artigos 325.o-M e 325.°-N desse regulamento, à distinção entre os fatores de risco dos preços à vista dos títulos de capital e os fatores de risco das taxas dos acordos de recompra de títulos de capital em conformidade com o artigo 325.o-O desse regulamento e à distinção entre a posição líquida de risco de curvatura ascendente desse fator de risco (CVRk+) ou a posição líquida do risco de curvatura descendente desse fator de risco (CVRk-), conforme especificado no artigo 325.o-G desse regulamento. Classe de risco Componente Prazo de vencimento Especificações adicionais Identificador do fator de risco Referência jurídica CM DELTA 0 anos CM_D_00.00 Artigo 325.o-P do Regulamento (UE) n.o 575/2013 CM DELTA 0,25 anos CM_D_00.25 Artigo 325.o-P do Regulamento (UE) n.o 575/2013 CM DELTA 0,5 anos CM_D_00.50 Artigo 325.o-P do Regulamento (UE) n.o 575/2013 CM DELTA 1 ano CM_D_01.00 Artigo 325.o-P do Regulamento (UE) n.o 575/2013 CM DELTA 2 anos CM_D_02.00 Artigo 325.o-P do Regulamento (UE) n.o 575/2013 CM DELTA 3 anos CM_D_03.00 Artigo 325.o-P do Regulamento (UE) n.o 575/2013 CM DELTA 5 anos CM_D_05.00 Artigo 325.o-P do Regulamento (UE) n.o 575/2013 CM DELTA 10 anos CM_D_10.00 Artigo 325.o-P do Regulamento (UE) n.o 575/2013 CM DELTA 15 anos CM_D_15.00 Artigo 325.o-P do Regulamento (UE) n.o 575/2013 CM DELTA 20 anos CM_D_20.00 Artigo 325.o-P do Regulamento (UE) n.o 575/2013 CM DELTA 30 anos CM_D_30.00 Artigo 325.o-P do Regulamento (UE) n.o 575/2013 CM VEGA 0,5 anos CM_V_00.50 Artigo 325.o-P do Regulamento (UE) n.o 575/2013 CM VEGA 1 ano CM_V_01.00 Artigo 325.o-P do Regulamento (UE) n.o 575/2013 CM VEGA 3 anos CM_V_03.00 Artigo 325.o-P do Regulamento (UE) n.o 575/2013 CM VEGA 5 anos CM_V_05.00 Artigo 325.o-P do Regulamento (UE) n.o 575/2013 CM VEGA 10 anos CM_V_10.00 Artigo 325.o-P do Regulamento (UE) n.o 575/2013 CM CURVATURA Variação no sentido ascendente CM_CU Artigos 325.o-P e 325.°-G do Regulamento (UE) n.o 575/2013 CM CURVATURA Variação no sentido descendente CM_CD Artigos 325.o-P e 325.°-G do Regulamento (UE) n.o 575/2013 CSR_NON_SEC DELTA 0,5 anos Instrumento de dívida CSR_NON_SEC_D_00.50_DEBT Artigo 325.o-M do Regulamento (UE) n.o 575/2013 CSR_NON_SEC DELTA 1 ano Instrumento de dívida CSR_NON_SEC_D_01.00_DEBT Artigo 325.o-M do Regulamento (UE) n.o 575/2013 CSR_NON_SEC DELTA 3 anos Instrumento de dívida CSR_NON_SEC_D_03.00_DEBT Artigo 325.o-M do Regulamento (UE) n.o 575/2013 CSR_NON_SEC DELTA 5 anos Instrumento de dívida CSR_NON_SEC_D_05.00_DEBT Artigo 325.o-M do Regulamento (UE) n.o 575/2013 CSR_NON_SEC DELTA 10 anos Instrumento de dívida CSR_NON_SEC_D_10.00_DEBT Artigo 325.o-M do Regulamento (UE) n.o 575/2013 CSR_NON_SEC DELTA 0,5 anos Swap de risco de incumprimento CSR_NON_SEC_D_00.50_CDS Artigo 325.o-M do Regulamento (UE) n.o 575/2013 CSR_NON_SEC DELTA 1 ano Swap de risco de incumprimento CSR_NON_SEC_D_01.00_CDS Artigo 325.o-M do Regulamento (UE) n.o 575/2013 CSR_NON_SEC DELTA 3 anos Swap de risco de incumprimento CSR_NON_SEC_D_03.00_CDS Artigo 325.o-M do Regulamento (UE) n.o 575/2013 CSR_NON_SEC DELTA 5 anos Swap de risco de incumprimento CSR_NON_SEC_D_05.00_CDS Artigo 325.o-M do Regulamento (UE) n.o 575/2013 CSR_NON_SEC DELTA 10 anos Swap de risco de incumprimento CSR_NON_SEC_D_10.00_CDS Artigo 325.o-M do Regulamento (UE) n.o 575/2013 CSR_NON_SEC VEGA 0,5 anos CSR_NON_SEC_V_00.50 Artigo 325.o-M do Regulamento (UE) n.o 575/2013 CSR_NON_SEC VEGA 1 ano CSR_NON_SEC_V_01.00 Artigo 325.o-M do Regulamento (UE) n.o 575/2013 CSR_NON_SEC VEGA 3 anos CSR_NON_SEC_V_03.00 Artigo 325.o-M do Regulamento (UE) n.o 575/2013 CSR_NON_SEC VEGA 5 anos CSR_NON_SEC_V_05.00 Artigo 325.o-M do Regulamento (UE) n.o 575/2013 CSR_NON_SEC VEGA 10 anos CSR_NON_SEC_V_10.00 Artigo 325.o-M do Regulamento (UE) n.o 575/2013 CSR_NON_SEC CURVATURA Variação no sentido ascendente CSR_NON_SEC_CU Artigos 325.o-M e 325.°-G do Regulamento (UE) n.o 575/2013 CSR_NON_SEC CURVATURA Variação no sentido descendente CSR_NON_SEC_CD Artigos 325.o-M e 325.°-G do Regulamento (UE) n.o 575/2013 CSR_SEC_ACTP DELTA 0,5 anos Instrumento de dívida CSR_SEC_ACTP_D_00.50_DEBT Artigo 325.o-N do Regulamento (UE) n.o 575/2013 CSR_SEC_ACTP DELTA 1 ano Instrumento de dívida CSR_SEC_ACTP_D_01.00_DEBT Artigo 325.o-N do Regulamento (UE) n.o 575/2013 CSR_SEC_ACTP DELTA 3 anos Instrumento de dívida CSR_SEC_ACTP_D_03.00_DEBT Artigo 325.o-N do Regulamento (UE) n.o 575/2013 CSR_SEC_ACTP DELTA 5 anos Instrumento de dívida CSR_SEC_ACTP_D_05.00_DEBT Artigo 325.o-N do Regulamento (UE) n.o 575/2013 CSR_SEC_ACTP DELTA 10 anos Instrumento de dívida CSR_SEC_ACTP_D_10.00_DEBT Artigo 325.o-N do Regulamento (UE) n.o 575/2013 CSR_SEC_ACTP DELTA 0,5 anos Swap de risco de incumprimento CSR_SEC_ACTP_D_00.50_CDS Artigo 325.o-N do Regulamento (UE) n.o 575/2013 CSR_SEC_ACTP DELTA 1 ano Swap de risco de incumprimento CSR_SEC_ACTP_D_01.00_CDS Artigo 325.o-N do Regulamento (UE) n.o 575/2013 CSR_SEC_ACTP DELTA 3 anos Swap de risco de incumprimento CSR_SEC_ACTP_D_03.00_CDS Artigo 325.o-N do Regulamento (UE) n.o 575/2013 CSR_SEC_ACTP DELTA 5 anos Swap de risco de incumprimento CSR_SEC_ACTP_D_05.00_CDS Artigo 325.o-N do Regulamento (UE) n.o 575/2013 CSR_SEC_ACTP DELTA 10 anos Swap de risco de incumprimento CSR_SEC_ACTP_D_10.00_CDS Artigo 325.o-N do Regulamento (UE) n.o 575/2013 CSR_SEC_ACTP VEGA 0,5 anos CSR_SEC_ACTP_V_00.50 Artigo 325.o-N do Regulamento (UE) n.o 575/2013 CSR_SEC_ACTP VEGA 1 ano CSR_SEC_ACTP_V_01.00 Artigo 325.o-N do Regulamento (UE) n.o 575/2013 CSR_SEC_ACTP VEGA 3 anos CSR_SEC_ACTP_V_03.00 Artigo 325.o-N do Regulamento (UE) n.o 575/2013 CSR_SEC_ACTP VEGA 5 anos CSR_SEC_ACTP_V_05.00 Artigo 325.o-N do Regulamento (UE) n.o 575/2013 CSR_SEC_ACTP VEGA 10 anos CSR_SEC_ACTP_V_10.00 Artigo 325.o-N do Regulamento (UE) n.o 575/2013 CSR_SEC_ACTP CURVATURA Variação no sentido ascendente CSR_SEC_ACTP_CU Artigos 325.o-N e 325.°-G do Regulamento (UE) n.o 575/2013 CSR_SEC_ACTP CURVATURA Variação no sentido descendente CSR_SEC_ACTP_CD Artigos 325.o-N e 325.°-G do Regulamento (UE) n.o 575/2013 CSR_SEC_NON_ACTP DELTA 0,5 anos Instrumento de dívida CSR_SEC_NON_ACTP_D_00.50_DEBT Artigo 325.o-N do Regulamento (UE) n.o 575/2013 CSR_SEC_NON_ACTP DELTA 1 ano Instrumento de dívida CSR_SEC_NON_ACTP_D_01.00_DEBT Artigo 325.o-N do Regulamento (UE) n.o 575/2013 CSR_SEC_NON_ACTP DELTA 3 anos Instrumento de dívida CSR_SEC_NON_ACTP_D_03.00_DEBT Artigo 325.o-N do Regulamento (UE) n.o 575/2013 CSR_SEC_NON_ACTP DELTA 5 anos Instrumento de dívida CSR_SEC_NON_ACTP_D_05.00_DEBT Artigo 325.o-N do Regulamento (UE) n.o 575/2013 CSR_SEC_NON_ACTP DELTA 10 anos Instrumento de dívida CSR_SEC_NON_ACTP_D_10.00_DEBT Artigo 325.o-N do Regulamento (UE) n.o 575/2013 CSR_SEC_NON_ACTP DELTA 0,5 anos Swap de risco de incumprimento CSR_SEC_NON_ACTP_D_00.50_CDS Artigo 325.o-N do Regulamento (UE) n.o 575/2013 CSR_SEC_NON_ACTP DELTA 1 ano Swap de risco de incumprimento CSR_SEC_NON_ACTP_D_01.00_CDS Artigo 325.o-N do Regulamento (UE) n.o 575/2013 CSR_SEC_NON_ACTP DELTA 3 anos Swap de risco de incumprimento CSR_SEC_NON_ACTP_D_03.00_CDS Artigo 325.o-N do Regulamento (UE) n.o 575/2013 CSR_SEC_NON_ACTP DELTA 5 anos Swap de risco de incumprimento CSR_SEC_NON_ACTP_D_05.00_CDS Artigo 325.o-N do Regulamento (UE) n.o 575/2013 CSR_SEC_NON_ACTP DELTA 10 anos Swap de risco de incumprimento CSR_SEC_NON_ACTP_D_10.00_CDS Artigo 325.o-N do Regulamento (UE) n.o 575/2013 CSR_SEC_NON_ACTP VEGA 0,5 anos CSR_SEC_NON_ACTP_V_00.50 Artigo 325.o-N do Regulamento (UE) n.o 575/2013 CSR_SEC_NON_ACTP VEGA 1 ano CSR_SEC_NON_ACTP_V_01.00 Artigo 325.o-N do Regulamento (UE) n.o 575/2013 CSR_SEC_NON_ACTP VEGA 3 anos CSR_SEC_NON_ACTP_V_03.00 Artigo 325.o-N do Regulamento (UE) n.o 575/2013 CSR_SEC_NON_ACTP VEGA 5 anos CSR_SEC_NON_ACTP_V_05.00 Artigo 325.o-N do Regulamento (UE) n.o 575/2013 CSR_SEC_NON_ACTP VEGA 10 anos CSR_SEC_NON_ACTP_V_10.00 Artigo 325.o-N do Regulamento (UE) n.o 575/2013 CSR_SEC_NON_ACTP CURVATURA Variação no sentido ascendente CSR_SEC_NON_ACTP_CU Artigos 325.o-N e 325.°-G do Regulamento (UE) n.o 575/2013 CSR_SEC_NON_ACTP CURVATURA Variação no sentido descendente CSR_SEC_NON_ACTP_CD Artigos 325.o-N e 325.°-G do Regulamento (UE) n.o 575/2013 EQ DELTA Preço à vista EQ_D_SPOT Artigo 325.o-O do Regulamento (UE) n.o 575/2013 EQ DELTA Taxa de recompra EQ_D_REPO Artigo 325.o-O do Regulamento (UE) n.o 575/2013 EQ VEGA 0,5 anos EQ_V_00.50 Artigo 325.o-O do Regulamento (UE) n.o 575/2013 EQ VEGA 1 ano EQ_V_01.00 Artigo 325.o-O do Regulamento (UE) n.o 575/2013 EQ VEGA 3 anos EQ_V_03.00 Artigo 325.o-O do Regulamento (UE) n.o 575/2013 EQ VEGA 5 anos EQ_V_05.00 Artigo 325.o-O do Regulamento (UE) n.o 575/2013 EQ VEGA 10 anos EQ_V_10.00 Artigo 325.o-O do Regulamento (UE) n.o 575/2013 EQ CURVATURA Variação no sentido ascendente EQ_CU Artigos 325.o-O e 325.°-G do Regulamento (UE) n.o 575/2013 EQ CURVATURA Variação no sentido descendente EQ_CD Artigos 325.o-O e 325.°-G do Regulamento (UE) n.o 575/2013 FX DELTA FX_D Artigo 325.o-Q do Regulamento (UE) n.o 575/2013 FX VEGA 0,5 anos FX_V_00.50 Artigo 325.o-Q do Regulamento (UE) n.o 575/2013 FX VEGA 1 ano FX_V_01.00 Artigo 325.o-Q do Regulamento (UE) n.o 575/2013 FX VEGA 3 anos FX_V_03.00 Artigo 325.o-Q do Regulamento (UE) n.o 575/2013 FX VEGA 5 anos FX_V_05.00 Artigo 325.o-Q do Regulamento (UE) n.o 575/2013 FX VEGA 10 anos FX_V_10.00 Artigo 325.o-Q do Regulamento (UE) n.o 575/2013 FX CURVATURA Variação no sentido ascendente FX_CU Artigos 325.o-Q e 325.°-G do Regulamento (UE) n.o 575/2013 FX CURVATURA Variação no sentido descendente FX_CD Artigos 325.o-Q e 325.°-G do Regulamento (UE) n.o 575/2013 GIRR DELTA 0,25 anos GIRR_D_00.25 Artigo 325.o-L do Regulamento (UE) n.o 575/2013 GIRR DELTA 0,5 anos GIRR_D_00.50 Artigo 325.o-L do Regulamento (UE) n.o 575/2013 GIRR DELTA 1 ano GIRR_D_01.00 Artigo 325.o-L do Regulamento (UE) n.o 575/2013 GIRR DELTA 2 anos GIRR_D_02.00 Artigo 325.o-L do Regulamento (UE) n.o 575/2013 GIRR DELTA 3 anos GIRR_D_03.00 Artigo 325.o-L do Regulamento (UE) n.o 575/2013 GIRR DELTA 5 anos GIRR_D_05.00 Artigo 325.o-L do Regulamento (UE) n.o 575/2013 GIRR DELTA 10 anos GIRR_D_10.00 Artigo 325.o-L do Regulamento (UE) n.o 575/2013 GIRR DELTA 15 anos GIRR_D_15.00 Artigo 325.o-L do Regulamento (UE) n.o 575/2013 GIRR DELTA 20 anos GIRR_D_20.00 Artigo 325.o-L do Regulamento (UE) n.o 575/2013 GIRR DELTA 30 anos GIRR_D_30.00 Artigo 325.o-L do Regulamento (UE) n.o 575/2013 GIRR DELTA Inflação GIRR_D_INF Artigo 325.o-L do Regulamento (UE) n.o 575/2013 GIRR DELTA Base cambial (sobre EUR) GIRR_D_CRO_EUR Artigo 325.o-L do Regulamento (UE) n.o 575/2013 GIRR DELTA Base cambial (sobre USD) GIRR_D_CRO_USD Artigo 325.o-L do Regulamento (UE) n.o 575/2013 GIRR VEGA 0,5 anos - 0,5 anos GIRR_V_00.50_00.50 Artigo 325.o-L do Regulamento (UE) n.o 575/2013 GIRR VEGA 1 ano - 0,5 anos GIRR_V_01.00_00.50 Artigo 325.o-L do Regulamento (UE) n.o 575/2013 GIRR VEGA 3 anos - 0,5 anos GIRR_V_03.00_00.50 Artigo 325.o-L do Regulamento (UE) n.o 575/2013 GIRR VEGA 5 anos - 0,5 anos GIRR_V_05.00_00.50 Artigo 325.o-L do Regulamento (UE) n.o 575/2013 GIRR VEGA 10 anos - 0,5 anos GIRR_V_10.00_00.50 Artigo 325.o-L do Regulamento (UE) n.o 575/2013 GIRR VEGA 0,5 anos - 1 ano GIRR_V_00.50_01.00 Artigo 325.o-L do Regulamento (UE) n.o 575/2013 GIRR VEGA 1 ano - 1 ano GIRR_V_01.00_01.00 Artigo 325.o-L do Regulamento (UE) n.o 575/2013 GIRR VEGA 3 anos - 1 ano GIRR_V_03.00_01.00 Artigo 325.o-L do Regulamento (UE) n.o 575/2013 GIRR VEGA 5 anos - 1 ano GIRR_V_05.00_01.00 Artigo 325.o-L do Regulamento (UE) n.o 575/2013 GIRR VEGA 10 anos - 1 ano GIRR_V_10.00_01.00 Artigo 325.o-L do Regulamento (UE) n.o 575/2013 GIRR VEGA 0,5 anos - 3 anos GIRR_V_00.50_03.00 Artigo 325.o-L do Regulamento (UE) n.o 575/2013 GIRR VEGA 1 ano - 3 anos GIRR_V_01.00_03.00 Artigo 325.o-L do Regulamento (UE) n.o 575/2013 GIRR VEGA 3 anos - 3 anos GIRR_V_03.00_03.00 Artigo 325.o-L do Regulamento (UE) n.o 575/2013 GIRR VEGA 5 anos - 3 anos GIRR_V_05.00_03.00 Artigo 325.o-L do Regulamento (UE) n.o 575/2013 GIRR VEGA 10 anos - 3 anos GIRR_V_10.00_03.00 Artigo 325.o-L do Regulamento (UE) n.o 575/2013 GIRR VEGA 0,5 anos - 5 anos GIRR_V_00.50_05.00 Artigo 325.o-L do Regulamento (UE) n.o 575/2013 GIRR VEGA 1 ano - 5 anos GIRR_V_01.00_05.00 Artigo 325.o-L do Regulamento (UE) n.o 575/2013 GIRR VEGA 3 anos - 5 anos GIRR_V_03.00_05.00 Artigo 325.o-L do Regulamento (UE) n.o 575/2013 GIRR VEGA 5 anos - 5 anos GIRR_V_05.00_05.00 Artigo 325.o-L do Regulamento (UE) n.o 575/2013 GIRR VEGA 10 anos - 5 anos GIRR_V_10.00_05.00 Artigo 325.o-L do Regulamento (UE) n.o 575/2013 GIRR VEGA 0,5 anos - 10 anos GIRR_V_00.50_10.00 Artigo 325.o-L do Regulamento (UE) n.o 575/2013 GIRR VEGA 1 ano - 10 anos GIRR_V_01.00_10.00 Artigo 325.o-L do Regulamento (UE) n.o 575/2013 GIRR VEGA 3 anos - 10 anos GIRR_V_03.00_10.00 Artigo 325.o-L do Regulamento (UE) n.o 575/2013 GIRR VEGA 5 anos - 10 anos GIRR_V_05.00_10.00 Artigo 325.o-L do Regulamento (UE) n.o 575/2013 GIRR VEGA 10 anos - 10 anos GIRR_V_10.00_10.00 Artigo 325.o-L do Regulamento (UE) n.o 575/2013 GIRR VEGA 0,5 anos Inflação GIRR_V_00.50_INF Artigo 325.o-L do Regulamento (UE) n.o 575/2013 GIRR VEGA 1 ano Inflação GIRR_V_01.00_INF Artigo 325.o-L do Regulamento (UE) n.o 575/2013 GIRR VEGA 3 anos Inflação GIRR_V_03.00_INF Artigo 325.o-L do Regulamento (UE) n.o 575/2013 GIRR VEGA 5 anos Inflação GIRR_V_05.00_INF Artigo 325.o-L do Regulamento (UE) n.o 575/2013 GIRR VEGA 10 anos Inflação GIRR_V_10.00_INF Artigo 325.o-L do Regulamento (UE) n.o 575/2013 GIRR VEGA 0,5 anos Base cambial (sobre EUR) GIRR_V_00.50_CRO_EUR Artigo 325.o-L do Regulamento (UE) n.o 575/2013 GIRR VEGA 1 ano Base cambial (sobre EUR) GIRR_V_01.00_CRO_EUR Artigo 325.o-L do Regulamento (UE) n.o 575/2013 GIRR VEGA 3 anos Base cambial (sobre EUR) GIRR_V_03.00_CRO_EUR Artigo 325.o-L do Regulamento (UE) n.o 575/2013 GIRR VEGA 5 anos Base cambial (sobre EUR) GIRR_V_05.00_CRO_EUR Artigo 325.o-L do Regulamento (UE) n.o 575/2013 GIRR VEGA 10 anos Base cambial (sobre EUR) GIRR_V_10.00_CRO_EUR Artigo 325.o-L do Regulamento (UE) n.o 575/2013 GIRR VEGA 0,5 anos Base cambial (sobre USD) GIRR_V_00.50_CRO_USD Artigo 325.o-L do Regulamento (UE) n.o 575/2013 GIRR VEGA 1 ano Base cambial (sobre USD) GIRR_V_01.00_CRO_USD Artigo 325.o-L do Regulamento (UE) n.o 575/2013 GIRR VEGA 3 anos Base cambial (sobre USD) GIRR_V_03.00_CRO_USD Artigo 325.o-L do Regulamento (UE) n.o 575/2013 GIRR VEGA 5 anos Base cambial (sobre USD) GIRR_V_05.00_CRO_USD Artigo 325.o-L do Regulamento (UE) n.o 575/2013 GIRR VEGA 10 anos Base cambial (sobre USD) GIRR_V_10.00_CRO_USD Artigo 325.o-L do Regulamento (UE) n.o 575/2013 GIRR CURVATURA Variação no sentido ascendente GIRR_CU Artigos 325.o-L e 325.°-G do Regulamento (UE) n.o 575/2013 GIRR CURVATURA Variação no sentido descendente GIRR_CD Artigos 325.o-L e 325.°-G do Regulamento (UE) n.o 575/2013

ANEXO IV

Anx. vii. RESULTADOS DAS CARTEIRAS DE ANÁLISE COMPARATIVA. RISCO DE MERCADO Número do modelo Código do modelo Nome do modelo/grupo de modelos Abreviatura AVALIAÇÃO DE MERCADO INICIAL 106 C 106.00 AVALIAÇÃO DE MERCADO INICIAL E JUSTIFICAÇÃO DA EXCLUSÃO AVALIAÇÃO DE MERCADO INICIAL (IMV) 106.01 C 106.01 SENSIBILIDADES AO RISCO POR INSTRUMENTO SENSIBILIDADES 106.02 C 106.02 SBM. COMPOSIÇÃO DO OFR POR CARTEIRA DE VALIDAÇÃO SBM Validação SBM VaR. sVaR e PV 107.1 C 107.01 INFORMAÇÕES PORMENORIZADAS VaR e sVaR 1 107.2 C 107.02 RESULTADOS NA MOEDA DA CARTEIRA DA EBA VaR e sVaR 2 SÉRIE CRONOLÓGICA DOS RESULTADOS 108 C 108.00 SÉRIE CRONOLÓGICA DOS RESULTADOS RESULTADOS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS PARA RISCOS ADICIONAIS (IRC) 109.1 C 109.01 IRC. INFORMAÇÕES PORMENORIZADAS SOBRE O MODELO IRC 1 109.2 C 109.02 IRC. INFORMAÇÕES PORMENORIZADAS POR CARTEIRA IRC 2 109.3 C 109.03 IRC. MONTANTE POR CARTEIRA/DATA IRC 3 NEGOCIAÇÃO DE CORRELAÇÃO (CT) 110.1 C 110.01 INFORMAÇÕES PORMENORIZADAS SOBRE O MODELO CT 1 110.2 C 110.02 CT. INFORMAÇÕES PORMENORIZADAS POR CARTEIRA CT 2 110.3 C 110.03 CT. MONTANTE POR CARTEIRA/DATA CT 3 ASA (SBM & DRC) 120.01 C 120.01 SBM. SENSIBILIDADES AO RISCO POR INSTRUMENTO/CARTEIRA SBM 1 120.02 C 120.02 SBM. COMPOSIÇÃO DO OFR POR CARTEIRA SBM 2 120.04 C 120.04 DRC. VALORES DE MERCADO E MONTANTES BRUTOS DO JTD POR INSTRUMENTO/CARTEIRA DRC 1 120.05 C 120.05 DRC. COMPOSIÇÃO DO OFR POR CARTEIRA DRC 2 120.06 C 120.06 ASA. OFR POR CARTEIRA ASA OFR C 106.00 — AVALIAÇÃO DE MERCADO INICIAL E JUSTIFICAÇÃO DA EXCLUSÃO Número do instrumento Instrumento modelizado para VaR e para sVaR (Verdadeiro/Falso) Instrumento modelizado para IRC (Verdadeiro/Falso) Instrumento modelizado para negociação de correlação (Verdadeiro/Falso) Justificação da exclusão Caixa de texto livre Avaliação de mercado inicial (IMV) 0010 0020 0030 0040 0050 0060 0070 C 106.01 — SENSIBILIDADES AO RISCO POR INSTRUMENTO Número do instrumento Identificador do fator de risco Escalão Identificador adicional Sensibilidade ao risco (Resultados na moeda de comunicação) Moeda de comunicação Sensibilidade ao risco (Resultados na moeda do instrumento da EBA) Modelo de fixação de preços Definição de sensibilidades Caixa de texto livre Identificador adicional 2 Categoria de qualidade de crédito 0010 0020 0030 0050 0060 0070 0080 0090 0100 110 120 C 106.02 — SBM. COMPOSIÇÃO DO OFR POR CARTEIRA DE VALIDAÇÃO SBM Carteira Classe de risco Componente de risco Cenário de correlações Requisitos de fundos próprios (resultados na moeda de comunicação) Apresentação dos resultados da carteira de validação SBM Caixa de texto livre 0010 0020 0030 0040 0050 0060 C 107.01 — VaR, sVaR e PV. INFORMAÇÕES PORMENORIZADAS Opção Caixa de texto livre 0010 0020 VaR (valor em risco) 0010 Metodologia 0020 Computação do horizonte a 10 dias 0030 Duração do período de observação 0040 Ponderação dos dados 0050 Acréscimo de verificações a posteriori 0060 Acréscimo regulamentar VaR sVaR (valor em risco em situação de esforço) 0070 Metodologia 0080 Computação do horizonte a 10 dias 0090 Acréscimo regulamentar sVaR 0100 Período do sVaR C 107.02 — VaR e sVaR NÃO CTP. RESULTADOS NA MOEDA DA CARTEIRA DA EBA Carteira Data VaR (valor em risco) sVaR (valor em risco em situação de esforço) PV 0010 0020 0030 0040 C 108.00 — SÉRIE CRONOLÓGICA DOS RESULTADOS Carteira Data Resultados diários 0010 0020 C 109.01 — IRC. INFORMAÇÕES PORMENORIZADAS SOBRE O MODELO Opção Caixa de texto livre Linha Elemento 0010 0020 0010 Número de fatores de modelização 0020 Fonte das LGD (perdas dado o incumprimento) C 109.02 — IRC. INFORMAÇÕES PORMENORIZADAS POR CARTEIRA Carteira Opção Caixa de texto livre Linha Elemento 0010 0020 0010 Horizonte de liquidez 0020 Fonte das PD (probabilidades de incumprimento) 0030 Fonte das matrizes de transição C 109.03 — IRC. MONTANTE POR CARTEIRA/DATA Carteira Data IRC 0010 0020 C 110.01 — CT. INFORMAÇÕES PORMENORIZADAS SOBRE O MODELO Opção Caixa de texto livre Linha Elemento 0010 0020 0010 Número de fatores de modelização 0020 Fonte das LGD (perdas dado o incumprimento) C 110.02 — CT. INFORMAÇÕES PORMENORIZADAS POR CARTEIRA Carteira Opção Caixa de texto livre Linha Elemento 0010 0020 0010 Horizonte de liquidez 0020 Fonte das PD (probabilidades de incumprimento) 0030 Fonte das matrizes de transição C 110.03 — CT. APR POR CARTEIRA/DATA Carteira Data APR (valores de todos os riscos de preço) 0010 0060 C 120.01 — SBM. SENSIBILIDADES AO RISCO POR INSTRUMENTO/CARTEIRA Carteira Número do instrumento Identificador do fator de risco Escalão Identificador adicional Sensibilidade ao risco (Resultados na moeda de comunicação) Moeda de comunicação Sensibilidade ao risco (Resultados na moeda da carteira da EBA) Ponderador de risco Identificador adicional 2 Categoria de qualidade de crédito 0010 0020 0030 0040 0060 0070 0080 0090 110 120 C 120.02 — SBM. COMPOSIÇÃO DO OFR POR CARTEIRA Carteira Classe de risco Componente de risco Cenário de correlações Requisitos de fundos próprios (resultados na moeda de comunicação) Moeda de comunicação Requisitos de fundos próprios (resultados na moeda da carteira da EBA) Posições sem opcionalidade sujeitas a requisitos de fundos próprios para risco de curvatura Método da moeda de base aplicado aos riscos delta e de curvatura do risco cambial Divisão dos componentes do risco de curvatura para o risco cambial por escalar Caixa de texto livre 0010 0020 0030 0040 0050 0060 0070 0080 0090 0100 C 120.04 — DRC. Valores de mercado e montantes brutos do JTD por instrumento/carteira Carteira Número inteiro Número do instrumento Classe de risco Escalão1 Escalão2 Devedor Categoria de qualidade de crédito Ponderador de risco de incumprimento Grau de prioridade Prazo de vencimento Taxa de recuperação Sentido Ponto de conexão (%) Ponto de desconexão (%) Resultados na moeda de comunicação Resultados na moeda da carteira da EBA Nocional Resultados + Ajustamento Montante bruto do JTD Moeda Nocional Resultados + Ajustamento Montante bruto do JTD 0010 0020 0030 0040 0050 0060 0070 0080 0090 0100 0110 0120 0130 0140 0150 0160 0170 0180 0190 0200 C 120.05 — DRC. COMPOSIÇÃO DO OFR POR CARTEIRA Carteira Número inteiro Classe de risco Escalão1 Escalão2 Requisitos de fundos próprios (resultados na moeda de comunicação) Moeda de comunicação Requisitos de fundos próprios (resultados na moeda da carteira da EBA) 0010 0020 0030 0040 0050 0060 C 120.06 — ASA. REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS (OFR) Número da carteira Resultados na moeda de comunicação Resultados na moeda da carteira da EBA SBM OFR DRC OFR RRAO OFR SBM OFR DRC OFR RRAO OFR 0010 0020 0030 0040 0050 0060 0070

ANEXO VII Resultados das carteiras de análise comparativa para fins de supervisão RISCO DE MERCADO

RESULTADOS DAS CARTEIRAS DE ANÁLISE COMPARATIVA. RISCO DE MERCADO Número do modelo Código do modelo Nome do modelo/grupo de modelos Abreviatura AVALIAÇÃO DE MERCADO INICIAL 106 C 106.00 AVALIAÇÃO DE MERCADO INICIAL E JUSTIFICAÇÃO DA EXCLUSÃO AVALIAÇÃO DE MERCADO INICIAL (IMV) 106.01 C 106.01 SENSIBILIDADES AO RISCO POR INSTRUMENTO SENSIBILIDADES 106.02 C 106.02 SBM. COMPOSIÇÃO DO OFR POR CARTEIRA DE VALIDAÇÃO SBM Validação SBM VaR. sVaR e PV 107.1 C 107.01 INFORMAÇÕES PORMENORIZADAS VaR e sVaR 1 107.2 C 107.02 RESULTADOS NA MOEDA DA CARTEIRA DA EBA VaR e sVaR 2 SÉRIE CRONOLÓGICA DOS RESULTADOS 108 C 108.00 SÉRIE CRONOLÓGICA DOS RESULTADOS RESULTADOS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS PARA RISCOS ADICIONAIS (IRC) 109.1 C 109.01 IRC. INFORMAÇÕES PORMENORIZADAS SOBRE O MODELO IRC 1 109.2 C 109.02 IRC. INFORMAÇÕES PORMENORIZADAS POR CARTEIRA IRC 2 109.3 C 109.03 IRC. MONTANTE POR CARTEIRA/DATA IRC 3 NEGOCIAÇÃO DE CORRELAÇÃO (CT) 110.1 C 110.01 INFORMAÇÕES PORMENORIZADAS SOBRE O MODELO CT 1 110.2 C 110.02 CT. INFORMAÇÕES PORMENORIZADAS POR CARTEIRA CT 2 110.3 C 110.03 CT. MONTANTE POR CARTEIRA/DATA CT 3 ASA (SBM & DRC) 120.01 C 120.01 SBM. SENSIBILIDADES AO RISCO POR INSTRUMENTO/CARTEIRA SBM 1 120.02 C 120.02 SBM. COMPOSIÇÃO DO OFR POR CARTEIRA SBM 2 120.04 C 120.04 DRC. VALORES DE MERCADO E MONTANTES BRUTOS DO JTD POR INSTRUMENTO/CARTEIRA DRC 1 120.05 C 120.05 DRC. COMPOSIÇÃO DO OFR POR CARTEIRA DRC 2 120.06 C 120.06 ASA. OFR POR CARTEIRA ASA OFR C 106.00 — AVALIAÇÃO DE MERCADO INICIAL E JUSTIFICAÇÃO DA EXCLUSÃO Número do instrumento Instrumento modelizado para VaR e para sVaR (Verdadeiro/Falso) Instrumento modelizado para IRC (Verdadeiro/Falso) Instrumento modelizado para negociação de correlação (Verdadeiro/Falso) Justificação da exclusão Caixa de texto livre Avaliação de mercado inicial (IMV) 0010 0020 0030 0040 0050 0060 0070 C 106.01 — SENSIBILIDADES AO RISCO POR INSTRUMENTO Número do instrumento Identificador do fator de risco Escalão Identificador adicional Sensibilidade ao risco (Resultados na moeda de comunicação) Moeda de comunicação Sensibilidade ao risco (Resultados na moeda do instrumento da EBA) Modelo de fixação de preços Definição de sensibilidades Caixa de texto livre Identificador adicional 2 Categoria de qualidade de crédito 0010 0020 0030 0050 0060 0070 0080 0090 0100 110 120 C 106.02 — SBM. COMPOSIÇÃO DO OFR POR CARTEIRA DE VALIDAÇÃO SBM Carteira Classe de risco Componente de risco Cenário de correlações Requisitos de fundos próprios (resultados na moeda de comunicação) Apresentação dos resultados da carteira de validação SBM Caixa de texto livre 0010 0020 0030 0040 0050 0060 C 107.01 — VaR, sVaR e PV. INFORMAÇÕES PORMENORIZADAS Opção Caixa de texto livre 0010 0020 VaR (valor em risco) 0010 Metodologia 0020 Computação do horizonte a 10 dias 0030 Duração do período de observação 0040 Ponderação dos dados 0050 Acréscimo de verificações a posteriori 0060 Acréscimo regulamentar VaR sVaR (valor em risco em situação de esforço) 0070 Metodologia 0080 Computação do horizonte a 10 dias 0090 Acréscimo regulamentar sVaR 0100 Período do sVaR C 107.02 — VaR e sVaR NÃO CTP. RESULTADOS NA MOEDA DA CARTEIRA DA EBA Carteira Data VaR (valor em risco) sVaR (valor em risco em situação de esforço) PV 0010 0020 0030 0040 C 108.00 — SÉRIE CRONOLÓGICA DOS RESULTADOS Carteira Data Resultados diários 0010 0020 C 109.01 — IRC. INFORMAÇÕES PORMENORIZADAS SOBRE O MODELO Opção Caixa de texto livre Linha Elemento 0010 0020 0010 Número de fatores de modelização 0020 Fonte das LGD (perdas dado o incumprimento) C 109.02 — IRC. INFORMAÇÕES PORMENORIZADAS POR CARTEIRA Carteira Opção Caixa de texto livre Linha Elemento 0010 0020 0010 Horizonte de liquidez 0020 Fonte das PD (probabilidades de incumprimento) 0030 Fonte das matrizes de transição C 109.03 — IRC. MONTANTE POR CARTEIRA/DATA Carteira Data IRC 0010 0020 C 110.01 — CT. INFORMAÇÕES PORMENORIZADAS SOBRE O MODELO Opção Caixa de texto livre Linha Elemento 0010 0020 0010 Número de fatores de modelização 0020 Fonte das LGD (perdas dado o incumprimento) C 110.02 — CT. INFORMAÇÕES PORMENORIZADAS POR CARTEIRA Carteira Opção Caixa de texto livre Linha Elemento 0010 0020 0010 Horizonte de liquidez 0020 Fonte das PD (probabilidades de incumprimento) 0030 Fonte das matrizes de transição C 110.03 — CT. APR POR CARTEIRA/DATA Carteira Data APR (valores de todos os riscos de preço) 0010 0060 C 120.01 — SBM. SENSIBILIDADES AO RISCO POR INSTRUMENTO/CARTEIRA Carteira Número do instrumento Identificador do fator de risco Escalão Identificador adicional Sensibilidade ao risco (Resultados na moeda de comunicação) Moeda de comunicação Sensibilidade ao risco (Resultados na moeda da carteira da EBA) Ponderador de risco Identificador adicional 2 Categoria de qualidade de crédito 0010 0020 0030 0040 0060 0070 0080 0090 110 120 C 120.02 — SBM. COMPOSIÇÃO DO OFR POR CARTEIRA Carteira Classe de risco Componente de risco Cenário de correlações Requisitos de fundos próprios (resultados na moeda de comunicação) Moeda de comunicação Requisitos de fundos próprios (resultados na moeda da carteira da EBA) Posições sem opcionalidade sujeitas a requisitos de fundos próprios para risco de curvatura Método da moeda de base aplicado aos riscos delta e de curvatura do risco cambial Divisão dos componentes do risco de curvatura para o risco cambial por escalar Caixa de texto livre 0010 0020 0030 0040 0050 0060 0070 0080 0090 0100 C 120.04 — DRC. Valores de mercado e montantes brutos do JTD por instrumento/carteira Carteira Número inteiro Número do instrumento Classe de risco Escalão1 Escalão2 Devedor Categoria de qualidade de crédito Ponderador de risco de incumprimento Grau de prioridade Prazo de vencimento Taxa de recuperação Sentido Ponto de conexão (%) Ponto de desconexão (%) Resultados na moeda de comunicação Resultados na moeda da carteira da EBA Nocional Resultados + Ajustamento Montante bruto do JTD Moeda Nocional Resultados + Ajustamento Montante bruto do JTD 0010 0020 0030 0040 0050 0060 0070 0080 0090 0100 0110 0120 0130 0140 0150 0160 0170 0180 0190 0200 C 120.05 — DRC. COMPOSIÇÃO DO OFR POR CARTEIRA Carteira Número inteiro Classe de risco Escalão1 Escalão2 Requisitos de fundos próprios (resultados na moeda de comunicação) Moeda de comunicação Requisitos de fundos próprios (resultados na moeda da carteira da EBA) 0010 0020 0030 0040 0050 0060 C 120.06 — ASA. REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS (OFR) Número da carteira Resultados na moeda de comunicação Resultados na moeda da carteira da EBA SBM OFR DRC OFR RRAO OFR SBM OFR DRC OFR RRAO OFR 0010 0020 0030 0040 0050 0060 0070

ANEXO V

Anx. x. Nome da folha Descrição Instrumentos Instrumentos (sensibilidades e posições de risco de curvatura) para efeitos de validação do SBM Carteiras Carteiras de validação SBM definidas como combinações dos instrumentos definidos no presente anexo Instrumento Identificador do fator de risco Escalão Identificador adicional Identificador adicional2 Categoria de qualidade de crédito Sensibilidade ao risco S_IRV_b25# GIRR_V_10.00_10.00 USD 400,00 S_IRV_b24# GIRR_V_10.00_05.00 USD 200,00 S_IRV_b23# GIRR_V_10.00_03.00 USD -900,00 S_IRV_b22# GIRR_V_10.00_01.00 USD 950,00 S_IRV_b21# GIRR_V_10.00_00.50 USD -350,00 S_IRV_b20# GIRR_V_05.00_10.00 USD 1000,00 S_IRV_b19# GIRR_V_05.00_05.00 USD -300,00 S_IRV_b18# GIRR_V_05.00_03.00 USD 50,00 S_IRV_b17# GIRR_V_05.00_01.00 USD 300,00 S_IRV_b16# GIRR_V_05.00_00.50 USD -50,00 S_IRV_e3# GIRR_V_03.00_CRO_USD BRL 500,00 S_IRV_b15# GIRR_V_03.00_10.00 USD -400,00 S_IRV_b14# GIRR_V_03.00_05.00 USD 700,00 S_IRV_b13# GIRR_V_03.00_03.00 USD -800,00 S_IRV_b12# GIRR_V_03.00_01.00 USD 700,00 S_IRV_b11# GIRR_V_03.00_00.50 USD -100,00 S_IRV_e2# GIRR_V_01.00_INF BRL 750,00 S_IRV_b10# GIRR_V_01.00_10.00 USD 500,00 S_IRV_b9# GIRR_V_01.00_05.00 USD 50,00 S_IRV_b8# GIRR_V_01.00_03.00 USD -500,00 S_IRV_b7# GIRR_V_01.00_01.00 USD 200,00 S_IRV_b6# GIRR_V_01.00_00.50 USD 900,00 S_IRV_b5# GIRR_V_00.50_10.00 USD 100,00 S_IRV_c5# GIRR_V_00.50_10.00 CLP -100,00 S_IRV_d5# GIRR_V_00.50_10.00 EUR -2000,00 S_IRV_b4# GIRR_V_00.50_05.00 USD 100,00 S_IRV_c4# GIRR_V_00.50_05.00 CLP 100,00 S_IRV_d4# GIRR_V_00.50_05.00 EUR 1500,00 S_IRV_b3# GIRR_V_00.50_03.00 USD -500,00 S_IRV_c3# GIRR_V_00.50_03.00 CLP -300,00 S_IRV_d3# GIRR_V_00.50_03.00 EUR 1000,00 S_IRV_b2# GIRR_V_00.50_01.00 USD 400,00 S_IRV_c2# GIRR_V_00.50_01.00 CLP 150,00 S_IRV_d2# GIRR_V_00.50_01.00 EUR 3750,00 S_IRV_a1# GIRR_V_00.50_00.50 USD -100,00 S_IRV_b1# GIRR_V_00.50_00.50 USD 700,00 S_IRV_c1# GIRR_V_00.50_00.50 CLP 300,00 S_IRV_d1# GIRR_V_00.50_00.50 EUR -4750,00 S_IRV_e1# GIRR_V_00.50_00.50 BRL -500,00 S_IRD_b11# GIRR_D_INF USD -50000,00 S_IRD_d11# GIRR_D_INF CLP 95000,00 S_IRD_e11# GIRR_D_INF EUR DE -65000,00 S_IRD_e13# GIRR_D_INF EUR FR -100000,00 S_IRD_d12# GIRR_D_CRO_USD CLP 10500,00 S_IRD_e12# GIRR_D_CRO_USD EUR -85000,00 S_IRD_b12# GIRR_D_CRO_EUR USD -65000,00 S_IRD_b10# GIRR_D_30.00 USD OIS -50000,00 S_IRD_c10# GIRR_D_30.00 USD Libor3m 10000,00 S_IRD_d10# GIRR_D_30.00 CLP OIS 15000,00 S_IRD_e10# GIRR_D_30.00 EUR OIS -120000,00 S_IRD_b9# GIRR_D_20.00 USD OIS 200000,00 S_IRD_c9# GIRR_D_20.00 USD Libor3m -30000,00 S_IRD_d9# GIRR_D_20.00 CLP OIS 90000,00 S_IRD_e9# GIRR_D_20.00 EUR OIS 100,00 S_IRD_b8# GIRR_D_15.00 USD OIS 30000,00 S_IRD_c8# GIRR_D_15.00 USD Libor3m 10000,00 S_IRD_d8# GIRR_D_15.00 CLP OIS 70000,00 S_IRD_e8# GIRR_D_15.00 EUR OIS 100,00 S_IRD_b7# GIRR_D_10.00 USD OIS 2000,00 S_IRD_c7# GIRR_D_10.00 USD Libor3m -100000,00 S_IRD_d7# GIRR_D_10.00 CLP OIS -25000,00 S_IRD_e7# GIRR_D_10.00 EUR OIS 100,00 S_IRD_b6# GIRR_D_05.00 USD OIS -90000,00 S_IRD_c6# GIRR_D_05.00 USD Libor3m -35000,00 S_IRD_d6# GIRR_D_05.00 CLP OIS -5000,00 S_IRD_e6# GIRR_D_05.00 EUR OIS 100,00 S_IRD_b5# GIRR_D_03.00 USD OIS 85000,00 S_IRD_c5# GIRR_D_03.00 USD Libor3m 55000,00 S_IRD_d5# GIRR_D_03.00 CLP OIS -100000,00 S_IRD_e5# GIRR_D_03.00 EUR OIS 100,00 S_IRD_b4# GIRR_D_02.00 USD OIS -10000,00 S_IRD_c4# GIRR_D_02.00 USD Libor3m 10000,00 S_IRD_d4# GIRR_D_02.00 CLP OIS 5000,00 S_IRD_e4# GIRR_D_02.00 EUR OIS 100,00 S_IRD_b3# GIRR_D_01.00 USD OIS -65000,00 S_IRD_c3# GIRR_D_01.00 USD Libor3m 70000,00 S_IRD_d3# GIRR_D_01.00 CLP OIS 10000,00 S_IRD_e3# GIRR_D_01.00 EUR OIS -50000,00 S_IRD_b2# GIRR_D_00.50 USD OIS 15000,00 S_IRD_c2# GIRR_D_00.50 USD Libor3m -40000,00 S_IRD_d2# GIRR_D_00.50 CLP OIS 45000,00 S_IRD_e2# GIRR_D_00.50 EUR OIS 100,00 S_IRD_a1# GIRR_D_00.25 USD OIS 30000,00 S_IRD_b1# GIRR_D_00.25 USD OIS 20000,00 S_IRD_c1# GIRR_D_00.25 USD Libor3m -30000,00 S_IRD_d1# GIRR_D_00.25 CLP OIS -30000,00 S_IRD_e1# GIRR_D_00.25 EUR OIS 100,00 S_IRD_f1# GIRR_D_00.25 DKK OIS 100,00 S_IRC_a1# GIRR_CU USD -18466,83 S_IRC_b1# GIRR_CU USD 92233,09 S_IRC_c1# GIRR_CU CLP -1270,00 S_IRC_d1# GIRR_CU EUR -253,12 S_IRC_e1# GIRR_CU VND -11950,00 S_IRC_a1# GIRR_CD USD 18647,66 S_IRC_b1# GIRR_CD USD -93178,71 S_IRC_c1# GIRR_CD CLP 450,00 S_IRC_d1# GIRR_CD EUR -3237,08 S_IRC_e1# GIRR_CD VND -4030,00 S_FXV_b4# FX_V_5.00 EUR_CLP 200,00 S_FXV_d4# FX_V_5.00 CHF_VND 1500,00 S_FXV_b3# FX_V_3.00 EUR_CLP -400,00 S_FXV_d3# FX_V_3.00 CHF_VND 1000,00 S_FXV_b5# FX_V_10.00 EUR_CLP 150,00 S_FXV_d5# FX_V_10.00 CHF_VND -2000,00 S_FXV_b2# FX_V_1.00 EUR_CLP 300,00 S_FXV_d2# FX_V_1.00 CHF_VND 3750,00 S_FXV_a1# FX_V_0.50 EUR_CLP -100,00 S_FXV_b1# FX_V_0.50 EUR_CLP 700,00 S_FXV_c1# FX_V_0.50 AUD_JPY 450,00 S_FXV_d1# FX_V_0.50 CHF_VND -4800,00 S_FXD_a1# FX_D GBP 5000,00 S_FXD_b1# FX_D GBP -8000,00 S_FXD_c1# FX_D CLP 3000,00 S_FXD_d1# FX_D DKK 1000,00 S_FXD_f1# FX_D BGN 1000,00 S_FXC_a1# FX_CU EUR -16037,91 S_FXC_b1# FX_CU EUR 80159,24 S_FXC_c1# FX_CU CLP -800,00 S_FXC_d1# FX_CU JPY -1472,88 S_FXC_e1# FX_CU VND -3400,00 S_FXC_f1# FX_CU DKK -48,61 S_FXC_a1# FX_CD EUR 16162,18 S_FXC_b1# FX_CD EUR -80723,02 S_FXC_c1# FX_CD CLP 700,00 S_FXC_d1# FX_CD JPY -1324,35 S_FXC_e1# FX_CD VND -2100,00 S_FXC_f1# FX_CD DKK 48,61 S_EQV_a5# EQ_V_5.00 1 EMITENTE A 100,00 S_EQV_aa4# EQ_V_5.00 5 EMITENTE AA 1200,00 S_EQV_ac1# EQ_V_5.00 7 EMITENTE AC -50,00 S_EQV_ae4# EQ_V_5.00 9 EMITENTE AE 600,00 S_EQV_af4# EQ_V_5.00 10 EMITENTE AF 375,00 S_EQV_b4# EQ_V_5.00 1 EMITENTE B 50,00 S_EQV_f4# EQ_V_5.00 5 EMITENTE F 450,00 S_EQV_j4# EQ_V_5.00 9 EMITENTE J -200,00 S_EQV_k4# EQ_V_5.00 10 EMITENTE K -825,00 S_EQV_m1# EQ_V_5.00 11 EMITENTE M -700,00 S_EQV_n4# EQ_V_5.00 12 ÍNDICE N 850,00 S_EQV_o4# EQ_V_5.00 12 ÍNDICE O 150,00 S_EQV_y1# EQ_V_5.00 3 EMITENTE Y 700,00 S_EQV_a4# EQ_V_3.00 1 EMITENTE A -500,00 S_EQV_aa3# EQ_V_3.00 5 EMITENTE AA -850,00 S_EQV_ad1# EQ_V_3.00 8 EMITENTE AD 300,00 S_EQV_ae3# EQ_V_3.00 9 EMITENTE AE -450,00 S_EQV_af3# EQ_V_3.00 10 EMITENTE AF -725,00 S_EQV_b3# EQ_V_3.00 1 EMITENTE B -500,00 S_EQV_f3# EQ_V_3.00 5 EMITENTE F 250,00 S_EQV_j3# EQ_V_3.00 9 EMITENTE J -900,00 S_EQV_k3# EQ_V_3.00 10 EMITENTE K -975,00 S_EQV_n3# EQ_V_3.00 12 ÍNDICE N -1250,00 S_EQV_o3# EQ_V_3.00 12 ÍNDICE O 100,00 S_EQV_x1# EQ_V_3.00 2 EMITENTE X -200,00 S_EQV_z1# EQ_V_3.00 4 EMITENTE Z -800,00 S_EQV_a6# EQ_V_10.00 1 EMITENTE A 100,00 S_EQV_aa5# EQ_V_10.00 5 EMITENTE AA -300,00 S_EQV_ab1# EQ_V_10.00 6 EMITENTE AB -400,00 S_EQV_ae5# EQ_V_10.00 9 EMITENTE AE -850,00 S_EQV_af5# EQ_V_10.00 10 EMITENTE AF 525,00 S_EQV_b5# EQ_V_10.00 1 EMITENTE B 500,00 S_EQV_f5# EQ_V_10.00 5 EMITENTE F 600,00 S_EQV_j5# EQ_V_10.00 9 EMITENTE J 150,00 S_EQV_k5# EQ_V_10.00 10 EMITENTE K 300,00 S_EQV_n5# EQ_V_10.00 12 ÍNDICE N 225,00 S_EQV_o5# EQ_V_10.00 12 ÍNDICE O -200,00 S_EQV_q1# EQ_V_10.00 13 ÍNDICE Q -800,00 S_EQV_a3# EQ_V_1.00 1 EMITENTE A 400,00 S_EQV_aa2# EQ_V_1.00 5 EMITENTE AA -400,00 S_EQV_ae2# EQ_V_1.00 9 EMITENTE AE -250,00 S_EQV_af2# EQ_V_1.00 10 EMITENTE AF -1150,00 S_EQV_b2# EQ_V_1.00 1 EMITENTE B 200,00 S_EQV_f2# EQ_V_1.00 5 EMITENTE F -750,00 S_EQV_j2# EQ_V_1.00 9 EMITENTE J 350,00 S_EQV_k2# EQ_V_1.00 10 EMITENTE K 1050,00 S_EQV_n2# EQ_V_1.00 12 ÍNDICE N -800,00 S_EQV_o2# EQ_V_1.00 12 ÍNDICE O 400,00 S_EQV_a1# EQ_V_0.50 1 EMITENTE A -100,00 S_EQV_a2# EQ_V_0.50 1 EMITENTE A 700,00 S_EQV_aa1# EQ_V_0.50 5 EMITENTE AA 950,00 S_EQV_ae1# EQ_V_0.50 9 EMITENTE AE 50,00 S_EQV_af1# EQ_V_0.50 10 EMITENTE AF -300,00 S_EQV_b1# EQ_V_0.50 1 EMITENTE B 900,00 S_EQV_c1# EQ_V_0.50 2 EMITENTE C -500,00 S_EQV_d1# EQ_V_0.50 3 EMITENTE D 600,00 S_EQV_e1# EQ_V_0.50 4 EMITENTE E -800,00 S_EQV_f1# EQ_V_0.50 5 EMITENTE F 1000,00 S_EQV_g1# EQ_V_0.50 6 EMITENTE G -400,00 S_EQV_h1# EQ_V_0.50 7 EMITENTE H -50,00 S_EQV_i1# EQ_V_0.50 8 EMITENTE I 300,00 S_EQV_j1# EQ_V_0.50 9 EMITENTE J 50,00 S_EQV_k1# EQ_V_0.50 10 EMITENTE K -300,00 S_EQV_l1# EQ_V_0.50 11 EMITENTE L 1000,00 S_EQV_n1# EQ_V_0.50 12 ÍNDICE N 750,00 S_EQV_o1# EQ_V_0.50 12 ÍNDICE O -500,00 S_EQV_p1# EQ_V_0.50 13 ÍNDICE P 40,00 S_EQD_a1# EQ_D_SPOT 1 EMITENTE A 16500,00 S_EQD_a2# EQ_D_SPOT 1 EMITENTE A -35000,00 S_EQD_b1# EQ_D_SPOT 1 EMITENTE B 20000,00 S_EQD_c1# EQ_D_SPOT 2 EMITENTE C 66000,00 S_EQD_d1# EQ_D_SPOT 3 EMITENTE D 1700,00 S_EQD_e1# EQ_D_SPOT 4 EMITENTE E 1100,00 S_EQD_f1# EQ_D_SPOT 5 EMITENTE F 25000,00 S_EQD_g1# EQ_D_SPOT 5 EMITENTE G 8400,00 S_EQD_h1# EQ_D_SPOT 6 EMITENTE H 22500,00 S_EQD_i1# EQ_D_SPOT 7 EMITENTE I -12300,00 S_EQD_j1# EQ_D_SPOT 8 EMITENTE J -450,00 S_EQD_k1# EQ_D_SPOT 9 EMITENTE K -143,00 S_EQD_l1# EQ_D_SPOT 9 EMITENTE L -143,00 S_EQD_m1# EQ_D_SPOT 10 EMITENTE M -100,00 S_EQD_n1# EQ_D_SPOT 10 EMITENTE N -100,00 S_EQD_o1# EQ_D_SPOT 11 EMITENTE O -19600,00 S_EQD_q1# EQ_D_SPOT 12 ÍNDICE Q 1100,00 S_EQD_r1# EQ_D_SPOT 12 ÍNDICE R -40000,00 S_EQD_s1# EQ_D_SPOT 13 ÍNDICE S -1950,00 S_EQD_s2# EQ_D_SPOT 13 ÍNDICE S 280,00 S_EQD_t2# EQ_D_SPOT 13 ÍNDICE T 3150,00 S_EQD_u1# EQ_D_SPOT 9 EMITENTE U -57,00 S_EQD_v1# EQ_D_SPOT 10 EMITENTE V -100,00 S_EQD_a3# EQ_D_REPO 1 EMITENTE A 50000,00 S_EQD_aa1# EQ_D_REPO 6 EMITENTE AA 79000,00 S_EQD_ab1# EQ_D_REPO 7 EMITENTE AB 31000,00 S_EQD_ac1# EQ_D_REPO 8 EMITENTE AC -10000,00 S_EQD_b2# EQ_D_REPO 1 EMITENTE B -39000,00 S_EQD_f2# EQ_D_REPO 5 EMITENTE F 90000,00 S_EQD_g2# EQ_D_REPO 5 EMITENTE G 60000,00 S_EQD_k2# EQ_D_REPO 9 EMITENTE K -14250,00 S_EQD_l2# EQ_D_REPO 9 EMITENTE L -150000,00 S_EQD_m2# EQ_D_REPO 10 EMITENTE M -85000,00 S_EQD_n2# EQ_D_REPO 10 EMITENTE N -72000,00 S_EQD_p1# EQ_D_REPO 11 EMITENTE P 48000,00 S_EQD_q2# EQ_D_REPO 12 ÍNDICE Q 85000,00 S_EQD_r2# EQ_D_REPO 12 ÍNDICE R -40000,00 S_EQD_t1# EQ_D_REPO 13 ÍNDICE T -125000,00 S_EQD_x1# EQ_D_REPO 2 EMITENTE X 75000,00 S_EQD_y1# EQ_D_REPO 3 EMITENTE Y 4800,00 S_EQD_z1# EQ_D_REPO 4 EMITENTE Z -15000,00 S_EQC_a1# EQ_CU 1 EMITENTE A -37820,00 S_EQC_a2# EQ_CU 1 EMITENTE A 77655,00 S_EQC_aa1# EQ_CU 2 EMITENTE AA 39300,00 S_EQC_ab1# EQ_CU 4 EMITENTE AB 17262,00 S_EQC_ac1# EQ_CU 5 EMITENTE AC 7139,60 S_EQC_ad1# EQ_CU 6 EMITENTE AD -3642,50 S_EQC_ae1# EQ_CU 7 EMITENTE AE 3900,00 S_EQC_af1# EQ_CU 8 EMITENTE AF 41550,00 S_EQC_ag1# EQ_CU 9 EMITENTE AG 36860,00 S_EQC_ah1# EQ_CU 10 EMITENTE AH 22150,00 S_EQC_b1# EQ_CU 1 EMITENTE B 20677,50 S_EQC_c1# EQ_CU 2 EMITENTE C -31440,00 S_EQC_d1# EQ_CU 3 EMITENTE D 6238,00 S_EQC_e1# EQ_CU 4 EMITENTE E -21605,00 S_EQC_f1# EQ_CU 5 EMITENTE F -2850,00 S_EQC_g1# EQ_CU 6 EMITENTE G -3642,50 S_EQC_h1# EQ_CU 7 EMITENTE H -7800,00 S_EQC_i1# EQ_CU 8 EMITENTE I -29550,00 S_EQC_j1# EQ_CU 9 EMITENTE J -216320,00 S_EQC_k1# EQ_CU 10 EMITENTE K 1950,00 S_EQC_q1# EQ_CU 11 EMITENTE Q -19142,00 S_EQC_r1# EQ_CU 11 EMITENTE R 28713,00 S_EQC_s1# EQ_CU 3 EMITENTE S -17025,00 S_EQC_t1# EQ_CU 12 EMITENTE T 7466,67 S_EQC_u1# EQ_CU 13 EMITENTE U 11160,00 S_EQC_v1# EQ_CU 12 EMITENTE V -39200,00 S_EQC_w1# EQ_CU 13 EMITENTE W -58590,00 S_EQC_y1# EQ_CU 1 EMITENTE Y -23930,00 S_EQC_z1# EQ_CU 1 EMITENTE Z -47860,00 S_EQC_a1# EQ_CD 1 EMITENTE A 39157,50 S_EQC_a2# EQ_CD 1 EMITENTE A -80349,00 S_EQC_aa1# EQ_CD 2 EMITENTE AA -30600,00 S_EQC_ab1# EQ_CD 4 EMITENTE AB -9826,00 S_EQC_ac1# EQ_CD 5 EMITENTE AC -5414,60 S_EQC_ad1# EQ_CD 6 EMITENTE AD 2617,50 S_EQC_ae1# EQ_CD 7 EMITENTE AE -2720,00 S_EQC_af1# EQ_CD 8 EMITENTE AF -28250,00 S_EQC_ag1# EQ_CD 9 EMITENTE AG -30935,00 S_EQC_ah1# EQ_CD 10 EMITENTE AH -15025,00 S_EQC_b1# EQ_CD 1 EMITENTE B -238910,00 S_EQC_c1# EQ_CD 2 EMITENTE C 24480,00 S_EQC_d1# EQ_CD 3 EMITENTE D -6068,00 S_EQC_e1# EQ_CD 4 EMITENTE E 12310,00 S_EQC_f1# EQ_CD 5 EMITENTE F 2160,00 S_EQC_g1# EQ_CD 6 EMITENTE G 2617,50 S_EQC_h1# EQ_CD 7 EMITENTE H 5440,00 S_EQC_i1# EQ_CD 8 EMITENTE I 20050,00 S_EQC_j1# EQ_CD 9 EMITENTE J 181560,00 S_EQC_k1# EQ_CD 10 EMITENTE K -2900,00 S_EQC_q1# EQ_CD 11 EMITENTE Q 20052,00 S_EQC_r1# EQ_CD 11 EMITENTE R -30078,00 S_EQC_s1# EQ_CD 3 EMITENTE S -9435,00 S_EQC_t1# EQ_CD 12 EMITENTE T -7400,00 S_EQC_u1# EQ_CD 13 EMITENTE U -11040,00 S_EQC_v1# EQ_CD 12 EMITENTE V 38850,00 S_EQC_w1# EQ_CD 13 EMITENTE W 57960,00 S_EQC_y1# EQ_CD 1 EMITENTE Y 13590,00 S_EQC_z1# EQ_CD 1 EMITENTE Z 27180,00 S_CNV_a5# CSR_NON_SEC_V_5.00 1 EMITENTE A 100,00 S_CNV_b4# CSR_NON_SEC_V_5.00 1 EMITENTE B 50,00 S_CNV_c4# CSR_NON_SEC_V_5.00 3 EMITENTE C 150,00 S_CNV_hb1# CSR_NON_SEC_V_5.00 9 EMITENTE HA -750,00 S_CNV_a4# CSR_NON_SEC_V_3.00 1 EMITENTE A -500,00 S_CNV_ab1# CSR_NON_SEC_V_3.00 2 EMITENTE AB 325,00 S_CNV_b3# CSR_NON_SEC_V_3.00 1 EMITENTE B -500,00 S_CNV_c3# CSR_NON_SEC_V_3.00 3 EMITENTE C 100,00 S_CNV_v1# CSR_NON_SEC_V_3.00 20 ÍNDICE V 500,00 S_CNV_a6# CSR_NON_SEC_V_10.00 1 EMITENTE A 100,00 S_CNV_b5# CSR_NON_SEC_V_10.00 1 EMITENTE B 500,00 S_CNV_c5# CSR_NON_SEC_V_10.00 3 EMITENTE C -200,00 S_CNV_a3# CSR_NON_SEC_V_1.00 1 EMITENTE A 400,00 S_CNV_b2# CSR_NON_SEC_V_1.00 1 EMITENTE B 200,00 S_CNV_c2# CSR_NON_SEC_V_1.00 3 EMITENTE C 400,00 S_CNV_a1# CSR_NON_SEC_V_0.50 1 EMITENTE A -100,00 S_CNV_a2# CSR_NON_SEC_V_0.50 1 EMITENTE A 700,00 S_CNV_b1# CSR_NON_SEC_V_0.50 1 EMITENTE B 900,00 S_CNV_c1# CSR_NON_SEC_V_0.50 3 EMITENTE C -500,00 S_CNV_d1# CSR_NON_SEC_V_0.50 4 EMITENTE D 700,00 S_CNV_e1# CSR_NON_SEC_V_0.50 5 EMITENTE E -800,00 S_CNV_f1# CSR_NON_SEC_V_0.50 6 EMITENTE F 700,00 S_CNV_g1# CSR_NON_SEC_V_0.50 7 EMITENTE G -400,00 S_CNV_h1# CSR_NON_SEC_V_0.50 8 EMITENTE H -50,00 S_CNV_i1# CSR_NON_SEC_V_0.50 10 EMITENTE I 300,00 S_CNV_j1# CSR_NON_SEC_V_0.50 11 EMITENTE J 50,00 S_CNV_k1# CSR_NON_SEC_V_0.50 12 EMITENTE K -300,00 S_CNV_l1# CSR_NON_SEC_V_0.50 13 EMITENTE L 1000,00 S_CNV_m1# CSR_NON_SEC_V_0.50 14 EMITENTE M -350,00 S_CNV_n1# CSR_NON_SEC_V_0.50 15 EMITENTE N 950,00 S_CNV_o1# CSR_NON_SEC_V_0.50 16 EMITENTE O -900,00 S_CNV_p1# CSR_NON_SEC_V_0.50 17 EMITENTE P 200,00 S_CNV_q1# CSR_NON_SEC_V_0.50 18 EMITENTE Q 400,00 S_CNV_r1# CSR_NON_SEC_V_0.50 18 EMITENTE R -300,00 S_CNV_s1# CSR_NON_SEC_V_0.50 19 ÍNDICE S 850,00 S_CNV_t1# CSR_NON_SEC_V_0.50 20 ÍNDICE T -650,00 S_CNV_u1# CSR_NON_SEC_V_0.50 19 ÍNDICE U -350,00 S_CND_hb2# CSR_NON_SEC_D_3.00_DEBT 9 EMITENTE HB -17000,00 S_CND_t1# CSR_NON_SEC_D_3.00_DEBT 3 EMITENTE T -6000,00 S_CND_y1# CSR_NON_SEC_D_3.00_DEBT 20 ÍNDICE Y 9000,00 S_CND_ab2# CSR_NON_SEC_D_3.00_CDS 2 EMITENTE AC 14000,00 S_CND_b2# CSR_NON_SEC_D_3.00_CDS 1 EMITENTE B -17000,00 S_CND_w1# CSR_NON_SEC_D_10.00_DEBT 10 EMITENTE W CQS 1 9000,00 S_CND_a4# CSR_NON_SEC_D_1.00_DEBT 1 EMITENTE A -10000,00 S_CND_s1# CSR_NON_SEC_D_1.00_DEBT 3 EMITENTE S -6000,00 S_CND_x1# CSR_NON_SEC_D_1.00_CDS 19 ÍNDICE X -18500,00 S_CND_a1# CSR_NON_SEC_D_0.50_DEBT 1 EMITENTE A 20000,00 S_CND_a2# CSR_NON_SEC_D_0.50_DEBT 1 EMITENTE A -30000,00 S_CND_b1# CSR_NON_SEC_D_0.50_DEBT 1 EMITENTE B 12000,00 S_CND_c1# CSR_NON_SEC_D_0.50_DEBT 3 EMITENTE C -6000,00 S_CND_d1# CSR_NON_SEC_D_0.50_DEBT 4 EMITENTE D 25000,00 S_CND_e1# CSR_NON_SEC_D_0.50_DEBT 5 EMITENTE E -4000,00 S_CND_f1# CSR_NON_SEC_D_0.50_DEBT 6 EMITENTE F -8000,00 S_CND_g1# CSR_NON_SEC_D_0.50_DEBT 7 EMITENTE G 8000,00 S_CND_h1# CSR_NON_SEC_D_0.50_DEBT 8 EMITENTE H 3000,00 S_CND_hb1# CSR_NON_SEC_D_0.50_DEBT 9 EMITENTE HA -23000,00 S_CND_i1# CSR_NON_SEC_D_0.50_DEBT 10 EMITENTE I CQS 2 -5000,00 S_CND_j1# CSR_NON_SEC_D_0.50_DEBT 11 EMITENTE J 2000,00 S_CND_k1# CSR_NON_SEC_D_0.50_DEBT 12 EMITENTE K 7000,00 S_CND_l1# CSR_NON_SEC_D_0.50_DEBT 13 EMITENTE L -9000,00 S_CND_m1# CSR_NON_SEC_D_0.50_DEBT 14 EMITENTE M 10000,00 S_CND_n1# CSR_NON_SEC_D_0.50_DEBT 15 EMITENTE N -20000,00 S_CND_o1# CSR_NON_SEC_D_0.50_DEBT 16 EMITENTE O 5000,00 S_CND_p1# CSR_NON_SEC_D_0.50_DEBT 17 EMITENTE P -3000,00 S_CND_q1# CSR_NON_SEC_D_0.50_DEBT 18 EMITENTE Q 10000,00 S_CND_r1# CSR_NON_SEC_D_0.50_DEBT 18 EMITENTE R -5000,00 S_CND_a3# CSR_NON_SEC_D_0.50_CDS 1 EMITENTE A 15000,00 S_CND_ab1# CSR_NON_SEC_D_0.50_CDS 2 EMITENTE AB 21000,00 S_CND_u1# CSR_NON_SEC_D_0.50_CDS 19 ÍNDICE U -32000,00 S_CND_v1# CSR_NON_SEC_D_0.50_CDS 20 ÍNDICE V -13000,00 S_CND_x2# CSR_NON_SEC_D_0.50_CDS 19 ÍNDICE X 52500,00 S_CNC_a1# CSR_NON_SEC_CU 1 EMITENTE A -2338,64 S_CNC_a2# CSR_NON_SEC_CU 1 EMITENTE A 35116,67 S_CNC_aa1# CSR_NON_SEC_CU 10 EMITENTE AA CQS 1 -1212,50 S_CNC_ab1# CSR_NON_SEC_CU 2 EMITENTE AB1 -247,47 S_CNC_b1# CSR_NON_SEC_CU 1 EMITENTE B 890,91 S_CNC_c1# CSR_NON_SEC_CU 3 EMITENTE C -500,00 S_CNC_d1# CSR_NON_SEC_CU 4 EMITENTE D 415,00 S_CNC_e1# CSR_NON_SEC_CU 5 EMITENTE E -1050,00 S_CNC_f1# CSR_NON_SEC_CU 6 EMITENTE F -150,00 S_CNC_g1# CSR_NON_SEC_CU 7 EMITENTE G -318,75 S_CNC_h1# CSR_NON_SEC_CU 8 EMITENTE H -425,00 S_CNC_hb1# CSR_NON_SEC_CU 9 EMITENTE HB1 -500,00 S_CNC_i1# CSR_NON_SEC_CU 10 EMITENTE I CQS 2 -937,50 S_CNC_j1# CSR_NON_SEC_CU 11 EMITENTE J -4650,00 S_CNC_k1# CSR_NON_SEC_CU 12 EMITENTE K -425,00 S_CNC_l1# CSR_NON_SEC_CU 13 EMITENTE L -27660,00 S_CNC_m1# CSR_NON_SEC_CU 14 EMITENTE M -488,00 S_CNC_n1# CSR_NON_SEC_CU 15 EMITENTE N 13237,50 S_CNC_o1# CSR_NON_SEC_CU 16 EMITENTE O -1127,50 S_CNC_p1# CSR_NON_SEC_CU 17 EMITENTE P -5775,00 S_CNC_q1# CSR_NON_SEC_CU 18 EMITENTE Q -7842,00 S_CNC_r1# CSR_NON_SEC_CU 18 EMITENTE R 15684,00 S_CNC_s1# CSR_NON_SEC_CU 4 EMITENTE S -750,00 S_CNC_t1# CSR_NON_SEC_CU 19 EMITENTE T 3550,00 S_CNC_u1# CSR_NON_SEC_CU 20 EMITENTE U 1660,00 S_CNC_v1# CSR_NON_SEC_CU 19 EMITENTE V -18637,50 S_CNC_w1# CSR_NON_SEC_CU 20 EMITENTE W -8715,00 S_CNC_x1# CSR_NON_SEC_CU 3 EMITENTE X -500,00 S_CNC_y1# CSR_NON_SEC_CU 1 EMITENTE Y -249,95 S_CNC_z1# CSR_NON_SEC_CU 1 EMITENTE Z -249,95 S_CNC_a1# CSR_NON_SEC_CD 1 EMITENTE A 2363,38 S_CNC_a2# CSR_NON_SEC_CD 1 EMITENTE A -35314,65 S_CNC_aa1# CSR_NON_SEC_CD 10 EMITENTE AA CQS 1 1150,00 S_CNC_ab1# CSR_NON_SEC_CD 2 EMITENTE AB1 247,47 S_CNC_b1# CSR_NON_SEC_CD 1 EMITENTE B -5543,43 S_CNC_c1# CSR_NON_SEC_CD 3 EMITENTE C 500,00 S_CNC_d1# CSR_NON_SEC_CD 4 EMITENTE D -385,00 S_CNC_e1# CSR_NON_SEC_CD 5 EMITENTE E 575,00 S_CNC_f1# CSR_NON_SEC_CD 6 EMITENTE F 75,00 S_CNC_g1# CSR_NON_SEC_CD 7 EMITENTE G 287,50 S_CNC_h1# CSR_NON_SEC_CD 8 EMITENTE H 400,00 S_CNC_hb1# CSR_NON_SEC_CD 9 EMITENTE HB1 500,00 S_CNC_i1# CSR_NON_SEC_CD 10 EMITENTE I CQS 2 750,00 S_CNC_j1# CSR_NON_SEC_CD 11 EMITENTE J 4100,00 S_CNC_k1# CSR_NON_SEC_CD 12 EMITENTE K 387,50 S_CNC_l1# CSR_NON_SEC_CD 13 EMITENTE L 22130,00 S_CNC_m1# CSR_NON_SEC_CD 14 EMITENTE M 160,00 S_CNC_n1# CSR_NON_SEC_CD 15 EMITENTE N -23437,50 S_CNC_o1# CSR_NON_SEC_CD 16 EMITENTE O 1246,25 S_CNC_p1# CSR_NON_SEC_CD 17 EMITENTE P 6225,00 S_CNC_q1# CSR_NON_SEC_CD 18 EMITENTE Q 8752,00 S_CNC_r1# CSR_NON_SEC_CD 18 EMITENTE R -17504,00 S_CNC_s1# CSR_NON_SEC_CD 4 EMITENTE S -250,00 S_CNC_t1# CSR_NON_SEC_CD 19 EMITENTE T -3500,00 S_CNC_u1# CSR_NON_SEC_CD 20 EMITENTE U -1540,00 S_CNC_v1# CSR_NON_SEC_CD 19 EMITENTE V 18375,00 S_CNC_w1# CSR_NON_SEC_CD 20 EMITENTE W 8085,00 S_CNC_x1# CSR_NON_SEC_CD 3 EMITENTE X 500,00 S_CNC_y1# CSR_NON_SEC_CD 1 EMITENTE Y -226,77 S_CNC_z1# CSR_NON_SEC_CD 1 EMITENTE Z -226,77 S_CMV_a5# CM_V_5.00 1 CARVÃO -300,00 S_CMV_b4# CM_V_5.00 1 URÂNIO 450,00 S_CMV_a4# CM_V_3.00 1 CARVÃO 800,00 S_CMV_b3# CM_V_3.00 1 URÂNIO 800,00 S_CMV_a6# CM_V_10.00 1 CARVÃO 100,00 S_CMV_b5# CM_V_10.00 1 URÂNIO -250,00 S_CMV_a3# CM_V_1.00 1 CARVÃO -200,00 S_CMV_b2# CM_V_1.00 1 URÂNIO -750,00 S_CMV_d1# CM_V_1.00 2 WTI -175,00 S_CMV_f1# CM_V_1.00 3 FUTUROS ELETRICIDADE NE -450,00 S_CMV_h1# CM_V_1.00 4 PANAMAX -5500,00 S_CMV_j1# CM_V_1.00 5 COBRE -200,00 S_CMV_l1# CM_V_1.00 6 GÁS NATURAL LIQUEFEITO 1000,00 S_CMV_n1# CM_V_1.00 7 PRATA 500,00 S_CMV_p1# CM_V_1.00 8 MILHO -1000,00 S_CMV_r1# CM_V_1.00 9 SORO DE LEITE -125,00 S_CMV_t1# CM_V_1.00 10 BORRACHA -50,00 S_CMV_v1# CM_V_1.00 11 POTASSA -1800,00 S_CMV_a1# CM_V_0.50 1 CARVÃO 1000,00 S_CMV_a2# CM_V_0.50 1 CARVÃO -350,00 S_CMV_b1# CM_V_0.50 1 URÂNIO 150,00 S_CMV_c1# CM_V_0.50 2 BRENT 200,00 S_CMV_e1# CM_V_0.50 3 ELETRICIDADE MERCADO À VISTA SE -300,00 S_CMV_g1# CM_V_0.50 4 SUPRAMAX -5000,00 S_CMV_i1# CM_V_0.50 5 AÇO 550,00 S_CMV_k1# CM_V_0.50 6 GÁS NATURAL 400,00 S_CMV_m1# CM_V_0.50 7 OURO -200,00 S_CMV_o1# CM_V_0.50 8 SOJA -750,00 S_CMV_q1# CM_V_0.50 9 PESCADO 250,00 S_CMV_s1# CM_V_0.50 10 CACAU 350,00 S_CMV_u1# CM_V_0.50 11 VIDRO PLANO 3000,00 S_CMV_w1# CM_V_0.50 4 SUPRAMAX -5000,00 S_CMV_x1# CM_V_0.50 4 PANAMAX 15000,00 S_CMD_p1# CM_D_30.00 8 MILHO OKLAHOMA -10000,00 S_CMD_f1# CM_D_3.00 3 FUTUROS ELETRICIDADE NE TEXAS -4500,00 S_CMD_h1# CM_D_3.00 4 PANAMAX NEW ORLEANS -68750,00 S_CMD_n1# CM_D_20.00 7 PRATA EU1 5000,00 S_CMD_r1# CM_D_20.00 9 SORO DE LEITE NEWCASTLE -1250,00 S_CMD_d1# CM_D_2.00 2 WTI OKLAHOMA -1750,00 S_CMD_l1# CM_D_15.00 6 GÁS NATURAL LIQUEFEITO OKLAHOMA 10000,00 S_CMD_t1# CM_D_15.00 10 BORRACHA NEWCASTLE -500,00 S_CMD_j1# CM_D_10.00 5 COBRE OKLAHOMA -2000,00 S_CMD_v1# CM_D_10.00 11 POTASSA NEWCASTLE -18000,00 S_CMD_b1# CM_D_1.00 1 URÂNIO OKLAHOMA 1500,00 S_CMD_g1# CM_D_1.00 4 SUPRAMAX SANTOS -62500,00 S_CMD_w1# CM_D_1.00 4 SUPRAMAX SANTOS -62500,00 S_CMD_x1# CM_D_1.00 4 PANAMAX NEW ORLEANS 187500,00 S_CMD_a4# CM_D_0.50 1 CARVÃO NEWCASTLE 8000,00 S_CMD_a1# CM_D_0.00 1 CARVÃO NEWCASTLE 10000,00 S_CMD_a2# CM_D_0.00 1 CARVÃO NEWCASTLE -3500,00 S_CMD_a3# CM_D_0.00 1 CARVÃO LONDRES -2000,00 S_CMD_c1# CM_D_0.00 2 BRENT LE HAVRE 2000,00 S_CMD_e1# CM_D_0.00 3 ELETRICIDADE MERCADO À VISTA SE LONDRES -3000,00 S_CMD_i1# CM_D_0.00 5 AÇO LE HAVRE 5500,00 S_CMD_k1# CM_D_0.00 6 GÁS NATURAL LE HAVRE 4000,00 S_CMD_m1# CM_D_0.00 7 OURO UK1 -2000,00 S_CMD_o1# CM_D_0.00 8 SOJA LE HAVRE -7500,00 S_CMD_q1# CM_D_0.00 9 PESCADO LONDRES 2500,00 S_CMD_s1# CM_D_0.00 10 CACAU LONDRES 3500,00 S_CMD_u1# CM_D_0.00 11 VIDRO PLANO LONDRES 30000,00 S_CMC_a1# CM_CU 1 CARVÃO 17335,00 S_CMC_a2# CM_CU 1 CARVÃO 36936,00 S_CMC_b1# CM_CU 1 URÂNIO 6635,00 S_CMC_c1# CM_CU 2 BRENT -11600,00 S_CMC_d1# CM_CU 2 WTI -36900,00 S_CMC_e1# CM_CU 3 ELETRICIDADE MERCADO À VISTA SE 8563,00 S_CMC_f1# CM_CU 3 FUTUROS ELETRICIDADE NE -27250,00 S_CMC_g1# CM_CU 4 SUPRAMAX -36880,00 S_CMC_h1# CM_CU 4 PANAMAX 29472,00 S_CMC_i1# CM_CU 5 AÇO -5850,00 S_CMC_j1# CM_CU 5 COBRE 14644,80 S_CMC_k1# CM_CU 6 GÁS NATURAL -6147,50 S_CMC_l1# CM_CU 6 GÁS NATURAL LIQUEFEITO -6147,50 S_CMC_m1# CM_CU 7 OURO -1486,67 S_CMC_n1# CM_CU 7 PRATA 743,33 S_CMC_o1# CM_CU 8 SOJA -14535,00 S_CMC_p1# CM_CU 8 MILHO 20475,00 S_CMC_q1# CM_CU 9 PESCADO -19900,00 S_CMC_r1# CM_CU 9 SORO DE LEITE 3387,00 S_CMC_s1# CM_CU 10 CACAU 1005,00 S_CMC_t1# CM_CU 10 BORRACHA 10892,20 S_CMC_u1# CM_CU 11 VIDRO PLANO -13790,00 S_CMC_v1# CM_CU 11 POTASSA 20685,00 S_CMC_x1# CM_CU 9 LEITE -6300,00 S_CMC_y1# CM_CU 1 URÂNIO -65864,00 S_CMC_z1# CM_CU 4 PANAMAX 29472,00 S_CMC_a1# CM_CD 1 CARVÃO -18260,00 S_CMC_a2# CM_CD 1 CARVÃO -37630,00 S_CMC_b1# CM_CD 1 URÂNIO -70460,00 S_CMC_c1# CM_CD 2 BRENT 8320,00 S_CMC_d1# CM_CD 2 WTI 3550,00 S_CMC_e1# CM_CD 3 ELETRICIDADE MERCADO À VISTA SE -8233,00 S_CMC_f1# CM_CD 3 FUTUROS ELETRICIDADE NE 16370,00 S_CMC_g1# CM_CD 4 SUPRAMAX 29110,00 S_CMC_h1# CM_CD 4 PANAMAX -15256,00 S_CMC_i1# CM_CD 5 AÇO 4080,00 S_CMC_j1# CM_CD 5 COBRE -10219,80 S_CMC_k1# CM_CD 6 GÁS NATURAL 4222,50 S_CMC_l1# CM_CD 6 GÁS NATURAL LIQUEFEITO 4222,50 S_CMC_m1# CM_CD 7 OURO 1353,33 S_CMC_n1# CM_CD 7 PRATA -676,67 S_CMC_o1# CM_CD 8 SOJA 10435,00 S_CMC_p1# CM_CD 8 MILHO -14735,00 S_CMC_q1# CM_CD 9 PESCADO 6700,00 S_CMC_r1# CM_CD 9 SORO DE LEITE -3012,00 S_CMC_s1# CM_CD 10 CACAU -1415,00 S_CMC_t1# CM_CD 10 BORRACHA -7817,20 S_CMC_u1# CM_CD 11 VIDRO PLANO 14200,00 S_CMC_v1# CM_CD 11 POTASSA -21300,00 S_CMC_x1# CM_CD 9 LEITE -4700,00 S_CMC_y1# CM_CD 1 URÂNIO -66344,00 S_CMC_z1# CM_CD 4 PANAMAX -22856,00 Carteira Classe de risco Componente Instrumentos G000 GIRR DELTA S_IRD_a1# G001 GIRR DELTA S_IRD_b1# G002 GIRR DELTA S_IRD_b2# G003 GIRR DELTA S_IRD_b3# G004 GIRR DELTA S_IRD_b4# G005 GIRR DELTA S_IRD_b5# G006 GIRR DELTA S_IRD_b6# G007 GIRR DELTA S_IRD_b7# G008 GIRR DELTA S_IRD_b8# G009 GIRR DELTA S_IRD_b9# G010 GIRR DELTA S_IRD_b10# G011 GIRR DELTA S_IRD_b11# G012 GIRR DELTA S_IRD_b12# G013 GIRR DELTA S_IRD_d1# G014 GIRR DELTA S_IRD_d2# G015 GIRR DELTA S_IRD_d3# G016 GIRR DELTA S_IRD_d4# G017 GIRR DELTA S_IRD_d5# G018 GIRR DELTA S_IRD_d6# G019 GIRR DELTA S_IRD_d7# G020 GIRR DELTA S_IRD_d8# G021 GIRR DELTA S_IRD_d9# G022 GIRR DELTA S_IRD_d10# G023 GIRR DELTA S_IRD_d11# G024 GIRR DELTA S_IRD_d12# G025 GIRR DELTA S_IRD_a1# S_IRD_b1# G026 GIRR DELTA S_IRD_b1# S_IRD_b2# S_IRD_b3# S_IRD_b4# S_IRD_b5# S_IRD_b6# S_IRD_b7# S_IRD_b8# S_IRD_b9# S_IRD_b10# G027 GIRR DELTA S_IRD_b1# S_IRD_c1# G028 GIRR DELTA S_IRD_b1# S_IRD_b2# S_IRD_b3# S_IRD_b4# S_IRD_b5# S_IRD_b6# S_IRD_b7# S_IRD_b8# S_IRD_b9# S_IRD_b10# S_IRD_c1# S_IRD_c2# S_IRD_c3# S_IRD_c4# S_IRD_c5# S_IRD_c6# S_IRD_c7# S_IRD_c8# S_IRD_c9# S_IRD_c10# G029 GIRR DELTA S_IRD_b1# S_IRD_b2# S_IRD_b3# S_IRD_b4# S_IRD_b5# S_IRD_b6# S_IRD_b7# S_IRD_b8# S_IRD_b9# S_IRD_b10# S_IRD_b11# G030 GIRR DELTA S_IRD_b1# S_IRD_b2# S_IRD_b3# S_IRD_b4# S_IRD_b5# S_IRD_b6# S_IRD_b7# S_IRD_b8# S_IRD_b9# S_IRD_b10# S_IRD_b11# S_IRD_b12# G031 GIRR DELTA S_IRD_c2# S_IRD_c3# S_IRD_c6# G032 GIRR DELTA S_IRD_b1# S_IRD_b2# S_IRD_b3# S_IRD_b4# S_IRD_b5# S_IRD_b6# S_IRD_b7# S_IRD_b8# S_IRD_b9# S_IRD_b10# S_IRD_b11# S_IRD_b12# S_IRD_c1# S_IRD_c2# S_IRD_c3# S_IRD_c4# S_IRD_c5# S_IRD_c6# S_IRD_c7# S_IRD_c8# S_IRD_c9# S_IRD_c10# S_IRD_d1# S_IRD_d2# S_IRD_d3# S_IRD_d4# S_IRD_d5# S_IRD_d6# S_IRD_d7# S_IRD_d8# S_IRD_d9# S_IRD_d10# S_IRD_d11# S_IRD_d12# G033 GIRR DELTA S_IRD_d1# S_IRD_d2# S_IRD_d3# S_IRD_d4# S_IRD_d5# S_IRD_d6# S_IRD_d7# S_IRD_d8# S_IRD_d9# S_IRD_d10# S_IRD_d11# S_IRD_d12# S_IRD_e1# S_IRD_e2# S_IRD_e3# S_IRD_e4# S_IRD_e5# S_IRD_e6# S_IRD_e7# S_IRD_e8# S_IRD_e9# S_IRD_e10# S_IRD_e11# S_IRD_e12# S_IRD_e13# G034 GIRR DELTA S_IRD_a1# S_IRD_b1# S_IRD_b2# S_IRD_b3# S_IRD_b4# S_IRD_b5# S_IRD_b6# S_IRD_b7# S_IRD_b8# S_IRD_b9# S_IRD_b10# S_IRD_b11# S_IRD_b12# S_IRD_c1# S_IRD_c2# S_IRD_c3# S_IRD_c4# S_IRD_c5# S_IRD_c6# S_IRD_c7# S_IRD_c8# S_IRD_c9# S_IRD_c10# S_IRD_d1# S_IRD_d2# S_IRD_d3# S_IRD_d4# S_IRD_d5# S_IRD_d6# S_IRD_d7# S_IRD_d8# S_IRD_d9# S_IRD_d10# S_IRD_d11# S_IRD_d12# S_IRD_e1# S_IRD_e2# S_IRD_e3# S_IRD_e4# S_IRD_e5# S_IRD_e6# S_IRD_e7# S_IRD_e8# S_IRD_e9# S_IRD_e10# S_IRD_e11# S_IRD_e12# S_IRD_e13# S_IRD_f1# G035 GIRR VEGA S_IRV_b1# G036 GIRR VEGA S_IRV_a1# S_IRV_b1# G037 GIRR VEGA S_IRV_b1# S_IRV_b2# S_IRV_b3# S_IRV_b4# S_IRV_b5# G038 GIRR VEGA S_IRV_b1# S_IRV_b6# S_IRV_b11# S_IRV_b16# S_IRV_b21# G039 GIRR VEGA S_IRV_b1# S_IRV_b2# S_IRV_b3# S_IRV_b4# S_IRV_b5# S_IRV_b6# S_IRV_b7# S_IRV_b8# S_IRV_b9# S_IRV_b10# S_IRV_b11# S_IRV_b12# S_IRV_b13# S_IRV_b14# S_IRV_b15# S_IRV_b16# S_IRV_b17# S_IRV_b18# S_IRV_b19# S_IRV_b20# S_IRV_b21# S_IRV_b22# S_IRV_b23# S_IRV_b24# S_IRV_b25# G040 GIRR VEGA S_IRV_e1# S_IRV_e2# G041 GIRR VEGA S_IRV_e1# S_IRV_e3# G042 GIRR VEGA S_IRV_d1# S_IRV_d2# S_IRV_d3# S_IRV_d4# S_IRV_d5# G043 GIRR VEGA S_IRV_b1# S_IRV_b2# S_IRV_b3# S_IRV_b4# S_IRV_b5# S_IRV_b6# S_IRV_b7# S_IRV_b8# S_IRV_b9# S_IRV_b10# S_IRV_b11# S_IRV_b12# S_IRV_b13# S_IRV_b14# S_IRV_b15# S_IRV_b16# S_IRV_b17# S_IRV_b18# S_IRV_b19# S_IRV_b20# S_IRV_b21# S_IRV_b22# S_IRV_b23# S_IRV_b24# S_IRV_b25# S_IRV_c1# S_IRV_c2# S_IRV_c3# S_IRV_c4# S_IRV_c5# G044 GIRR VEGA S_IRV_c1# S_IRV_c2# S_IRV_c3# S_IRV_c4# S_IRV_c5# S_IRV_d1# S_IRV_d2# S_IRV_d3# S_IRV_d4# S_IRV_d5# G045 GIRR VEGA S_IRV_a1# S_IRV_b1# S_IRV_b2# S_IRV_b3# S_IRV_b4# S_IRV_b5# S_IRV_b6# S_IRV_b7# S_IRV_b8# S_IRV_b9# S_IRV_b10# S_IRV_b11# S_IRV_b12# S_IRV_b13# S_IRV_b14# 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S_CMC_b1# C052 CM CURVATURA S_CMC_c1# C053 CM CURVATURA S_CMC_e1# C054 CM CURVATURA S_CMC_g1# C055 CM CURVATURA S_CMC_i1# C056 CM CURVATURA S_CMC_k1# C057 CM CURVATURA S_CMC_m1# C058 CM CURVATURA S_CMC_o1# C059 CM CURVATURA S_CMC_q1# C060 CM CURVATURA S_CMC_s1# C061 CM CURVATURA S_CMC_u1# C062 CM CURVATURA S_CMC_a1# S_CMC_a2# C063 CM CURVATURA S_CMC_a1# S_CMC_b1# C064 CM CURVATURA S_CMC_c1# S_CMC_d1# C065 CM CURVATURA S_CMC_e1# S_CMC_f1# C066 CM CURVATURA S_CMC_g1# S_CMC_h1# C067 CM CURVATURA S_CMC_i1# S_CMC_j1# C068 CM CURVATURA S_CMC_k1# S_CMC_l1# C069 CM CURVATURA S_CMC_m1# S_CMC_n1# C070 CM CURVATURA S_CMC_o1# S_CMC_p1# C071 CM CURVATURA S_CMC_q1# S_CMC_r1# C072 CM CURVATURA S_CMC_s1# S_CMC_t1# C073 CM CURVATURA S_CMC_u1# S_CMC_v1# C074 CM CURVATURA S_CMC_a2# S_CMC_b1# C075 CM CURVATURA S_CMC_g1# S_CMC_z1# C076 CM CURVATURA S_CMC_b1# S_CMC_c1# S_CMC_e1# S_CMC_g1# S_CMC_i1# S_CMC_k1# S_CMC_m1# S_CMC_o1# S_CMC_q1# S_CMC_s1# C077 CM CURVATURA S_CMC_a2# S_CMC_u1# C078 CM CURVATURA S_CMC_a1# S_CMC_a2# S_CMC_b1# S_CMC_y1# S_CMC_q1# S_CMC_r1# S_CMC_x1# C079 CM CURVATURA S_CMC_x1# S_CMC_g1# S_CMC_z1# C080 CM CURVATURA S_CMC_a1# S_CMC_a2# S_CMC_b1# S_CMC_c1# S_CMC_d1# S_CMC_e1# S_CMC_f1# S_CMC_g1# S_CMC_h1# S_CMC_i1# S_CMC_j1# S_CMC_k1# S_CMC_l1# S_CMC_m1# S_CMC_n1# S_CMC_o1# S_CMC_p1# S_CMC_q1# S_CMC_r1# S_CMC_s1# S_CMC_t1# S_CMC_u1# S_CMC_v1# S_CMC_x1# S_CMC_y1# S_CMC_z1# C081 CM TODOS S_CMD_a1# S_CMD_a2# S_CMD_a3# S_CMD_a4# S_CMD_b1# S_CMD_c1# S_CMD_d1# S_CMD_e1# S_CMD_f1# S_CMD_g1# S_CMD_h1# S_CMD_i1# S_CMD_j1# S_CMD_k1# S_CMD_l1# S_CMD_m1# S_CMD_n1# S_CMD_o1# S_CMD_p1# S_CMD_q1# S_CMD_r1# S_CMD_s1# S_CMD_t1# S_CMD_u1# S_CMD_v1# S_CMD_w1# S_CMD_x1# S_CMV_a1# S_CMV_a2# S_CMV_a3# S_CMV_a4# S_CMV_a5# S_CMV_a6# S_CMV_b1# S_CMV_b2# S_CMV_b3# S_CMV_b4# S_CMV_b5# S_CMV_c1# S_CMV_d1# S_CMV_e1# S_CMV_f1# S_CMV_g1# S_CMV_h1# S_CMV_i1# S_CMV_j1# S_CMV_k1# S_CMV_l1# S_CMV_m1# S_CMV_n1# S_CMV_o1# S_CMV_p1# S_CMV_q1# S_CMV_r1# S_CMV_s1# S_CMV_t1# S_CMV_u1# S_CMV_v1# S_CMV_w1# S_CMV_x1# S_CMC_a1# S_CMC_a2# S_CMC_b1# S_CMC_c1# S_CMC_d1# S_CMC_e1# S_CMC_f1# S_CMC_g1# S_CMC_h1# S_CMC_i1# S_CMC_j1# S_CMC_k1# S_CMC_l1# S_CMC_m1# S_CMC_n1# S_CMC_o1# S_CMC_p1# S_CMC_q1# S_CMC_r1# S_CMC_s1# S_CMC_t1# S_CMC_u1# S_CMC_v1# S_CMC_x1# S_CMC_y1# S_CMC_z1#

ANEXO X Carteiras de validação SBM

Nome da folha Descrição Instrumentos Instrumentos (sensibilidades e posições de risco de curvatura) para efeitos de validação do SBM Carteiras Carteiras de validação SBM definidas como combinações dos instrumentos definidos no presente anexo Instrumento Identificador do fator de risco Escalão Identificador adicional Identificador adicional2 Categoria de qualidade de crédito Sensibilidade ao risco S_IRV_b25# GIRR_V_10.00_10.00 USD 400,00 S_IRV_b24# GIRR_V_10.00_05.00 USD 200,00 S_IRV_b23# GIRR_V_10.00_03.00 USD -900,00 S_IRV_b22# GIRR_V_10.00_01.00 USD 950,00 S_IRV_b21# GIRR_V_10.00_00.50 USD -350,00 S_IRV_b20# GIRR_V_05.00_10.00 USD 1000,00 S_IRV_b19# GIRR_V_05.00_05.00 USD -300,00 S_IRV_b18# GIRR_V_05.00_03.00 USD 50,00 S_IRV_b17# GIRR_V_05.00_01.00 USD 300,00 S_IRV_b16# GIRR_V_05.00_00.50 USD -50,00 S_IRV_e3# GIRR_V_03.00_CRO_USD BRL 500,00 S_IRV_b15# GIRR_V_03.00_10.00 USD -400,00 S_IRV_b14# GIRR_V_03.00_05.00 USD 700,00 S_IRV_b13# GIRR_V_03.00_03.00 USD -800,00 S_IRV_b12# GIRR_V_03.00_01.00 USD 700,00 S_IRV_b11# GIRR_V_03.00_00.50 USD -100,00 S_IRV_e2# GIRR_V_01.00_INF BRL 750,00 S_IRV_b10# GIRR_V_01.00_10.00 USD 500,00 S_IRV_b9# GIRR_V_01.00_05.00 USD 50,00 S_IRV_b8# GIRR_V_01.00_03.00 USD -500,00 S_IRV_b7# GIRR_V_01.00_01.00 USD 200,00 S_IRV_b6# GIRR_V_01.00_00.50 USD 900,00 S_IRV_b5# GIRR_V_00.50_10.00 USD 100,00 S_IRV_c5# GIRR_V_00.50_10.00 CLP -100,00 S_IRV_d5# GIRR_V_00.50_10.00 EUR -2000,00 S_IRV_b4# GIRR_V_00.50_05.00 USD 100,00 S_IRV_c4# GIRR_V_00.50_05.00 CLP 100,00 S_IRV_d4# GIRR_V_00.50_05.00 EUR 1500,00 S_IRV_b3# GIRR_V_00.50_03.00 USD -500,00 S_IRV_c3# GIRR_V_00.50_03.00 CLP -300,00 S_IRV_d3# GIRR_V_00.50_03.00 EUR 1000,00 S_IRV_b2# GIRR_V_00.50_01.00 USD 400,00 S_IRV_c2# GIRR_V_00.50_01.00 CLP 150,00 S_IRV_d2# GIRR_V_00.50_01.00 EUR 3750,00 S_IRV_a1# GIRR_V_00.50_00.50 USD -100,00 S_IRV_b1# GIRR_V_00.50_00.50 USD 700,00 S_IRV_c1# GIRR_V_00.50_00.50 CLP 300,00 S_IRV_d1# GIRR_V_00.50_00.50 EUR -4750,00 S_IRV_e1# GIRR_V_00.50_00.50 BRL -500,00 S_IRD_b11# GIRR_D_INF USD -50000,00 S_IRD_d11# GIRR_D_INF CLP 95000,00 S_IRD_e11# GIRR_D_INF EUR DE -65000,00 S_IRD_e13# GIRR_D_INF EUR FR -100000,00 S_IRD_d12# GIRR_D_CRO_USD CLP 10500,00 S_IRD_e12# GIRR_D_CRO_USD EUR -85000,00 S_IRD_b12# GIRR_D_CRO_EUR USD -65000,00 S_IRD_b10# GIRR_D_30.00 USD OIS -50000,00 S_IRD_c10# GIRR_D_30.00 USD Libor3m 10000,00 S_IRD_d10# GIRR_D_30.00 CLP OIS 15000,00 S_IRD_e10# GIRR_D_30.00 EUR OIS -120000,00 S_IRD_b9# GIRR_D_20.00 USD OIS 200000,00 S_IRD_c9# GIRR_D_20.00 USD Libor3m -30000,00 S_IRD_d9# GIRR_D_20.00 CLP OIS 90000,00 S_IRD_e9# GIRR_D_20.00 EUR OIS 100,00 S_IRD_b8# GIRR_D_15.00 USD OIS 30000,00 S_IRD_c8# GIRR_D_15.00 USD Libor3m 10000,00 S_IRD_d8# GIRR_D_15.00 CLP OIS 70000,00 S_IRD_e8# GIRR_D_15.00 EUR OIS 100,00 S_IRD_b7# GIRR_D_10.00 USD OIS 2000,00 S_IRD_c7# GIRR_D_10.00 USD Libor3m -100000,00 S_IRD_d7# GIRR_D_10.00 CLP OIS -25000,00 S_IRD_e7# GIRR_D_10.00 EUR OIS 100,00 S_IRD_b6# GIRR_D_05.00 USD OIS -90000,00 S_IRD_c6# GIRR_D_05.00 USD Libor3m -35000,00 S_IRD_d6# GIRR_D_05.00 CLP OIS -5000,00 S_IRD_e6# GIRR_D_05.00 EUR OIS 100,00 S_IRD_b5# GIRR_D_03.00 USD OIS 85000,00 S_IRD_c5# GIRR_D_03.00 USD Libor3m 55000,00 S_IRD_d5# GIRR_D_03.00 CLP OIS -100000,00 S_IRD_e5# GIRR_D_03.00 EUR OIS 100,00 S_IRD_b4# GIRR_D_02.00 USD OIS -10000,00 S_IRD_c4# GIRR_D_02.00 USD Libor3m 10000,00 S_IRD_d4# GIRR_D_02.00 CLP OIS 5000,00 S_IRD_e4# GIRR_D_02.00 EUR OIS 100,00 S_IRD_b3# GIRR_D_01.00 USD OIS -65000,00 S_IRD_c3# GIRR_D_01.00 USD Libor3m 70000,00 S_IRD_d3# GIRR_D_01.00 CLP OIS 10000,00 S_IRD_e3# GIRR_D_01.00 EUR OIS -50000,00 S_IRD_b2# GIRR_D_00.50 USD OIS 15000,00 S_IRD_c2# GIRR_D_00.50 USD Libor3m -40000,00 S_IRD_d2# GIRR_D_00.50 CLP OIS 45000,00 S_IRD_e2# GIRR_D_00.50 EUR OIS 100,00 S_IRD_a1# GIRR_D_00.25 USD OIS 30000,00 S_IRD_b1# GIRR_D_00.25 USD OIS 20000,00 S_IRD_c1# GIRR_D_00.25 USD Libor3m -30000,00 S_IRD_d1# GIRR_D_00.25 CLP OIS -30000,00 S_IRD_e1# GIRR_D_00.25 EUR OIS 100,00 S_IRD_f1# GIRR_D_00.25 DKK OIS 100,00 S_IRC_a1# GIRR_CU USD -18466,83 S_IRC_b1# GIRR_CU USD 92233,09 S_IRC_c1# GIRR_CU CLP -1270,00 S_IRC_d1# GIRR_CU EUR -253,12 S_IRC_e1# GIRR_CU VND -11950,00 S_IRC_a1# GIRR_CD USD 18647,66 S_IRC_b1# GIRR_CD USD -93178,71 S_IRC_c1# GIRR_CD CLP 450,00 S_IRC_d1# GIRR_CD EUR -3237,08 S_IRC_e1# GIRR_CD VND -4030,00 S_FXV_b4# FX_V_5.00 EUR_CLP 200,00 S_FXV_d4# FX_V_5.00 CHF_VND 1500,00 S_FXV_b3# FX_V_3.00 EUR_CLP -400,00 S_FXV_d3# FX_V_3.00 CHF_VND 1000,00 S_FXV_b5# FX_V_10.00 EUR_CLP 150,00 S_FXV_d5# FX_V_10.00 CHF_VND -2000,00 S_FXV_b2# FX_V_1.00 EUR_CLP 300,00 S_FXV_d2# FX_V_1.00 CHF_VND 3750,00 S_FXV_a1# FX_V_0.50 EUR_CLP -100,00 S_FXV_b1# FX_V_0.50 EUR_CLP 700,00 S_FXV_c1# FX_V_0.50 AUD_JPY 450,00 S_FXV_d1# FX_V_0.50 CHF_VND -4800,00 S_FXD_a1# FX_D GBP 5000,00 S_FXD_b1# FX_D GBP -8000,00 S_FXD_c1# FX_D CLP 3000,00 S_FXD_d1# FX_D DKK 1000,00 S_FXD_f1# FX_D BGN 1000,00 S_FXC_a1# FX_CU EUR -16037,91 S_FXC_b1# FX_CU EUR 80159,24 S_FXC_c1# FX_CU CLP -800,00 S_FXC_d1# FX_CU JPY -1472,88 S_FXC_e1# FX_CU VND -3400,00 S_FXC_f1# FX_CU DKK -48,61 S_FXC_a1# FX_CD EUR 16162,18 S_FXC_b1# FX_CD EUR -80723,02 S_FXC_c1# FX_CD CLP 700,00 S_FXC_d1# FX_CD JPY -1324,35 S_FXC_e1# FX_CD VND -2100,00 S_FXC_f1# FX_CD DKK 48,61 S_EQV_a5# EQ_V_5.00 1 EMITENTE A 100,00 S_EQV_aa4# EQ_V_5.00 5 EMITENTE AA 1200,00 S_EQV_ac1# EQ_V_5.00 7 EMITENTE AC -50,00 S_EQV_ae4# EQ_V_5.00 9 EMITENTE AE 600,00 S_EQV_af4# EQ_V_5.00 10 EMITENTE AF 375,00 S_EQV_b4# EQ_V_5.00 1 EMITENTE B 50,00 S_EQV_f4# EQ_V_5.00 5 EMITENTE F 450,00 S_EQV_j4# EQ_V_5.00 9 EMITENTE J -200,00 S_EQV_k4# EQ_V_5.00 10 EMITENTE K -825,00 S_EQV_m1# EQ_V_5.00 11 EMITENTE M -700,00 S_EQV_n4# EQ_V_5.00 12 ÍNDICE N 850,00 S_EQV_o4# EQ_V_5.00 12 ÍNDICE O 150,00 S_EQV_y1# EQ_V_5.00 3 EMITENTE Y 700,00 S_EQV_a4# EQ_V_3.00 1 EMITENTE A -500,00 S_EQV_aa3# EQ_V_3.00 5 EMITENTE AA -850,00 S_EQV_ad1# EQ_V_3.00 8 EMITENTE AD 300,00 S_EQV_ae3# EQ_V_3.00 9 EMITENTE AE -450,00 S_EQV_af3# EQ_V_3.00 10 EMITENTE AF -725,00 S_EQV_b3# EQ_V_3.00 1 EMITENTE B -500,00 S_EQV_f3# EQ_V_3.00 5 EMITENTE F 250,00 S_EQV_j3# EQ_V_3.00 9 EMITENTE J -900,00 S_EQV_k3# EQ_V_3.00 10 EMITENTE K -975,00 S_EQV_n3# EQ_V_3.00 12 ÍNDICE N -1250,00 S_EQV_o3# EQ_V_3.00 12 ÍNDICE O 100,00 S_EQV_x1# EQ_V_3.00 2 EMITENTE X -200,00 S_EQV_z1# EQ_V_3.00 4 EMITENTE Z -800,00 S_EQV_a6# EQ_V_10.00 1 EMITENTE A 100,00 S_EQV_aa5# EQ_V_10.00 5 EMITENTE AA -300,00 S_EQV_ab1# EQ_V_10.00 6 EMITENTE AB -400,00 S_EQV_ae5# EQ_V_10.00 9 EMITENTE AE -850,00 S_EQV_af5# EQ_V_10.00 10 EMITENTE AF 525,00 S_EQV_b5# EQ_V_10.00 1 EMITENTE B 500,00 S_EQV_f5# EQ_V_10.00 5 EMITENTE F 600,00 S_EQV_j5# EQ_V_10.00 9 EMITENTE J 150,00 S_EQV_k5# EQ_V_10.00 10 EMITENTE K 300,00 S_EQV_n5# EQ_V_10.00 12 ÍNDICE N 225,00 S_EQV_o5# EQ_V_10.00 12 ÍNDICE O -200,00 S_EQV_q1# EQ_V_10.00 13 ÍNDICE Q -800,00 S_EQV_a3# EQ_V_1.00 1 EMITENTE A 400,00 S_EQV_aa2# EQ_V_1.00 5 EMITENTE AA -400,00 S_EQV_ae2# EQ_V_1.00 9 EMITENTE AE -250,00 S_EQV_af2# EQ_V_1.00 10 EMITENTE AF -1150,00 S_EQV_b2# EQ_V_1.00 1 EMITENTE B 200,00 S_EQV_f2# EQ_V_1.00 5 EMITENTE F -750,00 S_EQV_j2# EQ_V_1.00 9 EMITENTE J 350,00 S_EQV_k2# EQ_V_1.00 10 EMITENTE K 1050,00 S_EQV_n2# EQ_V_1.00 12 ÍNDICE N -800,00 S_EQV_o2# EQ_V_1.00 12 ÍNDICE O 400,00 S_EQV_a1# EQ_V_0.50 1 EMITENTE A -100,00 S_EQV_a2# EQ_V_0.50 1 EMITENTE A 700,00 S_EQV_aa1# EQ_V_0.50 5 EMITENTE AA 950,00 S_EQV_ae1# EQ_V_0.50 9 EMITENTE AE 50,00 S_EQV_af1# EQ_V_0.50 10 EMITENTE AF -300,00 S_EQV_b1# EQ_V_0.50 1 EMITENTE B 900,00 S_EQV_c1# EQ_V_0.50 2 EMITENTE C -500,00 S_EQV_d1# EQ_V_0.50 3 EMITENTE D 600,00 S_EQV_e1# EQ_V_0.50 4 EMITENTE E -800,00 S_EQV_f1# EQ_V_0.50 5 EMITENTE F 1000,00 S_EQV_g1# EQ_V_0.50 6 EMITENTE G -400,00 S_EQV_h1# EQ_V_0.50 7 EMITENTE H -50,00 S_EQV_i1# EQ_V_0.50 8 EMITENTE I 300,00 S_EQV_j1# EQ_V_0.50 9 EMITENTE J 50,00 S_EQV_k1# EQ_V_0.50 10 EMITENTE K -300,00 S_EQV_l1# EQ_V_0.50 11 EMITENTE L 1000,00 S_EQV_n1# EQ_V_0.50 12 ÍNDICE N 750,00 S_EQV_o1# EQ_V_0.50 12 ÍNDICE O -500,00 S_EQV_p1# EQ_V_0.50 13 ÍNDICE P 40,00 S_EQD_a1# EQ_D_SPOT 1 EMITENTE A 16500,00 S_EQD_a2# EQ_D_SPOT 1 EMITENTE A -35000,00 S_EQD_b1# EQ_D_SPOT 1 EMITENTE B 20000,00 S_EQD_c1# EQ_D_SPOT 2 EMITENTE C 66000,00 S_EQD_d1# EQ_D_SPOT 3 EMITENTE D 1700,00 S_EQD_e1# EQ_D_SPOT 4 EMITENTE E 1100,00 S_EQD_f1# EQ_D_SPOT 5 EMITENTE F 25000,00 S_EQD_g1# EQ_D_SPOT 5 EMITENTE G 8400,00 S_EQD_h1# EQ_D_SPOT 6 EMITENTE H 22500,00 S_EQD_i1# EQ_D_SPOT 7 EMITENTE I -12300,00 S_EQD_j1# EQ_D_SPOT 8 EMITENTE J -450,00 S_EQD_k1# EQ_D_SPOT 9 EMITENTE K -143,00 S_EQD_l1# EQ_D_SPOT 9 EMITENTE L -143,00 S_EQD_m1# EQ_D_SPOT 10 EMITENTE M -100,00 S_EQD_n1# EQ_D_SPOT 10 EMITENTE N -100,00 S_EQD_o1# EQ_D_SPOT 11 EMITENTE O -19600,00 S_EQD_q1# EQ_D_SPOT 12 ÍNDICE Q 1100,00 S_EQD_r1# EQ_D_SPOT 12 ÍNDICE R -40000,00 S_EQD_s1# EQ_D_SPOT 13 ÍNDICE S -1950,00 S_EQD_s2# EQ_D_SPOT 13 ÍNDICE S 280,00 S_EQD_t2# EQ_D_SPOT 13 ÍNDICE T 3150,00 S_EQD_u1# EQ_D_SPOT 9 EMITENTE U -57,00 S_EQD_v1# EQ_D_SPOT 10 EMITENTE V -100,00 S_EQD_a3# EQ_D_REPO 1 EMITENTE A 50000,00 S_EQD_aa1# EQ_D_REPO 6 EMITENTE AA 79000,00 S_EQD_ab1# EQ_D_REPO 7 EMITENTE AB 31000,00 S_EQD_ac1# EQ_D_REPO 8 EMITENTE AC -10000,00 S_EQD_b2# EQ_D_REPO 1 EMITENTE B -39000,00 S_EQD_f2# EQ_D_REPO 5 EMITENTE F 90000,00 S_EQD_g2# EQ_D_REPO 5 EMITENTE G 60000,00 S_EQD_k2# EQ_D_REPO 9 EMITENTE K -14250,00 S_EQD_l2# EQ_D_REPO 9 EMITENTE L -150000,00 S_EQD_m2# EQ_D_REPO 10 EMITENTE M -85000,00 S_EQD_n2# EQ_D_REPO 10 EMITENTE N -72000,00 S_EQD_p1# EQ_D_REPO 11 EMITENTE P 48000,00 S_EQD_q2# EQ_D_REPO 12 ÍNDICE Q 85000,00 S_EQD_r2# EQ_D_REPO 12 ÍNDICE R -40000,00 S_EQD_t1# EQ_D_REPO 13 ÍNDICE T -125000,00 S_EQD_x1# EQ_D_REPO 2 EMITENTE X 75000,00 S_EQD_y1# EQ_D_REPO 3 EMITENTE Y 4800,00 S_EQD_z1# EQ_D_REPO 4 EMITENTE Z -15000,00 S_EQC_a1# EQ_CU 1 EMITENTE A -37820,00 S_EQC_a2# EQ_CU 1 EMITENTE A 77655,00 S_EQC_aa1# EQ_CU 2 EMITENTE AA 39300,00 S_EQC_ab1# EQ_CU 4 EMITENTE AB 17262,00 S_EQC_ac1# EQ_CU 5 EMITENTE AC 7139,60 S_EQC_ad1# EQ_CU 6 EMITENTE AD -3642,50 S_EQC_ae1# EQ_CU 7 EMITENTE AE 3900,00 S_EQC_af1# EQ_CU 8 EMITENTE AF 41550,00 S_EQC_ag1# EQ_CU 9 EMITENTE AG 36860,00 S_EQC_ah1# EQ_CU 10 EMITENTE AH 22150,00 S_EQC_b1# EQ_CU 1 EMITENTE B 20677,50 S_EQC_c1# EQ_CU 2 EMITENTE C -31440,00 S_EQC_d1# EQ_CU 3 EMITENTE D 6238,00 S_EQC_e1# EQ_CU 4 EMITENTE E -21605,00 S_EQC_f1# EQ_CU 5 EMITENTE F -2850,00 S_EQC_g1# EQ_CU 6 EMITENTE G -3642,50 S_EQC_h1# EQ_CU 7 EMITENTE H -7800,00 S_EQC_i1# EQ_CU 8 EMITENTE I -29550,00 S_EQC_j1# EQ_CU 9 EMITENTE J -216320,00 S_EQC_k1# EQ_CU 10 EMITENTE K 1950,00 S_EQC_q1# EQ_CU 11 EMITENTE Q -19142,00 S_EQC_r1# EQ_CU 11 EMITENTE R 28713,00 S_EQC_s1# EQ_CU 3 EMITENTE S -17025,00 S_EQC_t1# EQ_CU 12 EMITENTE T 7466,67 S_EQC_u1# EQ_CU 13 EMITENTE U 11160,00 S_EQC_v1# EQ_CU 12 EMITENTE V -39200,00 S_EQC_w1# EQ_CU 13 EMITENTE W -58590,00 S_EQC_y1# EQ_CU 1 EMITENTE Y -23930,00 S_EQC_z1# EQ_CU 1 EMITENTE Z -47860,00 S_EQC_a1# EQ_CD 1 EMITENTE A 39157,50 S_EQC_a2# EQ_CD 1 EMITENTE A -80349,00 S_EQC_aa1# EQ_CD 2 EMITENTE AA -30600,00 S_EQC_ab1# EQ_CD 4 EMITENTE AB -9826,00 S_EQC_ac1# EQ_CD 5 EMITENTE AC -5414,60 S_EQC_ad1# EQ_CD 6 EMITENTE AD 2617,50 S_EQC_ae1# EQ_CD 7 EMITENTE AE -2720,00 S_EQC_af1# EQ_CD 8 EMITENTE AF -28250,00 S_EQC_ag1# EQ_CD 9 EMITENTE AG -30935,00 S_EQC_ah1# EQ_CD 10 EMITENTE AH -15025,00 S_EQC_b1# EQ_CD 1 EMITENTE B -238910,00 S_EQC_c1# EQ_CD 2 EMITENTE C 24480,00 S_EQC_d1# EQ_CD 3 EMITENTE D -6068,00 S_EQC_e1# EQ_CD 4 EMITENTE E 12310,00 S_EQC_f1# EQ_CD 5 EMITENTE F 2160,00 S_EQC_g1# EQ_CD 6 EMITENTE G 2617,50 S_EQC_h1# EQ_CD 7 EMITENTE H 5440,00 S_EQC_i1# EQ_CD 8 EMITENTE I 20050,00 S_EQC_j1# EQ_CD 9 EMITENTE J 181560,00 S_EQC_k1# EQ_CD 10 EMITENTE K -2900,00 S_EQC_q1# EQ_CD 11 EMITENTE Q 20052,00 S_EQC_r1# EQ_CD 11 EMITENTE R -30078,00 S_EQC_s1# EQ_CD 3 EMITENTE S -9435,00 S_EQC_t1# EQ_CD 12 EMITENTE T -7400,00 S_EQC_u1# EQ_CD 13 EMITENTE U -11040,00 S_EQC_v1# EQ_CD 12 EMITENTE V 38850,00 S_EQC_w1# EQ_CD 13 EMITENTE W 57960,00 S_EQC_y1# EQ_CD 1 EMITENTE Y 13590,00 S_EQC_z1# EQ_CD 1 EMITENTE Z 27180,00 S_CNV_a5# CSR_NON_SEC_V_5.00 1 EMITENTE A 100,00 S_CNV_b4# CSR_NON_SEC_V_5.00 1 EMITENTE B 50,00 S_CNV_c4# CSR_NON_SEC_V_5.00 3 EMITENTE C 150,00 S_CNV_hb1# CSR_NON_SEC_V_5.00 9 EMITENTE HA -750,00 S_CNV_a4# CSR_NON_SEC_V_3.00 1 EMITENTE A -500,00 S_CNV_ab1# CSR_NON_SEC_V_3.00 2 EMITENTE AB 325,00 S_CNV_b3# CSR_NON_SEC_V_3.00 1 EMITENTE B -500,00 S_CNV_c3# CSR_NON_SEC_V_3.00 3 EMITENTE C 100,00 S_CNV_v1# CSR_NON_SEC_V_3.00 20 ÍNDICE V 500,00 S_CNV_a6# CSR_NON_SEC_V_10.00 1 EMITENTE A 100,00 S_CNV_b5# CSR_NON_SEC_V_10.00 1 EMITENTE B 500,00 S_CNV_c5# CSR_NON_SEC_V_10.00 3 EMITENTE C -200,00 S_CNV_a3# CSR_NON_SEC_V_1.00 1 EMITENTE A 400,00 S_CNV_b2# CSR_NON_SEC_V_1.00 1 EMITENTE B 200,00 S_CNV_c2# CSR_NON_SEC_V_1.00 3 EMITENTE C 400,00 S_CNV_a1# CSR_NON_SEC_V_0.50 1 EMITENTE A -100,00 S_CNV_a2# CSR_NON_SEC_V_0.50 1 EMITENTE A 700,00 S_CNV_b1# CSR_NON_SEC_V_0.50 1 EMITENTE B 900,00 S_CNV_c1# CSR_NON_SEC_V_0.50 3 EMITENTE C -500,00 S_CNV_d1# CSR_NON_SEC_V_0.50 4 EMITENTE D 700,00 S_CNV_e1# CSR_NON_SEC_V_0.50 5 EMITENTE E -800,00 S_CNV_f1# CSR_NON_SEC_V_0.50 6 EMITENTE F 700,00 S_CNV_g1# CSR_NON_SEC_V_0.50 7 EMITENTE G -400,00 S_CNV_h1# CSR_NON_SEC_V_0.50 8 EMITENTE H -50,00 S_CNV_i1# CSR_NON_SEC_V_0.50 10 EMITENTE I 300,00 S_CNV_j1# CSR_NON_SEC_V_0.50 11 EMITENTE J 50,00 S_CNV_k1# CSR_NON_SEC_V_0.50 12 EMITENTE K -300,00 S_CNV_l1# CSR_NON_SEC_V_0.50 13 EMITENTE L 1000,00 S_CNV_m1# CSR_NON_SEC_V_0.50 14 EMITENTE M -350,00 S_CNV_n1# CSR_NON_SEC_V_0.50 15 EMITENTE N 950,00 S_CNV_o1# CSR_NON_SEC_V_0.50 16 EMITENTE O -900,00 S_CNV_p1# CSR_NON_SEC_V_0.50 17 EMITENTE P 200,00 S_CNV_q1# CSR_NON_SEC_V_0.50 18 EMITENTE Q 400,00 S_CNV_r1# CSR_NON_SEC_V_0.50 18 EMITENTE R -300,00 S_CNV_s1# CSR_NON_SEC_V_0.50 19 ÍNDICE S 850,00 S_CNV_t1# CSR_NON_SEC_V_0.50 20 ÍNDICE T -650,00 S_CNV_u1# CSR_NON_SEC_V_0.50 19 ÍNDICE U -350,00 S_CND_hb2# CSR_NON_SEC_D_3.00_DEBT 9 EMITENTE HB -17000,00 S_CND_t1# CSR_NON_SEC_D_3.00_DEBT 3 EMITENTE T -6000,00 S_CND_y1# CSR_NON_SEC_D_3.00_DEBT 20 ÍNDICE Y 9000,00 S_CND_ab2# CSR_NON_SEC_D_3.00_CDS 2 EMITENTE AC 14000,00 S_CND_b2# CSR_NON_SEC_D_3.00_CDS 1 EMITENTE B -17000,00 S_CND_w1# CSR_NON_SEC_D_10.00_DEBT 10 EMITENTE W CQS 1 9000,00 S_CND_a4# CSR_NON_SEC_D_1.00_DEBT 1 EMITENTE A -10000,00 S_CND_s1# CSR_NON_SEC_D_1.00_DEBT 3 EMITENTE S -6000,00 S_CND_x1# CSR_NON_SEC_D_1.00_CDS 19 ÍNDICE X -18500,00 S_CND_a1# CSR_NON_SEC_D_0.50_DEBT 1 EMITENTE A 20000,00 S_CND_a2# CSR_NON_SEC_D_0.50_DEBT 1 EMITENTE A -30000,00 S_CND_b1# CSR_NON_SEC_D_0.50_DEBT 1 EMITENTE B 12000,00 S_CND_c1# CSR_NON_SEC_D_0.50_DEBT 3 EMITENTE C -6000,00 S_CND_d1# CSR_NON_SEC_D_0.50_DEBT 4 EMITENTE D 25000,00 S_CND_e1# CSR_NON_SEC_D_0.50_DEBT 5 EMITENTE E -4000,00 S_CND_f1# CSR_NON_SEC_D_0.50_DEBT 6 EMITENTE F -8000,00 S_CND_g1# CSR_NON_SEC_D_0.50_DEBT 7 EMITENTE G 8000,00 S_CND_h1# CSR_NON_SEC_D_0.50_DEBT 8 EMITENTE H 3000,00 S_CND_hb1# CSR_NON_SEC_D_0.50_DEBT 9 EMITENTE HA -23000,00 S_CND_i1# CSR_NON_SEC_D_0.50_DEBT 10 EMITENTE I CQS 2 -5000,00 S_CND_j1# CSR_NON_SEC_D_0.50_DEBT 11 EMITENTE J 2000,00 S_CND_k1# CSR_NON_SEC_D_0.50_DEBT 12 EMITENTE K 7000,00 S_CND_l1# CSR_NON_SEC_D_0.50_DEBT 13 EMITENTE L -9000,00 S_CND_m1# CSR_NON_SEC_D_0.50_DEBT 14 EMITENTE M 10000,00 S_CND_n1# CSR_NON_SEC_D_0.50_DEBT 15 EMITENTE N -20000,00 S_CND_o1# CSR_NON_SEC_D_0.50_DEBT 16 EMITENTE O 5000,00 S_CND_p1# CSR_NON_SEC_D_0.50_DEBT 17 EMITENTE P -3000,00 S_CND_q1# CSR_NON_SEC_D_0.50_DEBT 18 EMITENTE Q 10000,00 S_CND_r1# CSR_NON_SEC_D_0.50_DEBT 18 EMITENTE R -5000,00 S_CND_a3# CSR_NON_SEC_D_0.50_CDS 1 EMITENTE A 15000,00 S_CND_ab1# CSR_NON_SEC_D_0.50_CDS 2 EMITENTE AB 21000,00 S_CND_u1# CSR_NON_SEC_D_0.50_CDS 19 ÍNDICE U -32000,00 S_CND_v1# CSR_NON_SEC_D_0.50_CDS 20 ÍNDICE V -13000,00 S_CND_x2# CSR_NON_SEC_D_0.50_CDS 19 ÍNDICE X 52500,00 S_CNC_a1# CSR_NON_SEC_CU 1 EMITENTE A -2338,64 S_CNC_a2# CSR_NON_SEC_CU 1 EMITENTE A 35116,67 S_CNC_aa1# CSR_NON_SEC_CU 10 EMITENTE AA CQS 1 -1212,50 S_CNC_ab1# CSR_NON_SEC_CU 2 EMITENTE AB1 -247,47 S_CNC_b1# CSR_NON_SEC_CU 1 EMITENTE B 890,91 S_CNC_c1# CSR_NON_SEC_CU 3 EMITENTE C -500,00 S_CNC_d1# CSR_NON_SEC_CU 4 EMITENTE D 415,00 S_CNC_e1# CSR_NON_SEC_CU 5 EMITENTE E -1050,00 S_CNC_f1# CSR_NON_SEC_CU 6 EMITENTE F -150,00 S_CNC_g1# CSR_NON_SEC_CU 7 EMITENTE G -318,75 S_CNC_h1# CSR_NON_SEC_CU 8 EMITENTE H -425,00 S_CNC_hb1# CSR_NON_SEC_CU 9 EMITENTE HB1 -500,00 S_CNC_i1# CSR_NON_SEC_CU 10 EMITENTE I CQS 2 -937,50 S_CNC_j1# CSR_NON_SEC_CU 11 EMITENTE J -4650,00 S_CNC_k1# CSR_NON_SEC_CU 12 EMITENTE K -425,00 S_CNC_l1# CSR_NON_SEC_CU 13 EMITENTE L -27660,00 S_CNC_m1# CSR_NON_SEC_CU 14 EMITENTE M -488,00 S_CNC_n1# CSR_NON_SEC_CU 15 EMITENTE N 13237,50 S_CNC_o1# CSR_NON_SEC_CU 16 EMITENTE O -1127,50 S_CNC_p1# CSR_NON_SEC_CU 17 EMITENTE P -5775,00 S_CNC_q1# CSR_NON_SEC_CU 18 EMITENTE Q -7842,00 S_CNC_r1# CSR_NON_SEC_CU 18 EMITENTE R 15684,00 S_CNC_s1# CSR_NON_SEC_CU 4 EMITENTE S -750,00 S_CNC_t1# CSR_NON_SEC_CU 19 EMITENTE T 3550,00 S_CNC_u1# CSR_NON_SEC_CU 20 EMITENTE U 1660,00 S_CNC_v1# CSR_NON_SEC_CU 19 EMITENTE V -18637,50 S_CNC_w1# CSR_NON_SEC_CU 20 EMITENTE W -8715,00 S_CNC_x1# CSR_NON_SEC_CU 3 EMITENTE X -500,00 S_CNC_y1# CSR_NON_SEC_CU 1 EMITENTE Y -249,95 S_CNC_z1# CSR_NON_SEC_CU 1 EMITENTE Z -249,95 S_CNC_a1# CSR_NON_SEC_CD 1 EMITENTE A 2363,38 S_CNC_a2# CSR_NON_SEC_CD 1 EMITENTE A -35314,65 S_CNC_aa1# CSR_NON_SEC_CD 10 EMITENTE AA CQS 1 1150,00 S_CNC_ab1# CSR_NON_SEC_CD 2 EMITENTE AB1 247,47 S_CNC_b1# CSR_NON_SEC_CD 1 EMITENTE B -5543,43 S_CNC_c1# CSR_NON_SEC_CD 3 EMITENTE C 500,00 S_CNC_d1# CSR_NON_SEC_CD 4 EMITENTE D -385,00 S_CNC_e1# CSR_NON_SEC_CD 5 EMITENTE E 575,00 S_CNC_f1# CSR_NON_SEC_CD 6 EMITENTE F 75,00 S_CNC_g1# CSR_NON_SEC_CD 7 EMITENTE G 287,50 S_CNC_h1# CSR_NON_SEC_CD 8 EMITENTE H 400,00 S_CNC_hb1# CSR_NON_SEC_CD 9 EMITENTE HB1 500,00 S_CNC_i1# CSR_NON_SEC_CD 10 EMITENTE I CQS 2 750,00 S_CNC_j1# CSR_NON_SEC_CD 11 EMITENTE J 4100,00 S_CNC_k1# CSR_NON_SEC_CD 12 EMITENTE K 387,50 S_CNC_l1# CSR_NON_SEC_CD 13 EMITENTE L 22130,00 S_CNC_m1# CSR_NON_SEC_CD 14 EMITENTE M 160,00 S_CNC_n1# CSR_NON_SEC_CD 15 EMITENTE N -23437,50 S_CNC_o1# CSR_NON_SEC_CD 16 EMITENTE O 1246,25 S_CNC_p1# CSR_NON_SEC_CD 17 EMITENTE P 6225,00 S_CNC_q1# CSR_NON_SEC_CD 18 EMITENTE Q 8752,00 S_CNC_r1# CSR_NON_SEC_CD 18 EMITENTE R -17504,00 S_CNC_s1# CSR_NON_SEC_CD 4 EMITENTE S -250,00 S_CNC_t1# CSR_NON_SEC_CD 19 EMITENTE T -3500,00 S_CNC_u1# CSR_NON_SEC_CD 20 EMITENTE U -1540,00 S_CNC_v1# CSR_NON_SEC_CD 19 EMITENTE V 18375,00 S_CNC_w1# CSR_NON_SEC_CD 20 EMITENTE W 8085,00 S_CNC_x1# CSR_NON_SEC_CD 3 EMITENTE X 500,00 S_CNC_y1# CSR_NON_SEC_CD 1 EMITENTE Y -226,77 S_CNC_z1# CSR_NON_SEC_CD 1 EMITENTE Z -226,77 S_CMV_a5# CM_V_5.00 1 CARVÃO -300,00 S_CMV_b4# CM_V_5.00 1 URÂNIO 450,00 S_CMV_a4# CM_V_3.00 1 CARVÃO 800,00 S_CMV_b3# CM_V_3.00 1 URÂNIO 800,00 S_CMV_a6# CM_V_10.00 1 CARVÃO 100,00 S_CMV_b5# CM_V_10.00 1 URÂNIO -250,00 S_CMV_a3# CM_V_1.00 1 CARVÃO -200,00 S_CMV_b2# CM_V_1.00 1 URÂNIO -750,00 S_CMV_d1# CM_V_1.00 2 WTI -175,00 S_CMV_f1# CM_V_1.00 3 FUTUROS ELETRICIDADE NE -450,00 S_CMV_h1# CM_V_1.00 4 PANAMAX -5500,00 S_CMV_j1# CM_V_1.00 5 COBRE -200,00 S_CMV_l1# CM_V_1.00 6 GÁS NATURAL LIQUEFEITO 1000,00 S_CMV_n1# CM_V_1.00 7 PRATA 500,00 S_CMV_p1# CM_V_1.00 8 MILHO -1000,00 S_CMV_r1# CM_V_1.00 9 SORO DE LEITE -125,00 S_CMV_t1# CM_V_1.00 10 BORRACHA -50,00 S_CMV_v1# CM_V_1.00 11 POTASSA -1800,00 S_CMV_a1# CM_V_0.50 1 CARVÃO 1000,00 S_CMV_a2# CM_V_0.50 1 CARVÃO -350,00 S_CMV_b1# CM_V_0.50 1 URÂNIO 150,00 S_CMV_c1# CM_V_0.50 2 BRENT 200,00 S_CMV_e1# CM_V_0.50 3 ELETRICIDADE MERCADO À VISTA SE -300,00 S_CMV_g1# CM_V_0.50 4 SUPRAMAX -5000,00 S_CMV_i1# CM_V_0.50 5 AÇO 550,00 S_CMV_k1# CM_V_0.50 6 GÁS NATURAL 400,00 S_CMV_m1# CM_V_0.50 7 OURO -200,00 S_CMV_o1# CM_V_0.50 8 SOJA -750,00 S_CMV_q1# CM_V_0.50 9 PESCADO 250,00 S_CMV_s1# CM_V_0.50 10 CACAU 350,00 S_CMV_u1# CM_V_0.50 11 VIDRO PLANO 3000,00 S_CMV_w1# CM_V_0.50 4 SUPRAMAX -5000,00 S_CMV_x1# CM_V_0.50 4 PANAMAX 15000,00 S_CMD_p1# CM_D_30.00 8 MILHO OKLAHOMA -10000,00 S_CMD_f1# CM_D_3.00 3 FUTUROS ELETRICIDADE NE TEXAS -4500,00 S_CMD_h1# CM_D_3.00 4 PANAMAX NEW ORLEANS -68750,00 S_CMD_n1# CM_D_20.00 7 PRATA EU1 5000,00 S_CMD_r1# CM_D_20.00 9 SORO DE LEITE NEWCASTLE -1250,00 S_CMD_d1# CM_D_2.00 2 WTI OKLAHOMA -1750,00 S_CMD_l1# CM_D_15.00 6 GÁS NATURAL LIQUEFEITO OKLAHOMA 10000,00 S_CMD_t1# CM_D_15.00 10 BORRACHA NEWCASTLE -500,00 S_CMD_j1# CM_D_10.00 5 COBRE OKLAHOMA -2000,00 S_CMD_v1# CM_D_10.00 11 POTASSA NEWCASTLE -18000,00 S_CMD_b1# CM_D_1.00 1 URÂNIO OKLAHOMA 1500,00 S_CMD_g1# CM_D_1.00 4 SUPRAMAX SANTOS -62500,00 S_CMD_w1# CM_D_1.00 4 SUPRAMAX SANTOS -62500,00 S_CMD_x1# CM_D_1.00 4 PANAMAX NEW ORLEANS 187500,00 S_CMD_a4# CM_D_0.50 1 CARVÃO NEWCASTLE 8000,00 S_CMD_a1# CM_D_0.00 1 CARVÃO NEWCASTLE 10000,00 S_CMD_a2# CM_D_0.00 1 CARVÃO NEWCASTLE -3500,00 S_CMD_a3# CM_D_0.00 1 CARVÃO LONDRES -2000,00 S_CMD_c1# CM_D_0.00 2 BRENT LE HAVRE 2000,00 S_CMD_e1# CM_D_0.00 3 ELETRICIDADE MERCADO À VISTA SE LONDRES -3000,00 S_CMD_i1# CM_D_0.00 5 AÇO LE HAVRE 5500,00 S_CMD_k1# CM_D_0.00 6 GÁS NATURAL LE HAVRE 4000,00 S_CMD_m1# CM_D_0.00 7 OURO UK1 -2000,00 S_CMD_o1# CM_D_0.00 8 SOJA LE HAVRE -7500,00 S_CMD_q1# CM_D_0.00 9 PESCADO LONDRES 2500,00 S_CMD_s1# CM_D_0.00 10 CACAU LONDRES 3500,00 S_CMD_u1# CM_D_0.00 11 VIDRO PLANO LONDRES 30000,00 S_CMC_a1# CM_CU 1 CARVÃO 17335,00 S_CMC_a2# CM_CU 1 CARVÃO 36936,00 S_CMC_b1# CM_CU 1 URÂNIO 6635,00 S_CMC_c1# CM_CU 2 BRENT -11600,00 S_CMC_d1# CM_CU 2 WTI -36900,00 S_CMC_e1# CM_CU 3 ELETRICIDADE MERCADO À VISTA SE 8563,00 S_CMC_f1# CM_CU 3 FUTUROS ELETRICIDADE NE -27250,00 S_CMC_g1# CM_CU 4 SUPRAMAX -36880,00 S_CMC_h1# CM_CU 4 PANAMAX 29472,00 S_CMC_i1# CM_CU 5 AÇO -5850,00 S_CMC_j1# CM_CU 5 COBRE 14644,80 S_CMC_k1# CM_CU 6 GÁS NATURAL -6147,50 S_CMC_l1# CM_CU 6 GÁS NATURAL LIQUEFEITO -6147,50 S_CMC_m1# CM_CU 7 OURO -1486,67 S_CMC_n1# CM_CU 7 PRATA 743,33 S_CMC_o1# CM_CU 8 SOJA -14535,00 S_CMC_p1# CM_CU 8 MILHO 20475,00 S_CMC_q1# CM_CU 9 PESCADO -19900,00 S_CMC_r1# CM_CU 9 SORO DE LEITE 3387,00 S_CMC_s1# CM_CU 10 CACAU 1005,00 S_CMC_t1# CM_CU 10 BORRACHA 10892,20 S_CMC_u1# CM_CU 11 VIDRO PLANO -13790,00 S_CMC_v1# CM_CU 11 POTASSA 20685,00 S_CMC_x1# CM_CU 9 LEITE -6300,00 S_CMC_y1# CM_CU 1 URÂNIO -65864,00 S_CMC_z1# CM_CU 4 PANAMAX 29472,00 S_CMC_a1# CM_CD 1 CARVÃO -18260,00 S_CMC_a2# CM_CD 1 CARVÃO -37630,00 S_CMC_b1# CM_CD 1 URÂNIO -70460,00 S_CMC_c1# CM_CD 2 BRENT 8320,00 S_CMC_d1# CM_CD 2 WTI 3550,00 S_CMC_e1# CM_CD 3 ELETRICIDADE MERCADO À VISTA SE -8233,00 S_CMC_f1# CM_CD 3 FUTUROS ELETRICIDADE NE 16370,00 S_CMC_g1# CM_CD 4 SUPRAMAX 29110,00 S_CMC_h1# CM_CD 4 PANAMAX -15256,00 S_CMC_i1# CM_CD 5 AÇO 4080,00 S_CMC_j1# CM_CD 5 COBRE -10219,80 S_CMC_k1# CM_CD 6 GÁS NATURAL 4222,50 S_CMC_l1# CM_CD 6 GÁS NATURAL LIQUEFEITO 4222,50 S_CMC_m1# CM_CD 7 OURO 1353,33 S_CMC_n1# CM_CD 7 PRATA -676,67 S_CMC_o1# CM_CD 8 SOJA 10435,00 S_CMC_p1# CM_CD 8 MILHO -14735,00 S_CMC_q1# CM_CD 9 PESCADO 6700,00 S_CMC_r1# CM_CD 9 SORO DE LEITE -3012,00 S_CMC_s1# CM_CD 10 CACAU -1415,00 S_CMC_t1# CM_CD 10 BORRACHA -7817,20 S_CMC_u1# CM_CD 11 VIDRO PLANO 14200,00 S_CMC_v1# CM_CD 11 POTASSA -21300,00 S_CMC_x1# CM_CD 9 LEITE -4700,00 S_CMC_y1# CM_CD 1 URÂNIO -66344,00 S_CMC_z1# CM_CD 4 PANAMAX -22856,00 Carteira Classe de risco Componente Instrumentos G000 GIRR DELTA S_IRD_a1# G001 GIRR DELTA S_IRD_b1# G002 GIRR DELTA S_IRD_b2# G003 GIRR DELTA S_IRD_b3# G004 GIRR DELTA S_IRD_b4# G005 GIRR DELTA S_IRD_b5# G006 GIRR DELTA S_IRD_b6# G007 GIRR DELTA S_IRD_b7# G008 GIRR DELTA S_IRD_b8# G009 GIRR DELTA S_IRD_b9# G010 GIRR DELTA S_IRD_b10# G011 GIRR DELTA S_IRD_b11# G012 GIRR DELTA S_IRD_b12# G013 GIRR DELTA S_IRD_d1# G014 GIRR DELTA S_IRD_d2# G015 GIRR DELTA S_IRD_d3# G016 GIRR DELTA S_IRD_d4# G017 GIRR DELTA S_IRD_d5# G018 GIRR DELTA S_IRD_d6# G019 GIRR DELTA S_IRD_d7# G020 GIRR DELTA S_IRD_d8# G021 GIRR DELTA S_IRD_d9# G022 GIRR DELTA S_IRD_d10# G023 GIRR DELTA S_IRD_d11# G024 GIRR DELTA S_IRD_d12# G025 GIRR DELTA S_IRD_a1# S_IRD_b1# G026 GIRR DELTA S_IRD_b1# S_IRD_b2# S_IRD_b3# S_IRD_b4# S_IRD_b5# S_IRD_b6# S_IRD_b7# S_IRD_b8# S_IRD_b9# S_IRD_b10# G027 GIRR DELTA S_IRD_b1# S_IRD_c1# G028 GIRR DELTA S_IRD_b1# S_IRD_b2# S_IRD_b3# S_IRD_b4# S_IRD_b5# S_IRD_b6# S_IRD_b7# S_IRD_b8# S_IRD_b9# S_IRD_b10# S_IRD_c1# S_IRD_c2# S_IRD_c3# S_IRD_c4# S_IRD_c5# S_IRD_c6# S_IRD_c7# S_IRD_c8# S_IRD_c9# S_IRD_c10# G029 GIRR DELTA S_IRD_b1# S_IRD_b2# S_IRD_b3# S_IRD_b4# S_IRD_b5# S_IRD_b6# S_IRD_b7# S_IRD_b8# S_IRD_b9# S_IRD_b10# S_IRD_b11# G030 GIRR DELTA S_IRD_b1# S_IRD_b2# S_IRD_b3# S_IRD_b4# S_IRD_b5# S_IRD_b6# S_IRD_b7# S_IRD_b8# S_IRD_b9# S_IRD_b10# S_IRD_b11# S_IRD_b12# G031 GIRR DELTA S_IRD_c2# S_IRD_c3# S_IRD_c6# G032 GIRR DELTA S_IRD_b1# S_IRD_b2# S_IRD_b3# S_IRD_b4# S_IRD_b5# S_IRD_b6# S_IRD_b7# S_IRD_b8# S_IRD_b9# S_IRD_b10# S_IRD_b11# S_IRD_b12# S_IRD_c1# S_IRD_c2# S_IRD_c3# S_IRD_c4# S_IRD_c5# S_IRD_c6# S_IRD_c7# S_IRD_c8# S_IRD_c9# S_IRD_c10# S_IRD_d1# S_IRD_d2# S_IRD_d3# S_IRD_d4# S_IRD_d5# S_IRD_d6# S_IRD_d7# S_IRD_d8# S_IRD_d9# S_IRD_d10# S_IRD_d11# S_IRD_d12# G033 GIRR DELTA S_IRD_d1# S_IRD_d2# S_IRD_d3# S_IRD_d4# S_IRD_d5# S_IRD_d6# S_IRD_d7# S_IRD_d8# S_IRD_d9# S_IRD_d10# S_IRD_d11# S_IRD_d12# S_IRD_e1# S_IRD_e2# S_IRD_e3# S_IRD_e4# S_IRD_e5# S_IRD_e6# S_IRD_e7# S_IRD_e8# S_IRD_e9# S_IRD_e10# S_IRD_e11# S_IRD_e12# S_IRD_e13# G034 GIRR DELTA S_IRD_a1# S_IRD_b1# S_IRD_b2# S_IRD_b3# S_IRD_b4# S_IRD_b5# S_IRD_b6# S_IRD_b7# S_IRD_b8# S_IRD_b9# S_IRD_b10# S_IRD_b11# S_IRD_b12# S_IRD_c1# S_IRD_c2# S_IRD_c3# S_IRD_c4# S_IRD_c5# S_IRD_c6# S_IRD_c7# S_IRD_c8# S_IRD_c9# S_IRD_c10# S_IRD_d1# S_IRD_d2# S_IRD_d3# S_IRD_d4# S_IRD_d5# S_IRD_d6# S_IRD_d7# S_IRD_d8# S_IRD_d9# S_IRD_d10# S_IRD_d11# S_IRD_d12# S_IRD_e1# S_IRD_e2# S_IRD_e3# S_IRD_e4# S_IRD_e5# S_IRD_e6# S_IRD_e7# S_IRD_e8# S_IRD_e9# S_IRD_e10# S_IRD_e11# S_IRD_e12# S_IRD_e13# S_IRD_f1# G035 GIRR VEGA S_IRV_b1# G036 GIRR VEGA S_IRV_a1# S_IRV_b1# G037 GIRR VEGA S_IRV_b1# S_IRV_b2# S_IRV_b3# S_IRV_b4# S_IRV_b5# G038 GIRR VEGA S_IRV_b1# S_IRV_b6# S_IRV_b11# S_IRV_b16# S_IRV_b21# G039 GIRR VEGA S_IRV_b1# S_IRV_b2# 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  1. 2026-07-29