Regulamento de Execução (UE) 2026/372 da Comissão de 20 de fevereiro de 2026 que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas 1-decanol, 1-naftilacetamida, ácido 1-naftilacético, 6-benziladenina, sulfato de alumínio, boscalide, dodina, esfenvalerato, eugenol, fenepiroximato, fluazifope-P, fluaziname, fluometurão, fluopirame, flutolanil, geraniol, malatião, penoxsulame, pinoxadene, pro-hexadiona, proquinazide, prossulfurão, piretrinas, piridabena, pirimetanil, sintofena, espiroxamina, enxofre e timol (Texto relevante para efeitos do EEE)
Classificação B
mapeado a partir da marcação do editor. Uma classificação diz como foi obtida a estrutura de um documento, e não quão fiável é a lei.
Endereço https://gelex.eu/eli/EU/regulation/2026/372@2026-02-20/pt
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho, nomeadamente o artigo 17.o, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) A Diretiva 1999/73/CE da Comissão incluiu a espiroxamina como substância ativa no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho até 1 de setembro de 2009 e o Regulamento de Execução (UE) n.o 797/2011 da Comissão aprovou essa substância ativa até 31 de dezembro de 2021.
(2) A Diretiva 2000/50/CE da Comissão incluiu a pro-hexadiona, com a designação de pro-hexadiona de cálcio, como substância ativa no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho até 1 de outubro de 2010 e o Regulamento de Execução (UE) n.o 702/2011 da Comissão aprovou essa substância ativa até 31 de dezembro de 2021.
(3) A Diretiva 2000/67/CE da Comissão incluiu o esfenvalerato como substância ativa no anexo I da Diretiva 91/414/CEE até 31 de julho de 2011 e o Regulamento de Execução (UE) 2015/2047 da Comissão renovou a sua aprovação como substância candidata a substituição até 31 de dezembro de 2022.
(4) A Diretiva 2002/48/CE da Comissão incluiu o prossulfurão como substância ativa no anexo I da Diretiva 91/414/CEE até 30 de junho de 2011 e o Regulamento de Execução (UE) 2017/375 da Comissão renovou a sua aprovação como substância candidata a substituição até 30 de abril de 2024.
(5) A Diretiva 2006/74/CE da Comissão incluiu o pirimetanil como substância ativa no anexo I da Diretiva 91/414/CEE até 31 de maio de 2017.
(6) A Diretiva 2008/44/CE da Comissão incluiu o boscalide como substância ativa no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho até 31 de julho de 2018.
(7) A Diretiva 2008/107/CE da Comissão incluiu o fenepiroximato como substância ativa no anexo I da Diretiva 91/414/CEE até 31 de maio de 2021.
(8) A Diretiva 2008/108/CE da Comissão incluiu o fluaziname e o flutolanil como substâncias ativas no anexo I da Diretiva 91/414/CEE até 28 de fevereiro de 2019.
(9) A Diretiva 2008/127/CE da Comissão incluiu as piretrinas como substância ativa no anexo I da Diretiva 91/414/CEE até 31 de agosto de 2019.
(10) A Diretiva 2009/70/CE da Comissão incluiu o enxofre como substância ativa no anexo I da Diretiva 91/414/CEE até 30 de dezembro de 2019.
(11) A Diretiva 2010/17/UE da Comissão incluiu o malatião como substância ativa no anexo I da Diretiva 91/414/CEE até 30 de abril de 2020.
(12) A Diretiva 2010/25/UE da Comissão incluiu o penoxsulame e o proquinazide como substâncias ativas no anexo I da Diretiva 91/414/CEE até 31 de julho de 2020.
(13) A Diretiva 2010/90/UE da Comissão incluiu a piridabena como substância ativa no anexo I da Diretiva 91/414/CEE até 30 de abril de 2021.
(14) A Diretiva 2011/1/UE da Comissão incluiu a 6-benziladenina como substância ativa no anexo I da Diretiva 91/414/CEE até 31 de maio de 2021.
(15) A Diretiva 2011/9/UE da Comissão incluiu a dodina como substância ativa no anexo I da Diretiva 91/414/CEE até 31 de maio de 2021.
(16) A Diretiva 2011/33/UE da Comissão incluiu o 1-decanol como substância ativa no anexo I da Diretiva 91/414/CEE até 31 de maio de 2021.
(17) A Diretiva de Execução 2011/40/UE da Comissão incluiu a sintofena como substância ativa no anexo I da Diretiva 91/414/CEE até 31 de maio de 2021.
(18) A Diretiva de Execução 2011/47/UE da Comissão incluiu o sulfato de alumínio como substância ativa no anexo I da Diretiva 91/414/CEE até 31 de maio de 2021.
(19) A Diretiva de Execução 2011/57/UE da Comissão incluiu o fluometurão como substância ativa no anexo I da Diretiva 91/414/CEE até 31 de maio de 2021.
(20) O Regulamento de Execução (UE) n.o 786/2011 da Comissão aprovou a substância ativa 1-naftilacetamida até 31 de dezembro de 2021.
(21) O Regulamento de Execução (UE) n.o 787/2011 da Comissão aprovou a substância ativa ácido 1-naftilacético até 31 de dezembro de 2021.
(22) O Regulamento de Execução (UE) n.o 788/2011 da Comissão aprovou a substância ativa fluazifope-P até 31 de dezembro de 2021.
(23) O Regulamento de Execução (UE) n.o 546/2013 da Comissão aprovou a substância ativa eugenol até 30 de novembro de 2023.
(24) O Regulamento de Execução (UE) n.o 568/2013 da Comissão aprovou a substância ativa timol até 30 de novembro de 2023.
(25) O Regulamento de Execução (UE) n.o 570/2013 da Comissão aprovou a substância ativa geraniol até 30 de novembro de 2023.
(26) O Regulamento de Execução (UE) n.o 802/2013 da Comissão aprovou a substância ativa fluopirame até 31 de janeiro de 2024.
(27) O Regulamento de Execução (UE) 2016/370 da Comissão aprovou a substância ativa pinoxadene até 30 de junho de 2026.
(28) As substâncias ativas 1-decanol, 6-benziladenina, sulfato de alumínio, boscalide, dodina, fenepiroximato, fluaziname, fluometurão, flutolanil, malatião, penoxsulame, proquinazide, piretrinas, piridabena, pirimetanil, sintofena e enxofre foram incluídas na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão. As substâncias ativas 1-naftilacetamida, ácido 1-naftilacético, eugenol, fluazifope-P, fluopirame, geraniol, pinoxadene, pro-hexadiona, espiroxamina e timol foram incluídas na parte B e as substâncias ativas esfenvalerato e prossulfurão na parte E do anexo do referido regulamento.
(29) O Regulamento de Execução (UE) 2023/689 da Comissão prorrogou o período de aprovação da substância ativa fenepiroximato até 15 de junho de 2026 e os períodos de aprovação das substâncias ativas malatião e piridabena até 31 de julho de 2026.
(30) O Regulamento de Execução (UE) 2023/918 da Comissão prorrogou o período de aprovação da substância ativa boscalide até 15 de abril de 2026 e os períodos de aprovação das substâncias ativas penoxulame e proquinazide até 15 de maio de 2026.
(31) O Regulamento de Execução (UE) 2023/1446 da Comissão prorrogou o período de aprovação da substância ativa piretrinas até 15 de junho de 2026.
(32) O Regulamento de Execução (UE) 2023/1757 da Comissão prorrogou os períodos de aprovação das substâncias ativas eugenol, geraniol e timol até 30 de abril de 2026.
(33) O Regulamento de Execução (UE) 2023/2592 da Comissão prorrogou os períodos de aprovação das substâncias ativas 1-naftilacetamida, ácido 1-naftilacético, fluazifope-P, pro-hexadiona, espiroxamina e esfenvalerato até 31 de maio de 2026.
(34) O Regulamento de Execução (UE) 2024/324 da Comissão prorrogou o período de aprovação da substância ativa fluaziname até 15 de abril de 2026 e o período de aprovação da substância ativa fluopirame até 30 de junho de 2026.
(35) O Regulamento de Execução (UE) 2024/1206 da Comissão prorrogou os períodos de aprovação das substâncias ativas 1-decanol, 6-benziladenina, sulfato de alumínio, dodina, fluometurão e sintofena até 15 de julho de 2026 e o período de aprovação da substância ativa prossulfurão até 15 de junho de 2026.
(36) O Regulamento de Execução (UE) 2025/99 da Comissão prorrogou o período de aprovação da substância ativa pirimetanil até 30 de junho de 2026 e o período de aprovação da substância ativa enxofre até 31 de julho de 2026.
(37) O Regulamento de Execução (UE) 2025/787 da Comissão prorrogou o período de aprovação da substância ativa flutolanil até 15 de junho de 2026.
(38) Foram apresentados pedidos para as respetivas renovações da aprovação das substâncias ativas 1-naftilacetamida, ácido 1-naftilacético, boscalide, esfenvalerato, eugenol, fenepiroximato, fluazifope-P, fluaziname, fluopirame, flutolanil, geraniol, malatião, penoxsulame, pro-hexadiona, proquinazide, piretrinas, piridabena, pirimetanil, espiroxamina, enxofre e timol em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão.
(39) Em 25 de janeiro de 2019, 25 de janeiro de 2019, 3 de setembro de 2015, 25 de fevereiro de 2020, 17 de dezembro de 2020, 30 de junho de 2016, 20 de março de 2019, 11 de abril de 2016, 22 de março de 2021, 14 de março de 2016, 17 de dezembro de 2020, 17 de julho de 2017, 12 de fevereiro de 2020, 28 de janeiro de 2019, 14 de setembro de 2017, 14 de fevereiro de 2017, 23 de maio de 2018, 17 de janeiro de 2014, 31 de janeiro de 2019, 20 de fevereiro de 2017 e 17 de dezembro de 2020, os Estados-Membros relatores para as substâncias ativas 1-naftilacetamida, ácido 1-naftilacético, boscalide, esfenvalerato, eugenol, fenepiroximato, fluazifope-P, fluaziname, fluopirame, flutolanil, geraniol, malatião, penoxsulame, pro-hexadiona, proquinazide, piretrinas, piridabena, pirimetanil, espiroxamina, enxofre e timol, respetivamente, informaram os Estados-Membros correlatores, a Comissão e a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (Autoridade) de que tinham avaliado a admissibilidade dos pedidos, nos termos do artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012, e, em especial, a exaustividade e a atualidade de cada pedido de renovação da aprovação de cada uma dessas substâncias ativas, tendo concluído que eram admissíveis. Esses pedidos foram tornados públicos pela Autoridade nos termos do artigo 5.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012.
(40) No que se refere à 1-naftilacetamida, ao ácido 1-naftilacético, ao esfenvalerato, ao fluazifope-P, à piridabena e à espiroxamina, as avaliações dos riscos nos termos do artigo 11.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 ainda não foram finalizadas pelos Estados-Membros relatores, sendo necessário tempo adicional para completar as restantes etapas de cada procedimento de renovação.
(41) Em 14 de dezembro de 2018, 2 de dezembro de 2022, 8 de agosto de 2019, 21 de junho de 2019, 26 de fevereiro de 2025, 3 de julho de 2018, 2 de dezembro de 2022, 17 de janeiro de 2025, 25 de outubro de 2021, 26 de junho de 2024, 14 de fevereiro de 2022, 30 de abril de 2021, 31 de agosto de 2017, 28 de setembro de 2020 e 2 de dezembro de 2022, os Estados-Membros relatores para as substâncias ativas boscalide, eugenol, fenepiroximato, fluaziname, fluopirame, flutolanil, geraniol, malatião, penoxsulame, pro-hexadiona, proquinazide, piretrinas, pirimetanil, enxofre e timol, respetivamente, apresentaram à Autoridade os projetos de relatório de avaliação da renovação. Nos termos do artigo 12.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012, a Autoridade concluiu que os relatórios relativos a todas essas substâncias ativas continham todas as informações pertinentes no formato acordado, transmitiu-os aos requerentes e aos outros Estados-Membros e colocou-os à disposição do público para a apresentação de comentários por escrito. No entanto, é necessário tempo adicional para que a Autoridade conclua as avaliações e finalize as suas conclusões relativas ao fluopirame, ao malatião e à pro-hexadiona, bem como para que a Comissão adote as decisões subsequentes em matéria de gestão dos riscos.
(42) No que se refere às substâncias ativas boscalide, eugenol, fenepiroximato, fluaziname, flutolanil, geraniol, penoxsulame, proquinazide, piretrinas, pirimetanil, enxofre e timol, em 14 de agosto de 2021, 4 de abril de 2024, 4 de junho de 2020, 12 de março de 2020, 18 de fevereiro de 2019, 4 de abril de 2024, 14 de setembro de 2022, 5 de junho de 2023, 17 de outubro de 2022, 8 de julho de 2019, 3 de março de 2022, 4 de abril de 2024, respetivamente, a Autoridade solicitou informações adicionais para efeitos da avaliação da renovação nos termos do artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012, que foram apresentadas pelos requerentes dentro do prazo indicado. No entanto, é necessário tempo adicional para que a Autoridade conclua as avaliações e finalize as suas conclusões relativas ao boscalide, ao eugenol, ao geraniol e ao timol, bem como para que a Comissão adote as decisões subsequentes em matéria de gestão dos riscos.
(43) No que se refere às substâncias ativas fenepiroximato, fluaziname, flutolanil, proquinazide, piretrinas e pirimetanil, a Autoridade solicitou, em 4 de novembro de 2021, 17 de junho de 2021, 12 de julho de 2019, 12 de abril de 2024, 28 de agosto de 2023 e 16 de dezembro de 2019, respetivamente, em consulta com os Estados-Membros, nos termos do artigo 13.o, n.o 3-A, do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012, informações adicionais para efeitos da avaliação dos critérios de aprovação relativos às propriedades desreguladoras do sistema endócrino estabelecidos no anexo II, pontos 3.6.5 e 3.8.2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2018/605 da Comissão. As informações adicionais relativas ao fenepiroximato, ao fluaziname, ao flutolanil, ao proquinazide e ao pirimetanil foram apresentadas pelos requerentes dentro do prazo indicado e, no que se refere às piretrinas, a apresentação dessas informações está pendente. Os Estados-Membros relatores apresentaram à Autoridade os projetos de relatório de avaliação da renovação revistos relativos ao fenepiroximato, ao fluaziname, ao flutolanil, ao proquinazide, ao pirimetanil e à flurocloridona, tendo as consultas públicas sobre os mesmos sido concluídas em 24 de novembro de 2024, em 28 de setembro de 2024, em 24 de junho de 2022, em 13 de junho de 2025 e em 12 de dezembro de 2022, respetivamente. No entanto, é necessário tempo adicional para que a Autoridade conclua a avaliação e finalize as suas conclusões relativas ao fenepiroximato, ao fluaziname e ao proquinazide, bem como para que a Comissão adote a decisão subsequente em matéria de gestão dos riscos.
(44) No que se refere às substâncias ativas flutolanil, penoxsulame, pirimetanil e enxofre, a Autoridade adotou as suas conclusões em 31 de março de 2023, 30 de setembro de 2024, 28 de agosto de 2024 e 21 de dezembro de 2024, respetivamente, e comunicou-as aos requerentes, aos Estados-Membros e à Comissão. A conclusão relativa ao pirimetanil foi alterada pela Autoridade em 7 de março de 2025. A Comissão deu início a debates sobre a renovação das aprovações dessas substâncias ativas no âmbito do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal. É necessário tempo adicional para a emissão do parecer desse comité e para que a Comissão adote as decisões subsequentes em matéria de gestão dos riscos.
(45) Foram apresentados pedidos iniciais para as respetivas renovações da aprovação das substâncias ativas 1-decanol, 6-benziladenina, sulfato de alumínio, dodina, fluometurão, prossulfurão e sintofena em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012. Em 30 de novembro de 2018, 18 de junho de 2018, 18 de junho de 2018, 19 de março de 2019, 28 de junho de 2018 e 15 de junho de 2018, os Estados-Membros relatores para as substâncias ativas 1-decanol, 6-benziladenina, sulfato de alumínio, dodina, fluometurão e sintofena, respetivamente, informaram os Estados-Membros correlatores, a Comissão e a Autoridade de que tinham avaliado a admissibilidade dos pedidos nos termos do artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 e, em especial, a exaustividade e a atualidade de cada um dos pedidos de renovação da aprovação de cada uma dessas substâncias ativas, tendo concluído que eram admissíveis. Em 27 de março de 2021, o Regulamento de Execução (UE) 2020/1740 da Comissão tornou-se aplicável a todas essas substâncias ativas, tendo sido apresentados novos pedidos de renovação das aprovações em conformidade com as suas disposições.
(46) Foram apresentados pedidos de renovação da aprovação das substâncias ativas pinoxadene e prossulfurão em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2020/1740 da Comissão.
(47) Em 7 de junho de 2022, 19 de outubro de 2021, 4 de abril de 2022, 29 de março de 2023, 25 de janeiro de 2022, 6 de maio de 2024, 24 de julho de 2023 e 4 de janeiro de 2022, o Estado-Membro relator para as substâncias ativas 1-decanol, 6-benziladenina, sulfato de alumínio, dodina, fluometurão, pinoxadene, prossulfurão e sintofena, respetivamente, informou o Estado-Membro correlator, a Comissão e a Autoridade de que tinha avaliado a admissibilidade nos termos do artigo 8.o do Regulamento de Execução (UE) 2020/1740 e, em especial, a exaustividade e a atualidade de cada um dos pedidos de renovação da aprovação de cada uma dessas substâncias ativas, tendo concluído que eram admissíveis. Esses pedidos foram tornados públicos pela Autoridade nos termos do artigo 10.o do Regulamento de Execução (UE) 2020/1740.
(48) No que se refere à 6-benziladenina, ao sulfato de alumínio, ao fluometurão, ao pinoxadene, ao prossulfurão e à sintofena, as avaliações dos riscos nos termos do artigo 11.o do Regulamento de Execução (UE) 2020/1740 ainda não foram finalizadas pelos Estados-Membros relatores, sendo necessário tempo adicional para completar as restantes etapas de cada procedimento de renovação.
(49) Em 7 de março de 2025 e 11 de novembro de 2023, os Estados-Membros relatores para as substâncias ativas 1-decanol e dodina, respetivamente, apresentaram à Autoridade os projetos de relatórios de avaliação das renovações. Nos termos do artigo 12.o do Regulamento de Execução (UE) 2020/1740, a Autoridade está ainda a examinar se o relatório relativo ao 1-decanol contém todas as informações pertinentes no formato acordado. O relatório relativo à dodina foi apresentado para consulta pública e a Autoridade solicitou, em 22 de julho de 2025, informações adicionais para efeitos da avaliação dos critérios de aprovação, que foram apresentadas pelos requerentes dentro do prazo indicado. No entanto, é necessário tempo adicional para que a Autoridade conclua a avaliação e finalize as suas conclusões relativas ao 1-decanol e à dodina, bem como para que a Comissão adote a decisão subsequente em matéria de gestão dos riscos.
(50) Por conseguinte, é provável que, para todas as substâncias ativas abrangidas pelo presente regulamento, não possa ser tomada qualquer decisão sobre a renovação da sua aprovação antes do termo dos respetivos períodos de aprovação, entre 15 de abril e 31 de julho de 2026.
(51) Além disso, com base nas informações disponíveis no momento da adoção do presente regulamento, incluindo as fornecidas pelos Estados-Membros relatores e pela Autoridade, a Comissão considera que os motivos dos atrasos em cada um destes procedimentos de renovação são independentes da vontade dos respetivos requerentes.
(52) Por conseguinte, tendo em conta a natureza temporária e excecional do mecanismo de prorrogação das aprovações, os períodos de aprovação dessas substâncias ativas devem ser prorrogados pelo período considerado necessário, atendendo cada caso específico e com base nas informações disponíveis no momento da adoção do presente regulamento, a fim de finalizar os respetivos procedimentos de renovação das aprovações.
(53) No que se refere às substâncias ativas 1-naftilacetamida, ácido 1-naftilacético, 6-benziladenina, sulfato de alumínio, esfenvalerato, fluazifope-P, fluometurão, pinoxadene, prossulfurão, piridabena, sintofena e espiroxamina, a avaliação dos riscos ainda não foi finalizada pelo Estado-Membro relator. Tendo em conta as etapas subsequentes que é necessário completar em cada procedimento de renovação, a duração da prorrogação dos períodos de aprovação para estas substâncias ativas deve ser fixada em 42 meses.
(54) No que se refere às substâncias ativas 1-decanol, boscalide, dodina, eugenol, fenepiroximato, fluaziname, fluopirame, geraniol, malatião, pro-hexadiona, proquinazide, piretrinas e timol, a Autoridade necessita de mais tempo para chegar a uma conclusão sobre a avaliação dos riscos. Tendo em conta as etapas subsequentes a completar em cada procedimento de renovação, a duração da prorrogação dos períodos de aprovação destas substâncias ativas deve ser fixada em 19 meses e 15 dias para o fenepiroximato, o fluaziname e o proquinazide, em 22 meses e 15 dias para as piretrinas, e em 23 meses e 15 dias para o 1-decanol, o boscalide, a dodina, o eugenol, o fluopirame, o geraniol, o malatião, a pro-hexadiona e o timol.
(55) No que se refere às substâncias ativas flutolanil, penoxsulame, pirimetanil e enxofre, dado que está pendente a emissão de um parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, e tendo em conta as restantes etapas a completar nos respetivos procedimentos de renovação, a duração da prorrogação do período de aprovação deve ser fixada em 12 meses.
(56) O Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.
(57) Caso a Comissão adote um regulamento que determine que a aprovação de uma substância ativa referida no anexo do presente regulamento não é renovada, a Comissão estabelecerá a data de termo da aprovação referente a essa substância ativa na data de entrada em vigor daquele regulamento ou na mesma data que vigorava antes da adoção do presente regulamento, consoante a data que for posterior. Caso a Comissão adote um regulamento que determine a renovação da aprovação de uma substância ativa referida no anexo do presente regulamento, a Comissão estabelecerá, atendendo às circunstâncias, a data de aplicação mais próxima possível.
(58) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 20 de fevereiro de 2026. Pela Comissão A Presidente Ursula von der Leyen
ANNEX
(1) Na sexta coluna, Termo da aprovação, da entrada 135, Pirimetanil, a data é substituída por 30 de junho de 2027; (2) Na sexta coluna, Termo da aprovação, da entrada 164, Boscalide, a data é substituída por 31 de março de 2028; (3) Na sexta coluna, Termo da aprovação, da entrada 187, Flutolanil, a data é substituída por 15 de junho de 2027; (4) Na sexta coluna, Termo da aprovação, da entrada 189, Fluaziname, a data é substituída por 30 de novembro de 2027; (5) Na sexta coluna, Termo da aprovação, da entrada 213, Fenepiroximato, a data é substituída por 31 de janeiro de 2028; (6) Na sexta coluna, Termo da aprovação, da entrada 246, Piretrinas, a data é substituída por 30 de abril de 2028; (7) Na sexta coluna, Termo da aprovação, da entrada 292, Enxofre, a data é substituída por 31 de julho de 2027; (8) Na sexta coluna, Termo da aprovação, da entrada 300, Malatião, a data é substituída por 15 de julho de 2028; (9) Na sexta coluna, Termo da aprovação, da entrada 301, Penoxsulame, a data é substituída por 15 de maio de 2027; (10) Na sexta coluna, Termo da aprovação, da entrada 302, Proquinazide, a data é substituída por 31 de dezembro de 2027; (11) Na sexta coluna, Termo da aprovação, da entrada 313, Piridabena, a data é substituída por 31 de janeiro de 2030; (12) Na sexta coluna, Termo da aprovação, da entrada 317, 6-Benziladenina, a data é substituída por 15 de janeiro de 2030; (13) Na sexta coluna, Termo da aprovação, da entrada 323, Dodina, a data é substituída por 30 de junho de 2028; (14) Na sexta coluna, Termo da aprovação, da entrada 333, 1-Decanol, a data é substituída por 30 de junho de 2028; (15) Na sexta coluna, Termo da aprovação, da entrada 335, Fluometurão, a data é substituída por 15 de janeiro de 2030; (16) Na sexta coluna, Termo da aprovação, da entrada 341, Sintofena, a data é substituída por 15 de janeiro de 2030; (17) Na sexta coluna, Termo da aprovação, da entrada 346, Sulfato de alumínio, a data é substituída por 15 de janeiro de 2030. Pt_1_. 2. Na sexta coluna, Termo da aprovação, da entrada 6, Pro-hexadiona, a data é substituída por 15 de maio de 2028; Pt_2_. 2. Na sexta coluna, Termo da aprovação, da entrada 7, Espiroxamina, a data é substituída por 30 de novembro de 2029; Pt_3_. 2. Na sexta coluna, Termo da aprovação, da entrada 12, 1-Naftilacetamida, a data é substituída por 30 de novembro de 2029; Pt_4_. 2. Na sexta coluna, Termo da aprovação, da entrada 13, Ácido 1-naftilacético, a data é substituída por 30 de novembro de 2029; Pt_5_. 2. Na sexta coluna, Termo da aprovação, da entrada 15, Fluazifope-P, a data é substituída por 30 de novembro de 2029; Pt_6_. 2. Na sexta coluna, Termo da aprovação, da entrada 45, Eugenol, a data é substituída por 15 de abril de 2028; Pt_7_. 2. Na sexta coluna, Termo da aprovação, da entrada 46, Geraniol, a data é substituída por 15 de abril de 2028; Pt_8_. 2. Na sexta coluna, Termo da aprovação, da entrada 47, Timol, a data é substituída por 15 de abril de 2028; Pt_9_. 2. Na sexta coluna, Termo da aprovação, da entrada 51, Fluopirame, a data é substituída por 15 de junho de 2028; Pt_10_. 2. Na sexta coluna, Termo da aprovação, da entrada 97, Pinoxadene, a data é substituída por 31 de dezembro de 2029. Pt_1_. 3. Na sexta coluna, Termo da aprovação, da entrada 2, Esfenvalerato, a data é substituída por 30 de novembro de 2029; Pt_2_. 3. Na sexta coluna, Termo da aprovação, da entrada 6, Prossulfurão, a data é substituída por 15 de dezembro de 2029. Anx. 1. A parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterada do seguinte modo: A parte B do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterada do seguinte modo: A parte E do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterada do seguinte modo:
ANEXO 1.2.3.
A parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterada do seguinte modo: A parte B do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterada do seguinte modo: A parte E do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterada do seguinte modo: (1) Na sexta coluna, Termo da aprovação, da entrada 135, Pirimetanil, a data é substituída por 30 de junho de 2027; (2) Na sexta coluna, Termo da aprovação, da entrada 164, Boscalide, a data é substituída por 31 de março de 2028; (3) Na sexta coluna, Termo da aprovação, da entrada 187, Flutolanil, a data é substituída por 15 de junho de 2027; (4) Na sexta coluna, Termo da aprovação, da entrada 189, Fluaziname, a data é substituída por 30 de novembro de 2027; (5) Na sexta coluna, Termo da aprovação, da entrada 213, Fenepiroximato, a data é substituída por 31 de janeiro de 2028; (6) Na sexta coluna, Termo da aprovação, da entrada 246, Piretrinas, a data é substituída por 30 de abril de 2028; (7) Na sexta coluna, Termo da aprovação, da entrada 292, Enxofre, a data é substituída por 31 de julho de 2027; (8) Na sexta coluna, Termo da aprovação, da entrada 300, Malatião, a data é substituída por 15 de julho de 2028; (9) Na sexta coluna, Termo da aprovação, da entrada 301, Penoxsulame, a data é substituída por 15 de maio de 2027; (10) Na sexta coluna, Termo da aprovação, da entrada 302, Proquinazide, a data é substituída por 31 de dezembro de 2027; (11) Na sexta coluna, Termo da aprovação, da entrada 313, Piridabena, a data é substituída por 31 de janeiro de 2030; (12) Na sexta coluna, Termo da aprovação, da entrada 317, 6-Benziladenina, a data é substituída por 15 de janeiro de 2030; (13) Na sexta coluna, Termo da aprovação, da entrada 323, Dodina, a data é substituída por 30 de junho de 2028; (14) Na sexta coluna, Termo da aprovação, da entrada 333, 1-Decanol, a data é substituída por 30 de junho de 2028; (15) Na sexta coluna, Termo da aprovação, da entrada 335, Fluometurão, a data é substituída por 15 de janeiro de 2030; (16) Na sexta coluna, Termo da aprovação, da entrada 341, Sintofena, a data é substituída por 15 de janeiro de 2030; (17) Na sexta coluna, Termo da aprovação, da entrada 346, Sulfato de alumínio, a data é substituída por 15 de janeiro de 2030. Pt_1_. 2. Na sexta coluna, Termo da aprovação, da entrada 6, Pro-hexadiona, a data é substituída por 15 de maio de 2028; Pt_2_. 2. Na sexta coluna, Termo da aprovação, da entrada 7, Espiroxamina, a data é substituída por 30 de novembro de 2029; Pt_3_. 2. Na sexta coluna, Termo da aprovação, da entrada 12, 1-Naftilacetamida, a data é substituída por 30 de novembro de 2029; Pt_4_. 2. Na sexta coluna, Termo da aprovação, da entrada 13, Ácido 1-naftilacético, a data é substituída por 30 de novembro de 2029; Pt_5_. 2. Na sexta coluna, Termo da aprovação, da entrada 15, Fluazifope-P, a data é substituída por 30 de novembro de 2029; Pt_6_. 2. Na sexta coluna, Termo da aprovação, da entrada 45, Eugenol, a data é substituída por 15 de abril de 2028; Pt_7_. 2. Na sexta coluna, Termo da aprovação, da entrada 46, Geraniol, a data é substituída por 15 de abril de 2028; Pt_8_. 2. Na sexta coluna, Termo da aprovação, da entrada 47, Timol, a data é substituída por 15 de abril de 2028; Pt_9_. 2. Na sexta coluna, Termo da aprovação, da entrada 51, Fluopirame, a data é substituída por 15 de junho de 2028; Pt_10_. 2. Na sexta coluna, Termo da aprovação, da entrada 97, Pinoxadene, a data é substituída por 31 de dezembro de 2029. Pt_1_. 3. Na sexta coluna, Termo da aprovação, da entrada 2, Esfenvalerato, a data é substituída por 30 de novembro de 2029; Pt_2_. 3. Na sexta coluna, Termo da aprovação, da entrada 6, Prossulfurão, a data é substituída por 15 de dezembro de 2029.
ANEXO 1.
1) Na sexta coluna, Termo da aprovação, da entrada 135, Pirimetanil, a data é substituída por 30 de junho de 2027;
2) Na sexta coluna, Termo da aprovação, da entrada 164, Boscalide, a data é substituída por 31 de março de 2028;
3) Na sexta coluna, Termo da aprovação, da entrada 187, Flutolanil, a data é substituída por 15 de junho de 2027;
4) Na sexta coluna, Termo da aprovação, da entrada 189, Fluaziname, a data é substituída por 30 de novembro de 2027;
5) Na sexta coluna, Termo da aprovação, da entrada 213, Fenepiroximato, a data é substituída por 31 de janeiro de 2028;
6) Na sexta coluna, Termo da aprovação, da entrada 246, Piretrinas, a data é substituída por 30 de abril de 2028;
7) Na sexta coluna, Termo da aprovação, da entrada 292, Enxofre, a data é substituída por 31 de julho de 2027;
8) Na sexta coluna, Termo da aprovação, da entrada 300, Malatião, a data é substituída por 15 de julho de 2028;
9) Na sexta coluna, Termo da aprovação, da entrada 301, Penoxsulame, a data é substituída por 15 de maio de 2027;
10) Na sexta coluna, Termo da aprovação, da entrada 302, Proquinazide, a data é substituída por 31 de dezembro de 2027;
11) Na sexta coluna, Termo da aprovação, da entrada 313, Piridabena, a data é substituída por 31 de janeiro de 2030;
12) Na sexta coluna, Termo da aprovação, da entrada 317, 6-Benziladenina, a data é substituída por 15 de janeiro de 2030;
13) Na sexta coluna, Termo da aprovação, da entrada 323, Dodina, a data é substituída por 30 de junho de 2028;
14) Na sexta coluna, Termo da aprovação, da entrada 333, 1-Decanol, a data é substituída por 30 de junho de 2028;
15) Na sexta coluna, Termo da aprovação, da entrada 335, Fluometurão, a data é substituída por 15 de janeiro de 2030;
16) Na sexta coluna, Termo da aprovação, da entrada 341, Sintofena, a data é substituída por 15 de janeiro de 2030;
17) Na sexta coluna, Termo da aprovação, da entrada 346, Sulfato de alumínio, a data é substituída por 15 de janeiro de 2030.
ANEXO 1.2.
1) Na sexta coluna, Termo da aprovação, da entrada 6, Pro-hexadiona, a data é substituída por 15 de maio de 2028;
2) Na sexta coluna, Termo da aprovação, da entrada 7, Espiroxamina, a data é substituída por 30 de novembro de 2029;
3) Na sexta coluna, Termo da aprovação, da entrada 12, 1-Naftilacetamida, a data é substituída por 30 de novembro de 2029;
4) Na sexta coluna, Termo da aprovação, da entrada 13, Ácido 1-naftilacético, a data é substituída por 30 de novembro de 2029;
5) Na sexta coluna, Termo da aprovação, da entrada 15, Fluazifope-P, a data é substituída por 30 de novembro de 2029;
6) Na sexta coluna, Termo da aprovação, da entrada 45, Eugenol, a data é substituída por 15 de abril de 2028;
7) Na sexta coluna, Termo da aprovação, da entrada 46, Geraniol, a data é substituída por 15 de abril de 2028;
8) Na sexta coluna, Termo da aprovação, da entrada 47, Timol, a data é substituída por 15 de abril de 2028;
9) Na sexta coluna, Termo da aprovação, da entrada 51, Fluopirame, a data é substituída por 15 de junho de 2028;
10) Na sexta coluna, Termo da aprovação, da entrada 97, Pinoxadene, a data é substituída por 31 de dezembro de 2029.
ANEXO 1.2.3.
1) Na sexta coluna, Termo da aprovação, da entrada 2, Esfenvalerato, a data é substituída por 30 de novembro de 2029;
2) Na sexta coluna, Termo da aprovação, da entrada 6, Prossulfurão, a data é substituída por 15 de dezembro de 2029.