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Regulamento Delegado (UE) 2026/57 da Comissão de 24 de outubro de 2025 que altera o Regulamento Delegado (UE) 2017/117 no respeitante às medidas de conservação para o sítio Havet kring Ven no mar Báltico, bem como à correção de alguns erros desse regulamento

Em vigorVersão 2025-10-24desde 2026-01-29
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/regulation/2026/57@2025-10-24/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
  2. Artigo 1.o
  3. 1)
    1. Artigo 2.o Definições
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o
    3. Artigo 3.o
  4. ANNEX
  5. ANEXO
  6. ZONAS 3 Sítio Natura 2000 Havet kring Ven (SE0430183)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho, nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, os Estados-Membros podem adotar, nas suas águas, as medidas de conservação das pescas necessárias para o cumprimento das suas obrigações resultantes do artigo 6.o da Diretiva 92/43/CEE do Conselho (Diretiva Habitats), do artigo 4.o da Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Diretiva Aves) e do artigo 13.o, n.o 4, da Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Diretiva-Quadro Estratégia Marinha).

(2) Por força do artigo 6.o da Diretiva Habitats, os Estados-Membros devem fixar as medidas de conservação necessárias para as zonas especiais de conservação que correspondem aos imperativos ecológicos desses tipos de habitat natural e das espécies protegidas dentro dos sítios. Por força do mesmo artigo, os Estados-Membros devem tomar todas as medidas adequadas para evitar a deterioração dos habitats naturais e dos habitats das espécies, assim como perturbações significativas das espécies para as quais as zonas foram designadas.

(3) Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, da Diretiva-Quadro Estratégia Marinha, os Estados-Membros devem adotar programas de medidas para atingir ou manter um bom estado ambiental, incluindo medidas de proteção espacial que contribuam para a criação de redes coerentes e representativas das zonas marinhas protegidas, e cobrir de forma adequada a diversidade dos ecossistemas constituintes, nomeadamente zonas especiais de conservação nos termos da Diretiva Habitats, zonas de proteção especial nos termos da Diretiva Aves e zonas marinhas protegidas, conforme acordado pela União ou pelos Estados-Membros interessados no quadro de acordos internacionais ou regionais em que sejam partes.

(4) Nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, sempre que um Estado-Membro considere que devem ser adotadas medidas com vista ao cumprimento das suas obrigações por força da legislação ambiental da União referida no artigo 11.o, n.o 1, do mesmo regulamento e que outros Estados-Membros tenham um interesse direto de gestão na pescaria que será afetada por essas medidas, a Comissão fica habilitada a adotar essas medidas por meio de atos delegados com base numa recomendação comum apresentada pelos Estados-Membros interessados.

(5) O Regulamento Delegado (UE) 2017/117 da Comissão estabelece medidas de conservação para a proteção do ambiente marinho em determinadas zonas marinhas protegidas do mar Báltico.

(6) Em 9 de setembro de 2024, a Suécia (Estado-Membro que iniciou o procedimento) e a Dinamarca, a Alemanha, a Estónia, a Letónia, a Lituânia, a Polónia e a Finlândia (Estados-Membros do mar Báltico, a seguir designados por BALTFISH) apresentaram à Comissão uma recomendação comum em que propunham proibir a pesca com redes fixas sem a utilização simultânea de dispositivos acústicos de dissuasão no sítio Natura 2000 Havet kring Ven (SE0430183).

(7) Na sequência de uma investigação científica realizada pela Suécia no sítio Havet kring Ven, no mar Báltico, entre 2017 e 2020, apurou-se que os botos (código de espécie 1351), os bancos de areia (tipo de habitat 1110), os recifes (tipo de habitat 1170) e as focas-cinzentas (código de espécie 1364) deviam ser protegidos. O principal objetivo da medida proposta é reduzir o risco de capturas acessórias de boto no mar de Belt.

(8) Na sua sessão plenária de 11 a 15 de novembro de 2024, o Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) analisou a recomendação comum e concluiu que as medidas propostas podem reduzir as capturas acidentais de animais que se encontram na zona. Contudo, o CCTEP também expressou preocupações quanto a potenciais problemas relacionados com a densidade de redes que utilizam dispositivos acústicos de dissuasão e ao risco de os botos se deslocarem para fora do sítio, concluindo que uma medida mais eficaz consistiria em proibir toda a pesca com redes na zona. Salientou ainda que os vastos projetos de investigação em curso continuarão a produzir resultados sobre alternativas aos dispositivos acústicos de dissuasão, com outras possíveis soluções a longo prazo.

(9) Na sequência do parecer do CCTEP, o BALTFISH apresentou, em 5 de fevereiro de 2025, uma recomendação comum atualizada em que propunha uma eventual revisão das medidas em 2026, tendo em conta os dados sobre as capturas acidentais ou um novo parecer científico nesta matéria.

(10) Dado que as medidas propostas podem reduzir as capturas acidentais de animais que se encontram na zona, a Comissão considera que contribuem para o objetivo de reduzir as capturas indesejadas, minimizando os impactos negativos das atividades de pesca no ecossistema marinho. O Regulamento Delegado (UE) 2017/117 deve, portanto, ser alterado em conformidade. Contudo, os Estados-Membros interessados deverão reexaminar anualmente os dados sobre as capturas acidentais de botos e avaliá-los até 31 de dezembro de 2026. É conveniente utilizar todos os dados relativos às capturas acidentais ou quaisquer novos dados adequados, incluindo pareceres científicos, que sejam pertinentes para a utilização de dispositivos acústicos de dissuasão em relação ao boto, a fim de ajustar as medidas de conservação, se for caso disso.

(11) Para efeitos do presente regulamento delegado, importa aditar ao artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/117 a definição de redes fixas, em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho.

(12) O presente regulamento delegado não prejudica a necessidade de adotar as medidas de conservação adicionais que se imponham para dar cumprimento às disposições das diretivas Aves e Habitats e à Diretiva-Quadro Estratégia Marinha, bem como à posição da Comissão relativamente ao cumprimento, pelos Estados-Membros interessados, das obrigações que lhes incumbem por força da legislação ambiental pertinente da União,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento Delegado (UE) 2017/117 é alterado do seguinte modo:

1) O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:

Artigo 1.o

1)

Artigo 2.o Definições

Para efeitos do presente regulamento, além das definições constantes do artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 e do artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão, aplicam-se as seguintes definições:

a) Arte de pesca móvel em contacto com o fundo: qualquer das seguintes artes de pesca: redes de arrasto pelo fundo (TB), redes de arrasto de vara (TBB), redes de arrasto pelo fundo com portas (OTB), rede de arrasto geminadas com portas (OTT), redes de arrasto pelo fundo de parelha (PTB), redes de arrasto de lagostins (TBN), redes de arrasto para camarões (TBS), redes envolventes-arrastantes (SX), redes de cerco dinamarquesas com âncora (SDN), redes envolventes-arrastantes escocesas (SSC), redes envolventes-arrastantes de alar para bordo (SV), dragas rebocadas por embarcação (DRB), redes envolventes-arrastantes de alar para a praia (SB), redes envolventes-arrastantes de parelha (SPR), dragas de mão utilizadas a bordo de um navio (DRH) e dragas mecanizadas, incluindo dragas aspiradoras (HMD);

b) Redes de emalhar e redes de enredar: qualquer das seguintes artes de pesca: redes de emalhar (GN), redes de emalhar fundeadas (de fundo) (GNS), redes de emalhar de deriva (GND), redes de emalhar envolventes (GNC), tresmalhos (GTR) e redes mistas de emalhar-tresmalho (GTN);

c) Zonas 1: as zonas de pesca restringida que correspondem às zonas geográficas delimitadas pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as posições indicadas na rubrica Zonas 1 do anexo do presente regulamento, medidas em conformidade com o sistema de coordenadas WGS84;

d) Zonas 2: as zonas de pesca restringida que correspondem às zonas geográficas delimitadas pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as posições indicadas na rubrica Zonas 2 do anexo do presente regulamento, medidas em conformidade com o sistema de coordenadas WGS84;

e) Zonas 3: as zonas de pesca restringida que correspondem às zonas geográficas delimitadas pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as posições indicadas na rubrica Zonas 3 do anexo do presente regulamento, medidas em conformidade com o sistema de coordenadas WGS84;

f) Zona de alerta: uma zona circundante de quatro milhas marítimas estabelecida com o objetivo de alertar as autoridades competentes para os navios de pesca que se aproximam de zonas de pesca restringida classificadas como Zonas 2.

Artigo 1.o

2) Ao artigo 3.o é aditado o seguinte número 3: ;

3. Nas zonas 3, é proibida a pesca com redes fixas sem a utilização simultânea de dispositivos acústicos de dissuasão. Esta proibição aplica-se igualmente à pesca recreativa. Os Estados-Membros interessados devem reexaminar anualmente os dados sobre as capturas acidentais de botos e avaliá-los o mais tardar até 31 de dezembro de 2026. Devem ser utilizados todos os dados relativos às capturas acidentais ou quaisquer novos dados adequados, incluindo pareceres científicos sobre a utilização de dispositivos acústicos de dissuasão em relação ao boto, a fim de ajustar a medida de conservação a que se refere o presente número, em conformidade com o procedimento previsto nos artigos 11.o e 18.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

3) No artigo 4.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

1. As disposições do artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, relativo ao controlo das zonas de pesca restringida, são aplicáveis nas zonas 1, 2 e 3.;

4) Ao artigo 4.o-A é aditado o seguinte número 2-A:

2-A. Todos os navios de pesca que operem nas zonas 3 devem ter instalado e manter operacional, de forma contínua, um sistema de identificação automática (AIS) que satisfaça as normas de desempenho estabelecidas no artigo 6.o-A da Diretiva 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho. O AIS pode ser desligado nas circunstâncias excecionais a que se refere o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 e em conformidade com o procedimento estabelecido nesse artigo. Os Estados-Membros devem assegurar que os dados do AIS são disponibilizados às respetivas autoridades competentes responsáveis pelo controlo das pescas para efeitos de controlo, incluindo os controlos cruzados dos dados do AIS com outros dados disponíveis, nos termos do artigo 109.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

Artigo 2.o

O anexo do Regulamento Delegado (UE) 2017/117 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 24 de outubro de 2025. Pela Comissão A Presidente Ursula von der Leyen

ANNEX

ANEXO

Ao anexo do Regulamento Delegado (UE) 2017/117 é aditada a seguinte rubrica:

ZONAS 3 Sítio Natura 2000 Havet kring Ven (SE0430183)

Ponto Latitude N Longitude E Latitude N Longitude E 1 55°56.588′ 12°40.790′ 55,94313° 12,67983° 2 55°53.999′ 12°45.716′ 55,89998° 12,76193° 3 55°52.006′ 12°42.398′ 55,86677° 12,70663° 4 55°54.055′ 12°40.184′ 55,90092° 12,66973° 5 55°55.455′ 12°38.902′ 55,92425° 12,64837° 6 55°56.588′ 12°40.790′ 55,94313° 12,67983°

Versões

  1. 2025-10-24