Regulamento de Execução (UE) 2026/585 da Comissão de 13 de março de 2026 relativo à recusa de autorização do extrato de ginsengue obtido a partir de Panax ginseng C.A. Meyer como aditivo em alimentos para gatos e cães (Texto relevante para efeitos do EEE)
Classificação B
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/regulation/2026/585@2026-03-13/pt
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal, nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão ou recusa dessa autorização. O artigo 10.o desse regulamento prevê a reavaliação dos aditivos autorizados nos termos da Diretiva 70/524/CEE do Conselho.
(2) A substância extrato de ginsengue obtido a partir de Panax ginseng C.A. Meyer foi autorizada por um período ilimitado em conformidade com a Diretiva 70/524/CEE como aditivo em alimentos para gatos e cães. Esta substância foi subsequentemente introduzida no Registo dos Aditivos para a Alimentação Animal como um produto existente, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.
(3) Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o artigo 7.o do mesmo regulamento, foi apresentado um pedido de autorização do extrato de ginsengue obtido a partir de Panax ginseng C.A. Meyer como aditivo em alimentos para gatos e cães, solicitando que o aditivo fosse classificado na categoria de aditivos designada por aditivos organoléticos e no grupo funcional compostos aromatizantes. O pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos nos termos do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.
(4) Tal como previsto no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, cabe ao requerente da autorização de um aditivo para a alimentação animal demonstrar de forma adequada e suficiente, nos termos das regras de execução a que se refere o artigo 7.o do mesmo regulamento, que estão preenchidas as condições de autorização estabelecidas no artigo 5.o, n.os 2 e 3, do referido regulamento.
(5) A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (Autoridade), no seu parecer de 17 de março de 2021, não pôde tirar conclusões sobre a segurança do extrato de ginsengue obtido a partir de Panax ginseng C.A. Meyer para o utilizador e para gatos e cães aos níveis de utilização propostos, uma vez que o requerente não forneceu a caracterização completa do aditivo.
(6) Por carta de 12 de outubro de 2021, a Comissão concedeu ao requerente a oportunidade de apresentar informações suplementares para dar resposta ao parecer inconclusivo da Autoridade. Na falta de resposta, foi enviada ao requerente, em 4 de fevereiro de 2025, uma mensagem de correio eletrónico informando-o da intenção de recusar a autorização. Apesar de reiterados alertas, o requerente não se pronunciou sobre a questão de fundo.
(7) Decorre do parecer da autoridade de 17 de março de 2021 que o requerente não demonstrou de forma adequada e suficiente que o extrato de ginsengue obtido a partir de Panax ginseng C.A. Meyer é seguro nas condições de utilização propostas quando utilizado como aditivo na alimentação de gatos e cães.
(8) Tendo em conta o que precede, não se pode considerar que o extrato de ginsengue obtido a partir de Panax ginseng C.A. Meyer preenche as condições de autorização estabelecidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser recusada a autorização desta substância como aditivo em alimentos para animais pertencente à categoria de aditivos designada por aditivos organoléticos e ao grupo funcional compostos aromatizantes para utilização em gatos e cães.
(9) Assim, o extrato de ginsengue obtido a partir de Panax ginseng C.A. Meyer e os alimentos para animais que o contenham devem ser retirados do mercado o mais rapidamente possível no que toca à utilização em gatos e cães. No entanto, deverá ser autorizado um período limitado para a retirada do mercado das existências desses produtos, para que os operadores possam cumprir adequadamente a obrigação de retirada.
(10) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o Recusa de autorização
É recusada autorização da substância extrato de ginsengue obtido a partir de Panax ginseng C.A. Meyer como aditivo na alimentação animal, pertencente à categoria designada por aditivos organoléticos e ao grupo funcional compostos aromatizantes para utilização em gatos e cães.
Artigo 2.o Retirada do mercado
1. As existências do aditivo referido no artigo 1.o, destinado a cães e gatos, e das pré-misturas que o contenham, destinadas a cães e gatos, devem ser retiradas do mercado até 5 de julho de 2026.
2. As matérias-primas para a alimentação animal e os alimentos compostos para animais que tenham sido produzidos com o aditivo ou as pré-misturas referidos no n.o 1 antes de 5 de julho de 2026 e que sejam destinados a cães e gatos devem ser retirados do mercado até 5 de outubro de 2026.
Artigo 3.o Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 13 de março de 2026. Pela Comissão A Presidente Ursula von der Leyen