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Regulamento (CE) n.o 127/2005 da Comissão de 27 de Janeiro de 2005 que altera o Regulamento (CE) n.o 20/2002 que estabelece as normas de execução dos regimes específicos de abastecimento das regiões ultraperiféricas estabelecidos pelos Regulamentos (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001 e (CE) n.o 1454/2001 do Conselho

Em vigorVersão 2005-01-27desde 2005-02-04
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Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
  2. Artigo 1.o
  3. 2)
  4. CAPÍTULO VI REEXPORTAÇÃO E REEXPEDIÇÃO
    1. Artigo 16.o Reexportação ou reexpedição
    2. Artigo 17.o Reexportações tradicionais, reexportações no âmbito de um comércio regional e reexpedições tradicionais de produtos transformados
    3. Artigo 18.o Açúcar
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1452/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos departamentos franceses ultramarinos, que altera a Directiva 72/462/CEE e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 525/77 e (CEE) n.o 3763/91 (Poseidom), nomeadamente o n.o 6 do artigo 3.o, o artigo 22.o e o segundo parágrafo do artigo 26.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1453/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos Açores e da Madeira e revoga o Regulamento (CEE) n.o 1600/92 (Poseima), nomeadamente o n.o 6, primeiro e segundo parágrafos, do artigo 3.o, o artigo 34.o e o segundo parágrafo do artigo 38.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1454/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas Canárias e revoga o Regulamento (CEE) n.o 1601/92 (Poseican), nomeadamente o n.o 6 do artigo 3.o, o artigo 20.o e o segundo parágrafo do artigo 24.o,

Considerando o seguinte:

(1) Na sequência da adopção do Regulamento (CE) n.o 1690/2004 do Conselho, de 24 de Setembro de 2004, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001 e (CE) n.o 1454/2001 no respeitante às condições de reexportação e de reexpedição de produtos que tenham beneficiado do regime específico de abastecimento, torna-se necessário estabelecer as normas de execução dessas novas disposições do Conselho e alterar em conformidade o Regulamento (CE) n.o 20/2002 da Comissão.

(2) Importa simplificar e agrupar todas as disposições relativas às regras aplicáveis à reexportação e reexpedição dos produtos agrícolas susceptíveis de beneficiar dos regimes específicos de abastecimento.

(3) A exportação de certos produtos agrícolas está subordinada à apresentação de um certificado de exportação. Por razões de simplificação administrativa, é conveniente dispensar da apresentação de um certificado de exportação os produtos que, tendo beneficiado de um regime específico de abastecimento, sejam reexportados sem restituição à exportação.

(4) Há que precisar as regras de recuperação do benefício concedido e as consequências em termos de inscrição no registo, perante o incumprimento, por parte do operador, dos compromissos assumidos no quadro dos regimes específicos de abastecimento.

(5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer de todos os comités de gestão em causa,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 20/2002 é alterado do seguinte modo:

1) No artigo 9.o, os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redacção:

3. O operador que pretenda reexpedir ou reexportar produtos no seu estado inalterado ou acondicionados nas condições estabelecidas no artigo 16.o deve, no momento da apresentação do pedido de inscrição no registo referido no n.o 2, primeiro parágrafo, declarar a sua intenção de prosseguir tal actividade e indicar, se for caso disso, a localização das instalações de acondicionamento.

4. O transformador que pretenda exportar e/ou expedir produtos transformados nas condições estabelecidas nos artigos 16.o ou 17.o deve, no momento da apresentação do pedido de inscrição no registo referido no n.o 2, primeiro parágrafo, declarar a sua intenção de prosseguir tal actividade e indicar a localização das instalações de transformação..

2) O capítulo VI passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.o

2)

CAPÍTULO VI REEXPORTAÇÃO E REEXPEDIÇÃO

Artigo 16.o Reexportação ou reexpedição

1. A reexportação e a reexpedição de produtos no seu estado inalterado que tenham sido objecto do regime específico de abastecimento ou de produtos acondicionados ou transformados com incorporação de produtos que tenham sido objecto do regime específico de abastecimento ficam subordinadas às seguintes condições:

a) No caso dos produtos reexportados a que se refere o presente número, deverá constar na casa 44 da declaração de exportação uma das seguintes menções:

mercadoria exportada nos termos do n.o 5, primeiro parágrafo, do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1452/2001,

mercadoria exportada nos termos do n.o 5, primeiro parágrafo, do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1453/2001,

mercadoria exportada nos termos do n.o 5, primeiro parágrafo, do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1454/2001.

b) As quantidades de produtos que tenham beneficiado de uma isenção dos direitos de importação e sejam reexportadas serão reimputadas à estimativa de abastecimento. Os produtos referidos na presente alínea não poderão beneficiar de restituições à exportação;

(c) As quantidades de produtos que tenham beneficiado de uma isenção dos direitos de importação e sejam reexpedidas serão reimputadas à estimativa de abastecimento e o montante dos direitos de importação erga omnes aplicáveis no dia de importação será liquidado pelo expedidor o mais tardar quando da reexpedição. Esses produtos não poderão ser reexpedidos enquanto não for liquidado o referido montante. Se não for materialmente possível determinar o dia de importação, os produtos serão considerados importados no dia em que forem aplicáveis os direitos de importação erga omnes mais elevados, no período de seis meses anterior ao dia de reexpedição;

d) As quantidades de produtos que tenham beneficiado de uma ajuda e sejam reexportadas ou reexpedidas serão reimputadas à estimativa de abastecimento e a ajuda concedida será reembolsada o mais tardar quando da reexportação ou reexpedição. Esses produtos não poderão ser reexpedidos ou reexportados enquanto não for efectuado o referido reembolso. Se não for materialmente possível determinar o montante da ajuda concedida, os produtos serão considerados como tendo recebido a ajuda mais elevada fixada pela Comunidade para os produtos em causa nos seis meses anteriores à apresentação do pedido de reexportação ou de reexpedição. Os produtos referidos na presente alínea poderão beneficiar de uma restituição à exportação, desde que sejam satisfeitas as condições de concessão da mesma.

2. A reexportação dos produtos a seguir indicados não está sujeita à apresentação de um certificado de exportação.

a) Produtos referidos no n.o 1, alínea b);

b) Produtos referidos no n.o 1, alínea d), que não satisfaçam as condições para a obtenção de uma restituição à exportação.

3. Sempre que o abastecimento regular das regiões ultraperiféricas possa ficar comprometido por um aumento significativo das reexportações dos produtos referidos no presente artigo, as autoridades competentes poderão estabelecer um limite quantitativo que permita garantir a satisfação das necessidades prioritárias dos sectores em causa. Esse limite quantitativo será estabelecido de um modo não-discriminatório.

Artigo 17.o Reexportações tradicionais, reexportações no âmbito de um comércio regional e reexpedições tradicionais de produtos transformados

1. Um transformador que declare, nos termos do n.o 4 do artigo 9.o, a sua intenção de exportar, no âmbito de correntes comerciais tradicionais ou de um comércio regional, ou de expedir, no âmbito de correntes comerciais tradicionais, produtos transformados que contenham matérias-primas que tenham beneficiado do regime específico de abastecimento, poderá fazê-lo dentro dos limites anuais das quantidades indicadas nos anexos I, III e V. As autoridades competentes emitirão as autorizações necessárias de modo a garantir que as operações não excedam as quantidades anuais fixadas. Relativamente às exportações no âmbito de um comércio regional, o exportador deve apresentar às autoridades competentes os documentos previstos no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão nos prazos previstos no artigo 49.o do mesmo regulamento. Se esses documentos não forem apresentados nos prazos previstos, as autoridades competentes recuperarão o benefício concedido a título do regime específico de abastecimento. Os produtos que, tendo beneficiado do regime específico de abastecimento, sejam entregues nos DOM, nos Açores, na Madeira ou nas ilhas Canárias e sirvam para o abastecimento de embarcações e aeronaves serão considerados consumidos localmente.

2. As autoridades competentes só autorizarão a exportação ou expedição de quantidades de produtos transformados diversos dos referidos no n.o 1 na medida em que se ateste que tais produtos não contêm matérias-primas cuja importação ou introdução tenha sido efectuada ao abrigo do regime específico de abastecimento. As autoridades competentes efectuarão os controlos adequados para verificar a exactidão dos atestados a que se refere o primeiro parágrafo e recuperarão, se for caso disso, o benefício concedido a título do regime específico de abastecimento.

3. As operações de transformação que, dentro dos limites das quantidades indicadas nos anexos I, III e V, podem dar origem a uma exportação tradicional ou no âmbito de um comércio regional ou a uma expedição tradicional devem satisfazer, mutatis mutandis, as condições de transformação aplicáveis em matéria de regime de aperfeiçoamento activo e de regime de transformação sob controlo aduaneiro, especificadas no Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho e no Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, com excepção de todas as manipulações habituais.

4. A reexportação dos produtos referidos no presente artigo não está sujeita à apresentação de um certificado de exportação.

5. No caso dos produtos exportados a que se refere o presente artigo, deverá constar na casa 44 da declaração de exportação uma das seguintes menções:

mercadoria exportada nos termos do n.o 5, segundo parágrafo, do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1452/2001,

mercadoria exportada nos termos do n.o 5, segundo parágrafo, do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1453/2001,

mercadoria exportada nos termos do n.o 5, segundo parágrafo, do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1454/2001.

Artigo 18.o Açúcar

Durante o período referido no n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, o açúcar C a que se refere o artigo 13.o desse regulamento, exportado em conformidade com as disposições pertinentes do Regulamento (CEE) n.o 2760/81 da Comissão e introduzido para efeitos de consumo na Madeira e nas ilhas Canárias, sob a forma de açúcar branco do código NC 1701, e nos Açores, sob a forma de açúcar bruto do código NC 17011210, beneficiará, nas condições do presente regulamento, do regime de isenção dos direitos de importação dentro do limite das estimativas de abastecimento referidas no artigo 3.o.

Artigo 1.o

3) No artigo 22.o:

as alíneas d) e e) passam a ter a seguinte redacção:

d) As quantidades eventualmente reexportadas ou reexpedidas ao abrigo do artigo 16.o e os montantes unitários e totais das ajudas recuperadas;

e) As quantidades eventualmente reexportadas ou reexpedidas após transformação no âmbito das quantidades tradicionais ao abrigo do artigo 17.o;,

são suprimidas as alíneas f) e g).

4) No artigo 26.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

1. Salvo caso de força maior ou fenómenos climáticos excepcionais, perante o incumprimento, por parte do operador, dos compromissos assumidos em aplicação do artigo 9.o, e sem prejuízo das sanções aplicáveis por força da legislação nacional, as autoridades competentes: O benefício referido na alínea a) é igual ao montante da isenção dos direitos de importação ou ao montante da ajuda, determinado em conformidade com o n.o 1, alíneas c) e d), do artigo 16.o.

a) Recuperarão o benefício concedido do titular do certificado de importação, do certificado de isenção ou do certificado de ajuda;

b) Suspenderão a inscrição no registo, a título provisório, ou anulá-la-ão, conforme a gravidade do incumprimento das obrigações.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir de 1 de Abril de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 27 de Janeiro de 2005. Pela Comissão Mariann Fischer Boel Membro da Comissão

Versões

  1. 2005-01-27
  2. 2005-02-11