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Regulamento (CE) n.o 375/2006 da Comissão de 2 de Março de 2006 que altera as taxas de restituições aplicáveis a certos produtos lácteos, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

Em vigorVersão 2006-03-02desde 2006-03-03
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2006/375@2006-03-02/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o
  2. ANNEX
  3. ANEXO Taxas de restituição aplicáveis a partir de 3 de Março de 2006 a certos lacticínios exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado a)b)a)b)a)b)c)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo à organização comum dos mercados do sector do leite e dos produtos lácteos, e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 31.o,

Considerando o seguinte:

(1) As taxas de restituições aplicáveis, a partir do dia 17 de Fevereiro de 2006, aos produtos referidos no anexo, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, foram fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 271/2006 da Comissão.

(2) A aplicação de regras e critérios, retomados pelo Regulamento (CE) n.o 271/2006, aos dados de que a Comissão dispõe actualmente leva a modificar as taxas das restituições actualmente em vigor, nos termos do anexo do presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As taxas das restituições fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 271/2006 são alteradas nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 3 de Março de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 2 de Março de 2006. Pela Comissão Günter Verheugen Vice-Presidente

ANNEX

ANEXO Taxas de restituição aplicáveis a partir de 3 de Março de 2006 a certos lacticínios exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado a)b)a)b)a)b)c)

(EUR/100 kg) Código NC Designação das mercadorias Taxas de restituição Em caso de fixação prévia das restituições Outros ex04021019 Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, inferior a 1,5 % (PG 2): Em caso de exportação de mercadorias abrangidas pelo código NC 3501 — — Em caso de exportação de outras mercadorias 9,44 10,00 ex04022119 Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, igual a 26 % (PG 3): Em caso de exportação de mercadorias que contenham, sob forma de produtos equiparados ao PG 3, manteiga ou nata a preço reduzido, obtidas nos termos previstos no Regulamento (CE) n.o 1898/2005 23,74 25,63 Em caso de exportação de outras mercadorias 46,72 50,00 ex040510 Manteiga com um teor em matérias gordas de 82 % em peso (PG 6): No caso de exportação de mercadorias que contenham manteiga ou nata a preço reduzido, fabricadas nas condições previstas no Regulamento (CE) n.o 1898/2005 52,84 57,50 No caso de exportação de mercadorias abrangidas pelo código NC 21069098 de teor, em matérias gordas de leite igual ou superior a 40 % em peso 95,92 103,75 Em caso de exportação de outras mercadorias 88,67 96,50

Versões

  1. 2006-03-02
  2. 2006-05-23