Decisão da Comissão de 23 de Maio de 2006 derrogação de certas disposições da Directiva 2003/54/CE em relação ao arquipélago da Madeira [notificada com o número C(2006) 2008] (Apenas faz fé o texto em língua portuguesa) (2006/375/CE)
Classificação B
mapeado a partir da marcação do editor. Uma classificação diz como foi obtida a estrutura de um documento, e não quão fiável é a lei.
Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2006/375@2006-05-23/pt
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade e que revoga a Directiva 96/92/CE, e, nomeadamente o n.o 1 do seu artigo 26.o,
Considerando o seguinte:
(1) Nos termos do n.o 1 do artigo 26.o da Directiva 2003/54/CE, os Estados-Membros que, após a entrada em vigor desta, puderem provar a existência de graves problemas no funcionamento das suas pequenas redes isoladas, podem solicitar a aplicação de derrogações às disposições dos Capítulos IV, V, VI e VII, bem como do Capítulo III, no caso das pequenas redes isoladas, no que se refere à renovação, melhoramento e ampliação da capacidade existente, derrogações essas que lhes poderão ser concedidas pela Comissão.
(2) Portugal apresentou à Comissão, em 18 de Agosto de 2005, um pedido de derrogação, por um período de tempo indefinido, às disposições dos Capítulos III, IV, V, VI e VII ao abrigo do n.o 1 do artigo 26.o da Directiva 2003/54/CE em relação ao arquipélago da Madeira.
(3) O arquipélago da Madeira pode ser classificado de pequena rede isolada, de acordo com a definição n.o 27 do artigo 2.o da Directiva 2003/54/CE.
(4) As características peculiares do arquipélago da Madeira, designadamente o seu afastamento, insularidade, pequena dimensão, topografia difícil e clima, foram reconhecidas no n.o 2 do artigo 299.o do Tratado CE.
(5) Os documentos anexados ao pedido português fornecem prova suficiente de que o objectivo de um mercado da electricidade concorrencial é impossível de atingir ou impraticável, dado o nível muito reduzido de produção e o facto de as ilhas em causa se encontrarem também isoladas umas das outras. Numa rede assim tão pequena, não é muitas vezes possível dispor de mais do que uma instalação de produção por ilha, o que torna praticamente inviável a presença de produtores concorrentes. A dimensão do mercado tem poucas probabilidades de estimular o pedido de autorizações ou a apresentação de propostas em concursos por parte de concorrentes. Nestas circunstâncias, as questões mais pertinentes prendem-se com a segurança e a qualidade do abastecimento. Como não existe rede de transporte de alta tensão e, sem concorrência na produção, as exigências da Directiva respeitantes à desagregação das redes de distribuição perdem a sua razão de ser. As mesmas considerações são válidas no que respeita ao acesso de terceiros à rede.
(6) Após ter examinado a justificação do pedido de Portugal, a Comissão admite que a derrogação e as condições da sua aplicação não prejudicarão a realização dos objectivos da Directiva.
(7) No entanto, haverá que ter em conta a eventual evolução tecnológica a médio e longo prazos, que poderá ser responsável por alterações substanciais da situação.
(8) A Comissão consultou todos os Estados-Membros, como previsto no n.o 1 do artigo 26.o da Directiva 2003/54/CE,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É concedida à República Portuguesa, para as ilhas que constituem o arquipélago da Madeira, uma derrogação às disposições pertinentes dos Capítulos IV, V, VI e VII e do Capítulo III, no que respeita à renovação, melhoria e ampliação da capacidade actual.
Artigo 2.o
As autoridades nacionais portuguesas monitorizarão a evolução do sector da electricidade na Madeira e comunicarão à Comissão qualquer alteração substancial nele verificada que exija o reexame da derrogação concedida. De quatro em quatro anos, a começar em 31 de Dezembro de 2010, o mais tardar, deverá ser apresentado um relatório geral.
Artigo 3.o
A presente derrogação é válida por um período de tempo indefinido. A Comissão pode reexaminá-la, caso se verifiquem alterações substanciais no sector da electricidade na Madeira.
Artigo 4.o
A República Portuguesa é destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 23 de Maio de 2006. Pela Comissão Andris Piebalgs Membro da Comissão